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GABARITO D
ITEM I -
Súmula nº 417 do TST - MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO.
I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.
ITEM II -
Art. 899, CLT - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
ITEM III -
Art. 876, CLT - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. + CDA fundada em multa aplicada pela fiscalização do trabalho (art. 114, VII, CF).
ITEM IV -
Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
*** NAO CONFUNDIR COM O HORARIO DAS AUDIENCIAS: das 08:00 as 18:00
ITEM V -
Art. 567, CPC\73. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:
I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido o direito resultante do título executivo;
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Complementando
Item IV art 770 p unico da CLT: a penhora poderá ser realizada aos domingos e feriados mediante autorização do juiz
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ATUALIZANDO A RESPOSTA DA COLEGA:
NCPC:
Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
§ 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;
IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
§ 2o A sucessão prevista no § 1o independe de consentimento do executado.
Art. 779. A execução pode ser promovida contra:
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial;
V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;
VI - o responsável tributário, assim definido em lei.
Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.
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No item IV, quanto a penhora, a banca considerou APENAS a REGRA. Todavia, havendo grande dificuldade em efetivá-la em tais dias e desde que haja autorização judicial, a mesma poderá ser realizada em domingos e feriados, conforme preceitua o § único do artigo 770 da CLT
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MPT não faz TAC com empregado, mas pelo empregado. Item III incorreto.
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Gente a II está errada. O TAC é realizado entre o MPT e o empregadOR.
Termo de Ajuste de Conduta (TAC) é um compromisso firmado perante o Ministério Público do Trabalho, no qual o empregador se compromete a cumprir alguma obrigação inadimplida ou a deixar de fazer alguma coisa ilícita ou considerada prejudicial à coletividade dos trabalhadores. Trata-se de uma forma de resolução extrajudicial e negociada de conflitos que envolvam interesses difusos ou coletivos dos trabalhadores. As condições nele previstas são acertadas pelas próprias partes envolvidas, as quais sofrerão os efeitos das obrigações e penalidades estabelecidas no termo. Assim, todo o teor do TAC assinado, inclusive as multas previstas para o caso de descumprimento das obrigações assumidas, podem ser executados diretamente na Justiça do Trabalho.
Foi esse o entendimento manifestado pela 3ª Turma do TRT-MG.
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Para atualizar com o NCPC, mas também confundindo o que já estava consolidado em nossas mentes:
Resolução 212, do TST, em Setembro de 2016, alterou da Súm. 417:
SÚMULA 417
MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO. (Alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18/3/2016, data de vigência do CPC de 2015).
I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).
II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973).
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Gabarito Letra D (II e IV estão incorretas)
I - Súmula 417 do TST - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.
✔ II - Art. 899, CLT - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
III - Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.
Art. 114, CF - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
✔ IV - Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§ 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
V - Art. 567, CPC - Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:
I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido o direito resultante do título executivo;
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ATENÇÃO!! Mudança na redação da Súmula 417 do TST. Questão desatualizada.
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Pessoal, não diz respeito à questão, mas como ela fala em atos processuais, acho interessante apontar a divergência entre a clt e o novo cpc apenas para ficarmos atentos se cair na prova: art. 770, § único, CLT x art. 212, §2º, CPC.
art. 212, § 2o, CPC Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.
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art. 770, Parágrafo único, CLT - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
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Além da mudança ocorrida na sumula 417, I, o que hoje tornaria o item I da presente questão errado, no item III também existe um erro, pois o TAC é celebrado entre o MPT e o EMPREGADOR, sendo que na questão consta o empregado.
Nos dias atuais, essa questaõ não teria resposta.
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Seja excelente, seja disciplinado. Seu maior concorrente? VOCÊ!
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Sabendo a IV, mata a questão.
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TAC com o empregado? Acertei por causa do item IV. Sabendo que ele estava errado você eliminaria todas as alternativas. Alguém saberia explicar sobre a situação do TAC? Não seria com o empregadoR?
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A questão está desatualizada, pois, com a nova redação da Súmula 417, é possível a penhora em dinheiro tanto na execução definitiva quanto na provisória, não ferindo direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que a determinou.
Lembrando que o TST modulou os efeitos da nova redação, de modo que só se aplique às penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas após a entrada em vigor do CPC/15 (18.03.2016). Ou seja, se, em execução provisória, a penhora em dinheiro foi efetivada antes de 18.03.16, feriu direito líquido e certo (redação anterior do item III da Súmula 417).