-
Alternativa B.
Tem um arquivo excelente para ler sobre este assunto. Retirei dele apenas o principal, mas a fonte está ao final:
"São suscetíveis de controle as leis e atos normativos que se mostrem incompatíveis com o sistema, tais como, as espécies legislativas do artigo 59 da CF/88: emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, medidas provisórias, leis delegadas, decretos legislativos, resoluções expedidas pelo poder legislativo, tratados internacionais aprovados e os decretos autônomos expedidos pelo Presidente da República, conforme o artigo 84, VI da CF/88.
Podem também ser objeto de controle de constitucionalidade, as deliberações dos órgãos judiciários, as deliberações dos Tribunais Regionais do Trabalho judiciários, salvo as convenções coletivas de trabalho, as resoluções do Conselho Internacional de Preços.
Os regulamentos ou decretos regulamentares expedidos pelo Presidente da República (art. 84, IV da CF) e demais atos normativos secundários não são suscetíveis de controle de constitucionalidade, pois se trata de questão de legalidade, uma vez que a inconstitucionalidade seria indireta, reflexa ou oblíqua. Entretanto, excepcionalmente, O STF tem admitido ação direta de inconstitucionalidade de decretos quando este, no todo ou em parte, apresenta-se como decreto autônomo".
Fonte: http://www7.tjce.jus.br/portal-conhecimento/wp-content/uploads/2013/11/Controle_de_Constitucionalidade.pdf
-
Letra (b)
a) Certo. No Brasil o parâmetro para o controle da constitucionalidade abrange: as normas constitucionais originárias, explícitas e implícitas (bloco da constitucionalidade), as emendas de revisão e constitucionais, inclusive as que não foram incorporadas ao texto permanente (EC nº 8 e 9), as normas do texto constitucional transitório (ADCT) e os tratados internacionais de direitos humanos aprovados com quórum qualificado, segundo o artigo 5º, §3º, da CF/88.
b) Gabarito. São suscetíveis de controle as leis e atos normativos que se mostrem incompatíveis com o sistema, tais como, as espécies legislativas do artigo 59 da CF/88: emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, medidas provisórias, leis delegadas, decretos legislativos, resoluções expedidas pelo poder legislativo, tratados internacionais aprovados e os decretos autônomos expedidos pelo Presidente da República, conforme o artigo 84, VI da CF/88.
c) Certo. Na inconstitucionalidade por vício formal verifica-se quando a lei ou ato normativo infraconstitucional (leis) contiver algum vício em sua forma, ou seja, em seu processo de formação, vale dizer, no processo legislativo de sua elaboração, ou ainda, em razão de sua elaboração por autoridade incompetente. (http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/controle-constitucionalidade.htm)
d) Certo.
Controle de Constitucionalidade Preventivo pelo Poder Judiciário - Em regra, o controle de constitucionalidade cabe ao Poder Judiciário, que o fará de forma repressiva (teoria da revisão judicial dos atos legislativos).
Controle de Constitucionalidade Repressivo pelo Poder Judiciário - A regra é o controle de constitucionalidade feito pelo Poder Judiciário e feito em momento posterior.
-
Sobre a letra C
A doutrina tem distinguido as expressões,
NOMODINÂMICA - Inconstitucionalidade formal - decorre de afronta ao devido processo legal de formação do ato normativo, isso nos dá a idéia de dinamismo
NOMOESTÁTICA - Inconstitucionalidade material - vício de matéria, de conteúdo, a idéia que passa é de vício de substancia, estático.
PEDRO LENZA
-
O controle de constitucionalidade abrange as normas originárias? isso ta certo?
-
Fabio barros
Na verdade a questão fala "o parametro para o controle de constitucionaldade abrange as normas constitucionais originárias".
Faz parte do BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE.
Diferentemente, as normas constitucionais originárias não são passíveis de controle de constitucionalidade, e serem considerandas inconstitucionais.
-
Esse Alberto Marinho é chato pra caramba!!
-
E a letra E? Alguém sabe?
