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b) correta.
Indisponibilidade e renúncia
Obs.: Com base no princípio da indisponibilidade absoluta, a anotação do contrato de trabalho em CTPS é obrigação legal imposta ao empregador pelo art. 29 da CLT, que é norma de ordem pública. A anotação em CTPS é portanto, irrenunciável e insuscetível de renúncia ou transação, por constituir o chamado 'patamar civilizatório mínimo'. Segundo GODINHO:
"Também não prevalece a negociação se concernente a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (o não indisponibilidade relativa). Tais parcelas são aquelas imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade domcrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1o, III, e 170, caput, CF/88). Expressam, ilustrativamente essas parcelas de indisponibilidade absoluta a anotação de CTPS, o pagamento do salário mínimo, as normas de saúde e segurança do trabalho." (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 14a ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 122).
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Gabarito: B
a) Art. 477, § 1º, CLT - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 500, CLT - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.
b) Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
c) SUM-243 OPÇÃO PELO REGIME TRABALHISTA. SUPRESSÃO DAS VANTAGENS ESTATUTÁRIAS - Exceto na hipótese de previsão contratual ou legal expressa, a opção do funcionário público pelo regime trabalhista implica a renúncia dos direitos inerentes ao regime estatutário.
d) Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
§ 1º - O empregado perderá o mandato se a transferência fôr por êle solicitada ou voluntàriamente aceita.
e) SUM-51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.
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hahaha. Idênticas! Na hora que comecei a ler já lembrei da questão de analista.
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QUESTAO DISCURSIVA DE DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO.
Plínio trabalhou durante todo o ano de 2014 e até o mês de abril de 2015 na sociedade empresária Bom Lucro Ltda., a qual tinha acordo coletivo prevendo o pagamento de participação nos lucros ao final de cada ano, no mês de dezembro, em valor fixo, desde que o empregado trabalhasse ao longo de todo o ano. Plínio, que não recebeu nenhuma participação nos lucros durante todo o contrato de trabalho, foi dispensado imotivadamente. Sobre o caso apresentado, responda aos itens a seguir.
A) Esclareça a que parcelas relativas à participação nos lucros Plínio faz jus.
Nos termos da Súmula 451 do TST, Plínio faz jus à parcela integral da participação nos lucros em 2014 e proporcional em 2015, vejamos:
Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.
B) Esclareça se os valores relativos à participação nos lucros devem integrar a remuneração de Plínio.
Não deverá haver qualquer integração. A participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa não possui natureza salarial, nos termos do Art. 3º da Lei nº 10.101/00 OU do Art. 7º, XI, da CRFB/88, vejamos:
Art. 3o A participação de que trata o art. 2o não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
§ 5º A participação de que trata este artigo será tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual constante do Anexo e
não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual. (Redação dada pela Lei nº 12.832, de 2013)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
MARANATA O SENHOR JESUS VEM!
IGREJA CRISTA MARANATA.
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GABARITO - B
Se o empregado cumpre todos os requisitos do vínculo empregatício (intuitu personae, de forma subordinada, com continuidade e onerosidade) ele é empregado e não pode renunciar aos direitos trabalhistas.
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Letra B. Os direitos trabalhistas são irrenunciáveis. Lembre-se que o empregado que possui estabilidade é livre para não mais seguir com o vínculo empregatício, por várias razões pessoais, porém deverá estar assitindo pelo Sindicato.
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por ser tema relacionado, segue uma pitada da REFORMA TRABALHISTA
“Art. 444. ...........................................................
Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” (NR)
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Art.477, paragrafo primeiro, CLT, foi REVOGADO.
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A cerne da questão se baseia no princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas. O registro na CTPS de um empregado com todos os requisitos da relação de emprego como aponta a questão, não pode ser renunciado por ele. Segundo Maurício Godinho Delgado, são irrenunciáveis os direitos que fazem parte de uma conquista da sociedade em algum momento histórico e que, também, se suprimidos reduziriam os trabalhadores a condições sub-humanas. Por isso, para este caso, a assinatura na CTPS é direito irrenunciável pelo empregado. Aliás, a questão deixa claro que ele possui os requisitos da relação de emprego (pessoa física, trabalho não eventual, onerosidade, pessoalidade e subordinação)
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