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ART. 764 CLT: Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
fonte: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6686
SOBRE MEDIAÇÃO:
CARACTERÍSTICA DA MEDIAÇÃO:
Expõe o renomado autor Alfredo RUPRECHT citado por Jair Teixeira dos REIS (2004), ser a Mediação: "1º) uma instituição jurídica; 2º) o órgão tem uma função ativa; 3º) o órgão faz uma proposta ou recomendação; 4º) a solução depende do comum acordo das partes."
O serviço de medição também pode ser caracterizado pela imparcialidade, voluntariedade, orientação técnico-jurídica, onde os interlocutores sociais poderão apresentar-se desprovidos de procuradores jurídicos.’
Diferentemente do árbitro e do juiz, o mediador não tem poderes para decidir o impasse instaurado[2], uma vez que sua atividade limita-se a recomendar, orientar e sugerir soluções que poderão ser ou não aceitas pelas partes.
Assim, as partes comparecem perante um órgão ou uma pessoa, designados por elas ou instituído oficialmente, o qual propõe uma solução, que pode ou não ser por elas acolhida. Não é uma decisão. O mediador não substitui a vontade das partes.
SOBRE ARBITRAGEM:
Leciona Vicente PAULO, Marcelo ALEXANDRINO e Gláucia BARRETO (2005), que a arbitragem é o procedimento de solução do conflito mediante um órgão ou uma pessoa ao qual as partes são submetidas e que proferirá uma decisão. Essa pessoa, supra partes, denomina-se árbitro, e a decisão proferida tem o nome de sentença arbitral.
No âmbito trabalhista, a sentença arbitral vem a ser uma decisão proferida por um árbitro escolhido pelas partes num conflito coletivo de trabalho. Terá efeito de decisão irrevogável, mas sua natureza é não-jurisdicional, pois é ato promanado de fonte externa ao Poder Judiciário. Complementa, ainda, que a sentença arbitral não se confunde com a sentença judicial, pois o árbitro não é juiz, pode ser particular, não está investido de jurisdição e não decide em nome do Estado. Além disso, os fundamentos da sentença arbitral não são obrigatoriamente jurídicos. As partes apenas se comprometem a acatar a sua decisão, mas esta não é dotada de força executiva, de forma que se uma das partes se recusar a cumpri-la, só restará à outra parte submeter a questão ao Poder Judiciário.
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Qual o erro da letra b?..
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Alguém consegue ver o erro da letra "b"?!
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A letra B diz que "no âmbito trabalhista [direito individual + coletivo], a sentença arbitral vem a ser uma decisão proferida por um árbitro escolhido pelas partes num conflito coletivo de trabalho". Embora o entendimento dominante seja o da inadmissibilidade da arbitragem para conflitos individuais por uma série de motivos, ela não é proibida. Há quem defenda a validade da arbitragem para direitos individuais de indisponibilidade relativa (que admitem negociação). Por isso, acredito que o erro da questão esteja em dizer que a sentença arbitral é apenas aquela proferida em conflito coletivo.
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Mas a alternativa B não fala que a arbitragem se dá apenas no âmbito coletivo
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Via de regra, não cabe arbitragem nas relações individuais de trabalho, em virtude da predominância da natureza indisponível dos direitos trabalhistas. Além disso, o caráter hipossuficiente do empregado (pessoalidade) em face do empregador (via de regra, ente coletivo), implica o surgimento de resistências por parte da doutrina e da jurispridência quanto à livre escolha da arbitragem no direito individual do trabalho.
Contudo, a meu ver, em que pese a má redação da assertiva, ela peca em (tentar) resumir a sentença arbitral ao conflito coletivo, desconsiderando a existência de direitos individuais trabalhsitas relativos, principalmente após o fim do liame empregatício.
Acredito que esse julgado do TST ajude a esclarecer:
Cumpre salientar por primeiro, que o juízo arbitral – órgão contratual de jurisdição restrita consagrado em nossa legislação que tem por finalidade submeter as controvérsias a uma pronta solução, sem as solenidades e dispêndios do processo ordinário, guardada apenas a ordem lógica indispensável de fórmulas que conduzem a um julgamento escorreito de direito e de equidade – a meu ver, tem plena aplicabilidade na esfera trabalhista porque há direitos patrimoniais disponíveis no âmbito do direito do trabalho, data vênia de doutas opiniões em sentido contrário. É que, ao se afirmar, genericamente, que os direitos trabalhistas constituem direitos patrimoniais indisponíveis, não se leva em conta que o princípio da irrenunciabilidade de tais direitos foi, em diversas situações, mitigado pelo legislador. Um primeiro exemplo desta circunstância está na existência de normas específicas que prevêem expressamente sua disponibilidade, como v.g. os direitos consagrados pelos incisos VI e XIV do artigo 7° da Carta Republicana. Outro, quando se identifica o momento em que os direitos são devidos. Isso porque, apenas no ato da contratação ou na vigência de um contrato de trabalho considera-se perfeitamente válida a tese da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, posto que é de se reconhecer que a desvantagem em que uma das partes se encontra, pode impedi-lo de manifestar livremente a vontade. Após a dissolução do pacto, no entanto, não há se falar em vulnerabilidade, hipossuficiência, irrenunciabilidade ou indisponibilidade, na medida em que empregado não mais está dependente do empregador.
