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Letra D
I) A tipicidade conglobante (antinormatividade) é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se afere separando o alcance da norma proibitiva conglobada com as demais normas do sistema jurídico.
II) Tipicidade legal (adequação à fórmula legal do tipo) é a individualização que a lei faz da conduta, mediante o conjunto dos elementos objetivos e normativos de que se vale o tipo penal.
III) Em 1915, Max Ernst Mayer, retomando os estudos de Beling, publica seu Tratado de Direito Penal, e nele revela seu objetivo de aprimorar a teoria da tipicidade, conferindo a ela a função de indício da ilicitude (teoria indiciária ou da ratio cognoscendi). A tipicidade autoriza a presunção relativa de ilicitude, a qual cede diante de prova em sentido contrário, com a comprovação da ocorrência de alguma eximente. Nascia a fase da tipicidade como indício da ilicitude.
Fonte: Direito Penal Esquematizado-Cleber Masson
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GABARITO: D
I - Tipicidade conglobante (antinormatividade) é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se obtém desentranhando o alcance dessa norma proibitiva conglobada com as demais disposições do ordenamento jurídico. (CORRETO)
A proposta da teoria da tipicidade conglobante é harmonizar os diversos ramos do Direito, partindo-se da premissa de unidade do ordenamento jurídico. Para se concluir pela tipicidade penal da conduta causadora de um resultado, é imprescindível verificar não apenas a subsunção formal fato/tipo e a relevância da lesão ou perigo de lesão, mas também se o comportamento é antinormativo, leia-se, não determinado ou incentivado por qualquer ramo do Direito.
II - Tipicidade legal é a individualização que a lei faz da conduta, mediante o conjunto dos elementos descritivos e valorativos (normativos) de que se vale o tipo legal. (CORRETO)
É preciso diferenciar “tipo” e “tipicidade”. Tipo pertence à norma penal/ à lei. Já tipicidade se refere à conduta, sua individualização. O “tipo” penal retrata modelo de conduta proibida pelo ordenamento jurídico-penal. Na descrição do comportamento típico, vale-se o legislador de elementos objetivos e subjetivos. Os primeiros estão relacionados aos aspectos materiais e normativos do delito, enquanto os segundos, relacionados à finalidade especial que anima o agente.
Os elementos objetivos podem ser classificados em: a) elementos objetivos descritivos: descrevem os aspectos materiais da conduta (objetos, tempo, lugar, forma de execução etc). São elementos que não dependem de valoração para a inteligência do seu significado; b) elementos objetivos normativos: são caracterizados como elementos cuja compreensão passa pela realização de um juízo de valor (“coisa alheia”, “justa causa”, “decoro”, “pudor”).
III - Tipicidade, para a teoria indiciária, é uma presunção iuris et iuris da normatividade da licitude. (INCORRETO)
Dentre as teorias que analisam a relação entre a tipicidade e ilicitude estão:
a) Teoria da autonomia ou absoluta independência ou do tipo avalorado: defendida por Beling, para esta teoria a tipicidade não tem qualquer relação com a ilicitude. Primeiro se comprova o fato típico para, em momento posterior, demonstrar a ilicitude;
b) Teoria da indiciariedade ou da “ratio cognoscendi”: idealizada por Mayer, entende que a existência do fato típico gera presunção relativa (“iuris tantum”) de que também é ilícito, podendo demonstrar causa excludente da ilicitude. A teoria é majoritária.
c) Teoria da absoluta dependência ou “ratio essendi”: encampada por Mezger, cria o conceito de tipo total do injusto, levando a ilicitude para o campo da tipicidade.
Fonte: Rogério Sanches, 2016.
Bom estudo!
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Só Jesus.
