SóProvas


ID
1886503
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A desconsideração da personalidade jurídica

Alternativas
Comentários
  • B) CORRETA. "Trata-se do que se tem chamado de desconsideração inversa, que consiste, como a própria expressão indica, aplicar os fundamentos da disregard doctrine para permitir que a pessoa jurídica, eventualmente, responda por obrigações pessoais de um ou mais de seus integrantes." (André Luiz Santa Cruz Ramos. Direito Empresarial Esquematizado. 2014. pg.419); Destaque-se o Enunciado 283 do CJF: "é cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada 'inversa' para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros."

     

    C) INCORRETA. CDC, Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.  § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (não exige prova de desvio de finalidade);

  • DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA.

  • LETRA A: ERRADA

    O arquivamento é o ato de registro que diz respeito, basicamente, aos atos constitutivos da sociedade empresária, EIRELI ou do empresário individual (art. 32, II, lei 8.934/94). Saliente-se, porém, que o registro na Junta Comercial, embora seja uma formalidade legal imposta pela lei a todo e qualquer empresário individual ou sociedade empresária – com exceção daqueles que exercem atividade econômica rural (arts. 971 e 984) – não é requisito para a caracterização do empresário e sua consequente submissão ao regime jurídico empresarial.

    Desta forma e por ausência de previsão legal, a desconsideração da pj não é consequência necessária da ausência de arquivamento.

     

    LETRA B: CERTA

    É a chamada desconsideração inversa (ou invertida) da personalidade jurídica.

    Enunciado 283 CJF/STJ: Art. 50. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada ‘inversa’ para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

    Por todos, consultar STJ, REsp 948.117/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.06.2010.

     

    Obs: no Novo CPC -> art. 133, § 2º.

     

    LETRA C: ERRADA

    O CDC adotou a Teoria menor (art. 28), ou seja, a desconsideração da personalidade jurídica exige um único elemento, qual seja o prejuízo ao credor

     

    LETRA D: ERRADA

    Não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica com relação aos empresários individuais, pois estes já respondem com seu patrimônio próprio.

    A grande diferença entre o empresário individual e a sociedade empresária é que esta, por ser uma pessoa jurídica, tem patrimônio próprio, distinto do patrimônio dos sócios que a integram. Assim, os bens particulares dos sócios, em princípio, não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais. 

    O empresário individual, por sua vez, não goza dessa separação patrimonial, respondendo com todos os seus bens, inclusive os pessoais, pelo risco do empreendimento. Sendo assim, pode-se concluir que a responsabilidade dos sócios de uma sociedade empresária é subsidiária (já que primeiro devem ser executados os bens da própria sociedade), enquanto a responsabilidade do empresário individual é direta. 

    Portanto, enquanto a responsabilidade do empresário individual é direta e ilimitada, a responsabilidade do sócio de uma sociedade empresária é subsidiária e pode ser limitada, a depender do tipo societário utilizado.

     

    LETRA E: ERRADA

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO. DESPERSONALIZAÇÃO. EXECUTADO LOCALIZADO E ATUANDO ATRAVÉS DE EMPRESA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO.

    - Uma vez localizado ex-sócio da empresa, já atingido por ordem de desconsideração da personalidade jurídica, viável a efetivação de constrição de seu patrimônio.

    (Agravo de Instrumento Nº 70067122846, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 25/02/2016).

     

    Fonte: Andre Luiz Santa Cruz Ramos, Esquematizado, 2015

  • b) é admitida também para a responsabilização da sociedade por dívidas pessoais dos sócios. CERTO.

     

    Como já foi dito, trata-se da desconsideração da personalidade jurídica inversa.

     

    OBS. 01: lembrar que a desconsideração inversa agora possui previsão legal (art. 133, §2º, do CPC/2015).

     

    OBS. 02: para complementação, não confundir alguns conceitos correlatos com o tema:

    Desconsideração inversa: busca alcançar bens do sócio que foram por ele fraudulentamente integrados à sociedade.

    Desconsideração invertida: busca alcançar bens da empresa controladora por atos abusivos praticados por meio da sociedade controlada.

    Desconsideração expansiva: busca alcançar bens de sócios ocultos.

     

  • D) É possível desconsiderar a personalidade jurídica do empresário individual?

    Não. Há dois fundamentos. O primeiro deles é que só se desconsidera a personalidade jurídica quando há uma PESSOA JURÍDICA sendo utilizada de forma errada, e o empresário individual é pessoa física. O segundo fundamento é que não há utilidade prática em se desconsiderar a personalidade jurídica, visto que o empresário individual já responde de forma ilimitada.

    Não confundir empresário individual com EIRELI. Empresário individual é pessoa física e responde ilimitadamente. EIRELI é pessoa jurídica, responde de forma ilimitada também, mas a responsabilidade do sócio é limitada.

  • E) Incorreta, nos termos do art. 1.032, do CC: "A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação".

