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ID
1886152
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA considerando o que dispõe a Constituição Federal, no artigo 5o, incisos LXIX e LXX, e a Lei do Mandado de Segurança:

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, alguém sabe dizer o motivo da alternativa A ser a incorreta? Para mim não faz sentido! Quem souber, por favor, me avise na minha página =)

  • Sobre a letra A

    Mesmo com a explicação que achei abaixo, achei essa questão muito polêmica.

    A regra é observar o contraditório, ouvindo a parte contrária, e, só depois, implementar decisão. A ordem jurídica contempla exceção, ou seja, o deferimento de medida acauteladora a partir da formalização do mandado de segurança, mas, para tanto, mostra-se indispensável a existência de quadro que revele risco acentuado, que possa provocar, de imediato, prejuízo substancial. Isso não ocorre na espécie no que se argui possível desvio de função e enriquecimento ilícito do Poder Público, acrescentando-se, sem uma demonstração efetiva, o argumento da redução remuneratória.

    O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3838670. MS 31999 MC / DF

  • O mandado de segurança é uma espécie do chamado processo documental. Creio que seja apenas na concessão de liminar, ante a cabal comprovação do direito líquido e certo e diante do periculum in mora, que seja dispensando o contraditório. 

    Complementem ou me corrijam colegas! 

    http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/a-contestacao-no-mandado-de-seguranca-e-a-nova-lei--n%C2%BA-120162009/4880

  • GABARITO - LETRA "A"

    Questão bastante polêmica, vez que se por um lado o Mandado de Segurança é uma garantia constitucional o contraditório também o é conforme preceitua o art. 5, LV - "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"   

    Outrossim, não obstante a omissão legislativa nesse sentido, vez que não faz sequer menção a "citação",  há quem diga que a não incidencia se justifica pela natureza liminar do remedio em comento, vez que visa precipuamente a proteção ao direito liquido e certo afastando as consequências resultantes da conduta coatora da autoridade.

    Outro argumento, é que a supressão entrega maior celeridade ao processo, o que é evidentemente falacioso, quando pensamos na inúmera quantidade de procedimentos impetrados quase que diariamente.  

    Por fim, penso que se tratando discurssiva vale abordar, com cautela, a discussão que ora se levanta, haja vista a forte divergência doutrinária, mas em questão objetiva marquemos tal assertiva. 

  • Continuo sem entender a justificativa da alternativa A.

  • Entendi a questão do seguinte modo: de acordo com a informação no enunciado fica limitada a análise das alternativas como INCORRETA levando em conta o que está disposto na CF em seu art. 5º incisos LXIX ("conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;") e LXX ("o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;"). Portanto, percebi que os dispositivos citados em nada mencionam sobre o contraditório, por tal motivo é que a questão A seria a incorreta.

  • Para ajudar:

    Nulo é o processo judicial ou administrativo sem contraditório. (Eu)

    Quem defender o contrário, infelizmente deve voltar aos bancos da academia.

    Ainda que haja liminar inaudita altera pars o contraditório será estabelecido com a vinda da parte contrária aos autos.

    Se essa questão não for anulada será uma das maiores "barrigadas" de todos os tempos.

  • Creio que o erro esteja voltado a interpretação que demos a questão. Quando ela diz que: No Mandado de Segurança incide o princípio do contraditório, o verbo incidir vem no sentido de AFETAR, o que não ocoerre, uma vez que é assegurado o proncípio do contraditório.

    Entendi dessa maneira, se estiver errado não foi intenção propagar  o erro.

  • Não vejo erro na alternativa "A". Contudo, verifico que no enunciado da questão não se citou o inc. LV da CF ("aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;" ). Possa ser que a Banca, utilizando-se de uma análise bastante literal, tenha entendido que, por não haver passagem expressa  da aplicação do contraditório na da Lei de Mandado de Segurança e nos incisos citados no enunciado, o princípio não incidiria. Por óbvio que esse entendimento, a nivel de magistratura, mostra-se deveras incompatível. Eu chutaria em uma anulação, mas aguardemos. 

  • Pessoal, com todo respeito aos colegas, é inadmissível dizer que não existe contraditório no MS. É só dar uma sacada no artigo 7º, inciso I, da lei nº 12.016/2009! Se essa manifestação da autoridade coatora em 10 dias não for exercício do contraditório, eu desisto!Sério mesmo...

