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Sobre o item II.
A decisão de pedido de restituição de coisas apreendidas desafia o recurso de APELAÇÃO, pois trata-se de uma decisão com força de definitiva.
CPP. Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
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No ARE no AgR-QO 639.846, o plenário do STF decidiu, por maioria dos votos, que estaria mantida a súmula 699 do STF e que o prazo para interposição de agravo, em processo penal, continua a ser de 5 dias, de acordo com o art. 28 da Lei nº 8.038/90.
No processo civil, como se sabe, o prazo para interposição de agravo para destrancar recurso extraordinário é de 10 dias.
Em matéria criminal, é pacificado o entendimento no sentido de que o prazo é de 5 dias, por conta de previsão específica na Lei no 8.038/90.
Súmula 699 do STF: “O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil”.
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I - A interposição de Recurso em Sentido Estrito em face de decisão de pronúncia por apenas um réu aproveitará aos demais acusados, ainda que não tenham recorrido, sendo obrigatória a suspensão do feito em primeira instância até o julgamento pelo Tribunal de Justiça.
ERRADO
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
IV – que pronunciar o réu;
Parágrafo único. O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.
Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.
§ 2o O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento. (NÃO suspenderá o feito)
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I - INCORRETA
CPP. Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
II - CORRETA
Súmula 699 do STF: “O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil.”
III - INCORRETA
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
IV – que pronunciar o réu;
Parágrafo único. O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.
Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.
§ 2o O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento. (NÃO suspenderá o feito).
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Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
§ 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
§ 2o Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
§ 3o Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
§ 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
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Não concordo com o comentário do colega, uma vez que o RSE possui efeito extensivo. Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
Acredito que o erro sútil da questão esteja na afirmação de suspensão do feito, uma vez que o RSE da pronúncia impedirá a realizaçao da sessão plenária - suspensividade limitada.
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Ainda sobre o item II:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO EM PROCESSO CRIMINAL - RECURSO PRÓPRIO PREVISTO EM LEI - FUNGIBILIDADE - NÃO CABIMENTO. 01.Não se admite agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de restituição de bem apreendido, devendo ser interposto, ao contrário, recurso próprio de apelação. 02. Não tendo a defesa manejado sua irresignação no prazo de cinco dias, previsto no art. 593, caput, do CPP, impossível a aplicação da fungibilidade recursal. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cr : AI 10210130006955001 MG,Relator(a):Fortuna Grion, Órgão Julgador:Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Publicação:04/04/2014).
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Complementando o assunto.
O ministro Celso de Mello no julgamento do HC 134.554, aplicou entendimento segundo o qual o prazo para interposição do agravo interno contra atos decisórios de ministros do STF em matéria processual penal é de cinco dias, conforme art. 39 da lei 8.038/90, e que a contagem não se interrompe por férias, domingo ou feriado (art. 798, caput, do CPP).
"A razão da inaplicabilidade do preceito consubstanciado no art. 1.070 do CPC/2015 apoia-se no fato de a regência da matéria encontrar suporte específico na Lei nº 8.038/90, que constitui “lex specialis”, inclusive no que concerne ao lapso temporal pertinente ao “agravo interno”, tendo em vista a circunstância de o art. 39 dessa mesma Lei nº 8.038/90, que incide no tema ora em exame, não haver sido derrogado pelo novíssimo Código de Processo Civil, ao contrário do que ocorreu, p. ex., com os arts. 13 a 18, 26 a 29 e 38, todos do já referido diploma legislativo (CPC, art. 1.072, inciso IV)."
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AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSO PENAL.
INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI Nº 8.038/90. RECURSO INTEMPESTIVO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O lapso para a interposição do agravo no âmbito criminal não foi alterado pelo Novo Código de Processo Civil. Assim, aplica-se o disposto no art. 39 da Lei nº 8.038/90, que fixa o prazo de cinco dias para a interposição do agravo.
2. No caso, interposto o agravo em 04 de abril de 2016 desafiando decisão considerada publicada em 21 de março, evidente sua intempestividade.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no CC 145.748/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 18/04/2016)
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II - art. 593, inciso II, do CPP - restituição de coisas apreendidas - cabe apelação. Vejamos:
art. 593,II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior
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O NCPC passou a prever que o prazo para a interposição do agravo interno é de 15 dias. Todavia, o STF firmou entndimento que este prazo de 15 dias é aplicável apenas em materiais processuais civis.