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Sobre a tipicidade conglobante (seu maior expoente - Eugênio Raúl Zaffaroni), para materializar o raciocínio: Sobre a tipicidade, como é sabido, temos duas tradicionais ótica - a concepção da tipicidade formal, que é o mero enquadramento (subsunção) da conduta ao tipo penal (exemplo: a pessoa que entra em uma padaria e subtrai coisa alheia móvel - um pedaço de pão); e a tipicidade material - definida como RELEVANTE lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado (análise mais aprofundada, sugerindo que o direito penal somente pode atuar, entrar em cena, quando houver UMA RELEVANTE lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal). Para melhor entendimento da tipicidade material, basta que analisemos o instituto da bagatela própria (insignificância) - entrar em uma padaria e subtrair um pedaço de pão parece ser conduta que se amolda perfeitamente ao tipo do artigo 155 do CP: "subtrair coisa alheia móvel para si ou para outrem". Ótimo, então temos TIPICIDADE FORMAL aqui, que é o mero acoplamento da conduta à norma penal (exercício de subsunção - não se esqueçam do termo). Partindo para o segundo passo: A conduta em comento é típica do ponto de vista material, ou seja, há tipicidade meterial? A conduta de subtrair um pedaço de pão gera RELEVANTE lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal em comento (no caso o PATRIMÔNIO)? A resposta e NÃO, pois o direito penal não pode se preocupar com ínfimas lesões ao bem jurídico tutelado (primado da intervenção mínima). Logo, a conduta de quem subtrai um pedeço de pão, muito embora seja FORMALMENTE TÍPICA, é MATERIALMENTE ATÍPICA, razão pela qual invoca-se o primado da bagatela própria. Logo, recordar sempre: natureza jurídica do princípio da bagatela própria? EXCLUDENTE DE TIPICIDADE MATERIAL (para tirar um dez na prova subjetiva).
ÓTIMO, mas e a tal da tipicidade conglobante? Bom, a tipicidade conglobante nada mais é, do que um alargamento da tipicidade material. Para o pai da teoria, meu querido ZAFFA, qualquer conduta fomentada pelo ordenamento jurídico (sim, ordenamento jurídico, visto sob sua concepção ampla mesmo), DEVE SER ATÍPICA, ou seja, a análise da conduta DEVE SER feita no campo da tipicidade. Exemplo: O boxeador de mata sujeito em uma luta, com um soco, obedecendo a todas as regras do esporte, DEVE ter sua conduta analisada no campo da tipicidade, e NÃO NO CAMPO DA ILICITUDE (exercício regular de um direito - célebre excludente de ILICITUDE, como é tratada atualmente). Seria um esforço desnecessário se chegar até a ilicitude, segundo o autor. A análise poderia parar no campo da TIPICIDADE, chegando-se a conclusão de que a conduta acima NÃO SERIA TÍPICA, POIS O PRÓPRIO DIREITO PENAL A FOMENTA. Assim, a tipicidade conglobante é a soma da tipicidade formal e material, esta ampliada, nos termos acima consignados. Bons papiros a todos. Espero ter ajudado.
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Pessoal, tentando simplificar ao máximo o erro do item III.
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Para se configurar o crime, o fato tem que ser típico, ilícito e culpável. Sendo apenas típico, não há presunção iures et iures (presunção absoluta: não admite prova em contrário) de que ele também é ilícito, mas apenas presunção relativa (“iuris tantum”). Ou seja, é apenas um indício de que ele passará a análise da ilicitude do fato.
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Ex: Quem agride uma pessoa, a princípio está praticando o delito de lesão corporal (fato típico, indício de também ser ilícito), mas se ao analisar a ilicitude, verifica-se que foi praticado em legítima defesa, excluirá a ilicitude e o agente não terá praticado crime algum. Se fosse presunção iures et iures, como aduz a questão, seria ilícito independentemente da excludente (legítima defesa), o que está errado, pois não é adotado no nosso CP.
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Caramba, Guilherme Siqueira você mitou nessa explicação meu chapa: Simples e enriquecedora. Parabéns!
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Segundo André Stefam, a tipicidade conglobante é tipicidade penal que se traduz na tipicidade legal (aferição positiva) + tipicidade conglonte (aferição negativa). A aferição negativa da tipicidade conglobante é verificar se o comportamento NÃO É AUTORIZADO OU INCENTIVADO por outras normas do ordenamento juridico. Assim, incorreta a alternativa I, pois a verificação da tipicidade conglobante se faz justamente pela forma contrária da enunciada na questão, que traz uma aferição positiva.