TST – RR 01650-1999-003-15-00.3; 4ª Turma; Relatora: Juíza convocada Maria Doralice Noaves; publicado no Diário da Justiça em 30/09/2005.
De toda forma, a assertiva da questão foi pessimamente formulada.
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Fé na luta e bons estudos.
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Alternativa A. "A mediação, é meio extrajudicial de resolução de conflitos, podendo ocorrer antes ou depois de instalada a controvérsia, ou seja, de caráter preventivo ou resolutivo, respectivamente".
Correta (gabarito da questão).
Alternativa B. "No âmbito trabalhista, a sentença arbitral vem a ser uma decisão proferida por um árbitro escolhido pelas partes num conflito coletivo de trabalho".
Incorreta. Comentário:a sentença arbitral é proferida por um árbitro tanto para conflitos individuais quanto para conflitos coletivos de trabalho. A exemplo de previsão legal de arbitragem para dirimir conflitos individuais cite-se a Lei 12.295, de 2011, que modificou a Lei Pelé (n,º 9.615/98, que trata de normas gerais, inclusive trabalhistas, referentes ao desporto no Brasil. Após referida alteração, o diploma legal despotivo estipula que "as partes interessadas poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patriminiais disponívies...".
Alternativa C. "Há óbices à utilização da arbitragem no âmbito dos conflitos individuais ou coletivos de trabalho, em razão de expressa previsão legal".
Incorreta. Comentário: No ordenamento pátrio há óbices tão-somente quanto à utilização da arbitragem no âmbito dos conflitos individuias do trabalho. No âmbito coletivo, a arbitragem é plenamente aceita, como acertadamente pontua GODINHO¹, "... não há dúvida consistente acerca da efetiva validade do mecanismo arbitral na busca de solução de conflitos coletivos de trabalho".
¹ DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 13ª Ed. - São Paulo: Ltr, p. 1514, 2014.
Alternativa D. "A conciliação vem prevista pela Recomendação n° 92, da OIT e tem natureza só judicial".
Incorreta. Comentário: É váido salientar que a conciliação é considerada uma técnica autocompositiva, ou seja, o conflito é solucionado pelas próprias partes envolvidas mediante ajuste de vontades. Presume-se que a Recomendação nº. 92 da OIT, por fazer ampla referência à conciliação voluntária, seja aplicada tanto para conciliações laborais em âmbito judicial quanto extrajudicial, privada ou pública. A conciliação judicial desenvolve-se perante o próprio Poder Judiciário, no âmbito dos dissídios individuais – caso em que se realiza perante a mesma Vara que aprecia a demanda – ou coletivos – caso em que se realiza previamente à sessão de julgamento, na audiência de conciliação perante o magistrado presidente do tribunal que decidirá o caso, ou perante o juiz do tribunal designado para a audiência de conciliação. Já a conciliação extrajudicial manifesta-se previamente ao ingresso da reclamatória no Poder Judiciário, sendo, conduzida por um órgão competente, sindical ou não.
Alternativa E. "A sentença arbitral se confunde com a sentença judicial".
Incorreta. Comentário: A sentença arbitral é proferida por um árbitro escolhido pelas partes e a sentença judicial é proferida por um juiz, investido de poder pelo Estado.
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Eu acho que o erro da B é pq não se trata de decisão e sim de laudo arbitral. O árbitro não decide propriamente dito, ele acata a proposta de uma ou de outra parte.
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Questão cheia de erros. Em relação à letra "A", note que a mediação pode ser JUDICIAL ou EXTRAJUDICIAL, conforme a Lei 13.140/2015, assim, incorreta a parte que diz "A mediação, é meio extrajudicial de resolução de conflitos...".
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Felipe, na aplicação desta prova, o NCPC não foi utilizado, mas sim o de 73!
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Essa questão foi ANULADA PELA BANCA DO TRT2
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Justificativa da Banca para a anulação da questão:
QUESTÃO 23 Está anulada a questão 23 porque a alternativa A ficou incompleta – a mediação pode também ser judicial (artigo 25 da Lei 13 140/2015).