-
Felipe, em relação à sua dúvida, o controle de constitucionalidade difuso pode ser realizado por qualquer juiz, através da Exceção. Isso, em outras palavras, é o controle difuso, por via incidente. Dessa maneira, a apreciação de um juiz, pelo controle de consitucionalidade, só pode ser feita pela via incidental. Exemplo disso é: alguém requerendo uma vaga em uma universidade e que, por conta de não ser cotista, não conseguiu a vaga, em face de uma lei que assegurou as cotas. Seu pedido incidental será a insconstitucionalidade da lei e, se for acatado pelo juiz a inconstitucionaldiade, seu pedido principal, a vaga, será assegurada. Perceba que ele não pode pedir somente a inconstitucionalidade da lei, eis que seria controle concentrado (e não difuso) e que, por esse motivo, o órgão competente é, apenas, o STF para apreciar.
-
caí na pegadinha das normas originárias
-
Questão passível de anulação pois a letra D também está errada, conforme decidiu (mais de uma vez) o STF:
"Ocorre que não se adotou, no Brasil, o controle judicial preventivo de constitucionalidade de lei. Não é, assim, em princípio, admissível o exame, por esta Corte, de projetos de lei ou mesmo de propostas de emenda constitucional, para pronunciamento prévio sobre sua validade.
É certo que o art. 60, § 4º, da Constituição Federal obsta lograr curso o processo legislativo nas hipóteses nele previstas, mas nesses casos a legitimidade para a impetração é do parlamentar – deputado federal ou senador – para garantir o direito público subjetivo de que é titular no sentido de não ver submetida à deliberação proposta de emenda constitucional em confronto com a norma constitucional referida (MS 24.138, Plenário, relator Ministro Gilmar Mendes, 24/05/2011)."
-
A inconstitucionalidade formal é chamada de nomodinâminca.
A inconstitucionalidade material é chamada de nomoestática.
-
Sobre o controle preventivo de constitucionalidade feito pelo Poder Judiciário, há uma hipótese: quando parlamentar impetra mandado de segurança objetivando sustar tramitação de proposta de emenda constitucional ou de projeto de lei ofensivos à Constituição.
-
Sobre a alternativa B, uma explicação de Alexandre de Morais, a saber:
O Supremo Tribunal Federal, excepcionalmente, tem admitido ação direta de inconsti- tucionalidade cujo objeto seja decreto, quando este, no todo ou em parte, manifestamente não regulamenta lei, apresentando-se, assim, como decreto autônomo. Nessa hipótese, ha- verá possibilidade de análise de compatibilidade diretamente com a Constituição Federal para verificar-se a observância do princípio da reserva legal.1
Assim, em relação aos decretos presidenciais (CF, art. 84, IV), o Supremo Tribunal Federal, após consagrar o entendimento de que existem para assegurar a fiel execução das leis,2 entende possível o controle concentrado de constitucionalidade dos denominados decretos autônomos,3 afirmando que, “não havendo lei anterior que possa ser regulamen- tada, qualquer disposição sobre o assunto tende a ser adotada em lei formal. O decreto seria nulo, não por ilegalidade, mas por inconstitucionalidade, já que supriu a lei onde a Constituição exige”.4
Nos demais casos, a questão situa-se somente no âmbito legal, não possibilitando o conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade.5
Assim, decreto executivo que, editado para regulamentar a lei, venha a divergir de seu sentido ou conteúdo, extravasando a previsão do art. 84, IV, da Constituição Federal (insubordinação executiva),6 não poderá ser objeto de ação direta de inconstitucionalida- de, mesmo que essa violação, reflexa e indiretamente, atinja o texto constitucional, pois o regulamento contrário à lei é ilegal.7
Da mesma forma, em todas as hipóteses em que a edição de atos normativos secundá- rios, em função das leis que pretendem regulamentar, apresentarem vícios jurídicos, por desrespeito à subordinação normativa à lei, não caberá ação direta de inconstitucionali- dade, devendo o problema ser solucionado pela supremacia da aplicação da lei.8
Moraes, Alexandre de . Direito constitucional, 30ª edição. Atlas,02/2014. VitalSource Bookshelf Online.