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1° fase de evolução do tipo: Tipo meramente descritivo objetivo da conduta
2° fase: Tipo incidiário da existência de antijuridicidade (ilicitude). Trata-se de presunçaõ relativa
3° fase: fusão entre ilicitude e ticipicidade. Se o fato não é antijurídico também não é típico. Tipo total. Teoria das elementares negativas do tipo. Tipo total difere de injusto penal.
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* ALTERNATIVA CERTA: "d".
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* COMENTÁRIOS AO ITEM "III"
A Teoria da Indiciariedade ("ratio cognoscendi") é aquela em que vislumbra a presunção juris tantum (admite prova em contrário) de ilicitude quando se configura a tipicidade. Na origem (MAYER, 1.915), tinha como consequência processual o fato de incumbir à defesa o ônus de provar a inexistência da ilicitude, mediante demonstração de alguma causa excludente do injusto.
Contudo, em atendimento ao direito processual penal constitucional brasileiro, que possui princípios como o "IN DUBIO PRO REO" e a PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, tal teoria é acolhida MAJORITARIAMENTE tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, mas desde que da defesa se exijam apenas PROVAS DE PROBABILIDADE (as provas de certeza são um ônus que somente sobre o órgão julgador recai) de causas excludentes de ilicitude.
Ou seja, basta que a defesa apresente indícios de não haver ilicitude no fato típico, suficientes para causar dúvida no juiz, para que se afaste a presunção de ilicitude da Teoria da Indiciariedade.
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* FONTE: GOMES, Luiz Flávio; MACIEL, Silvio. A teoria da "ratio cognoscendi" e a dúvida do juiz sobre as excludentes de ilicitude. Disponível em: "http://www.lfg.com.br". 11 de março de 2009.
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Avante!!!
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O problema,a meu ver, do item I é a utilização do verbo desentranhar:
de·sen·tra·nhar - Conjugar
(des- + entranhar)
verbo transitivo
1. Arrancar as entranhas ou as vísceras a. = DESVENTRAR, ESTRIPAR
2. Tirar das entranhas da terra.
3. Abrir, rasgar.
4. Arrancar do fundo do peito.
5. Retirar do interior ou das entranhas. = ARRANCAR, EXTRAIR ≠ CRAVAR, ENTRANHAR
6. [Figurado] Tirar de lugar recôndito.
7. Descobrir (o oculto, o obscuro).
verbo pronominal
8. Rasgar as próprias entranhas.
9. Esforçar-se muito ou sacrificar-se.
10. Patentear sentimentos.
"desentranhar", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://www.priberam.pt/DLPO/desentranhar [consultado em 23-07-2016].
Trata-se de um verbo polissêmico, o que induz o candidato a erro. Além disso, a frase é de péssima redação, pois dá a entender que a tipicidade conglobante se verifica com a separação do alcance da norma proibitiva do sistema jurídico, quando na verdade o alcance da norma proibiitiva deve ser cotejado, sopesado, comparado (e não separado ou desentranhado) com as demais normas do sistema jurídico vigente, para se estabelecer se a conduta é incentivada ou tolerada por esse mesmo ordenamento.
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Desentranhando é retirar. Certo. A ideia da tipicidade conglobante é relacionar as ilicitudes de outros ramos do direito com as do direito penal. Isto traz a ideia de confluência, inclusão, nunca de separação, retirada.
Questão rídicula.
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1. Teoria da autonomia ou absoluta independência - como o próprio nome indica, segundo essa concepção, adotada entre outros por BELING, a tipicidade não gera nenhum juízo de valor no âmbito da ilicitude, ou seja, a tipicidade não mantém qualquer relação com a ilicitude, sendo o fato típico (1º substrato do crime segundo a classificação de Betiol) é analisado, sob essa perspectiva, independentemente da ilicitude. Assim, por exemplo, legítima defesa é um fato típico justificado, um fato típico não ilícito.
