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GABARITO = LETRA D.
Lei 8.212, art. 28, § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
[...]
r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;
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LETRA A - CERTA
L8212 Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
LETRA B - CERTA
Art. 21
(...)
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
(...)
II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
LETRA C - CERTA
Art. 24. A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de: (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)
I - 8% (oito por cento); e (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)
II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)
LETRA E - CERTA
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97):
(...)
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
y) o valor correspondente ao vale-cultura. (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012)
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A contribuição do empregador doméstico ainda é sobre o S.C? Não é sobre a remuneração?
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Gabarito Letra D.
a) CORRETA. Lei 8212/91 - Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
b) CORRETA. Lei 8212/91 - Art. 21 - § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
c) CORRETA. Lei 8212/91 - Art. 24. A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de:
I - 8% (oito por cento); e
II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.
d) INCORRETA. Pois segundo a Lei 8212/91 -
Art. 28, § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;
e) CORRETA. Lei 8212/91 -
9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;
v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;
y) o valor correspondente ao vale-cultura.
Bons estudos!
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Acho que a letra C tá errada. Não é sobre a remuneração?
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Não, Karlla. Por exemplo, caso vc. tenha um empregado doméstico e pague o salário de R$ 10 mil, sua contribuição será de 8,8% do teto do RGPS, e não sobre os 10 mil.
Ok?! Espero ter ajudado.
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Mas Igor Almeida,
e quanto ao parágrafo 1º do art. 34 da LC150/2015?
§ 1o As contribuições, os depósitos e o imposto arrolados nos incisos I a VI incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, incluída na remuneração a gratificação de Natal a que se refere a Lei no 4.090, de 13 de julho de 1962, e a Lei no 4.749, de 12 de agosto de 1965.
A lei complementar deixa claro que é sobre a remuneração.
E agora? Consideramos a lei ordinária L8112/91 ou a LC150/2015????
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Parcelas integrantes do salário-de-contribuição:
- Salário
- Gorjetas
- Férias gozadas
- Adicional de 1/3 sob férias gozadas (segundo STF, STJ → Não incide)
- Gratificação natalina (não utilizada para calcular valor do salário de benefício)
- Salário maternidade
- Periculosidade e insalubridade
- Horas extras
- Adicional noturno
- Diárias pagas superiores a 50% da remuneração
- Aviso prévio gozado
- Comissões e porcentagens de venda
Obs. O auxílio-acidente é considerado salário de contribuição quando for referente para o cálculo do salário de benefício de aposentadorias.
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Olá, Oswaldo Júnior! A lei 13.202/(dez.)15 já confirmou o que a 8.212 previa: a cota de contribuição patronal do empregador doméstico é sobre o salário-de-contribuição.
“Art. 24. A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de:
I - 8% (oito por cento); e
II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.
Valeu?!
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Ok Igor Almeida,
de acordo. Obrigado!
Abraço
Oswaldo de Jesus
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LETRA D INCORRETA
LEI 8212/91
Art. 28, § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;
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Art, 214, D. 3048/99:
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
XVII - o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;
Resposta: D
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Algumas questões dessa banca podem ser facilmente anuladas!
Marquei a D por lógica, uniformes e material de trabalho não integram o salário de contribuição.
Vamos combinar, na opção A, a banca afirma que o segurado facultativo e o contribuinte individual pagam alíquotas de 20%.
Não pagam 20%, pagam ATÉ 20% conforme descrição abaixo.
O novo valor vai valer a partir da competência 01/2016 que é paga, no caso das contribuições previdenciárias, até o dia 15.02.2016. O valor a ser preenchido na guia será, de acordo com o plano de contribuição, o seguinte:
- quem contribui pelo plano normal de contribuição previdenciária, que pode recolher entre o mínimo e o teto, que será fixado futuramente, deve recolher:
a) código 1007 - contribuinte individual - R$ 176,00, que equivale a 20% do salário-mínimo, R$ 880,00.
b) código 1406 - contribuinte facultativo - R$ 176,00, que equivale a 20% do salário-mínimo, R$ 880,00.
- quem recolhe pelo plano simplificado de contribuição previdenciária, que recolhe 11% do valor do salário-mínimo, deve preencher a guia com o seguinte valor:
a) código 1163 - contribuinte individual - R$ 96,80, que equivale a 11% do salário-mínimo, R$ 880,00.
b) código 1473 - contribuinte facultativo - R$ 96,80, que equivale a 11% do salário-mínimo, R$ 880,00.
- quem recolhe pelo plano família de baixa renda, mais conhecido como plano das donas de casa, que recolhe 5% do valor do salário-mínimo, deve preencher a guia com o seguinte valor:
a) código 1929 - contribuinte facultativo - R$ 44,00, que equivale a 5% do salário-mínimo, R$ 880,00.
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Art. 28, § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;
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Gabarito letra D.
Verbas PARA a execução do trabalho (equipamentos de segurança, EPI's): Parcela Não Integrante do SC.
Verbas PELA execução do trabalho (benesses em função do alto cargo exercido): Parcela Não Integrante do SC.
Simples assim.
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Dica: no livro de Frederico Amado tem uma tabelinha muito boa sobre o que incide/não incide
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sobre a letra A
Lei 8212
Seção II
Da Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo.
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
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Pessoal, só para ficar bem completo: a LC 150 também traz a previsão sobre a contribuição previdenciária do doméstico.
Art. 34. O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores:
I - 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II - 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
III - 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
(...)
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Atualizando a questão de acordo com a REFORMA TRABALHISTA que modificou a lei de custeio:
a) CORRETA. Lei 8212/91 - Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
b) CORRETA. Lei 8212/91 - Art. 21 - § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
c) CORRETA. Lei 8212/91 - Art. 24. A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de:
I - 8% (oito por cento); e
II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.
d) INCORRETA. Pois segundo a Lei 8212/91 -
Art. 28, § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;
ATUALIZAÇÃO:
De acordo com a Lei 13.467/2017 que altera a Lei 8212/91, não integram o salário de contribuição, seja qual for a porcentagem em relação ao valor da remuneração, as diárias para viagem.
e) CORRETA. Lei 8212/91 -
9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;
v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;
y) o valor correspondente ao vale-cultura.