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ID
1885978
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposituras em relação à Teoria Geral do Direito do Trabalho e responda.

I- O princípio da intangibilidade contratual subjetiva determina ao Juiz do Trabalho privilegiar a situação fática prática em confronto com documentos ou do rótulo conferido à relação jurídica material.

II- Os regulamentos empresariais não podem ser considerados como fontes formais do Direito do Trabalho uma vez que não conferem à regra jurídica o caráter de direito positivo.

III- Não há previsão expressa no texto consolidado no sentido de que a Justiça do Trabalho decidirá sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público, até mesmo em razão do “princípio tutelar” que norteia o Direito do Trabalho.

IV- A primazia dos preceitos de ordem pública na formação do conteúdo do contrato de trabalho está expressamente enunciada pela legislação brasileira, ao dispor a CLT que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

V- No Direito do Trabalho são exemplos de fontes heterônomas a Constituição Federal e a Sentença Normativa e são exemplos de fontes autônomas a Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho.

Estão corretas apenas as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "D"

    I - "Errado" - Princípio da Primazia da Realidade...

    II - "Errado" - Regulamentos empresariais são fontes formais do Dir. do Trabalho...

    III - "Errado" -Art. 8º, da CLT: As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    IV - "Certo" - Art. 444, da CLT - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

    V - "Certo" - Fontes Materiais(são os fatos históricos-sociais, declarações formais e recomendações de organismos internacionais e tratados não ratificados) e Fontes formais(são as que geram direitos e obrigações nas relações que incidem). As Fontes Formais dividem-se em Heterônomas("Com" a participação do "ESTADO") e Autonomas("Sem" a participação do "Estado"). São exemplos:

    Fontes Formais Heterônomas

    Constituição;

    Lei complementar, ordinária e medida provisória;

    Tratados e Convenções Internacionais;

    Regulamento Normativo – Decreto;

    Portarias, Avisos, Instruções e Circulares;

    Sentença Normativa

    Fontes Formais Autônomas

    Convenção Coletiva de Trabalho (CCT);

    Acordo Coletivo de Trabalho (ACT);

    Contrato Coletivo;

    Usos e Costumes (costume é uma regra que emerge do uso).

    Fontes Formais – Figuras Especiais

    Laudo Arbitral;

    Regulamento Empresário;

    Jurisprudência;

    Princípios Jurídicos;

    Doutrina;

    Equidade;

    Analogia:

    Analogia legal: externa (outros ramos do Direito) e interna (norma do Direito do Trabalho que regule outra matéria).

    Analogia jurídica: externa (princípios gerais de direito) e interna (princípios de Direito do Trabalho);

    Cláusulas contratuais

     

  • Sobre a II, vale anotar que há expressiva parcela da doutrina (GODINHO DELGADO, por exemplo) e da jurisprudência que negam o caráter de fonte formal ao regulamento empresarial, em razão da unilateralidade através da qual é produzido.

  • Pois é! Sempre fico com receio de enquadrar o regulamento como fonte formal, pois há muita divergência. Mas tenho visto nas provas que as bancas o consideram como fonte!

  • II - A banca considerou incorreta, contudo, há cizânia na doutrina com relação ao regulamento empresarial, que tem negado o caráter de fonte, conferindo-lhe efeito de ato unilateral da vontade:

     

    "As fontes formais trabalhistas classificam-se, como visto, em heterônomas e autônomas. O Direito do Trabalho brasileiro constitui-se das seguintes fontes heterônomas: Constituição; leis (inclusive medidas provisórias); tratados e convenções internacionais favorecidos por ratificação e adesão internas; regulamentos normativos (expedidos mediante decretos do Presidente da República); sentenças normativas. Há, ainda, outros institutos cuja classificação no próprio plano das fontes do Direito tem sido fortemente contestada. É o que se passa, por exemplo, com o regulamento empresarial. (...)

     

    Regulamento Empresarial - A posição desse instituto como fonte formal de regras justrabalhistas é curiosa. Seus dispositivos integrantes têm aparente qualidade de regra jurídica, uma vez que são gerais, abstratos e impessoais: mas o Direito do Trabalho do país, mediante sua maciça jurisprudência, tem lhe negado tal natureza e respectivos efeitos. Na verdade, a dificuldade em se enquadrar o regulamento da empresa no grupo de lei em sentido material reside em sua origem e processo de criação - uma vez que esse diploma tende a ser produzido, de maneira geral, só pela vontade privada do empregador. Essa relevante circunstância (o unilateralismo de sua origem) impede que se arrole tal diploma no conjunto das normas oriundas do processo de negociação privada coletiva, embora não se possa negar que seus preceitos muito se assemelham a regras gerais, impessoais, abstratas, dirigidas à regência de situações jurídicas trabalhistas ad futurum. A jurisprudência, como visto, em face da origem normalmente unilateral do regulamento empresário, tem negado a esse tipo de diploma o caráter de fonte normativa autônoma, conferindo-lhe estritos efeitos de ato de vontade unilateral." (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 15. ed. São Paulo: LTr, 2016, ps. 146 e 172)

     

     

  • Gabarito letra D

    I - INCORRETA 

    PRINCÍPIO SA PRIMAZIA DA REALIDADE determina ao Juiz do Trabalho privilegiar a situação fática prática em confronto com documentos ou do rótulo conferido à relação jurídica material.