2. Teoria da Indiciariedade ou "Ratio Cognoscendi" - traz uma relativa interdependência entre o fato típico (tipicidade) e a ilicitude, uma vez que, se há fato típico, presume-se relativamente que seja também ilícito (presunção iuris tantum). Assim, o ônus da prova compete ao réu, que deve comprovar a presença de uma descriminante, e não à acusação que deve provar a sua ausência.
3. Teoria da absoluta dependência ou "Ratio Essendi" - defendida, entre outros, por MEZGER, para essa corrente, a ilicitude é a essência da tipicidade, não havendo ilicitude, não haverá tipicidade. Trata-se do chamado TIPO TOTAL DO INJUSTO. onde o fato típico só se mantém como tal se também for ilícito. Não se fala, portanto, em fato típico justificado, mas sim em fato simplesmente justificado, atípico.
4. Teoria dos elementos negativos do tipo - Por essa doutrina, chega-se à mesma conclusão da anterior (ratio essendi), porém, por caminhos diferentes. Assim, para os seus adeptos o tipo penal é composto por:
a) elementos positivos, explícitos, que devem ocorrer para que o fato seja típico; e
b) elementos negativos, implícitos, que NÃO podem ocorrer para que o fato seja típico. Tais elementos negativos são justamente as causas de exclusão da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de um direito e estrito cumprimento de dever legal).
fonte: foco total em concursos
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I - CORRETA – Em que pese a conturbada redação.
TEORIA DA TIPICIDADE CONGLOBANTE, consubstanciada na fórmula TIPICIDADE PENAL = TIPICIDAE FORMAL + TIPICIDADE CONGLOBANTE.
A tipicidade conglobante é entendida como uma necessidade de ofensa ao ordenamento jurídico como um todo, ou seja, aquela conduta deve ser proibida pelo Código Penal e por todo o resto (resoluções, regulamentos, CPP, Leis e etc). Se em algum diploma normativo aquela conduta for permitida ou até mesmo estimulada, não se terá a tipicidade conglobante e, por consequência, estará ausente a tipicidade penal.
II – CORRETA – Tipicidade Legal é a mesma coisa de Tipicidade Formal, sendo o conjunto dos elementos descritivos e valorativos (normativos) de que se vale o tipo legal.
III – ERRADA – Para a Teoria Indiciária, a tipicidade é uma presunção iuris tantum e não iuris et iuris como afirmado na questão.
Teoria Indiciária - Para Mayer, a tipicidade é um indício de antijuridicidade, a ratio cognoscendi (razão do conhecimento). Assim, a tipicidade está para antijuridicidade assim como a fumaça está para o fogo, mas excepcionalmente pode ser que a fumaça exista e o fogo não mais.
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II - TIPICIDADE FORMAL/LEGAL não é a individualização que a lei faz da cunduta. Essa individualização com elementos descritivos e normativos, tecnicamente, é chamada de TIPO PENAL. A TIPICIDADE FORMAL/LEGAL consiste na perfeita adequação da conduta ao TIPO PENAL.
O item II da questão é atécnico.
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I - Correta. Na concepção de Zaffaroni, tipicidade conglobante é a tipicidade material + antinormatividade. Vale dizer, além de ser formal e materialmente típica, a conduta não pode estar autorizada pelo ordenamento jurídico. Logo, a prisão em flagrante executada pelo policial não caracterizaria o crime de constrangimento ilegal, porque o artigo 300 do CPP a autoriza. Para Zaffaroni, esta conduta é atípica. Para o CP é lícita (art.23).
II - Correta. A tipicidade legal é elemento do fato típico (conduta + resultado + nexo causal + tipicidade). Consiste na adequação típica, na correlação entre conduta e tipo penal, entre fato e norma. Descrição dos elementos objetivos e subjetivos do tipo penal.
