-
item I: art. 879 CLT, § 2º: elaborada a conta e tornada líquida, o juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de DEZ DIAS para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão
item II: art. 884 CLT: Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
item III: art. 884, §1º.
item IV: súmula 114 TST: É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.
item V: art. 884, §5º
-
I) INCORRETA - Art. 879, § 2º, CLT - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
II) INCORRETA - Art. 884, CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
III) CORRETA - Art. 884, § 1º, CLT - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
IV) INCORRETA - Súmula 114 do TST - É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.
V) CORRETA - Art. 884, § 5º, CLT - Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.
-
INFORMAÇÃO CLARAS.
- EMBARGOS À EXECUÇÃO : ( peça do executado) : 5 dias apos garantido o juizo ou a penhora.
- IMPGUNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO ( peça do INSS ou exequente) : 5 dias apos garantido o juizo ou a penhora
Só com essas duas informações já dava pra matar a questão. Sabendo que o item II tá errado, e o III tá certo ( art. 884 § 1º CLT- A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.).
Tentarei dizer como vi a questão ( é prova de magistrado, então...não sabia todos os assuntos..haha..mas consegui - UMA DICA: A parte que trata de execução trabalhista é pequena, não custa nada dar uma lida, pois cai muito literalidade de texto de lei.)
No item A, coloca a III como errada, e não o é.
No item B, omite o item III que é certo.
No item C, apoia como errado o item III
No item D, afirma que o item II é ceerto, coisa que não é verdade.
No item E, perfeito.
GABARITO ''E"
-
O item IV pode ser considerado correto sob a ótica da jurisprudência do TST, tal como pede a questão, mas não da do STF (vide Súmula 327 deste Tribunal).
A defesa da prescrição intercorrente no Direito Processual Trabalhista, vale dizer, é defendida por doutrina de grande prestígio. Um dos fundamentos para tanto está no art. 884, § 1º, da CLT, utilizado para ancorar a correção do item III desta questão.
A CLT, no artigo antes referido, diz que "a matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida." Ora, não cabe ao processo de execução violar a coisa julgada formada no processo de conhecimento. A prescrição a que o art. 884, § 1º, da CLT se refere, assim, apenas poderia ser a intercorrente, visto que, de outro modo, o magistrado estaria analisando matéria já preclusa, cuja alegação deveria ter se dado no processo de conhecimento.
Outro argumento, justificador do instituto da prescrição de um modo geral, diz respeito à insegurança gerada pela possibilidade de alguém poder ajuizar uma ação a qualquer tempo, sem nenhum limite que demarque temporalmente essa liberdade. A mera hipossuficiência do trabalhador, na situação em tela, não seria motivo suficiente para conferir ao trabalhador o direito de ajuizar a ação de execução quando bem entender.
-
Quanto à prescrição intercorrente, notar que o TST reforçou, recentemente, seu entendimento pela inaplicabilidade na JT:
IN 39-2016 TST, Art. 2o, VIII - não se aplica ao processo do trabalho a prescrição intercorrente prevista no NCPC.
-
REFORMA TRABALHISTA:
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
-
aff, antes de sair corrigindo rafael, se corrige!!! nojo de quem sai corrigindo os outros sem saber nem o próprio nome
-
Sobre o item I...
Art. 879 (...) CLT
§ 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
-
*** REFORMA TRABALHISTA ***
Item I - Errado! O juiz deve abrir prazo comum de 8 dias. 8 Dias! 8 Dias! Não são 10 mais. São 8. O prazo é comum. Comum!
(*) A fazenda continua tendo 10 dias.
Item II - Errado! Prazo de 5 dias para embargar (executado) e impugnar (exequente).
(*) A fazenda tem 30 dias.
Item III - Correto!
Item IV - Errado! Precrição intercorrente pode ser declarada de ofício. Prazo: 2 anos do não cumprimento da decisão.
V - Correto!
Qualquer erro me mandem mensagem no privado. Abraço!