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ID
1886419
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as penas e medidas de segurança, considere as afirmações abaixo.

I - Segundo a orientação jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça, processos criminais em andamento não poderão ser valorados como prova de antecedentes criminais, salvo na hipótese de já terem sido objeto de sentença condenatória sobre a qual se aguarda o julgamento de recursos defensivos.

II - Segundo a orientação jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça, quando da aplicação do método trifásico da pena, o juiz poderá aplicá-la abaixo do mínimo legal apenas no momento de fixação da pena definitiva, não sendo possível diminuí-la em momento anterior, ainda que reconhecida alguma circunstância atenuante.

III - Segundo a orientação jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça, o tempo de duração da medida de segurança não poderá ser superior ao tempo máximo de pena abstratamente cominado ao crime praticado pelo agente.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D.

    I - Segundo a orientação jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça, processos criminais em andamento não poderão ser valorados como prova de antecedentes criminais, salvo na hipótese de já terem sido objeto de sentença condenatória sobre a qual se aguarda o julgamento de recursos defensivos. (INCORRETO)

    Súmula 444, STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    II - Segundo a orientação jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça, quando da aplicação do método trifásico da pena, o juiz poderá aplicá-la abaixo do mínimo legal apenas no momento de fixação da pena definitiva, não sendo possível diminuí-la em momento anterior, ainda que reconhecida alguma circunstância atenuante. (CORRETO)

    Na primeira fase de aplicação da pena, o juiz está atrelado aos limites mínimo e máximo abstratamente previstos no preceito secundário da infração penal (art. 59, II, CP). Na segunda fase, embora sem previsão legal, doutrina e jurisprudência entendem que o juiz também está atrelado aos limites mínimo e máximo. Na terceira fase, entretanto, o juiz não está adstrito aos limites legais. Uma causa de aumento pode elevar a pena além da sanção máxima em abstrato; a causa de diminuição pode reduzir a pena aquém do mínimo abstratamente previsto no tipo.

    III - Segundo a orientação jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça, o tempo de duração da medida de segurança não poderá ser superior ao tempo máximo de pena abstratamente cominado ao crime praticado pelo agente. (CORRETO)

    Súmula 527, STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    Há corrente, no entanto, que sugere que o tempo de cumprimento da medida de segurança não ultrapasse o limite de trinta anos (o mesmo previsto para as penas privativas de liberdade). (STF – 1ª Turma – HC 107432 – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – DJe 09/06/2011)

    Fonte: Rogério Sanches, 2016.

    Atualização: o novo limite temporal das penas privativas de liberdade é de 40 anos, vide art. 75 do CP (atualizado pelo Pacote Anticrime - Lei n.° 13.946/19).

    Bom estudo!

    IG: @pedroesleite

  • Primeira fase: o juiz está atrelado aos limites mínimo e máximo abstratamente previstos no preceito secundário da infração penal (art. 59, II, CP).

    Segunda fase: em que pese não haja previsão legal, doutrina e jurisprudência entendem que o juiz também está atrelado aos limites mínimo e máximo.

    Terceira fase: o juiz não está adstrito aos limites legais. Uma causa de aumento pode elevar a pena além da sanção máxima em abstrato; a causa de diminuição pode reduzir a pena aquém do mínimo abstratamente previsto no tipo.

  • Acredito que o examinador foi infeliz na redação do item II.

    Isto porque, antes da aplicação da pena definitiva ocorre a terceira fase da dosimetria, que, na forma do CP, primeiro incide a causa de especial diminuição e depois a de especial aumento. Ou seja, quando fizer a dosimetria da pena, na terceira fase (antes da fixação da pena definitiva), primeiro diminui-se a pena (mesmo que abaixo do mínimo legal) e depois ela é aumentada, quando então temos a pena definitiva. Por exemplo, em um furto qualificado pelo concurso e tentado.

    Aqueles que discordam, com a devida vênia, sugiro que na fase de sentença do concurso procedam na forma disposta na questão, isto é, não diminuam na terceira fase, somente quando da fixação da reprimenda definitiva, hehehehe.

    Bons estudos!

  • Para complementar o item II:

    SÚMULA 231, STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

  • Concordo com o colega Gustavo!