No caso do processo penal, o prazo para a interposição do agravo itnerno continua sendo de 05 dias, conforme redação da Lei 8.038/90.
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Vou tentar organizar a confusão, e vou me valer das contribuições dos colegas:
I - ERRADO: § 2o O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento. (NÃO suspenderá o feito)
II - CERTO: A decisão de pedido de restituição de coisas apreendidas desafia o recurso de APELAÇÃO, pois trata-se de uma decisão com força de definitiva. CPP. Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
III - ERRADO: QUESTÃO MAIS POLÊMICA, MAS ATENÇÃO: o NCPC não revogou o art. 28 da lei 8038/90! Sim, o NCPC afirma expressamente que todos os agravos terão prazo de 15 dias, mas o STF decidiu recentemente que isso só vale para o processo civil. É certo que subsidiariamente se aplica o processo civil ao processo penal, mas apenas quando há lacuna, o que não é o caso. No ARE no AgR-QO 639.846, o plenário do STF decidiu, por maioria dos votos, que estaria mantida a súmula 699 do STF e que o prazo para interposição de agravo, em processo penal, continua a ser de 5 dias, de acordo com o art. 28 da Lei nº 8.038/90. No processo civil, como se sabe, o prazo para interposição de agravo para destrancar recurso extraordinário é de 15 DIAS (NCPC). Em matéria criminal, é pacificado o entendimento no sentido de que o prazo é de 5 dias, por conta de previsão específica na Lei no 8.038/90. Súmula 699 do STF: “O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil”.
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Pessoal, atenção especial à decisão do STF no HC 134.554, j. em 10.06.2016. Em decisão monocrática, o Ministro Celso de Mello entendeu que, para o processo penal, no "agravo interno" se mantém a aplicação da Lei 8.038/90, na medida em que o NCPC não teria revogado o art. 39 daquele diploma, que, por ser lei especial, teria plena aplicabilidade. No entanto, o artigo 28 da Lei 8038, que previa agravo de instrumento contra decisão denegatoria de RE e REsp, e prazo diferenciado, foi expressamente revogado pelo NCPC.
Assim, o agravo interno, no processo penal (objetivando dar seguimento a RE e REsp), deverá ser interposto no prazo de 5 dias... no processo civil deverá ser em até 15 dias.
Bons estudos!
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Fazendo uma ressalva sobre o comentário do colega Fernando Felipe "Após do advento do novo CPC, a súmula 699 do STF não tem mais aplicabilidade, já que os arts 26 a 29 da lei 8038\90 (que regulamentavam o agravo em exame) foram revogados pela lei 13105\2015 (novo CPC). Portanto, o prazo para interpor agravo contra a decisão do presidente ou vice-presidente do Tribunal que nega seguimento aos recursos Especial e Extraordinário é de 15 dias, seja matéria cível ou criminal, nos termos do art. 1003, § 5º, do novo CPC, que se aplica, analogicamente, à esfera criminal."
"Em decisão tomada no Habeas Corpus (HC) 134554, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou entendimento segundo o qual o prazo para interposição do agravo interno contra atos decisórios de ministros do STF em matéria processual penal é de cinco dias, como prevê o artigo 39 da Lei 8.038/1990, e que a contagem não se interrompe por férias, domingo ou feriado, conforme o artigo 798, caput, do Código de Processo Penal (CPP). Ao não conhecer de pedido de reconsideração contra decisão que negou trâmite ao HC, o ministro ressaltou que, nessa matéria, não se aplicam as regras do novo Código de Processo Civil (CPC), que prevê a contagem de prazo de 15 dias para agravos (artigo 1.070), contados somente em dias úteis (artigo 219)." (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=318799)
Portanto, equivocado o posicionamento taxativo do colega sobre a revogação expressa do prazo para agravo de decisão denegatória de Resp e RE, pelo CPC/2015. Todas as afirmações sobre eventuais repercussões do CPC/2015 em outros diplomas precisam ser confirmadas pelas cortes superiores, conforme lições do professor Norberto Avena: "O CPC/2015 inova em relação ao prazo do agravo, que, em matério cível passa a ser de 15 dias. (...) Resta acompanhar agora o entendimento dos Tribunais Superiores a respeito de eventual aplicação deste regra aos agravos criminais ou da persistência dos termos da Resolução 472/2011 do STF, e da Súmula 699 desta Corte, que estabelecem, com base no art. 28, caput, da Lei 8.038/90, o prazo de cinco dias para a interposição desse recurso." (Avena, Norberto, Processo Penal Esquematizado, 7a ed., 2015, p. 1358)
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Quanto ao item III: Apesar de o art. 1.072, IV, do NCPC ter revogado sem ressalvas os dispositivos da Lei 8.038/90 que cuidam do processamento do especial e do extraordinário, o STJ e o STF possuem entendimento de que a cláusula revocatória não se projeta para a matéria penal, de maneira que em vez de 15 dias o prazo continua sendo de 5 dias, nos termos do art. 28 da Lei 8.038/90, mantendo-se, portanto, a súmula 699 do STF.
