SóProvas


ID
1882582
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sob o prisma do processo do trabalho e a jurisprudência sumulada pelo TST, analise as proposições abaixo e assinale a opção correta:

I. Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. A prova pré- constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

II. Ao julgar ou homologar ação coletiva ou acordo nela havido, o Tribunal Superior do Trabalho exerce o poder normativo constitucional não podendo criar ou homologar condições de trabalho, exceto as que o Supremo Tribunal Federal julgue iterativamente constitucionais.

III. Na Justiça do Trabalho as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado.

IV. É indispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura, em 1° grau, da ação de cumprimento, pelos empregados ou por seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados.

V. A antecipação da tutela concedida pelo Juízo de 1° grau comporta impugnação pela via do mandado de segurança, seja antes, na ou depois da sentença, em face da inexistência de recurso próprio, bem como de efeito suspensivo nos recursos trabalhistas.

Alternativas
Comentários
  • I. Verdadeiro - Súm. 74 do TST

    II. Falso - Súm. 190 do TST

    III. Verdadeira - Súm. 214 do TST

    IV . Falso - Súm. 246 do TST

    V. Falso - Súmula 414

    Gabarito: B

  • transcrever só pra facilitar...

     

    I. Súm. 74 TST: I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

     

    II. Súm. 190 TST:  Ao julgar ou homologar ação coletiva ou acordo nela havido, o Tribunal Superior do Trabalho exerce o poder normativo constitucional, não podendo criar ou homologar condições de trabalho que o Supremo Tribunal Federal julgue iterativamente inconstitucionais.

     

    III. Súm. 214 TST: Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

     

    IV. Súm. 246 TST: É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento

     

    V. Súm. 414 TST:  I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).

  • Prova Anulada! Eis que o tipo de questão não se encontra em conformidade com o art. 36 da res. 75/2009 do CNJ!!!

  • Entendo que o Item II está correto.

    A Súmula 190 afirma que não poderão ser criadas condições de trabalho que o STF julgue iterativamente inconstitucionais. Entretanto, o item II afirma que o TST não poderá criar condições de trabalho, EXCETO as que o Supremo Tribunal Federal julgue iterativamente constitucionais. 

    Desta feita, entendo que, as condições de trabalho, reputadas como constitucionais, poderão ser criadas pelo TST.

  • NOVO TEXTO DA SÚMULA 414, TST

     

    V. Súm. 414 TST:  I MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do
    tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

     

  • chega de mimimi resposta B