-
A. Acresce-se: "[...] No Brasil o parâmetro para o controle da constitucionalidade abrange: as normas constitucionais originárias, explícitas e implícitas (bloco da constitucionalidade), as emendas de revisão e constitucionais, inclusive as que não foram incorporadas ao texto permanente (EC nº 8 e 9), as normas do texto constitucional transitório (ADCT) e os tratados internacionais de direitos humanos aprovados com quórum qualificado, segundo o artigo 5º, §3º, da CF/88. [...]." Fonte: http://www7.tjce.jus.br/portal-conhecimento/wp-content/uploads/2013/11/Controle_de_Constitucionalidade.pdf
-
As emendas à constituição, as leis complementares, as leis ordinárias, as leis delegadas, as medidas provisórias, os decretos legislativos, as resoluções expedidas pelo poder legislativo, os tratados internacionais aprovados e os decretos autônomos expedidos pelo Presidente da República, as deliberações dos órgãos judiciários, as deliberações dos Tribunais Regionais do Trabalho, os regulamentos ou decretos regulamentares expedidos pelo Presidente da República podem ser susceptíveis de controle de constitucionalidade. Observe-se que o STF tem admitido a ação direta de inconstitucionalidade de decretos quando estes, no todo ou em parte, apresentam-se de forma autônoma. Se o ato é regulamentar, porém de natureza primária, e não secundária, funciona como se lei fosse (traduz-se como lei), o que pode, sim, ensejar o controle de constitucionalidade. O STF tem precedentes nesse sentido.
-
C. Acresce-se: "[...] Inviável a ação.Com a regulamentação do instituto da arguição de descumprimento de preceito fundamental pela Lei n. º9.882, de 3 de dezembro de 1999, duas modalidades distintas de proposição foram criadas. Uma de caráter principal, destinada à apreciação direta da constitucionalidade de lei ou ato normativo de qualquer das esferas federativas, outra de caráter incidental, destinada à apreciação, dentro de uma lide concreta, do descumprimento de preceitos fundamentais decorrentes da Constituição Federal. Na lição de Gilmar Ferreira Mendes, em obra doutrinária: Como típico instrumento do modelo concentrado de controle de constitucionalidade, a ADPF tanto pode dar ensejo à impugnação ou questionamento direto de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, como pode acarretar uma provocação a partir de situações concretas, que levem à impugnação de lei ou ato normativo. No primeiro caso, tem-se um tipo de controle de normas em caráter principal, opera-se de forma direta e imediata em relação à lei ou ao ato normativo. No segundo, questiona-se a legitimidade da lei tendo em vista a sua aplicação em uma dada situação concreta (caráter incidental). Aqui a instauração do controle de legitimidade da norma na ADPF repercutirá diretamente sobre os casos submetidos à jurisdição ordinária, uma vez que a questão prejudicial a ser dirimida nesses processos será elevada à apreciação do Supremo Tribunal. (Curso de Direito Constitucional. 5 ed., São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1311) Veio a ADPF para colmatar as lacunas do sistema de controle objetivo de constitucionalidade e, nesse passo, conquanto possa indiretamente atender/defender interesses particularizados no caso de descumprimento (viés não menos importante, e realizado, invariavelmente, na medida em que os desígnios constitucionais são densificados), tem por mister último a defesa da supremacia da Constituição Federal. Tanto na perspectiva nomoestática (material), como na perspectiva nomodinâmica (formal). [...]." STF, ADPF 10, 09.12.2010
-
D. Correta; entretanto não se descure para a excepcionalidade da hipótese preventiva de controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário. Acresce-se: "[...] TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL AC 198832007 MA (TJ-MA). Data de publicação: 12/08/2008.
Ementa: APELAÇÃO. CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATOS DOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO MUNICIPAIS. FAZENDA PÚBLICA. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. NÃO INCIDÊNCIA. PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS. NÃO CARACTERIZADOS. PROVA. BEM IMÓVEL. AQUISIÇÃO.INSTRUMENTO PÚBLICO. I - Sendo ré a Fazenda Pública, não se opera, quanto aos fatos alegados pelo autor, a presunção de veracidade decorrente da revelia, que é relativa. II - Os atos oriundos das autoridades administrativas, os quais são pautados no princípio da prevalência do interesse coletivo frente ao individual, gozam de presumida legitimidade, recaindo sobre o autor o ônus da prova em contrário. III - Apenas os membros do órgão parlamentar, perante o qual esteja tramitando projeto de lei, têm legitimidade ativa para provocar o controle preventivo de constitucionalidade perante o Poder Judiciário. IV - É pressuposto do controle difuso de constitucionalidade que a lei tenha entrado em vigor, ou seja, após a sua publicação, ou, quando houver, o perído de vacatio. V - A comprovação da aquisição de bens imóveis é feita através de escritura pública registrada no Cartório de Imóveis,não podendo nenhuma outra prova suprir-lhe a falta. Inteligência dos artigos 1.245 do CC e 366 do CPC . VI - Apelo improvido. [...]."