Essa argumentação pauta-se primordialmente no art. 15 do NCPC, que não determinou a sua aplicação subsidiária ao processos penal, positivando a necessidade de se ter uma teoria geral do processo penal distinta do Processo Civil.
Espero ter ajudado!
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O item II da questão diz que a decisão que indefere o pedido de restituição de bens apreendidos no curso de inquérito policial, caberá a interposição de Recurso de Apelação. Qué isso Arnaldo???
Lembrando que decisão de restituir coisas apreendidas podem ser tomadas também pela autoridade policial e nesse caso caberia MS e não Apelação. O item ainda por cima faz referência que a decisão foi tomada durante o I.P.
Sei não, esquisito demais isso aí....
Bola pra frente !!
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não entendi, apelação em fase de inquérito policial?
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Moçada, os bens foram apreendidos durante o inquérito policial.
Porém, o pedido de restituição desses bens foi formulado durante a ação penal, o que foi indeferido pelo Juiz
Assim, cabe apelação nos termos do artigo 593, II, do CPP.
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Complementando os colegas quanto ao item III, comentários do Dizer o Direito no Info 845 do STF:
Prazo do agravo contra a decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao RE:
Se o Presidente do tribunal de origem nega seguimento ao RE ou Resp (em matéria criminal) e a parte deseja interpor agravo contra esta decisão, ela terá o prazo de 15 dias (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015).
Antes do CPC/2015, este prazo era de 5 dias, conforme previa o art. 38 da Lei nº 8.038/90. Com o novo CPC e a revogação do art. 38 da Lei nº 8.038/90, ficou superada a Súmula 699-STF.
Vale ressaltar que o prazo deste agravo acima mencionado é contado em dias CORRIDOS (não são dias úteis). Não se aplica o art. 219 do CPC/2015, considerando que existe regra específica no processo penal determinando que todos os prazos serão contínuos, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado (art. 798 do CPP).
Resumindo: se o Presidente do tribunal de origem nega seguimento ao RE ou Resp (em matéria criminal) e a parte deseja interpor agravo contra esta decisão, ela terá o prazo de 15 dias CORRIDOS (não são dias úteis).
STF. 1ª Turma. ARE 993407/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 25/10/2016 (Info 845).
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ATENÇÃO PESSOAL - OS PRAZOS PARA AGRAVO INTERNO E AGRAVO CONTRA INADMISSIBILIDADE DE RE E RESP SÃO COISAS DIFERENTES.
Prazo de agravo contra decisão que nega seguimento a RE ou REsp - 15 dias (1.042 cpc). Pois houve revogação do art. 28 da Lei 8.038/90 pelo CPC. Nesse caso, está superada a súmula n.º 699 STF.
Se o Presidente do tribunal de origem nega seguimento ao RE ou Resp (em matéria criminal) e a parte deseja interpor agravo contra esta decisão, ela terá o prazo de 15 dias CORRIDOS (não são dias úteis).
STF. 1ª Turma. ARE 993407/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 25/10/2016 (Info 845).
Prazo de agravo interno contra decisão de relator - 5 dias conforme art. 39 da Lei 8.038/90 que não foi revogado pelo CPC.