    Além disso, a letra "e", na minha opinião, está fragrantemente equivocada, haja vista que o artigo 1º da lei nº 12.016/2009 admite expressamente MS PREVENTIVO. Então, esse "desde que seja repressivo", está errado. A questão a ser assinalada, para mim, é a letra "e".

  • Mandado de Segurança

     

    *Objetivo: proteção de direito líquido e certo não amparado por HC ou HD.

    *Apreciação: depende da comprovação dcumental e pré-constituída dos fatos narrados a inicial.

    *Previsão Constitucional: art. 5, inc. LXIX e LXX.

    *Previsão Legal: Lei 12.016/2009.

    *Legitimidade de MS Individual: qualquer pessoa, física ou jurídica.

    *Legitimidade de MS Coletivo:

                                     Partido Político com representação no CN.

                                     Organização Sindical, entidade de classe

                                     Associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano.

    *Polo passivo da ação MS:

                                     Autoridade pública

                                     Agente de uma pessoa jurídica no exercício do Poder Público.

    *Principais Súmulas:

    Súmula 101 do STF: "O mandado de segurança não substitui a ação popular".

    Súmula 266 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese."

    Súmula 268 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado".

    Súmula 625 do STF: "Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança."

    Súmula 629 do STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes."

     

  • Vamos indicar para comentário....

  • Em primeiro lugar, não existe direito, garantia ou princípio absoluto. Segundo, ao juiz, quando vai deferir ou não um mandado de segurança, não é exigível que garanta o contraditório. No mesmo momento do recebimento do MS, pode o juiz deferir ou não, independentemente de defesa do polo passivo.

  • eu acredito que o gabarito está equivocado. tendo em vista que a letra B para mim seria a errada. uma vez que nao é qualquer autoridade pública,  tem que ser representante ou orgaos de partidos, administradores de entidades autarquicas ou dirigentes de pj ou pf, sendo que essa somente podem no que dizer respeito as suas atribuiçoes, sendo vedado ms para atos de gestao comercial.

    Ademais, achei esse julgado no site do STF.  é a decisao interlocutoria do min marco aurélio, onde em propria liminar nega e diz que deve-se observar o contraditorio para so depois implementar a liminar. logo nao resta dúvidas que o MS é revestido de contraditorio, o que nao há é a possibilidade de discutir a existencia ou nao do direito do autor, uma vez que ele tem que ser liquido e certo. devendo a defesa versar exclusivamente tbm sobre a inexistencia desse direito, ou até mesmo ser negado o ms de plano por falta desse requisito. abaixo o trecho do julgado.

    "Adoto o que tive a oportunidade de consignar, sob o ângulo do exame do pedido de implemento de liminar, no Mandado de Segurança nº 31.982: […] A regra é observar o contraditório, ouvindo a parte contrária, e, só depois, implementar decisão. A ordem jurídica contempla exceção, ou seja, o deferimento de medida acauteladora a partir da formalização do mandado de segurança, mas, para tanto, mostra-se indispensável a existência de quadro que revele risco acentuado, que possa provocar, de imediato, prejuízo substancial. MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 31.999 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO".www.stf.jus.br/portal/processo

     

  • O DIREITO LIQUIDO E CERTO É AQUELE QUE PODE SER COMPROVADO DE PLANO POR MEIO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, ISTO É, SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. É UM DIREITO APTO A SER EXERCITADO NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO (HELY LOPES).

    Com relação a letra "e":

    "Este prazo de 120 dias, não se aplica, obviamente, ao mandato de segurança preventivo, pois, se a lesão ainda não ocorreu, como poderiamos começar a contagem do prazo?" (Vitor Cruz - Constituição Federal Comentada 2016, pág. 228).

    Portanto, assim como menciona a letra "e", o prazo de 120 dias só poderá ser aplicado no mandato de segurança repressivo.

    Gabarito "A"

  • David Machado, comentário objetivo e preciso. Obrigado!

  • COM BASE NA LEI DO M.S, 12.016:

    Art. 22. (....)

    § 2o  No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 

    Por mais que seja em m.s coletivo, por si só o comendo legal demostra a existência do contraditório.

    cabe recurso contra a questão 

  • Desculpa mas sua resposta essa errada higor, pq em momento nem um foi falado que o mandado de segurança foi pedido liminarmente. Então deve ser aplicada a letra "A".
  • Nesse sentido, podemos afirmar que não será cabível o writ, quando se tratar:


    (i) de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução (art. 5°, I, Lei nO 12.016/2009). Nesse caso, dispõe o interessado de meio próprio e efetivo de impugnação do ato.

