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ID
1885993
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre contrato de trabalho e relação empregatícia é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "D"

     

    O contrato de trabalho, além de consensual(bilateral), informal e de trato sucessivo, é um pacto comutativo e sinalagmático.

  • Qual o erro da A?

  • Alternativa D:

    "Contrato sinalagmático - Por essa catacterística a doutrina aponta a circunstância de resultarem do contrato empregatício obrigações contrárias, contrapostas. Haveria, assim, reciprocidade entre obrigações contratuais, ensejando equilíbrio formal entre as prestações onerosas.

    Pondera a doutrina que a o sinalagma característico do contrato de trabalho é distintamente aferido caso comparado com o que tende a caracterizar os contratos civis em geral. No âmbito empregatício, ele seria aferido tomando-se o conjunto do contrato e não apenas o contraponto de suas obrigações específicas (trabalho versus salário, por exemplo).

    (...)

    Aferindo-se tal característica pelo conjunto contratual, preserva-se a validade da característica sinalagmática do contrato empregatício."

    DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho - 14ª Edição. LTr, 2015.

  • Fabiana Pacheco, a Letra A esta correta! Não há erro! Já que a questão pede que assinale a opção falsa, que no caso é a alternativa D, já explicada pelos colegas!

    Tomar cuidado com questões que pedem a alternativa INCORRETA!

  • a) A subordinação é a concepção jurídica da dependência do empregado em relação ao empregador, atribuindo a este os poderes de direção, controle e disciplinar, não sendo necessária a supervisão técnica, mas sim a possibilidade do empregador intervir nas atividades do empregado.

    Classificação tradicional da subordinação: Econômica; Técnica; Social; JURÍDICA (é essa que importa para configuração do vínculo empregatício; todos são subordinados juridicamente). A subordinação jurídica é a VINCULAÇÃO do empregado ao PODER EMPREGATÍCIO: PODER diretivo; PODER disciplinar; PDER de fiscalizar; PODER de regulamentar.

     

     b)Desde que presentes os requisitos da relação de emprego o texto consolidado trabalhista não distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento empresarial e o executado no domicílio do empregado ou à distância. 

    CLT: Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 12.551, de 2011) Parágrafo único.  Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. (Incluído pela Lei nº 12.551, de 2011)

     

     c) Em razão de ser o contrato de trabalho de trato sucessivo e da sua continuidade inerente, resulta a consequência de que a indeterminação do prazo se presume, cabendo a quem alega o contrário o encargo de provar a celebração de contrato a termo.

    Súmula nº 212 do TST. DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

     

     d) O contrato de trabalho é bilateral e não sinalagmático ou comutativo, visto que as obrigações das partes nem sempre se equivalem, ficando a alteridade a cargo do empregador e não pode ser ajustado de forma tácita porque é indispensável a sua anotação em Carteira de Trabalho,

    É sim BILATERAL:  Ele gera DIREITOS e DEVERES para ambas as partes. Informalidade - CLTArt. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. É SINALAGMÁTICO: existe RECIPROCIDADE entre as prestações.  É COMUTATIVO: uma das partes, além de receber da outra prestação equivalente a sua (entre trabalho e salário), pode apreciar imediatamente essa equivalência.

     

     e)O pacto laborai atribuiu ao empregado uma obrigação de fazer infungível e intransmissível, razão pela qual a morte do empregado dissolve, ipso facto, o contrato de trabalho. 

    Característica do ctt de trabalho: regra geral, impossibilidade de o empregado se fazer substituir por outrem. Exceção: quando autorizado.

  • A letra A está incorreta porque, em primeiro lugar, a caracterização da subordinação se dá pelo prisma objetivo (ela atua sobre o modo de realização da prestação) e não pelo prisma subjetivo (aquela atuante sobre a pessoa do trabalhador); em segundo lugar, a natureza jurídica da subordinação é jurídica, ou seja, reflexo do poder de direção empresarial, também de matriz jurídica (e não mais baseado na dependência técnica, pois o empregador contrata o "saber" dos seus agentes justamente por não possuir controle individual sobre ele, sem ter a intenção de absorver seus conhecimentos). 