    II - INCORRETA

    A doutrina e a jurisprudência entendem que o regulamento de empresa é considerado como fonte formal quando tem caráter abstrato e geral, isto é, quando aplicável à todos trabalhadores da empresa. Isto ocorre porque a doutrina entende, além disso, que para ser considerada fonte formal autônoma deve a norma ter um caráter de generalidade, de abstração, não se considerando fonte aquilo que venha a regular uma situação individual. Os regulamentos de empresa podem ser bilaterais e unilaterais. Sendo bilaterais já se pode afastar o primeiro fundamento da doutrina que não o reconhece como fonte formal. Em segundo lugar, se ao invés de trazer apenas normas comportamentais, trouxer também direitos para os empregados, estaremos sem dúvida diante de uma fonte formal autônoma.

    III - INCORRETA

    O ordenamento jurídico trabalhista dispõe expressamente em seu art. 8º

    Art. 8º, da CLT: As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    IV - CORRETA

    art. 444

    V - CORRETA

  • I - O erro está quando se menciona o princípio da intangibilidade contratual quando o correto seria o da primazia da realidade sobre a forma.

    II - Os regulamentos de empresas são considerados como fonte do direito do trabalho, sendo classificado como autônoma. A ressalva que se faz é quanto a sua natureza devendo ser considerado como cláusula contratual. 

    III - o artigo 8º da CLT dispõe em sentido diverso. 

    IV - Possui previsão no artigo 8º da CLT. 

    V - Fontes heterônomas são as que decorrem de manifestação de um terceiro, já autônomas das próprias partes de uma relação jurídica.. 

     

  • Principio do direito do trabalho que temos que dormir e acordar pensando: PRIMAZIA DA REALIDADE ( o que conta são os fatos, não  o que está acordado no documentos e contratos).

     

    Uma breve dica a respeito de fontes:

     

    - MATERIAS : momento pre-juridico, exemplo clássico são as reivindicações do empregados

     

    - FORMAIS : quando está expresso em normas ( positivados)

    1. AUTONOMAS ( quando o desitinatário interfere diretamente ): Acordo coletivo de trabalho e convenção coletiva de trabalho.

    2. HETERONOMAS ( quando há intervenção de um 3, normal ser o Estado) : leis ( amplo) e sentença normativa.

     

     

    SOBRE A QUESTÃO:

    I - ERRADO...o principio é o da Primazia da realidade

    II- ERRADO- Regulamento de empresa (para a doutrina e jurisprudência majoritárias, não seria fonte formal, sempre que unilateral;
    para as bancas, entretanto, tem sido considerado como fonte formal, especialmente pelo Cespe)

    III- ERRADO ( julia já explicou bem...está expresso na CLT, art. 8)

    IV - C0RRETA ( muito blá blá blá..só prestar atenção)

    V- CORRETA.. já dei as dicas ali

     

     

    há 4 meses comentei essa questão, como o tempo passa rapido não é. hahah

    GABARITO "D"

  • II - Regulamento de Empresa só será considerado fonte formal autônoma se as regras formuladas pelo empregador forem de caráter GERAL e IMPESSOAL, como concessão de prêmios para trabalhadores que atingirem certas metas, fixação de horários etc.

  • II - A afirmativa vai além da cizânia doutrinária, e pode ser resolvida apesar dela.

    Mesmo se considerando como certa a parte de que "Os regulamentos empresariais não podem ser considerados como fontes formais do Direito do Trabalho", a justificativa utilizada pela afirmativa (não conferem à regra jurídica o caráter de direito positivo) está errada. A justificativa da doutrina, como citado pelo colega acima, é de que o regulamento não seria fonte pois imposto unilateralmente pelo empregador, e não a ausência de positividade.

  • Com autoridade no tema, destaca o Ministro Mauricio Godinho Delgado:

     

    “Regulamento Empresarial – A posição desse instituto como fonte formal de regras justrabalhistas é curiosa. Seus dispositivos integrantes têm aparente qualidade de regra jurídica, uma vez que são gerais, abstratos e impessoais; mas o Direito do Trabalho do país, mediante sua maciça jurisprudência, tem lhe negado tal natureza e respectivos efeitos.

