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Gabarito: "C"
I - "Certo"- No método teleológico ou definitivo, a interpretação será dada ao dispositivo legal de acordo com o fim estabelecido pelo legislador.
II - Errado
III - Errado
IV - "Certo" - Princípio da Aderência Contratual – informa este princípio que preceitos normativos e cláusulas contratuais tendem a aderir ao contrato de trabalho com intensidade e extensão temporal distintos.
V - "Certo" - Art. 616 § 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)
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Sobre as alternativas consideradas incorretas:
II - O sobre-aviso está previsto no artigo 244, § 2º da CLT, em capítulo que trata expressa e especificamente dos ferroviários.
Como a norma é taxativa ao dizer que o direito é previsto para os ferroviários, não há possibilidade de interpretação extensiva para outras categorias.
Contudo, considerando que não existe norma vedando o direito do sobre-aviso a outras categorias, como a do eletricitário, é possível concluir que, em razão das caracterísitcas do trabalho em ambos os casos, por analogia, existe também o direito a sobre-aviso para os eletricitários.
A conclusão não parte de interpretação da norma do artigo 244 da CLT, mas sim da criação de nova noma jurídica, com o uso da analogia >> Nesse sentido, a súmulA 299 do TST.
III - Nessas duas alternativas erradas, a banca trocou o conceito de analogia por interpretação extensiva. Sobre a alternativa III, nota-se que a teoria do fato do príncipe está expressamente prevista na CLT, no artigo 486:
Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.
Ora, o artigo fala de ato de autoridade municipal, federal e estadual, de modo que, sendo o conteúdo da norma amplo (não é específico) é possível a aplicação dessa mesma norma para casos em que o ato foi praticado por autoridade do DF (dado o acúmulo de competências municipais e estaduais e sua natureza híbrida).
Portanto, aqui a própria norma do artigo 486 é aplicada a partir de uma interpretação extensiva, enquato que, na alternativa anteriror, a norma do artigo 244 aplicava-se especificamente apenas aos ferroviários, sendo necessária a criação de nova norma para aplicação em casos semelhantes através da analogia.
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II - incorreto.
É considerado exemplo de analogia o que ocorre com a figura da hora de sobreaviso que prevista para o ferroviário passou a incidir para o eletricitário por força de entendimento sumulado do TST.
Súmula nº 229 do TST
SOBREAVISO. ELETRICITÁRIOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
O processo analógico é o procedimento comparativo entre figuras ou categorias componentes de espécies distintas, objetivando o efeito normativo sobre caso concreto, como ocorre entre a hora de sobreaviso do ferroviário e a hora de sobreaviso do eletricitário.
Diferença entre analogia e interpretação extensiva
Alguns autores estabelecem distinção entre analogia e interpretação extensiva, argumentando que “a analogia vem preencher um caso não previsto pelo legislador, ao passo que a interpretação lógico-extensiva vem apenas para dar desenvolvimento à lei escrita”. Na visão de Carlos Maximiliano, “a analogia ocupa-se com uma lacuna do Direito Positivo, com hipótese não prevista em dispositivo nenhum, e resolve esta por meio de soluções estabelecidas para casos afins; a interpretação extensiva completa a norma existente, trata de espécie já regulada pelo Código, enquadrada no sentido de um preceito explícito, embora não se compreenda na letra deste”. A analogia pressupõe um “vácuo normativo” e atua como um processo de integração do sistema jurídico preenchendo uma lacuna, enquanto a interpretação extensiva ‘parte de uma norma' e resolve um problema de ‘insuficiência verbal’; é uma forma de interpretação (Curso de Direito do Trabalho, Maria Alice Monteiro de Barros, 6a ed., 2010, p. 150).
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ALTERNATIVA C
I- Certo- Método Teleológico- Interpretação conforme a finalidade da norma.
II- Errado. É considerado exemplo de APLICAÇÃO ANALÓGICA o que ocorre com a figura da hora de sobreaviso que prevista para o ferroviário passou a incidir para o eletricitário por força de entendimento sumulado do TST. (Art. 224 §4º e Sumula 229 TST)
III- ERRADO.
IV- CERTO. Princípio da Aderência Contratual- l as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho (tanto judicial, como administrativa).