-
D. Ademais: "[...] TSE - Consulta. Cta 30553 DF (TSE). Data de publicação: 07/12/2015.
Ementa: CONSULTA. NORMA INEXISTENTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE EXCEPCIONAL EXERCIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. NÃO CONHECIMENTO 1. O Controle Preventivo de Constitucionalidade de proposta de emenda à constituição é, em regra, prerrogativa conferida ao parlamento (por meio das Comissões de Constituição e Justiça), não competindo ao Tribunal Superior Eleitoral, em sede de consulta, responder a questionamentos quanto à constitucionalidade ou não de norma ainda inexistente no ordenamento jurídico. 2. O Supremo Tribunal Federal entende excepcional o controle de constitucionalidade jurisdicional preventivo, cabível apenas para propostas legislativas ou emendas à constituição que não observem o devido processo legislativo. 3. In casu, a Consulta versa sobre aconstitucionalidade da reserva de 30% de vagas para a representação feminina no sistema eleitoral, com fulcro em parecer sobre proposta de emenda constitucional. 4. Consulta a que se nega conhecimento. [...]."
-
E. Acresce-se: Difuso (adjetivo): que se espalha largamente por todas as direções; que se dissemina etc.
"[...] TJ-PR - Apelação Cível. AC 3017618 PR. Apelação Cível 0301761-8 (TJ-PR).
Data de publicação: 20/01/2006.
Ementa: REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NA CONTESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO DO RECURSO. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE. SÚMULA 670 DO STF. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. OBRIGATORIEDADE. COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. HISTÓRICO FORNECIDO PELA COPEL. SUFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL QUE AUTORIZA A COBRANÇA DE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. CONTROLE DIFUSO (ABERTO, VIA DE EXCEÇÃO OU DEFESA). SENTENÇA. EFEITOS EX TUNC. 1. Se o recorrente, nas razões do apelo, impugnou os fundamentos da sentença, não reproduzindo, meramente, os argumentos antes aduzidos, descabe falar em violação do inciso II do artigo 514 do Código de Processo Civil . 2. O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa, uma vez que não tem caráter específico e divisível exigido pela legislação. Súmula no 670 do STF. 3. A cobrança indevida de tributos enseja a sua restituição ao contribuinte lesado, mormente porque representa locupletamento ilícito. Inteligência, inclusive, do artigo 165 do Código Tributário Nacional . 4. O "histórico de valor de taxa de iluminação pública" fornecido pela concessionária de energia elétrica é documento hábil a comprovar os valores recolhidos pelos contribuintes. 5. No controle difuso de constitucionalidade, em regra, os efeitos do reconhecimento incidenter tantum de inconstitucionalidade são inter partes e ex tunc. Apelação desprovida. [...]."
-
A ADPF, no tocante ao objeto, observa o princípio da subsidiariedade, correto? ADPF pode ter como objeto atos normativos secundários, correto? Regulamentos ou decretos regulamentares são atos normativos secundários, correto? ENTÃO POR QUE NÃO CABE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE DECRETOS REGULAMENTARES (por meio de ADPF)? Se alguém puder me ajudar, agradeço.
-
Fabio, atente que quando ele fala das normas originárias ele fala que elas servirão de PARÂMETRO- sim isso está certo. Elas não podem ser objeto.
-
Perfeita explicação Mariana Boraschi!!!
-
Ao menos pra fins de prova... Atos normativos secundários (ex. decretos) NÃO SOFREM CONTROLE DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lembrar que sempre se tratará de violação REFLEXA (indireta) à Constituição, a qual o STF afasta EXPRESSAMENTE em controle judicial.
