SóProvas


ID
1886260
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A seguridade social é financiada por toda a sociedade de forma direta ou indireta mediante recursos dos orçamentos dos entes do Estado somados às contribuições sociais. Conforme legislação previdenciária é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO = LETRA D.

     

    Lei 8.212, art. 28, § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    [...]

    r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;

  • LETRA A - CERTA

    L8212 Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.  

    LETRA B - CERTA

    Art. 21

    (...)

    § 2o  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)  

    (...)

    II - 5% (cinco por cento):    (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

    a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e            (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) 

    LETRA C - CERTA

    Art. 24.  A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de:           (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)

    I - 8% (oito por cento); e          (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)

    II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.          (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)

    LETRA E - CERTA

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97):

    (...)

    d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

    v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

    y) o valor correspondente ao vale-cultura. (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012)

     

     

  • A contribuição do empregador doméstico ainda é sobre o S.C? Não é sobre a remuneração?

  • Gabarito Letra D.

     

     

    a) CORRETA. Lei 8212/91 - Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.  

     

    b) CORRETA. Lei 8212/91 - Art. 21 - § 2o  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:   

    II - 5% (cinco por cento):    

    a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

     

    c) CORRETA.  Lei 8212/91 - Art. 24.  A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de:           

    I - 8% (oito por cento); e         

    II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho. 

     

    d) INCORRETA. Pois segundo a Lei 8212/91 -

    Art. 28, § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;

     

    e) CORRETA.  Lei 8212/91 - 

     9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;

    v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; 

    y) o valor correspondente ao vale-cultura.

     

    Bons estudos!

  • Acho que a letra C tá errada. Não é sobre a remuneração?

  • Não, Karlla. Por exemplo, caso vc. tenha um empregado doméstico e pague o salário de R$ 10 mil, sua contribuição será de 8,8% do teto do RGPS, e não sobre os 10 mil. 

    Ok?! Espero ter ajudado. 

  • Mas Igor Almeida,

    e quanto ao parágrafo 1º do art. 34 da LC150/2015?

    § 1o  As contribuições, os depósitos e o imposto arrolados nos incisos I a VI incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, incluída na remuneração a gratificação de Natal a que se refere a Lei no 4.090, de 13 de julho de 1962, e a Lei no 4.749, de 12 de agosto de 1965. 

    A lei complementar deixa claro que é sobre a remuneração.

    E agora? Consideramos a lei ordinária L8112/91 ou a LC150/2015????

  • Parcelas integrantes do salário-de-contribuição:

     

    - Salário

    - Gorjetas

    - Férias gozadas

    - Adicional de 1/3 sob férias gozadas (segundo STF, STJ  → Não incide)

    - Gratificação natalina (não utilizada para calcular valor do salário de benefício)

    - Salário maternidade

    - Periculosidade e insalubridade

    - Horas extras

    - Adicional noturno

    - Diárias pagas superiores a 50% da remuneração

    - Aviso prévio gozado

    - Comissões e porcentagens de venda

     

    Obs. O auxílio-acidente é considerado salário de contribuição quando for referente para o cálculo do salário de benefício de aposentadorias.

  • Olá, Oswaldo Júnior! A lei 13.202/(dez.)15 já confirmou o que a 8.212 previa: a cota de contribuição patronal do empregador doméstico é sobre o salário-de-contribuição.

     

    “Art. 24.  A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de: 

    I - 8% (oito por cento); e 

    II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.

     

    Valeu?!

  • Ok  Igor Almeida,

    de acordo. Obrigado!

    Abraço

    Oswaldo de Jesus

  • LETRA D INCORRETA 

    LEI 8212/91

    Art. 28, § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;

  • Art, 214, D. 3048/99:

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: 

    XVII - o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;

    Resposta: D

  • Algumas questões dessa banca podem ser facilmente anuladas!

    Marquei a D por lógica, uniformes e material de trabalho não integram o salário de contribuição.

    Vamos combinar, na opção A, a banca afirma que o segurado facultativo e o contribuinte individual pagam alíquotas de 20%.

     

    Não pagam 20%, pagam ATÉ 20% conforme descrição abaixo.

     

    O novo valor vai valer a partir da competência 01/2016 que é paga, no caso das contribuições previdenciárias, até o dia 15.02.2016. O valor a ser preenchido na guia será, de acordo com o plano de contribuição, o seguinte:

     

    - quem contribui pelo plano normal de contribuição previdenciária, que pode recolher entre o mínimo e o teto, que será fixado futuramente, deve recolher:

    a) código 1007 - contribuinte individual - R$ 176,00, que equivale a 20% do salário-mínimo, R$ 880,00.

    b) código 1406 - contribuinte facultativo - R$ 176,00, que equivale a 20% do salário-mínimo, R$ 880,00.

     

    - quem recolhe pelo plano simplificado de contribuição previdenciária, que recolhe 11% do valor do salário-mínimo, deve preencher a guia com o seguinte valor:

    a) código 1163 - contribuinte individual - R$ 96,80, que equivale a 11% do salário-mínimo, R$ 880,00.

    b) código 1473 - contribuinte facultativo - R$ 96,80, que equivale a 11% do salário-mínimo, R$ 880,00.

     

    - quem recolhe pelo plano família de baixa renda, mais conhecido como plano das donas de casa, que recolhe 5% do valor do salário-mínimo, deve preencher a guia com o seguinte valor:

    a) código 1929 - contribuinte facultativo - R$ 44,00, que equivale a 5% do salário-mínimo, R$ 880,00.

  • Art. 28, § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;

  • Gabarito letra D.

     

    Verbas PARA a execução do trabalho (equipamentos de segurança, EPI's): Parcela Não Integrante do SC.

     

    Verbas PELA execução do trabalho (benesses em função do alto cargo exercido): Parcela Não Integrante do SC.

     

    Simples assim.

  • Dica: no livro de Frederico Amado tem uma tabelinha muito boa sobre o que incide/não incide

  • sobre a letra A

    Lei 8212

    Seção II

    Da Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo.
    (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

    Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

  • Pessoal, só para ficar bem completo: a LC 150 também traz a previsão sobre a contribuição previdenciária do doméstico.

     

    Art. 34.  O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores: 

    I - 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; 

    II - 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; 

    III - 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; 

    (...)

  • Atualizando a questão de acordo com a REFORMA TRABALHISTA que modificou a lei de custeio:

     

    a) CORRETA. Lei 8212/91 - Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.  

     

    b) CORRETA. Lei 8212/91 - Art. 21 - § 2o  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:   

    II - 5% (cinco por cento):    

    a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

     

    c) CORRETA.  Lei 8212/91 - Art. 24.  A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de:           

    I - 8% (oito por cento); e         

    II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho. 

     

    d) INCORRETA. Pois segundo a Lei 8212/91 -

    Art. 28, § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;

     

    ATUALIZAÇÃO:

    De acordo com a Lei 13.467/2017 que altera a Lei 8212/91, não integram o salário de contribuição,  seja qual for a porcentagem em relação ao valor da remuneração, as diárias para viagem. 

     

     

    e) CORRETA.  Lei 8212/91 - 

     9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;

    v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; 

    y) o valor correspondente ao vale-cultura.