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ID
188488
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere ao processo administrativo e aos poderes da administração, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A, O servidor somente pode ser DEMITIDO apos julgado e condenado em processo administrativo, outros tipos de exclusao do serviço publico seria a EXONERAÇÃO.

  •  Letra C Errada: Lei 9.784 Art 2. XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em leI;

     Letra D Errada: Lei 9.784 Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
     

    Letra E Errada: O PAD pode ser provocado também por particular

     

    Grande abraço e bons estudos

  • Como complemento ao colega abaixo, na letra B ocorre erro pois o Princípio da Tipicidade não está elencado no art.2 da Lei 9784- " A Administração obedecerá, dentre outros, aos pricípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência." Pela sua importância, creio que este princípio não deva estar "embutido" na expressão "dentre outros". No seu parágrafo único ainda há mais um complemento, XIII - " seraõ observados outros critérios: interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta ao atendimento do fim público aque se dirige, vedada a aplicação de nova interpretção.

  • Olá Pessoal,

    Restou uma dúvida sobre a alternativa correta A. No caso da demissão, poderia ser provocado diretamente o Judiciário, nesse sentido não haveria a obrigatoriedade do PAD. Alguém poderia avaliar minha questão?

  • Ricardo

    So fazendo um ressalva. Mesmo o principio da tipicidade nao estando expresso na lei ele prevalece sim no processo administrativo. Como diz o professor Celso Antonio Bandeira de Melo.

    O erro da questao esta que

    b) Prevalece no processo administrativo a aplicação do princípio da tipicidade, pelo qual a configuração de infração de natureza administrativa depende de descrição precisa na lei.

    Nem todas as infraçoes estao decritas precisamentes na lei. Ex: LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992. (IMPROBIDADE) Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

    Alguns atos atentam contra os principios. Ou seja nao estao precisos na lei.

    Abraços

  • Quanto à alternativa A, vale a ressalva de que, sofrendo condenação criminal, ou por improbidade, que tenha por efeito a perda do cargo, não será necessário PAD, afinal, este não servirá de nada, e não poderá discutir o que fora decidido pelo P. Judiciário.

  • Para aqueles que ficaram com dúvida no item "A" se o poder disciplinar abrangeria apenas os servidores públicos,aqui vão dois conceitos sobre o tema:

    Poder Disciplinar. Definição: competência da Administração Pública para apurar infrações e aplicar sanções aos servidores públicos e demais pessoas que possuem um vínculo especial com o Poder Público. Para os servidores, o poder disciplinar é uma decorrência da hierarquia. Nenhuma penalidade pode ser aplicada sem prévia apuração por meio de procedimento legal em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF).

    Poder Hierárquico. Organização administrativa é baseada em dois pressupostos: distribuição de competências e hierarquia (relação de coordenação e subordinação entre os vários órgãos que integram a Administração Pública). Da organização administrativa decorrem para a Administração Pública diversos poderes como, por exemplo, poder de dar ordens aos subordinados que implica o dever de obediência para estes últimos, ressalvadas as ordens manifestamente ilegais; poder de controlar a atividade dos órgãos inferiores, para examinar a legalidade de seus atos e o cumprimento de suas obrigações, podendo anular os atos ilegais ou revogar os inconvenientes ou inoportunos, seja ex officio, seja mediante provocação dos interessados, por meios de recursos hierárquicos; poder de avocar atribuições, desde que estas não sejam da competência privativa do órgão subordinado; poder de delegar atribuições que não lhe sejam exclusivas etc.

    Quanto a obrigatoriedade do PAD,fundamentação legal: Lei 8.112/90 Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

    Fonte:DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2000; MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 23 ed., São Paulo: Malheiros, 1998.

    Bons estudos!!

  • Princípio da oficialidade:  no âmbito administrativo, esse princípio assegura a possibilidade de instauração do processo por iniciativa da Administração, independentemente de provocação do administrado e ainda a possibilidade de impulsionar o processo, adotando todas as medidas necessárias à sua adequada instrução. Na Lei 9.784/99 está previsto como um dos critérios a serem adotados nos processos administrativos, a “impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados”. No Art. 5º está expresso que o processo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado e o Art. 29  contém a determinação de que as atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realiza-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. A lei permite que nos processos administrativos de que resultem sanções, a revisão se faça a pedido ou de oficio, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, ficando expressamente vedado o agravamento da sanção. O Princípio da Oficialidade autoriza a Administração a requerer diligências, investigar fatos de que toma conhecimento no curso do processo, solicitar pareceres, laudos, informações, rever os próprios atos e praticar tudo o que for necessário à consecução do interesse público. Portanto, a oficialidade está presente: 1) no poder de iniciativa para instaurar o processo; 2) na instrução do processo; 3) na revisão de suas decisões. Em todas essas fases, a Administração pode agir ex officio.

    Fiquem todos com Deus
  • Caso você, assim como eu tenha o costume de fazer questões por eliminatória:


    Letra B: Prevalece no processo administrativo a aplicação do princípio da tipicidade, pelo qual a configuração de infração de natureza administrativa depende de descrição precisa na lei.

    ERRADA, pois nem todas as infrações são tipificadas em lei, tendo algumas somente rol exemplificativo em lei.

    Letra C: O princípio da gratuidade não se aplica ao processo administrativo, considerando-se a necessidade de cobertura das despesas decorrentes da tramitação.

    ERRADA , pois segundo diz expressamente na lei 9784/99 em seu art. 2, XI que diz: proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei.

    Letra D: O princípio da obediência à forma e aos procedimentos tem aplicação absoluta no processo administrativo, razão pela qual os atos do referido processo sempre dependem de forma determinada.


    ERRADA, pois o Processo administrativo tem como um dos seus princípios o princípio da informalidade, princípio esse implícito no inciso IX do art. 2º que fala: IX - adoção de FORMAS SIMPLES, suficientes para propiciar adequado grau de certeza,  .......


    Letra E: O denominado princípio da oficialidade não tem aplicação no âmbito do processo administrativo, pois a instauração do processo depende de provocação do administrado.ERRADA, pois o princípio da oficialidade, este contido no art. 5º da lei é um dos mais importantes, já que explica que para alcançar interesse público, o processo administrativo poderá ser iniciado por IMPULSÃO DE OFÍCIO (oficialidade) pela Administração ou a requerimento do interessado.

    OBSERVAÇÃO: oficialidade é DIFERENTE de oficiosidade!!! Atenção.


    Boa sorte a todos!

  • GABARITO: A

    Poder disciplinar é poder que tem a Administração de apurar infrações administrativas e impor as respectivas penalidades aos seus agentes públicos e demais pessoas submetidas à disciplina administrativa.

  • No que se refere ao processo administrativo e aos poderes da administração, é correto afirmar que: O poder disciplinar é aquele pelo qual a administração pública apura infrações e aplica penalidades aos servidores públicos e a pessoas sujeitas à disciplina administrativa, sendo o processo administrativo disciplinar obrigatório para a hipótese de aplicação da pena de demissão.