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A) INCORRETA. Código Florestal, Art. 19. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal.
B) INCORRETA. A Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos, desde a sua edição (1997), trouxe a previsão do Sistema de informações sobre Recursos Hídricos. (Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos: VI - o Sistema de informações sobre Recursos Hídricos.) Tendo como princípios: Art. 26. São princípios básicos para o funcionamento do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos: I - descentralização da obtenção e produção de dados e informações; II - coordenação unificada do sistema; III - acesso aos dados e informações garantido à toda a sociedade.
C) INCORRETA. "admitido apenas o uso indireto dos recursos naturais" é atributo inerente às Unidades de Proteção Integral, por isso está errada assertiva. O exemplos de Unidades de Uso Sustentável estão corretos. Lei 9.985, Art. 7o As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas: I - Unidades de Proteção Integral; II - Unidades de Uso Sustentável. § 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei. § 2o O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. / Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação: IV - Reserva Extrativista; VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
D) INCORRETA.
E) CORRETA. CF, art. 225, § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
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Letra D
Lei nº 7.347/85 - Lei da Ação Civil Pública.
Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
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Para mim esta questão teria que ser anulada, pois a letra E que é o gabarito não traz a responsabilidade tríplice a tríplice se concretiza com com a responsabilidade civil objetiva que está no art. 15, parágrafo 1, da Lei 6938/81. No § 3º do artigo 225 da CF traz a responsabilidade administrativa e penal. Não entendi.
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Prezada Andreia, o art. 225, §3º prevê a responsabilização tríplice quando dispõe, em sua parte final: "independentemente da obribação de reparar os danos causados". Essa reparação é civil.
att.
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Colega Andreia Carvalho, penso que o art. 225, § 3º, in fine, ao dispor "...independentemente da obrigação de reparar os danos causados" tenha contemplado também a responsabilidade civil o que confrma a correção da assertiva E.
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Unidades de Proteção Integral = preservar a natureza - apensa uso indireto - exceção na própria lei de UC;
Unidades de Uso sustentátvel = o próprio nome já aponta a palavra chave - compatibilizar a conservação com o uso sustentável de PARCELA dos rec. naturais.
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Deve ser uma MANTRA na nossa cabeça... não esquecer!!! Lei 9.985, Art. 7o As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas: I - Unidades de Proteção Integral; II - Unidades de Uso Sustentável. § 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei. § 2o O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. / Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação: IV - Reserva Extrativista; VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
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Lei das Unidades de Conservação:
DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 7 As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I - Unidades de Proteção Integral;
II - Unidades de Uso Sustentável.
§ 1 O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.
§ 2 O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
Art. 8 O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre.
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Tríplice Responsabilidade:
- Administrativa;
- Cível; e
- Penal.
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Erro da Assertiva "C"
Nos termos da Lei que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, as Unidades de Uso Sustentável visam à manutenção dos ecossistemas livres das alterações causadas por interferência humana, admitindo o uso indireto dos seus atributos naturais, comportando categorias como a reserva de desenvolvimento sustentável, a reserva particular do patrimônio natural e a reserva extrativista.
A característica em destaque acima refere-se às Unidades de Proteção Integral (Art. 7º, §1º, Lei 9.985/00), e não às Unidades de Uso Sustentável.