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ITEM I - FALSO
Informativo nº 1/2014/TST. Competência da Justiça do Trabalho. Execução de contribuição previdenciária. Acordo firmado perante Comissão De Conciliação Prévia. Art. 114, IX, da CF c/c art. 43, § 6º, Lei n. 8.212/90. Nos termos do art. 114, IX, da CF c/c o art. 43, § 6º, da Lei n.º 8.212/91, compete à Justiça do Trabalho executar de ofício as contribuições previdenciárias decorrentes do termo de conciliação firmado perante Comissão de Conciliação Prévia - CCP. Entendeu-se, na hipótese, que o dispositivo constitucional que assegura a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho” abarca o termo firmado perante a CCP, por se tratar de título executivo extrajudicial decorrente da relação de trabalho. Ademais, não há falar em incidência do item I da Súmula nº 368 do TST, editado em 2005, por não alcançar a controvérsia trazida nos autos, que remonta à regra vigente a partir de 2009, com a introdução do § 6º no art. 43 da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 11.491/2009. Com esse posicionamento, a SBDI-I, à unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para reformar o acórdão turmário que declarara a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias advindas de termo conciliatório firmado perante a CCP. TST-E-RR-41300-56.2009.5.09.0096, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 8.5.2014.
ITEM II - FALSO
A alternativa quis confundir o candidato, trocando o adicional de periculosidade (correto) pelo adicional de insalubriadade (incorreto). Redação da Súmula nº 453/TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.
ITEM III - VERDADEIRO
Achei a alternativa mais difícil. A leitura da alternativa deve ser feita conjuntamente com a redação do art. 747/CPC + Súmula 419/TST. Nesta, a redação final diz que é competência do juízo deprecado julgar vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, "praticados pelo juízo deprecado".
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(CONTINUAÇÃO)
ITEM IV - FALSO - Faltou na alternativa o requisito de se "aponte o sítio de onde foi extraído".
Súmula nº 337 do TST. COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS
[...]
IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
ITEM V - VERDADEIRO
Informativo nº 19/2015/TST. Remição da execução pelo devedor realizada antes da assinatura do auto de arrematação. Possibilidade. Interpretação conjunta dos arts. 651 e 694 do CPC. Consoante o art. 651 do CPC, interpretado conjuntamente com o art. 694 do mesmo diploma, o depósito, pelo próprio devedor, do valor integral da condenação antes da assinatura do auto de arrematação é válido e tem como consequência a extinção da execução, mostrando-se abusiva a retenção da penhora. Outrossim, ofende a garantia constitucional do devido processo legal a evocação dos arts. 787 a 790 do CPC, revogados pela Lei nº 11.382/2006, como óbice à remição da execução pelo devedor, pois tais preceitos disciplinavam a remição do bem por cônjuge, ascendente ou descendente do executado. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento. TST-RO-2003-75.2010.5.10.0000, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 10.11.2015
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Prova Anulada! Eis que o tipo de questão não se encontra em conformidade com o art. 36 da res. 75/2009 do CNJ!!!
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Pessoal, quanto ao item II - creio que esteja correto.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. SÚMULA 453 DO TST. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. Caso no qual a empregadora começou a pagar, espontaneamente, o adicional de insalubridade, depois de alguns meses de execução do contrato de trabalho e não há demonstração nos autos que o empregado tenha mudado de cargo, função ou local de trabalho. Tampouco há comprovação de que o início do pagamento do adicional em tela tenha sido consequência de perícia realizada pela empregadora. Nos termos da Súmula nº 453 do TST, aplicados por analogia, o pagamento espontâneo do adicional torna incontroverso o labor em condições insalubre e dispensa a realização da prova pericial exigida pelo art. 195 da CLT. Sentença mantida.(TRT: 00104-2014-459-09-00-5 )
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Júlia, legal teu julgado para uma prova de 2a fase ou sentença, mas acredito que o colega esteja certo e que esse item foi considerado incorreto em sede de prova objetiva que cobraria a literalidade da súmula.
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A prova de MG 2016 anulada cobrou informativos dos anos anteriores 2014 e 2015.
Vamos ficar atentos na volta dos regionais.