    (ii) de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5°, lI,
    Lei nO 12.016/2009).

    (iii) de decisão judicial transitada em julgado (art. 5°, 111, Lei nO 12.016/2009).
    Tal hipótese não estava prevista na lei anterior que disciplinava o mandado de segurança, contudo, o entendimento já havia sido explicitado pela jurisprudência do STF.

    (iv) de lei em tese. O mandado de segurança não é o meio idôneo para impugnar lei abstrata e genérica, mas apenas e tão somente os atos da administração pública que causem lesão ou ameaça de lesão a direito de um ou mais administrados em particular.
    (v) de ato interna corporis. Para o STF, não cabe mandado de segurança contra matéria privada, interna, de cunho particular das Casas Legislativas.                                                                                                                                                                                                       (vi) de substituição por ação popular ou ação de cobrança. Conforme a súmula 101 do STF, o mandado de segurança não substitui a ação popular e, consoante a súmula 269 da Suprema Corte, também não substitui ação de cobrança.

     

    Fonte: Manual do direito Constitucional - Nathália Masson

     

  • Confundiram dilação probatória com contraditório.

    A mesma prova afirmou que a pluralidade sindical enfraquece a representação dos trabalhadores.

    Essa banca do TRT 2 é uma brincalhona

    ¬¬

  • Questão evidentemente equivocada,como assim não precisaria de contraditório ?! Isso sem falar no prazo decadência se aplicar para ato omissivo..

  • Com base na legislação anterior, durante muito tempo a doutrina e jurisprudencia sustentaram que não havia contraditorio no MS. No entanto, em que pese a Lei 12016 prever informações da autoridade coatora em 10 dias (art. 7o, I) e não propriamente contestação, o inciso II também do artigo 7o, diz que o juiz ordenará que se dê ciencia ao órgão de representação judicial da PJ interessada. Assim, fala-se que a nova lei previu contraditório sim.

    Vejam: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/a-contestacao-no-mandado-de-seguranca-e-a-nova-lei--n%C2%BA-120162009/4880

  • Justificativa da banca:

    " Está mantida a alternativa “A”

    A) INCORRETA - No mandado de segurança não cabe o princípio do contraditório. Na melhor doutrina de Cretella (1995, p. 63. CRETELLA JUNIOR, José. Direito Administrativo Brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.) e Meireles (1989, p. 38 MEIRELES, Hely Lopes. Mandado de Segurança – Ação Popular, Ação Civil P Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data". 13. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais), não há exigência na lei constitucional para a necessidade de contraditório e ampla defesa. Para Cretella Júnior (1995, p. 63.), “O mandado de segurança é concedido para a proteção de direito líquido e certo”. É um direito em que não há possibilidade de contestação, não admite controvérsia, ou seja, não exige e nem depende de provas. Na CF no artigo 5º inciso LXIX não há qualquer menção do princípio do contraditório. A intimação prevista no artigo 7º da Lei do MS não retrata a formalização do contraditório senão dar apenas ciência para que se quiser integrar o feito, não é defesa (Hely Lopes Meireles – Mandado de segurança -29 edição). Informações prestadas pelo Juízo não retratam sua defesa. A Sumula 201 do TST é inaplicável porque retrata recurso e não contraditório. Nem a Sumula 701 do STF se enquadra como contraditório até porque apenas obriga a citação do réu em ação criminal, como litisconsorte passivo."

    http://www.trtsp.jus.br/images/Institucional/concursos/magistrados/XLI/recursos_publicacao_com_questoes_dra_jucirema.pdf

  • Há divergência doutrinária acerca da natureza jurídica das informações prestadas pela autoridade coatora: alguns sustentam que trata-se de meio de prova; outros, afirmam ser matéria de defesa.

  • Me parece que o raciocínio da banca foi o de que não há contraditório porque não há réu.

     

    A autoridade é impetrada, e não ré. Não se está pleiteando contra a autoridade, mas contra seu ato ilegal. Não há defesa, mas simples "informações". Não há revelia caso a autoridade não se manifeste. Também não há honorários, pois não há sucumbência. O impetrado não tem interesse jurídico em uma decisão neste ou naquele sentido. A decisão não será contrária ao impetrado, mas somente favorável ao impetrante. Não haverá condenação do impetrado, mas apenas reconhecimento do direito do impetrante, tanto que "o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança (Súmula 269/STF)".