  • ARTIGOS IMPORTÂNTES:

    CC/02:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

     

    NCPC - Lei 13.105

    DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

     

    IMPORTÂNTE:

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    - Afasta-se da doutrina que defende que a desconsideração deve ser requerida na fase de execução ou cumprimento de sentença.

  • Boa tarde, ainda estou conhecendo este novo método de estudo, porém, posso adiantar que já gostei muito! Prático,eficente e aparentemente completo.

  • Joao,
    Creio que não existe necessidade de desconsideração da personalidade jurídica do empresario individual tendo em vista que a responstabilidade já é ilimitada (já atinge os bens pessoais do empresário individual).

     

    GABARITO: B (desconsideração inversa da personalidade jurídica)

  • Complementando os comentários dos colegas sobre a alternativa C:

     

    Quando se tratar de relações de consumo, segundo a teoria menor - adotada pelo CDC -, basta que fique configurado o prejuízo ao consumidor; não sendo necessária a prova de desvio de finalidade.

  • Gabarito:"B"

     

    Desconsideração da personalidade jurídica "INVERSA".

  • A) INCORRETA. A ausência de arquivamento de atos constitutivos de LTDA a torna uma sociedade irregular (chamada de “sociedade em comum/ de fato”). A forma de responsabilização dessa modalidade de sociedade não exige necessariamente a desconsideração da personalidade jurídica, pois a principio, a responsabilidade patrimonial será do patrimônio especial da sociedade (após seu esgotamento, a responsabilidade patrimonial atinge os bens pessoais dos sócios). Fundamentos legais:

    CAPÍTULO I

    Da Sociedade em Comum

    Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

    Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

    Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

    Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

  • A desconsideração da personalidade jurídica  

    a) é consequência necessária da ausência de arquivamento dos atos constitutivos da sociedade limitada.

    Errada. A ausência de arquivamento dos atos constitutibos gera ausênica de personalidade jurídica. art. 45.

    b) é admitida também para a responsabilização da sociedade por dívidas pessoais dos sócios. 

    Correta. Desconsideração inversa.

    c) exige a prova do desvio de finalidade, mesmo quando se trate de relações de consumo.  

    Errrado. Teoria Menor da Desconsideração. Art. 28 do CDC.

    d) abrange também os empresários individuais, considerando sua função de assegurar o direito dos credores.  

    Errada. EI, salvo EIRELI, são pessoas naturais/físicas, não havendo o que se desconsiderar. CC, 44, VI, e .

    e) nunca atinge o patrimônio de sócios que tenham se retirado da sociedade.

    Errada. CC, 1.032.

  • kkk eu vi a B e pensei "nah, isso é desconsideração inversa, não é o que a questão está pedindo"....

  • Pensei a mesma coisa: não é a inversa que ele está pedindo. Filho da mãe!

     

  • Questão que induz o aluno em erro, não falar que é desconsideração da personalidade juridica inversa  =x

  • A disregard doctrine agora tem previsão legal no Novo CPC:

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

  • O empresário individual não possui personalidade jurídica, tendo registro no CNPJ apenas para fins fiscais.

    Não possuindo personalidade jurídica, obviamente, não se pode falar em desconsideração de uma personalidade que não existe.

  • Art.50 do CC/02

  • Gabarito:"B"

     

    Desconsideração da personalidade jurídica empresarial inversa.

  • Veja questões de concursos envolvendo o tema "desconsideração da personalidade jurídica:

    (MPBA-2015): A desconsideração da personalidade jurídica poderá ser decretada em duas hipóteses: abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade, ou confusão patrimonial. BL: art. 50, CC/02.

    (MPBA-2015): A desconsideração da personalidade jurídica pode acarretar que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. BL: art. 50, CC/02.

    (TJPA-2014-CESPE): A desconsideração inversa é o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio. BL: Enunciado 283 do CJF e Info 480 do STJ.

    (TJRJ-2011-VUNESP): Para ser reconhecida a desconsideração da personalidade jurídica, no Código Civil, é necessário o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. BL: art. 50 do CC/02.

    (MPSP-2010): A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, diante da autonomia patrimonial de que goza a pessoa jurídica. BL: art. 50 do CC/02.

    (TJRR-2008-FCC): A doutrina do disregard of legal entity tem por finalidade superar ou desconsiderar a personalidade jurídica de pessoas jurídicas, responsabilizando-lhes os sócios ou administradores, mas sem considerar nula a personificação, apenas a tornando ineficaz para certos atos.

  • NÃO ADIANTA FORÇAR A BARRA PARA DIZER QUE ESTÁ CORRETO O GABARITO. PESSOAL FORÇA A BARRA PRA TRAZER EXPLICAÇÕES PARA SOLDIFICAR UM GABARITO ERRONEO. O QUE PEDE É DESCONSIDERAÇAO DA PERSONALIDADE JURIDICA, QUE DIFERE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA.