     

    A jurisprudência como visto, em face da origem normalmente unilateral do regulamento empresário, tem negado a esse tipo de diploma o caráter de fonte normativa autônoma, conferindo-lhe estritos efeitos de ato de vontade unilateral”.

     

    Dessa forma, não poderia a banca examinadora (FCC) ter abordado em uma prova objetiva, uma questão divergente. Assim, por não existir resposta correta, a questão deve ser anulada.

    http://sejogagalera.blogspot.com.br/2013/12/trt-15-regiao-questao-passivel-de.html

    Assim, demonstra-se que o tema é divergente, não podendo se afirmar que há pacífico entendimento de que regulamento empresarial não seja fonte formal autônoma.

  • Existem duas possibilidades para o Regulamento Empresarial, a depender de sua natureza:

    1 - Quando surge de ato de vontade unilateral, aderindo ao contrato de trabalho como cláusula contratual - Não constitui fonte formal

    2 - Sendo bilateral, com a participação dos empregados na sua produção - Fonte Formal Autônoma.

    Uma Fonte Formal pressupõe a existência do ATO-REGRA:
    - Generalidade: dirigido a todos
    - Abstração: não incide sobre uma situação específica, mas sobre uma hipótese
    - Impessoalidade: coletividade, não o indivíduo isolado
    - Imperatividade: caráter coercitivo

    - Caso o Regulamento Empresarial seja bilateral mas falte qualquer destes requisitos, o mesmo não será fonte formal. Quando, por exemplo, não existe imperatividade no regulamento (não são criadas obrigações). 
    - Nesse aspecto deve-se ter cuidado com as Portarias, Instruções Normativas e outros Atos do Executivo, os quais são considerados fontes heterônomas quando criam obrigações, mesmo que obriguem apenas os funcionários a que se dirigem (não há generalidade) e nos limites da obediência hierárquica (pessoalidade).
    - E as NRs (atos do Poder Executivo - decorrem da atividade normativa do Estado): Fontes Formais Heterônomas. Não são os destinatários que as produzem.
    - Fontes Formais Autônomas clássicas: negociações coletivas de trabalho - ACT e CCT

  • É , galera, independente da doutrina não tinha alternativa apta para considerar a II como correta. Segue o jogo

    sigam @conteudospge no instagram para mais conhecimento jurídico

  • Quanto à questão dos regulamentos empresariais, creio que a resposta não é baseada na polêmica doutrinária, mas sim na justificativa dada pela questão.

     

    Mesmo que se considere o R.E. possa vir a ser classificado como fonte formal (autônoma), ele não seria direito positivo, uma vez que não foi criado unilateralmente pelo Estado, mas sim construído pelos próprios destinatários da norma de forma direta e imediata.

    Direito positivo remete à ideia do próprio positivismo jurídico, onde o Estado tem exclusividade na criação das normas (teoria monista).

    Minha opinião.

  • PARA OS NÃO ASSINANTES GABARITO LETRA D

  • I. O princípio da intangibilidade contratual dipõe que o contrato de trabalho não pode ser modificado de forma lesiva ao trabalhado, ainda que haja sucessão de empregador. O princípio que privilegiar a situação fática prática em confronto com documentos ou do rótulo conferido à relação jurídica material é o da primazia da realidade.

    II.A lei em sentido material deve ser geral, abstrata, impessoal, obrigatória, produzida por autoridade competente e escrita. O regulamento não é considerado lei em sentido material quando é produzido de forma unilateral pelo empregador, pois lhe faltaria o requisito de ser "produzida por autoridade competente". Afinal, as fontes autônomas devem ser produzidas com participação dos destinatários finais, mas quando o regulamento é produzido de forma unilateral pelo empregador falta-lhe característica essencial para a definição de fonte autônoma, qual seja a participação dos destinatários finais. Então, entendo que a primeira parte da questão pode estar certa ou errada, faltou informação essencial sobre quem produziu o regulamento, o empregador ou empregador e empregado. Quanto à segunda parte da questão, "não conferem à regra jurídica o caráter de direito positivo", entendo que o significado de direito positivo seja "direito escrito, gravado nas Leis, Códigos e na Constituição Federal". Assim, direito positivo poderia ser entendido como fonte heterônoma . O regulamento empresarial, caso seja admitido como lei em sentido material, produzido de forma bilateral, nunca poderia ser considerado fonte heterônoma.

    III.De acordo com a CLT, em seu "art. 8º - (...) , mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.". Há disposição expressa na CLT.

    IV.Dispõe a CLT, "Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes."