     

    Por tudo isso, não havendo partes opostas, não haveria contraditório no MS.

  • Sobre a Alternativa A:

     

    Aduz a banca para justificativa: "[...] A intimação prevista no artigo 7º da Lei do MS não retrata a formalização do contraditório senão dar apenas ciência para que se quiser integrar o feito, não é defesa (Hely Lopes Meireles – Mandado de segurança -29 edição). Informações prestadas pelo Juízo não retratam sua defesa. [...]"

     

    Porém, nas palavras do próprio Hely Lopes Meirelles: "As informações constituem a defesa da Administração. Devem ser prestadas pela própria autoridade coatora [...]" (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, 31ª ed. atual., São Paulo: Malheiros, 2008, p. 99)

     

    Sobre a Alternativa E:

     

    "Tratando-se de impetração contra ato omissivo da Administração, o Plenário do STF já decidiu que o prazo decadencial de cento e vinte dias começa a correr a partir do momento em que se esgotou o prazo legal estabelecido para a autoridade impetrada praticar o ato cuja omissão se ataca. Tratando-se de ato omissivo continuado, o prazo decadencial renova-se periodicamente, por envolver obrigação de trato sucessivo." (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, 31ª ed. atual., São Paulo: Malheiros, 2008, p. 62)

     

    Bons estudos!

     

  • Absurda essa questão!

     

    Caso não haja a incidência do princípio do contraditório na ação poder-se-ia pensar que seria legítimo a impetração de um mandado de segurança com a subsequente concessão da segurança que se eternizará sem que jamais a autoridade coatora seja ouvida a respeito. 

     

    Aliás na própria definição de processo está presente o princípio do contraditório. Em síntese, processo é um procedimento que tem como objeto uma lide (pretensão resistida) que se desenrola em contraditório. Ora, se no mandado de segurança não há a incidência do princípio do contraditório tampouco se pode dizer que a impetração da ação da origem a um processo. Veja bem a loucura que é esse raciocínio!

     

  • No mandado de segurança não incide o princípio do contraditório já que há necessidade de demonstrar direito líquido e certo no momento da impetração por meio de prova pré-constituída. Incorreta a alternativa A, que deverá ser assinalada.

    De acordo com Pedro Lenza, "o legitimado ativo, sujeito ativo, impetrante é o detentor de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. Assim, dentro do rol detentor de direito líquido e certo incluem-se: pessoas físicas (brasileiras ou não, residentes ou não, domiciliadas ou não), jurídicas, órgão públicos despersonalizados, porém com capacidade processual (Chefias dos Executivos, Mesas do Legislativo), universalidade de bens e direitos (espólio, massa falida, condomínio), agentes políticos (governadores, parlamentares), o Ministério Público, etc. Já o legitimado passivo, sujeito passivo, impetrado é a autoridade coautora, responsável pela legalidade ou abuso de poder, autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público." (LENZA, 2013, p. 1121). Portanto, correta a alternativa B.

    A diferença entre o mandado de segurança individual e o coletivo é principalmente em relação ao objeto e legitimação ativa. De acordo como o art. 21, Parágrafo único da Lei 12016/2009, os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;  II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. Correta a afirmativa C.

    Conforme o art. 5,  LXX, da CF/88, o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. Correta a alternativa D.

    De acordo com o art. 23, da Lei 12.016/2009, o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Correta a alternativa E.

    RESPOSTA: Letra A
  • Sobre o tema, ver: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=141799357&tipoApp=.pdf

  • A discussão sobre a necessidade de contraditório no MS não é o principal problema da questão, pois há considerável parcela doutrinária e jurisprudencial que concorda com a banca. O equívoco mais evidente está no termo inicial do prazo decadencial do MS repressivo contra ato omissivo: nesse caso, a contagem não se iniciaria da "data da ciência da lesão", mas sim do fim do prazo que a autoridade coatora tem para a prática do ato. Só a partir de então configura-se a lesão ou o abuso de poder compatíveis pelo writ. Se estiver equivocado me corrijam. Alguém tem a justificativa da banca para considerar a e) correta?
  • Data venia à doutrina que pensa o contrário, não tem.o menor sentido dizer que o MS não admite contraditório. Em verdade, acredito que foi a banca que interpretou errado o que essa parte da doutrina defende. Dizer que o MS não admite dilação probatória não significa jamais dizer que ele não admite contraditório. O inquérito policial é sim.procedimento inquisitorial (não admite contraditório) e veja a diferença dele.pro MS, cuja lei admite em vários momentos a manifestação e intimação da autoridade coatora. Sinceramente, não consigo enxergar essa alternativa como correta.