III - Errada. O nosso Direito Penal adotou a teoria indiciária do fato típico (ratio cognoscendi). Logo, o fato típico é indício de que a conduta também é ilítica. Porém, trata-se de presunção iuris tantum (relativa), admitindo prova em contrário (demonstração de descriminantes pela Defesa).
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O que me confundiu foi a ausência de menção aos elementos subjetivos no item ii
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O que é a "teoria da tipicidade conglobante"?
De acordo com a teoria acima aludida, o fato típico pressupõe que a conduta esteja proibida pelo ordenamento jurídico como um todo, globalmente considerado. Assim, quando algum ramo do direito, civil, trabalhista, administrativo, processual ou qualquer outro, permitir o comportamento, o fato será considerado atípico.
Fonte: LFG
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Sobre o item I: a tipicidade conglobante, por sua vez, deve ser analisada sob dois aspectos: (A) se a conduta representa relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico (tipicidade material) e (B) se a conduta é determinada ou fomentada pelo direito penal (antinormatividade). Assim, não basta a existência de previsão abstrata a que a conduta empreendida se amolde perfeitamente, sendo necessário que essa conduta não seja fomentada e que atente de fato contra o bem jurídico tutelado. Deverá ser feito um juízo entre as consequências do crime praticado e a reprimenda a ser imposta ao agente.
O princípio da insignificância tem lugar justamente neste primeiro aspecto da tipicidade conglobante, a tipicidade material.
Sobre o item II - teoria da indiciariedade ou da "ratio cognoscendi": Idealizada por Mayer em 1915, entende que a existência do fato típico gera uma presunção (relativa) de que é também ilícito. Não há uma absoluta independência entre esses dois substratos, mas uma relativa dependência. Conclusão: fato típico desperta indícios de ilicitude, apesar de permanecer íntegro quando excluída a antijuridicidade do comportamento. Quando JOÃO mata ANTONIO, temos um fato típico e indícios de ilicitude da conduta. Comprovada a legítima defesa, exclui-se a antijuridicidade do fato, que, no entanto, permanece típico.
SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal - Parte Geral.
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Pessoas que só comentam para encher linguiça não passarão.
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Segunda vez que volto a essa questão e segunda vez que erro. O verbo usado pela banca conseguiu confundir o meu raciocínio. Eu sei que a tipicidade conglobante é a tipicidade formal + antinormatividade. Porém, a palavra "desentranhar" fez eu entender que opera a análise do tipo legal sem olhar pro ordenamento. O que a meu ver é errado sob a ótica da tipicidade conglobante. Nessa, ocorre a análise do tipo penal com o restante do ordenamento. Enfim, as bancas tentem inventar e fazem isso...se alguem conseguir explicar o sentido da palavra desentranhar nessa assertiva, fico grato.
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A redação da assertiva I foi muito confusa. Mas contribui dizer como chegamos a um raciocínio pra acerto da questão, como muitos fizeram.
O que não vale é ficar copiando e colando trechos de livros sem fundamentar a correlação e imbutir um raciocínio. Não acho que seja essa a proposta da ferramenta de comentários.
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TIPICIDADE
GAB LETRA D
I)CORRETA. Conglobante: Consiste na averiguação da proibição através da indagação do alcance proibitivo da norma,
não considerada isoladamente, mas sim conglobada na ordem normativa
Penal: inclui a tipicidade legal e tipicidade conglobada(antinormatividade), requer que a conduta, além de enquadrar-se no tipo
legal, viole a norme e afete o bem jurídico
II)CORRETA. Legal- Formal: Simples adequação da conduta a norma
- Material: Adequação a formulação legal do tipo, com lesão ou ameaça de lesão a certos bens
III) Incorreta - Indicío de Antijuridicidade: ou ilicitude ou seja é a falta de autorização a prática de uma
conduta típica É ilicito quando não é autorizado.NÃO PODE FAZER relação de contriariedade entre a conduta do agente
e o ordenamento jurídico
Tendo em vista:
ILICITUDE FORMAL: Mera contriariedade do fato ao ordenamento
ILICITUDE MATERIAL: HÁ UMA LESIVIDADE SOCIAL
ILICITUDE OBJETIVA: Não é necessario que o agente tenha conhecimento
Bons Estudos!