" E a razão da inaplicabilidade do preceito consubstanciado no art. 1.070 do CPC/2015 apoia-se no fato de a regência da matéria encontrar suporte específico na Lei nº 8.038/90, que constitui lex specialis, inclusive no que concerne ao lapso temporal pertinente ao 'agravo interno', tendo em vista a circunstância de o art. 39 dessa mesma Lei nº 8.038/90, que incide no tema ora em exame, não haver sido derrogado pelo novíssimo Código de Processo Civil, ao contrário do que ocorreu, p. ex., com os arts. 13 a 18, 26 a 29 e 38, todos do já referido diploma legislativo (CPC, art. 1.072, inciso IV). (HC 134554 Rcon, Relator Ministro Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 10.6.2016, DJe de 15.6.2016)
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RSE contra pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.
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Muito mal explicado esse item II, hein!
Se a decisão acerca da restituição for do DELEGADO caberá MS.
Caberá RESE somente no caso da decisão do JUIZ.
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PESSOAL, CUIDADO COM OS PRIMEIROS COMENTÁRIOS, POIS ESTÃO DESATUALIZADOS!!!
O COMENTÁRIO DO LUCAS . ESTÁ PERFEITO E ELUCIDATIVO!!!
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Eliminei o item E por um outro motivo: não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento de RE ou RESP, mas, sim, agravo em RE ou RESP (artigo 1.042 do CPC).
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I - A interposição de Recurso em Sentido Estrito em face de decisão de pronúncia por apenas um réu aproveitará aos demais acusados, ainda que não tenham recorrido, sendo obrigatória a suspensão do feito em primeira instância até o julgamento pelo Tribunal de Justiça. Incorreta.
O erro refere-se, apenas, à suspensão do feito, uma vez que o RESE interposto contra a decisão de pronúncia suspende, tão somente, o julgamento, consoante art. 584, § 2º, do CPP, “muito embora não suspenda eventual prisão preventiva ou outra medida cautelar restritiva que tenha sido determinada naquela decisão” (Norberto Avena, Processo Penal, Ed. Método, 2017).
Quanto à possibilidade do efeito extensivo ao RESE, leciona Renato Brasileiro: “O recurso em sentido estrito também pode ser dotado de efeito extensivo: a decisão do recurso interposto por um dos acusados no caso de concurso de agentes, desde que fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos demais (CPP, art. 580)” (Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal, Ed. Juspodivm, 2017, p. 1.721).
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II - Da decisão que indefere o pedido de restituição de bens apreendidos no curso de inquérito policial, caberá a interposição de Recurso de Apelação. Correta.
Segundo Renato Brasileiro: “As decisões definitivas a que faz menção o art. 593, II, do CPP, são as chamadas decisões definitivas lato sensu: encerram a relação processual, julgam o mérito, mas não se encaixam na moldura das sentenças absolutórias ou condenatórias de que tratam os arts. 386 e 387 do CPP. Caso não haja previsão legal de RESE contra tais decisões, a apelação será o recurso adequado [...] Outros exemplos podem ser lembrados: decisão que julga o pedido de restituição, nos termos do art. 120, § 1°, do CPP [...]” (Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal, Ed. Juspodivm, 2017, p. 1.726).
Pela maneira como foi exposta a alternativa, foi instaurado um incidente de restituição perante o juízo criminal, uma vez que apenas essa decisão estaria submetida à apelação.
Explique-se: O pedido de restituição “poderá ser formulado tanto à autoridade policial no curso do inquérito quanto ao juiz no curso do processo criminal. É inserido nos próprios autos do inquérito ou do processo e pode ser deferido pelo delegado de polícia ou pelo magistrado, desde que as coisas a serem restituídas não mais interessem ao processo (art. 118 do CPP), que não se trate de objetos que a lei proíbe a restituição (art. 119 do CPP) e que não haja dúvida quanto ao direito do reclamante (art. 120 do CPP)” (Norberto Avena, Processo Penal, Ed. Método, 2017).
Norberto Avena diferencia, portanto, o pedido de restituição do incidente de restituição, este consistindo em um “procedimento instaurado em hipóteses específicas, previstas em lei, justificando-se na necessidade de produção de provas do direito à restituição. Somente pode ser desencadeado por determinação judicial, o que poderá ocorrer ex officio, mediante provocação da autoridade policial (no curso do inquérito) ou da própria parte interessada (no curso do inquérito ou do processo). Autuado em apartado, o incidente é cabível em duas hipóteses: a) Existência de dúvida quanto ao direito de quem pede a devolução ou b) Quando os bens reclamados tiverem sido apreendidos em poder de terceiro de boa-fé” (Norberto Avena, Processo Penal, Ed. Método, 2017).