    A redação da assertiva II foi infeliz, pelas razões mencionadas pelo colega

  • Essa redação deste item II é bastante confusa. 
    Ela diz que o juiz só poderá aplicar a pena abaixo do minimo legal quando da fixação da pena definitiva, sendo que antes da fixação da pena definitiva ele já poderá fazer isso. Que eu saiba a pena definitiva é aplicada ao final das três fases, sendo que ele poderá aumentar para além do máximo e diminuir para além do mínimo ainda na terceira fase.
    Se eu estiver errado, podem me dizer onde errei?
    Abraço a todos!

     

  • Segui o mesmo raciocínio do Na Luta e errei.

  • Na Luta:

    Sobre a sua dúvuda do item II- A 3ª fase, na aplicação da pena, pode ser chamada de pena definitiva => logo neste caso é que a pena pode ultrapassar o máx ou ficar abaixo do mínimo. Antes disso, não é possível.

  • Para sintetizar o raciocínio acerca das penas, do método de aplicação: Artigo 68 - "A pena será fixada atendendo-se ao critério do artigo 59 desde Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último as causas de diminuição e de aumento. 

    1- Pena base - artigo 59 do Código Penal: elementos de análise: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crimes, bem como o comportamento da vítima + reprovação e prevenção do crime (prevenção geral positiva e negativa, e prevenção especial negativa e positiva).

     

    2 - Atenuantes e agravantes - Pode haver, nesta fase, estabelecimento de pena acima do máximo, ou abaixo do mínimo legal previsto para o crime? Não. Enunciado 231 da Súmula do STJ;

     

    3 - Causas de diminuição e de aumento de pena: Pode haver, nesta fase, estabelecimento de pena acima do máximo, ou abaixo do mínimo legal previsto para o crime? Sim. 

     

    Outras regras pertinentes: 

    Segundo o STJ, é vedada a utilização de IP e AP em curso para agravar a pena-base. Súmula 444 do STJ. IP e AP em curso não representam maus antecedentes. Essa decisão não se refere apenas aos antecedentes, mas a todas as circunstâncias do art. 59. No STF, essa questão não está pacificada, atenção a esse fato! O STF já entendeu que inquéritos policiais e ações penais em curso, podem sim caracterizar maus antecedentes. Há dois ministros do STF (Um deles – lawandowski) que entendem ser possível a caracterização de mau antecedente, tanto a quantidade demasiada de IP’S, quanto a ação penal extinta pela prescrição/decadência, por exemplo.

                Ato infracional caracteriza mau antecedente? O STJ entende não ser possível. Entretanto, a corte entende ser possível traduzir o ato infracional como UMA PERSONALIDADE desajustada. A maioria dos ministros da 6ª turma entendeu que, mesmo não sendo possível considerar a prática de atos infracionais pelo acusado, quando menor, para a caracterização de maus antecedentes, ela serve para mostrar a sua periculosidade e a inclinação a cometer delitos semelhantes. Segundo o voto da relatora, a desembargadora convocada Marilza Maynard, a prisão cautelar está alicerçada em elementos concretos (decisão de 2014).

     

    Caso haja duas decisões transitadas em julgado, uma pode ser considerada como maus antecedentes e outra para a reincidência, desde que em uma delas tenha transitado em julgado antes da prática do novo crime.

     

    Mesmo depois do período depurador descrito no artigo 64, I do CP (mais de cinco anos passados da data da extinção ou cumprimento da pena) é possível considerar tal fato como maus antecedentes. A vedação será apenas direcionada à reincidência. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Amigos, pena definitiva é o nome que se dá à pena fixada na terceira fase. Assim, como o momento de fixação da pena definitiva é exatamente a terceira fase, única fase na qual, como bem explicado pelos outros colegas, é possível a exasperação da pena para além do máximo legal ou sua diminuição para aquém do mínimo, não há nenhum problema com a redação do item II.

     

     

    Obs.: à pena fixada na primeira fase da dosimetria se dá o nome de "pena base", e à pena determinada na segunda fase da dosimetria se dá o nome de "pena provisória".

  • SÚMULA 527/STJ.  O TEMPO DE DURAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO DEVE ULTRAPASSAR O LIMITE MÁXIMO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA AO DELITO PRATICADO.