Abrindo um parênteses pra lembrar da exceção da exceção... A chamada DERIVAÇÃO POR ARRASTAMENTO VERTICAL, quando um ato normativo primário (ex. lei) é declarado inconstitucional levando à inconstitucionalidade também o decreto que o regulamentava.
Se seguirmos a lógica da inconstitucionalidade por derivação (por arrastamento comum), acredito que também no arrastamento vertical qualquer juiz pode declarar (no controle difuso), em qualquer outro caso distinto e posterior, a inconstitucionalidade do ato normativo secundário.
-
Alternativa B.
Como já foi dito aqui, qualquer ato do Poder Público está sujeito ao controle de constitucionalidade, embora nem todos possam se submeter ao controle ABSTRATO de constitucionalidade.
Por essa razão, entendo que a alternativa B só estaria realmente INCORRETA se constasse a palavra "ABSTRATO" no enunciado.
Questão passível de recurso.
-
A letra B está errada. Veja porque:
b) - Emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas; medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções expedidas pelo poder legislativo, os tratados internacionais aprovados e os decretos autônomos expedidos pelo Presidente da República, as deliberações dos órgãos judiciários, as deliberações dos Tribunais Regionais do Trabalho, os regulamentos ou decretos regulamentares expedidos pelo Presidente da República são susceptíveis de controle de constitucionalidade.
Quais leis e atos normativos estão sujeitos ao controle de constitucionalidade? - Joaquim Leitão Júnior
Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
Devemos entender por leis todas as espécies de natureza normativa do art. 59, da Constituição da República, portanto, as leis e atos em sentido lato sensu que podem ser objeto de controle de constitucionalidade são as emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.
Já atos normativos na visão de Alexandre de Moraes ( Direito Constitucional , Atlas, p. 559), são resoluções administrativas dos Tribunais, atos estatais de conteúdo meramente derrogatório, como as resoluções administrativas, desde que recaiam sobre atos de natureza normativa. Segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal, podem também serem objetos de controle de constitucionalidade as deliberações administrativas dos órgãos judiciários (ADIn 728, rel. Min. Março Aurélio) e as deliberações dos Tribunais Regionais do Trabalho Judiciário, salvo as convenções coletivas. Assim também, já reconheceu o STF o caráter normativo das resoluções do Conselho Internacional de Preços (STF, Pleno, ADIn 8-0/DF, rel. Min. Carlos Velloso) e regimentos internos dos Tribunais. Em julgamento recente a Suprema Corte decidiu que:
Estão sujeitos ao controle de constitucionalidade concentrado os atos normativos, expressões da função normativa, cujas espécies compreendem a função regulamentar (do Executivo), a função regimental (do Judiciário) e a função legislativa (do Legislativo). Os decretos que veiculam ato normativo também devem sujeitar-se ao controle de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal Federal. O Poder Legislativo não detém o monopólio da função normativa, mas apenas de uma parcela dela, a função legislativa."(ADI 2.950-AgR, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 6-10-04, DJ de 9-2-07).
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Constituição da Republica Federativa do Brasil . Disponível em: http://www.stf.gov.br/legislacao/constituição/pesquisa/artigoBd.asp?item=1079 . Acesso em 10 out. 2007.
Os tratados e convenções internacionais, também, estão sujeitos ao controle de constitucionalidade.
Arrematando a questão, o Professor Castanheira A. Neves faz a alusão de que poderá ser objeto de controle de constitucionalidade qualquer ato revestido de indiscutível caráter normativo.
-
Comentário da LETRA B do Curso Preparo Jurídico:
"Em regra, os regulamentos ou decretos regulamentares expedidos pelo Presidente da República, nos termos do art. 84, IV da CF não são suscetíveis de controle de constitucionalidade, mas sim de legalidade. São normas secundárias e, nestes casos, a inconstitucionalidade é indireta, também chamada de reflexa ou oblíqua. É bom registrar, no entanto, que se o decreto apresentar-se no todo ou em parte como autônomo, o STF admite, excepcionalmente, a ação direta de inconstitucionalidade em relação ao mesmo. Entendemos, porém, que a alternativa é de fato incorreta, pois esse ‘cabimento’ acima citado é muito excepcional e ocorre apenas quando o decreto não se limitou a regulamentar a lei, extrapolando de forma equivocada seus limites legais, ocorrendo uma insubordinação executiva aos comandos da lei. O que não é a regra".