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III - Da decisão que nega seguimento aos recursos Especial e Extraordinário, caberá a interposição de Agravo de Instrumento, no prazo de 10 dias. Incorreta.
No caso, aplica-se o disposto no art. 1.042, do Novo CPC, tendo em vista a revogação 28 da Lei 8.038/1990. Destarte, o prazo será de 15 dias.
“Consiste o agravo no recurso cabível contra a decisão do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal que, por ocasião do juízo de admissibilidade, negar seguimento aos recursos extraordinário e especial, conforme se infere do art. 1.042 do CPC/2015, aplicável, por analogia, à esfera criminal em face da revogação do art. 28 da Lei 8.038/1990, que antes regrava o agravo” (Norberto Avena, Processo Penal, Ed. Método, 2017).
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ATENÇÃO! O PRÓPRIO SUPREMO JÁ SE MANIFETOU AFIRMANDO ACERCA DA MUDANÇA DO ENTENDIMENTO QUANTO AO PRAZO DO AGRAVO QUE VISA DESTRANCAR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI DO NCPC REVOGOU EXPRESSAMENTE OS ARTS. 26 A 29, DA LEI 8038/1990.
SÚMULA 699, DO STF NÃO DETÉM MAIS APLICABILIDADE.
● CPC/2015 e prazo do agravo de recurso extraordinário em matéria penal
"Inicialmente, importa observar que o prazo para a interposição do agravo de instrumento contra decisão que não admitia recurso extraordinário estava estabelecido no art. 28 da Lei 8.038/1990, que previa o prazo de 05 (cinco) dias. Com as alterações trazidas ao Código de Processo Civil pela Lei 8.950/1994, esta Corte pacificou o entendimento de que o art. 28 da Lei 8.038/1990 não foi revogado em matéria penal, permanecendo em 05 (cinco) dias o prazo de interposição do agravo, nos termos da Súmula 699 do STF (AI 197.032-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ 05.12.1997). Na mesma linha, a despeito da controvérsia suscitada quando da edição da Lei 12.322/2010, o Plenário desta Corte, no julgamento do ARE 639.846-AgR-QO, firmou o entendimento no sentido de que a edição da referida lei não afetou o prazo de interposição do agravo em matéria criminal, restando mantidos, portanto, os termos da Súmula 699 desta Corte. (...). Ocorre que o novo Código de Processo Civil alterou toda a sistemática recursal e, especificamente quanto ao recurso extraordinário, revogou expressamente os arts. 26 a 29 e 38 da Lei 8.038/1990 (art. 1.072 do NCPC). (...). Logo, diante da nova sistemática processual, o prazo para interposição do agravo que almeja destrancar recurso extraordinário criminal inadmitido na origem passou a ser de 15 (quinze) dias, face ao NCPC. Porém, a contagem continua regida pelo CPP." (ARE 993407, Relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgamento em 25.10.2016, DJe de 5.9.2017, sem grifos no original)
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Gab. B
Quando o juiz nega pedido de restituição de coisa apreendida, cabe apelação:
Art. 593, CPP. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: [...]
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior
Quando o delegado nega pedido de restituição de coisa apreendida, cabe mandado de segurança:
Art. 5º, CF [...].
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
fonte: Dizer o Direito
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Gab. B.
Atenção: Questão desatualizada na assertiva III, por ter mudado o entendimento quanto ao prazo do agravo, hoje de 15 dias.
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Prazo para o agravo é de 15 dias conforme novo CPC, porém a contagem do prazo se mantém conforme CPP.
Ocorre que o novo Código de Processo Civil alterou toda a sistemática recursal e, especificamente quanto ao recurso extraordinário, revogou expressamente os arts. 26 a 29 e 38 da Lei 8.038/1990 (art. 1.072 do NCPC). (...). Logo, diante da nova sistemática processual, o prazo para interposição do agravo que almeja destrancar recurso extraordinário criminal inadmitido na origem passou a ser de 15 (quinze) dias, face ao NCPC. Porém, a contagem continua regida pelo CPP." (ARE 993407, Relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgamento em 25.10.2016, DJe de 5.9.2017, sem grifos no original).