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Teoria da indiciariedade (RATIO COGNOSCENDI)
A tipicidade gera INDÍCIOS de ilicitude. Fato Típico irá gerar suspeita, presunção relativa de ilicitude. Desaparecendo a ilicitude não desaparece o fato típico, será um fato típico não ilícito. PREVALECE.
*Consequência: legítima defesa - fato típico que deve ser justificado pelo réu, defesa.
Quando JOÃO mata ANTONIO, temos um fato típico e indícios de ilicitude da conduta. Comprovada a legítima defesa, exclui-se a antijuridicidade do fato, que, no entanto, permanece típico.
CONSEQUÊNCIA PRÁTICA DA INDICIARIEDADE (RATIO COGNOSCENDI)
Para a doutrina adotou-se a teoria da “ratio cognoscendi”.
Conclusão: cabe ao réu comprovar causa excludente da ilicitude.
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Q409252 Q192190 Q48772
Eugenio Raúl Zaffaroni, argentino.
Essa teoria sustenta que TODO FATO TÍPICO se reveste de antinormatividade. Não basta a violação da lei penal. Exige-se a ofensa a todo o ordenamento jurídico, ou seja, para existir a tipicidade precisa da presença da antinormatividade.
Tipicidade conglobante significa dizer que não poderia o direito penal punir uma conduta que os demais ramos do direito consideram ela como permitida.
Ano: 2014 Banca: UESPI Órgão: PC-PI Prova: Delegado de Polícia
Segundo a teoria da tipicidade conglobante proposta por Eugenio Raúl Zaffaroni, quando um médico, em virtude de intervenção cirúrgica cardíaca por absoluta necessidade corta com bisturi a região torácica do paciente, é CORRETO afirmar que
c)não responde por nenhum crime, carecendo o fato de tipicidade, já que não podem ser consideradas típicas aquelas condutas toleradas ou mesmo
incentivadas pelo ordenamento jurídico.
Para Zaffaroni, a tipicidade conglobante é composta por: tipicidade material + tipicidade conglobante (tipicidade material + antinormatividade).
- Tipicidade formal é a subsunção da conduta típica ao previamente estabelecido em lei como crime.
- Tipicidade material é a efetiva e real lesão ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal incriminador.
- Antinormatividade nada mais é do que uma conduta ou prática não incentivada, não estimulada pelo direito (todos os ramos do direito).
Assim, para a tipicidade conglobante, o estrito cumprimento de um dever legal ou o exercício regular de um direito, passariam de excludentes de ilicitude para causas de atipicidade da conduta, pois seriam condutas incentivadas pelo direito.
Segundo a teoria da tipicidade conglobante, o ordenamento jurídico deve ser considerado como um bloco monolítico, de forma que, quando algum ramo do direito permitir a prática de uma conduta formalmente típica, o fato será considerado atípico.
Q8435
A tipicidade conglobante surge quando comprovado, no caso concreto, que a conduta praticada pelo agente é antinormativa, ou seja, contrária à ordem jurídica, bem como quando é ofensiva a bens jurídicos relevantes para o direito penal.
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"(...) 'desentranhando' o alcance dessa norma proibitiva conglobada com as demais disposições do ordenamento jurídico". Com a explicação do Daniel Goulart (desentranhar = interpretar, extrair) consegui entender a ideia que o examinador colocou na questão, fazendo sentido segundo a teoria da tipicidade conglobante.
Mas concordo perfeitamente com o Matheus FM e, assim como ele, li e reli a alternativa e a interpretação que fazia do termo 'desentranhar' era a de separação da norma penal com o restante do ordenamento, o que tornava a questão errada.