     

    PS: PRIMORDIAL LEMBRAR QUE  DIFERENTE É O POSICIONAMENTO DO STF, POIS ELE ENTENDE QUE O TEMPO DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE SEGUNÇA NÃO PODE ULTRAPASSAR OS 30 ANOS.

  • Conceito

    É espécie de sanção penal para o não imputável(inimputável ou semi-imputável)

    Finalidade

    Essencialmente preventiva.

     

    Não trabalha com a culpabilidade, mas com a periculosidade.

    Cautelar

    É possível medida de segurança provisória.

    Regra

    Tratamento ambulatorial (resolução do CNJ)

    Vicariante

    Não pode aplicar pena cumulada com medida de segurança.

     

    Deve adotar uma. (Sistema unitário)

    Inimputável

    Absolvição imprópria: medida de segurança

     

    não tem efeitos da condenação

    Semi-imputável

    Condenação: pena diminuída ou medida de segurança

     

    tem efeitos da condenação

  • O inciso II é a chamada Dosimetria da Pena  ou cálculo da pena. O juiz investido no Estado possue o jus puniendi aonde atenderá ao sistema trifásico: Fixação da Pena Base; Análise das circunstâncias atenuantes e agravantes; Análise das causas de diminuição e de aumento.

    No inciso III é interessante ressaltar que a medida de segurança é por prazo indeterminado, ou seja, até cessar a periculosidade do agente, porém uma vez extinta a puniblidade do agente cessa também a medida de segurança. Como um tipo penal tem sua pena base abstrata, que é o minimo e o máximo a serem aplicada, a medida de segurança indeterminada obedecerá também ao limite máximo

     

    Vamos separar os maus frutos da Aprovação!

     

    Lets GO!!!

    Não Perca Tempo!

    Estudar Até Passar!.

     

     

  • APENAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, PODE-SE ROMPER OS LIMITES LEGAIS.

  • O que parece ter trazido dúvidas quanto ao item II foi um dos diversos nomes que se dá às fases de aplicação da pena.

    Vou tentar reunir os principais:

    1ª Fase / circunstâncias judiciais ou inominadas / pena base

    2ª Fase / circunstâncias atenuantes e agravantes / pena intermediária

    3 ª Fase / circunstâncias majorantes e minorantes / causas de aumento e de diminuição / pena definitiva

  • Gab. D

    I - Súmula 444, STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    II - Súmula 231, STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    III - Súmula 527, STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

  • Nesse tipo de questão tem que tomar bastante cuidado, pois está questionamento através do entendimento do STJ.

    No item III, por exemplo, para o STF a duração máxima da medida de segurança pode ser até 30 anos.

  • Sobre as penas e medidas de segurança, considere as afirmações abaixo.  

    I - Segundo a orientação jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça, processos criminais em andamento não poderão ser valorados como prova de antecedentes criminais, salvo na hipótese de já terem sido objeto de sentença condenatória sobre a qual se aguarda o julgamento de recursos defensivos. 

    Súmula 444 - STJ
    É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

     

  • para o item iii, há a súm. 527 do STJ, que reza: 

    O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/05/2015.

  • Código Penal: medida de segurança perdura enquanto houver periculosidade

    STF: perdura pelo tempo máximo de 30 anos (art 75 do CP)

    STJ: limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, vie sumula 527 STJ:

    Súmula 527 do STJ: “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.”

  • Atualizando e complementando o comentário do Fernando Nando:

    Código Penal: medida de segurança perdura enquanto houver periculosidade (art.97 paragrafo 1º)

    STF: perdura pelo tempo máximo de 40 anos (PACOTE ANTICRIME) (art 75 do CP).

    STJ: prazo igual ao da pena máxima abstratamente cominada pelo crime (SÚMULA 527 do STJ).

    SÚMULAS SOBRE MEDIDA DE SEGURANÇA:

    Súmula 527 do STJ: “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.” (para o STF não pode ultrapassar 40 anos).

    Súmula 422 do STF: A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade.

    Súmula 520 do STF: Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o art.777 do CPP, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurança imposta.

    Súmula 525 do STF: A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.

  • 1º FASE = PENA-BASE;

    2º FASE = PENA INTERMEDIÁRIA ou PENA PROVISÓRIA;

    3º FASE = PENA DEFINITIVA;