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1482
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"Inicialmente, importa observar que o prazo para a interposição do agravo de instrumento contra decisão que não admitia recurso extraordinário estava estabelecido no art. 28 da Lei 8.038/1990, que previa o prazo de 05 (cinco) dias. Com as alterações trazidas ao Código de Processo Civil pela Lei 8.950/1994, esta Corte pacificou o entendimento de que o art. 28 da Lei 8.038/1990 não foi revogado em matéria penal, permanecendo em 05 (cinco) dias o prazo de interposição do agravo, nos termos da Súmula 699 do STF (AI 197.032-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ 05.12.1997). Na mesma linha, a despeito da controvérsia suscitada quando da edição da Lei 12.322/2010, o Plenário desta Corte, no julgamento do ARE 639.846-AgR-QO, firmou o entendimento no sentido de que a edição da referida lei não afetou o prazo de interposição do agravo em matéria criminal, restando mantidos, portanto, os termos da Súmula 699 desta Corte. (...). Ocorre que o novo Código de Processo Civil alterou toda a sistemática recursal e, especificamente quanto ao recurso extraordinário, revogou expressamente os arts. 26 a 29 e 38 da Lei 8.038/1990 (art. 1.072 do NCPC). (...). Logo, diante da nova sistemática processual, o prazo para interposição do agravo que almeja destrancar recurso extraordinário criminal inadmitido na origem passou a ser de 15 (quinze) dias, face ao NCPC. Porém, a contagem continua regida pelo CPP." (ARE 993407, Relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgamento em 25.10.2016, DJe de 5.9.2017, sem grifos no original)
Cuidado para não confundir com o Agravo interno contra decisão monocrática do Ministro Relator em matéria criminal no STF/STJ. Isto porque os Tribunais Superiores adotaram o seguinte entendimento: O art. 1.070 do novo CPC não se aplica aos processos de natureza criminal (ações originárias ou recursos) que tramitam no STF e STJ. Isso porque existe previsão específica no art. 39 da Lei nº 8.038/90, que não foi derrogado: Art. 39. Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias. STJ. 3ª Seção. AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/04/2016.
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O item III, ao falar em agravo de INSTRUMENTO já não torna a assertiva errada? Digo isso porque o correto seria agravo interno... procede?
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Olhem o comentário do Lucas, correto quanto a distinção dos Agravos.
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Enfim, a súmula 699 está ou não superada?
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Para Virginia X, item III, posicionamento de 2019:
“É intempestivo o agravo em matéria criminal que não observa o prazo de interposição de 5 dias estabelecido no art. 28 da Lei 8.038/1990. III - Esta Corte, resolvendo questão de ordem suscitada no ARE 639.846 AgR/SP, decidiu pela manutenção do enunciado da Súmula 699/STF”. (ARE 1.107.644 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 6-9-2019, DJE 200 de 16-9-2019)
Súmula 699 do STF: “O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil”.
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Sobre o Item II, vejamos questão do concurso do TJRR-2008, banca FCC, que cobrou exatamente o mesmo tema:
(TJRR-2008-FCC): O recurso cabível da decisão que indefere o pedido de restituição de coisa apreendida é apelação. BL: art. 593, II, CPP (VERDADEIRA)
Abraços,
Eduardo.
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Da decisão que nega seguimento aos recursos Especial e Extraordinário, caberá a interposição de Agravo de Instrumento, no prazo de 10 dias.
INCORRETO - de todas as maneiras possíveis.
Súmula 699-STF: O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil. Superada.
O agravo de que trata esta súmula é aquele interposto contra a decisão do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem que inadmite o recurso especial ou extraordinário. Este prazo de 5 dias era previsto no art. 28 da Lei nº 8.038/90 (Art. 28. Denegado o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de cinco dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.). Ocorre que o art. 28 da Lei nº 8.038/90 foi agora expressamente revogado pelo novo CPC. Logo, o argumento de que havia um prazo especial para os agravos envolvendo recurso extraordinário em matéria criminal caiu por terra.
Qual será o prazo a ser aplicado, então? Em um processo penal, se a parte interpõe RE ou Resp e o Tribunal de origem inadmite o recurso, caberá agravo em quantos dias?
A questão ainda é polêmica, mas prevalece que o prazo é de 15 dias, nos termos do art. 1.003, § 5º e do art. 1.070 do CPC/2015.