  • Não entendi porque a letra E está correta. Desde quando corre prazo decadencial de OMISSÃO violadora de direto líquido e certo?

  • Primeiro, ridícula a justificativa da banca, claro que tem contraditório, até para discutir se o direito realmente é líquido e certo. Agora, o cretela jr, citado, não disse que não tem, perceba isso. Além disso, quando é omissão, o prazo decadencial não começa a contar, tendo em vista a permanência da lesão no tempo. 

  • Mais que P*.... a letra é está errada como ???

  • MS 31982 MC / DF - DISTRITO FEDERAL
    MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA
    Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
    Julgamento: 17/05/2013

    DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRADITÓRIO – REGRALIMINAR – EXCEÇÃO – RISCO RELATIVO – INDEFERIMENTO.

    2. A regra é observar o contraditório, ouvindo a parte contrária, e, só depois, implementar decisão. A ordem jurídica contempla exceção, ou seja, o deferimento de medida acauteladora a partir da formalização do mandado de segurança, mas, para tanto, mostra-se indispensável a existência de quadro que revele risco acentuado, que possa provocar, de imediato, prejuízo substancial.

  • Prezado Ewerton Oliveira, excelente sua colocação.

    " Por óbvio que esse entendimento, a nivel de magistratura, mostra-se deveras incompatível."

    Esse foi o meu raciocínio também.

     

  • Questão bizarra

  • a - NO MS existe sim o contraditório, ainda que diferido.

     

  • Deveria, sim, caber Mandado de Segurança contra essa questão.

    Mais absurda que ela só a pergunta do "Vistos, etc" da segunda fase da mesma prova (SP). E mais absurda ainda foi a resposta do componente da banca: "o candidato não leu meu artigo". 

    Essa jurisprudência de não caber MS contra o "mérito" nos concursos deu carta branca para todo tipo de contuda dos examinadores. Toda forma de poder deveria ser objeto de controle. 

    Glicose, colesterol, pressão...  ¬¬

     

     

     

     

  • É sobre o princípio do direito líquido e certo.

  • CF Art.5.LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

    Pela lógica jurídica condenável da banca seriam afastados do MS além do contraditório, a ampla defesa apesar de citar a parte adversa, os recursos contra a decisão de MS.

    Cito abaixo o amigo Leonir Souza nos comentários de 02 de Junho de 2017, às 13h09 

    MS 31982 MC / DF - DISTRITO FEDERAL
    MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA
    Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
    Julgamento: 17/05/2013

    DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRADITÓRIO – REGRA – LIMINAR – EXCEÇÃO – RISCO RELATIVO – INDEFERIMENTO.

  • A Prestação de Informações não seria uma forma de Contraditório, já que tem natureza jurídica de Contestação?

  • “...é de 120 dias ... ou omissão causadora do dano, contados da ciência do ato”

    Mas no caso de omissão, não é sem prazo?

  • "O CPC-2015 estabelece em seus primeiros dispositivos normas fundamentais para o processo civil. O mandado de segurança, como não poderia deixar de ser, recebe os influxos do novo sistema processual civil. Nesse sentido, o Fórum Permanente de Processualistas Civis destacou essa inter-relação: enunciado. 235 (arts. 7.º, 9.º e 10, CPC; arts. 6º, 7.º e 12 da Lei n. 12.016/2009": "Aplicam-se ao procedimento de mandado de segurança os arts. 7.º, 9.º e 10 do CPC" (Guilherme Freire de Melo Barros, Poder Público em Juízo para concursos, 9.ª ed. editora Juspodvm, p. 279).

  • Faço minhas as palavras de Tio Albert :" Se essa questão não for anulada será uma das maiores "barrigadas" de todos os tempos." O contraditório não abrange apenas o direito de defesa , mas o direito a participação ativa de todos os atos processuais ( O contraditório substancial) , logo , não seria coerente dizer que no MS não há contraditório.

  • Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

    ONDE QUE A LETRA E ESTÁ CERTA? e mais...

    CF: Art. 5, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes

    Não tem contraditório no MS não?