-
Acredito que deva ser anulada, porque pensa só, o controle de constitucionalidade, por exceção ou defesa, ou o incidental, pode sim apreciar o decreto regulamentar, independente de ser via reflexa ou indireta, isso aí é parar barrar RE e ADIn, e não o controle difuso. Não sei, o que acham?
-
a) Correto: todas as normas referidas são parâmetros de controle, inclusive os tratados internacionais incorporados pela sistemática do art.5º, §3º;
b) Errado: os decretos regulamentares não são normas primárias cuja validade é extraída diretamente da CF, portanto, não inovam no ordenamento jurídico, serão, portanto, submetidas a controle de legalidade, se for o caso, mas não a controle de constitucionalidade;
c) Correto: as inconstitucionalidades podem ser materiais (nomoestáticas) ou formais (nomodinâmicas);
d) Correto: a regra geral é que o Poder Judiciário realiza apenas o controle repressivo de constituticionalidade, no entanto, é possível que o faça preventivamente, quando, p.ex., parlamentar impetra MS para obstar tramitação de projeto de lei ofensivo à CF. Os projetos de lei podem ser analisados tão somente sob o aspecto formal, já as PEC's submetem-se, igualmente, à análise dos aspectos formais e materiais, haja vista a preponderância das cláusulas pétreas (art. 60, §4º da CF) que inadmitem deliberação de propostas cujos objetos sejam vedados por seus incisos. (Não há consenso doutrinário a respeito e as bancas costumam divergir também).
e) Correto: enquanto o controle concentrado é nominado de controle por via de ação, o controle difuso é chamado de controle por via de exceção ou de defesa.
-
Luke Reader,
Realmente, o decreto regulamentar não foge ao controle jurisdicional. No entanto, por ter exorbitado antes a lei que pretendia regular, e não diretamente a Constituição (apenas reflexamente), entende-se que a questão se resolve no plano da legalidade e não da inconstitucionalidade.
É assim que tem sido amplamente cobrado nos concursos.
Espero ter ajudado!
-
Pessoal, cuidado com o comentário do colega Neto Sá. O ADCT serve sim de parâmetro, e nesse sentido interessante o comentário do site do EBEJI sobre a questão da AGU/2015:
O preâmbulo da CF não pode servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade, ao passo que as normas que compõem o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ainda que tenham sua eficácia exaurida, podem ser usadas como paradigma de controle em razão de sua natureza de norma constitucional.
As normas do preâmbulo não podem servir de paradigma para o controle de constitucionalidade (por todos, ADI 2469/AC), mas o ADCT pode, sim, cumprir esse papel. Confira julgado a respeito:
PRECATÓRIO – PAGAMENTO PARCELADO – ADCT, ART. 33 – NATUREZA JURÍDICA DAS NORMAS INTEGRANTES DO ADCT – RELAÇÕES ENTRE O ADCT E AS DISPOSIÇÕES PERMANENTES DA CONSTITUIÇÃO – ANTINOMIA APARENTE – A QUESTÃO DA COERÊNCIA DO ORDENAMENTO POSITIVO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . – […] O Ato das Disposições Transitórias, promulgado em 1988 pelo legislador constituinte, qualifica-se, juridicamente, como estatuto de índole constitucional (RTJ 172/226-227). A estrutura normativa que nele se acha consubstanciada ostenta, em consequência, a rigidez peculiar às regras inscritas no texto básico da Lei Fundamental da República. Disso decorre o reconhecimento de que inexistem, entre as normas inscritas no ADCT e os preceitos constantes da Carta Política, quaisquer desníveis ou desigualdades quanto à intensidade de sua eficácia ou à prevalência de sua autoridade. Situam-se, ambos, no mais elevado grau de positividade jurídica, impondo-se, no plano do ordenamento estatal, enquanto categorias normativas subordinantes, à observância compulsória de todos, especialmente dos órgãos que integram o aparelho de Estado (RTJ 160/992-993) . […]
(STF, RE 215.107/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. 21/11/2006, p. DJ 02/02/2007).