  • Pessoal, alguns de vcs estão confundindo gênero com espécie. Ao se referir somente à "desconsideração da personalidade jurídica" (gênero), a questão engloba as espécies desconsideração DIRETA e desconsideração INVERSA. Portanto, na minha humildade opinião, não há nada errado com o gabarito.

     

    Apenas pra agregar, parte da doutrina ainda se refere às seguintes espécies:

     

    DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA: visa alcançar um sócio oculto (Info 732 do STF), como, p. ex., nos casos de “laranjas”; e

     

    DESCONSIDERAÇÃO INDIRETA: permite atingir o patrimônio da sociedade controladora que utiliza abusivamente a personalidade da sociedade controlada ou coligada para causar prejuízos a terceiros ou para obtenção de vantagens indevidas, levantando-se o véu destas.

     

    Fonte: ”Terminologias exóticas para concursos públicos”, João Biffe e Joaquim Leitão Jr.

     

    Bons estudos!

  • Trata-se da desconsideração inversa, que se dá do sócio para a pessoa jurídica. 

  • Pular direto para o terceiro comentário, do colega João.

  • Belíssima explanação do João, Obrigado aos colegas que tomam o valioso tempo para pesquisar e nos agraciam com o resumo de suas conclusões.

    Gostaria apenas de  tecer um comentário sobre a alternativa "A" feita pelo colega alhures mencionado.

    Para haver a separação entre o patrimônio pessoal do empresário e o patrimônio da empresa, esta deve estar regularmente constituida.  e a regularidade pressupõe que tenha sido arquivado na junta comercial respectiva os atos constitutivos da sociedade empresária. 

    Somente assim haverá limitação da responsabilidade. Logo, enquanto não houver o arquivamente não haverá responsabilidade limitada e por isso o empresário responde com todo o seu patrimônio, sendo desnecessário haver desconsideração já que o patrimônio ainda é comum entre o empresário e a empresa.

  • DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA.

    Post Tenebras Lux - Depois da escuridão, luz.

  • ATENÇÃO PARA ATUALIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e 

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. 

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. 

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1o e 2o deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

    Em minha visão, acolheu-se, aqui, a desconsideração inversa ou invertida, o que significa ir ao patrimônio da pessoa jurídica, quando a pessoa física que a compõe esvazia fraudulentamente o seu patrimônio pessoal.

    Trata-se de uma visão desenvolvida notadamente nas relações de família, de forma original, em que se visualiza, com frequência, a lamentável prática de algum dos cônjuges ou companheiros que, antecipando-se ao divórcio ou à dissolução da união estável, retira do patrimônio do casal bens que deveriam ser objeto de partilha, incorporando-os na pessoa jurídica da qual é sócio, diminuindo, com isso, o quinhão do outro consorte

    FONTE: ARTIGO PABLO STOLZE, PUBLICADO POR FLÁVIO TARTUCE, JUSBRASIL

  • Desconsideração da personalidade as avessas

  • Enunciado 470 da V Jornada de Direito Civil: O patrimônio da EIRELI responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.

  • Em nenhum momento, a assertiva B afirmou que a responsabilização da sociedade se dá quando o sócio se vale da pessoa jurídica para ocultar seus bens pessoais com desvio de finalidade. Essa é a premissa da desconsideração inversa: quando os bens pessoais do sócio foram por ele "ocultados" sob o nome da sociedade e, assim, protegidos (de forma fraudulenta) sob o manto protetor da personalidade jurídica de responsabilização por dívidas pessoais. Ora, não é qualquer hipótese de dívida pessoal do sócio que permite a desconsideração inversa.

    "Na desconsideração inversa (ou invertida) da personalidade jurídica, o juiz, mediante requerimento, autoriza

    que os bens da pessoa jurídica sejam utilizados para pagar as dívidas dos sócios ou dos administradores.

    Segundo a Min. Nancy Andrighi, “a desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da

    personalidade jurídica propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio.” (REsp 1.236.916-RS). Assim, é possível “a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário valer-se de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva" (REsp 1.236.916-RS). Os exemplos mais citados pelos livros sobre desconsideração inversa estão no campo do Direito de Família. É o caso de um marido (ou companheiro) que transfere todos os seus bens para a sociedade empresária a fim de não ter que dividir seu patrimônio no divórcio ou dissolução da união estável." A desconsideração inversa é admitida no direito brasileiro. Vide art. 50, §3º, CC/02 e En. 283 CJF.

    "(Defensor Público Estadual - DPE-AP - FCC - 2018) A chamada desconsideração inversa ou invertida da personalidade jurídica diz respeito à situação em que um sócio da pessoa jurídica dela se utiliza para ocultar ou desviar bens particulares (CERTO)" Fonte: Buscador Dizer o Direito."

    Considero a assertiva B incorreta, ainda que se resolva a questão por eliminação. Corrijam-me se estiver enganada.