Há muito eu sei a teoria conglobante de Zafaroni: tipicidade material + antinormatividade. Esse tipo de questão não é construída para separar quem sabe de quem não sabe o conteúdo nela trazido. Serve para demonstrar uma escrita que, de tao rebuscada, a torna confusa. O fim do examinador não é selecionar quem domina o conteúdo jurídico, mas sim quem tem a oportunidade ou sorte de compreender a sua escrita. É lamentável uma questão dessa natureza.
O consolo é perceber que operadores do Direito como esse examinador encontram-se cada vez mais no passado. O Direito não é algo para os oráculos. É para o povo. A melhor escrita é a mais compreensível e não a que somente alguns poucos letrados a compreendem.
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Eu errei a questão pelo seguinte motivo:
Segundo Zaffaroni, tipicidade penal = tipicidade formal (legal) + tipicidade conglobante (tipicidade material + antinormatividade). Portanto, entendi que como a questão deixou de falar em tipicidade material, a questão estaria errada.
Em exemplo dado por Rogério Greco: Um homem de maneira descuidada esbarra em outra e a causa um pequeno arranhão (de um centímetro), que não chega a se quer sangrar. Verifica-se que existe tipicidade formal, antinormatividade (pois não existe norma estimulando ou tornando lícita tal conduta), mas não existe tipicidade material.
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Presunção juris et de jure. De direito e por direito. Presunção que não admite prova em contrário. Presunção absoluta.
Na teoria da indiciariedade, a presunção da ilicitude do fato é relativa (juris tantum) e não absoluta (juris et de jure).
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o ruim é errar a questão conhecendo a teoria questionada, mas por conta de uma assertiva escrita de uma forma esdrúxula que mais confunde do que é objetiva. (que é o que se esperaria pra uma questão dessa fase)
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Alguém consegue me apontar onde está o elemento normativo do tipo "Matar alguém", para que eu aceite a assertiva II como verdadeira? Se alguém puder me responder, manda no inbox para eu verificar a resposta. Obrigado.
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O que me confundiu foi a inclusão da palavra "desentranhar".
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Tipo indiciário
* Trata-se da posição de quem sustenta ser a tipicidade um indício de antijuridicidade. Preenchido o tipo penal incriminador, está-se constituindo uma presunção de que o fato é ilícito penal, dependente, pois, da verificação concreta da existência – ou não – de causas de justificação (excludentes de ilicitude). Nessa ótica, preceitua MUÑOZ CONDE que “a tipicidade de um comportamento não implica, no entanto, a antijuridicidade do mesmo, mas sim um indício de que o comportamento pode ser antijurídico (função indiciária do tipo)”. Assim temos que a presunção e Iuris Tantum, ou seja, relativa e não absoluta como afirma o item ''III''.
Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 513
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A presunção de que o fato típico é tbm ilícito é RELATIVA (injusto penal = fato típico + ilícito), não é ABSOLUTA.
EX; Pela função indiciária do tipo, quem deu um tiro e matou outrem, responde pelo homicídio, pois matar alguém é um fato típico, o qual se presume ilítico, cabendo ao agente (inversão do ônus da prova) provar eventual EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
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Essa "normatividade da licitude" quase me pega.
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Pela ratio cognoscendi (teoria indiciária), a tipicidade indica que o fato provavelmente também será antijurídico. O tipo tem função indiciária.
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Só para complementar:
Teoria dos elementos negativos do tipo: tem o mesmo resultado prático da teoria da ratio essendi, embora com ela não se confunda, porque construída sob bases diferentes. Por essa teoria, o tipo penal é composto de elementos positivos ou expressos (que são as clássicas elementares do tipo penal) mais elementos negativos ou implícitos do tipo (causas excludentes de ilicitude). Para que o fato seja típico os elementos negativos - excludentes de ilicitude - não podem existir. Aqui também há uma absoluta relação de dependência entre fato típico e ilícito, um pressupondo a existência do outro (Merkel etc.)
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A alternativa I é o típico caso em que você sabe o que é tipicidade conglobante mas que por uma péssima redação do examinador você acaba errando a questão.
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quem errou por causa do latim, tmj!
presunção relativa= iuris tantum, não é iuris et iuris