O CPC/2015 previu que os prazos devem ser contados somente em dias úteis (art. 219). Esta regra vale também para o agravo envolvendo processos criminais?
NÃO. Não se aplica o art. 219 do CPC/2015, considerando que existe regra específica no processo penal determinando que todos os prazos serão contínuos, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado (art. 798 do CPP).
Resumindo: a Súmula 699 do STF está superada. Isso porque depois do novo CPC o prazo para interposição de agravo contra a decisão do Tribunal de origem que inadmite o recurso especial ou extraordinário, mesmo em processo penal, é de 15 dias, conforme determina o art. 1.003, § 5º do CPC/2015. Apesar disso, este prazo é corrido porque não existe contagem em dias úteis no processo penal.
Importante fazer um último alerta:
Esta súmula 699 do STF não tem nada a ver com agravos internos interpostos contra decisões monocráticas de Ministros do STF e STJ.
No caso de agravo interposto contra decisão monocrática do Ministro Relator no STF e STJ, em recursos ou ações originárias que versem sobre matéria penal ou processual penal, o prazo continua sendo de 5 dias, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.038/90 (não se aplicando o art. 1.070 do CPC/2015).
Fonte: Buscador Dizer o Direito.
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II - Da decisão que indefere o pedido de restituição de bens apreendidos no curso de inquérito policial, caberá a interposição de Recurso de Apelação.
CPP Art. 593 - Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; (Correta)
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
§ 1º Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.
§ 2º Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.
§ 3º Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.
§ 4º Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
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III - Da decisão que nega seguimento aos recursos Especial e Extraordinário, caberá a interposição de Agravo de Instrumento, no prazo de 10 dias. Súmula 699/STF
B) Apenas II. [Gabarito]
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Sobre recursos em matéria criminal, considere as afirmações abaixo.
I - A interposição de Recurso em Sentido Estrito em face de decisão de pronúncia por apenas um réu aproveitará aos demais acusados, ainda que não tenham recorrido, sendo obrigatória a suspensão do feito em primeira instância até o julgamento pelo Tribunal de Justiça.
CPP Art. 581 - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
[...]
IV - que pronunciar o réu; [...]
VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
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CPP Art. 583 - Subirão nos próprios autos os recursos:
I - quando interpostos de oficio;
II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X;
III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.
Parágrafo único. O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.
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CPP Art. 584 -Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art 581.
§ 1º Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.
§ 2º O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.
§ 3º O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.
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III - Da decisão que nega seguimento aos recursos Especial e Extraordinário, caberá a interposição de Agravo de Instrumento, no prazo de 10 dias.
Dizer o Direito:
Qual será o prazo a ser aplicado, então? Em um processo penal, se a parte interpõe RE ou Resp e o Tribunal de origem inadmite o recurso, caberá agravo em quantos dias?
A questão ainda é polêmica, mas prevalece que o prazo é de 15 dias, nos termos do art. 1.003, § 5º e do art. 1.070 do CPC/2015.
Nesse sentido:
STJ. 6a Turma. AgRg no AREsp 840.620/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 21/11/2017.
STF. 1ª Turma. ARE 1057146 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/09/2017.
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de fato, quando o juiz nega a devolução de coisas apreendidas, é apelação. mas a questão não fala que foi juiz que negou.
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Como eu sei que uma decisão tem força de definitiva?
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LEI 8038/90, Art. 28 - Denegado o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de cinco dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso. REVOGADO PELO CPC/15
Art. 39 - Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias. (agravo interno)
Súmula 699-STF: O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil.
• Aprovada em 24/09/2003, DJ 09/10/2003. (antes do CPC/15)
• Superada.
O agravo de que trata esta súmula é aquele interposto contra a decisão do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem que inadmite o recurso especial ou extraordinário.
Se o Presidente do tribunal de origem nega seguimento ao RE ou Resp (em matéria criminal) e a parte deseja interpor agravo contra esta decisão, ela terá o prazo de 15 dias (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015) CORRIDOS (não são dias úteis). Não se aplica o art. 219 do CPC/2015, considerando que existe regra específica no processo penal. STF. 1ª Turma. ARE 993407/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 25/10/2016 (Info 845).
https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/d71dd235287466052f1630f31bde7932