  • Obrigada Péricles Guimarães, é que alteraram o gabarito, e agora tudo ficou mais claro :)

  • 1.4 Características do contrato de trabalho
    A) Bilateral: O contrato de trabalho é bilateral.
    B) Consensual: é um ajuste de vontades. Alguns autores dizem que seria um contrato de adesão. Entretanto, há a vontade de contratar e, também, nada impede que o empregado, no curso da relação, altere as cláusulas do contrato.
    C) Oneroso: o empregado trabalha para receber algo em troca. É o caráter contraprestativo que informa o contrato de trabalho.
    D) Equipolência: existe uma desigualdade natural entre as prestações das partes do contrato. O valor do trabalho humano é
    imensurável. Para alguns autores, há equivalência fictícia, que é medida pelo valor de mercado da prestação de serviço.
    E) Comutativo: a parte conhece previamente sua obrigação e o que receberá em troca. - Por exemplo, ganhar 5 mil por mês.

    F) sinalagmático: gera direitos e obrigações para ambas as partes. receber os serviços x receber remuneração, por exemplo.

  • Gabarito: D

     

    A) CERTA!  A subordinação é a concepção jurídica da dependência do empregado em relação ao empregador, atribuindo a este os poderes de direção, controle e disciplinar, não sendo necessária a supervisão técnica, mas sim a possibilidade do empregador intervir nas atividades do empregado.

     

    CLT Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste (SUBORDINAÇÃO) e mediante salário.

     

    SUBORDINAÇÃO: A característica mais importante da relação empregatícia é a subordinação ou, ainda, de acordo com o texto da CLT: "empregado trabalha sob a dependência do empregador". Se o empregador assume todos os riscos do empreendimento, ele terá o poder de organizar e dirigir a prestação de serviços.

     

    A Doutrina identifica 3 teorias para explicar a SUBORDINAÇÃO:

     

    1- SUBORDINAÇÃO JURÍDICA: A subordinação decorre da lei. Assim, quando aceita trabalhar para o empregador consequentemente aceitará as regras e orientações dadas para que a prestação de serviço seja realizada nos moldes previstos pelo empregador. (É A TESE ACEITA ATUALMENTE)

    2- SUBORDINAÇÃO TÉCNICA: a subordinação existe porque o empregador detém todo o conhecimento técnico dos meios de produção, logo o empregado estaria subordinado tecnicamente ao empregador. (ESTA TESE NÃO É MAIS ACEITA)

    3- SUBORDINAÇÃO ECONÔMICA: essa teoria defende a subordinação em razão da dependência do salário para o empregado sobreviver. (ESTA TESE NÃO É MAIS ACEITA)

    Fonte: Livro Noções de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho 2ª edição 2015. Elisson Miessa e Henrique Correia

     

     

  • O contrato de trabalho é sinalgmático, ou seja, as obrigações das partes são recíprocas.

  • Qual a diferença entre sinalagmático e comutativo? Obrigada!

  • Colega Larissa Alves Pinto Mascarenhas,

    Vou tentar ajudar na sua dúvida:

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    Contratos comutativos são aqueles em que as prestações são equivalentes e insuscetíveis de variação. As partes realizam o negócio sabendo, de antemão, o que vão ganhar e o que vão perder. As prestações são certas, determinadas e definitivas, apresentando uma relativa equivalência de valores. Exemplos: compra e venda, locação, permuta, etc. É antagônico aos contratos aleatórios.

    .

    Contrato sinalagmático (alguns autores - v.g. Orlando Gomes - entendem como sinônimo de contrato bilateral) é o contrato que tem prestação para ambas as partes, mas a prestação de uma é causa da prestação da outra parte. Exemplo: contrato de compra e venda. A primeira parte tem obrigação de entregar o bem, e a causa da outra parte é a prestação da entrega do bem. É antagônico aos contratos unilaterais.

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    #segueojogo

  • Essa questão está desatualizada, né? Hoje em dia há distinção na CLT entre o trabalho realizado no estabelecimento empresarial e o executado no domicílio do empregado, quanto à necessidade de controle da jornada. Sorte que a "d" não deixa dúvidas, ante a equivalência das prestações (comutativo).