    V.Fontes Heterônomas - produzidas pela Estado e sem participação direta dos destinatários finais. EX: CF e Lei. Fontes Autônomas - produsidas por organização civil com participação direta dos destinatários finais. Ex: CCT e ACT.

  • alguem faz ? CURSO INTENSIVO PARA O 1º CONCURSO NACIONAL UNIFICADO PARA A MAGISTRATURA TRABALHISTA 

  • Eu estudo por Godinho e considerei a questão II correta, pois em consonância com a sua doutrina.

    De toda forma, se é matéria divergente não deveria estar em prova fechada, talvez aberta, onde poderíamos dissertar os fundamentos já expostos pelos colegas. 

  • Escroto, né? A doutrina não considera regulamento empresarial como fonte formal heterônoma, mas a FCC e essa banca consideram. 

  • Eu já encontrei três posicionamentos diferentes em relação ao regulamento empresarial. Como devo estudar? Estou me preparando pro TRT-6.

  • SOBRE O ITEM II 

    Acredito que o erro está na final da assertiva "... uma vez que não conferem à regra jurídica o caráter de direito positivo", pois Godinho ensina não ser fonte formal por ter sido criada unilateralmente.

    II- Os regulamentos empresariais não podem ser considerados como fontes formais do Direito do Trabalho uma vez que não conferem à regra jurídica o caráter de direito positivo.

     

  • Sobre o item II, existem os dois posicionamentos, segundo o professor Henrique Correa, esse tipo de questão dá margem para recursos, seja qual for o posicionamento adotado pela banca, veja:

    "O regulamento de empresa não é reconhecido, por alguns autores, como fonte formal do direito do trabalho, sob o argumento de que é elaborado de forma unilateral pelo empregador. Entretanto, se a questão do concurso previr que o regulamento da empresa atinge a todos os trabalhadores, de forma impessoal e genérica, ou, ainda, que há participação dos empregados na elaboração do regulamento, será fonte formal autônoma. De qualquer forma, a questão é polêmica, por isso não deveria ser exigida em questões objetivas (testes). Caberá recurso seja qual for o resultado dado pela organizadora do concurso." (Correa, Henrique. Direito do Trabalho, 3ª edição. Juspodivm, 2018, pg.90).

  • Sobre o item II, conforme entendimento do TST, o regulamento de empresa não constitue fonte formal. Já para a FCC, tanto o regulamento de empresa quanto a sentença normativa são fontes formais heterônimas.

  • I- O princípio da intangibilidade contratual subjetiva determina ao Juiz do Trabalho privilegiar a situação fática prática em confronto com documentos ou do rótulo conferido à relação jurídica material. ( ERRADA)

    --> O princípio da primazia da realidade destaca justamente que o que vale é o que acontece realmente e não o que está escrito. 

     

    II- Os regulamentos empresariais não podem ser considerados como fontes formais do Direito do Trabalho uma vez que não conferem à regra jurídica o caráter de direito positivo.( ERRADA)

    ---> São fontes formais diretas do Direito do Trabalho a Constituição, as leis em geral (incluindo decretos, portarias, regulamentos, instruções, etc.), os costumes, as sentenças normativas, os acordos e convenções coletivas, os regulamentos de empresa e os contratos de trabalho.

     

    III- Não há previsão expressa no texto consolidado no sentido de que a Justiça do Trabalho decidirá sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público, até mesmo em razão do “princípio tutelar” que norteia o Direito do Trabalho.( ERRADA)

    --> Art 8° CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

     

    IV- A primazia dos preceitos de ordem pública na formação do conteúdo do contrato de trabalho está expressamente enunciada pela legislação brasileira, ao dispor a CLT que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. ( CERTA)

     

    V- No Direito do Trabalho são exemplos de fontes heterônomas a Constituição Federal e a Sentença Normativa e são exemplos de fontes autônomas a Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho. ( CERTA)

  • Dentre outros doutrinadores que não consideram o regulamento empresarial como fonte formal do direito do trabalho, está Ricardo Resende:

     

    - Regulamentos das empresas constituem fontes do direito do trabalho? Segundo Ricardo Resende em seu livro Direito do Trabalho Esquematizado 6º Ed. "Parte expressiva da doutrina e, principalmente, a jurisprudência majoritária têm negado ao regulamento empresarial a natureza de fonte formal do Direito do Trabalho, tendo em vista a unilateralidade que caracteriza sua produção. Assim, não obstante presentes as qualidades gerais do ato-regra (generalidade, abstração, impessoalidade e imperatividade), o regulamento de empresa tem sido considerado somente um ato de vontade unilateral, razão pela qual adere ao contrato de trabalho como cláusula contratual, mas NÃO constitui fonte formal.