Contudo, a questão erra ao afirmar que as normas do ADCT que tenham exaurido sua eficácia podem servir de parâmetro. Nesse caso, norma constitucional alguma – seja do texto ordinário da CRFB, seja do ADCT – pode cumprir tal mister.
Fonte: https://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-constitucional-agu-2015/
Resumindo: as normas do ADCT podem sim servir de parâmetro de controle de constitucionalidade, salvo aquelas com eficácia exaurida.
-
Pessoal, apenas uma observação:
Segundo o material do Estratégia (2017), o preâmbulo da CF (para o STF) não é norma constitucional, não servindo de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade.
A parte transitória (ADCT), por sua vez, possui normas formalmente constitucionais, as quais podem ser modificadas por reforma constitucional, podendo servir de paradigma para o controle de constitucionalide das leis (assim como a parte dogmática da CF = é o texto constitucional propriamente dito).
-
Gabarito. São suscetíveis de controle as leis e atos normativos que se mostrem incompatíveis com o sistema, tais como, as espécies legislativas do artigo 59 da CF/88: emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, medidas provisórias, leis delegadas, decretos legislativos, resoluções expedidas pelo poder legislativo, tratados internacionais aprovados e os decretos autônomos expedidos pelo Presidente da República, conforme o artigo 84, VI da CF/88.
15
c)
A nomodinâmica é a inconstitucionalidade formal que se verifica quando a lei ou ato normativo infraconstitucional contiver um vício em sua “forma”.
c) Certo. Na inconstitucionalidade por vício formal verifica-se quando a lei ou ato normativo infraconstitucional (leis) contiver algum vício em sua forma, ou seja, em seu processo de formação, vale dizer, no processo legislativo de sua elaboração, ou ainda, em razão de sua elaboração por autoridade incompetente. (http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/controle-constitucionalidade.htm)
d)
O poder Judiciário realiza tanto o controle repressivo quanto o controle preventivo da constitucionalidade.
d) Certo.
Controle de Constitucionalidade Preventivo pelo Poder Judiciário - Em regra, o controle de constitucionalidade cabe ao Poder Judiciário, que o fará de forma repressiva (teoria da revisão judicial dos atos legislativos).
e)
O controle difuso funciona quando a qualquer juiz é dado apreciar alegação de inconstitucionalidade. É a chamada via de exceção ou defesa.
Comentário Controle de Constitucionalidade Repressivo pelo Poder Judiciário - A regra é o controle de constitucionalidade feito pelo Poder Judiciário e feito em momento posterior.
Parte superior do formulário
Reportar abuso
Parte inferior do formulário
Parabéns! Você acertou!
-
Tenho a mesma dúvida do Pedro Teixeira.
Os atos normativos secundários podem ser objeto de ADPF, conforme se vê na questão Q693526 da CESPE, 2016.
"Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), é cabível a arguição de descumprimento de preceito fundamental contra normas secundárias regulamentares — como, por exemplo, decretos presidenciais — vulneradoras de preceito fundamental."
-
Gabarito letra "B" (incorreto).
ADPF. Normas secundárias. Ofensa reflexa. Não cabimento.
ADPF 210/DF (j. 2013) –
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou-se no sentido de que a ADPF é, via de regra, meio inidôneo para processar questões controvertidas derivadas de normas secundárias e de caráter tipicamente regulamentar (ADPF-AgR 93/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
Portanto, normas secundárias (a exemplo de decretos regulamentares) não são susceptíveis de controle de constitucionalidade. Eles, no máximo, agridem a lei que regulam e não a Constituição Federal diretamente. Pode ocorrer de o Supremo declarar a inconstitucionalidade da lei e utilizando-se da técnica "por arrastamento" incluir o decreto regulamentar sob os efeitos da decisão, com base no princípio da gravitação jurídica - onde o acessório segue o principal.
Fonte:
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=4044769
-
É possível, em tese, o ajuizamento de ADI contra deliberação administrativa de tribunal, desde que ela tenha conteúdo normativo com generalidade e abstração, devendo, contudo, em regra, a ação ser julgada prejudicada caso essa decisão administrativa seja revogada (INFO 964)