V- CERTO. Art. 616 §3º CLT- Havendo Convenção, Acordo ou Sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.
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I - CORRETO. A interprestação teleológica, que busca a real finalidade da norma, é bastante utilizada no Direito do Trabalho em que se busca os preceitos da justiça social.
II - ERRADO. A aplicação da regra de sobreaviso prevista inicialmente para os eletrecitários para todos os empregados é possível mediante a utilização de analogia, uma vez que há um vazio normativo para os empregados em geral não havendo como se falar em interpretação extensiva em que se amplia uma expressão utilizada pelo texto legal.
III - ERRADO. Nesse caso a incidência do factun principie para o distrito federal é aplicada por extensão a expressão utilizada pelo legislador levando-se, ainda, em consideração a inexistência do Distrito Federal quando editado o texto normativo em estudo.
IV - CORRETO. Trata-se da teoria da ultratividade prevista na súmula 277 do TST.
V - CORRRETO. Possui previsão no artigo 616 da CLT.
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Especificamente sobre o Item IV, acredito que faltou um pouco de sensibilidade da banca, pois o princípio da "aderência contratual" se constitui em um gênero, de onde surgiram três espécies de interpretação doutrinária, sendo que foi cobrada apenas uma das espécies.
Sobre a aderência das normas coletivas nos contratos individuais de trabalho, foram construídas as seguintes "teorias":
· Teoria da aderência irrestrita: posição fundamentada no artigo 468 da CLT e no direito adquirido que sustenta a impossibilidade de supressão dos direitos assegurados nos instrumentos normativos;
· Teoria da aderência limitada pelo prazo: posição que era fundamentada até então na súmula 277/TST e artigo 614,§3º/CLT e que considera que os direitos negociados vigoram pelo prazo assinalado nos diplomas; e
· Teoria da aderência limitada por revogação: posição fundamentada no artigo 1º, §1º da lei 8542/92 (revogado pela lei 10.192/2001) e que defende a vigência da aderência contratual dos preceitos convencionais até a data do novo diploma fixando novas condições. (essa a posição defendida atualmente pelo TST, por clara influência do Ministro Maurício Godinho - e a cobrada na citada assertiva)
fonte: http://debatetrabalhista.blogspot.com.br/2012/09/breves-comentarios-sobre-algumas.html
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Apenas para resumir a diferença entre interpretação extensiva e aplicação analógica e facilitar a identificação (usando os comentários dos colegas):
interpretação extensiva - resolve um problema de ‘insuficiência verbal’ da norma, dando-lhe uma aplicação que se supõe teria sido a intenção do legislador, se tivesse previsto a situação e identificado a 'insuficiência verbal' da norma - poder-se-ia dizer que o intérprete está quase que corrigindo uma falha na redação da norma
aplicação analógica - cria nova norma jurídica para caso que, claramente, não era previsto pela norma original
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P/ NÃO ASSINANTES: GABARITO C
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referente ao ITEM IV - no dia 14/10/2016, o ministro Gilmar Mendes proferiu decisão liminar nos autos da ADPF 323, na qual determinou a suspensão de todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de convenções e de acordos coletivos.
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A ultratividade das normas coletivas foi vedada expressamente pela CLT, conforme redação dada pela L. 13.467/17 (Reforma Trabalhista).
Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos.
§ 3o Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.
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A questão encontra-se desatualizada pois, em 14/10/2016, Gilmar Mendes, em decisão liminar, suspendeu os processos e efeitos de decisões que discutiam a ULTRATIVIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. Desde então, não mais se passou a aceitar a aderência irrestrita (ultratividade plena) das condições estabelecidas em CCT e ACT aos Contratos de Trabalho. Tal visão foi positivada na Reforma Trabalhista, art. 614 §3º: Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.
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O duro é saber qual lei foi interpretação extensiva ou foi analogia, pq em ambas é aplicada a norma para uma situação não previsao, daí fica quase impossível saber onde há ou não intenção do legislador em ampliar, ora, se para o DF tb nao havia norma poderia- se estar muito bem criando uma nova situação e fazendo analogia. Não sei se me compreenderam, mas achei difícil, gostaria de tirar essa dúvida.