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art. 321 CP: Advocacia administrativa
"Patrocinar direta ou Iindiretamente (afirmação II = falsa) interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário (afirmativa III= falsa). pena - detenção de 1 a 3 meses
Parágrafo único: se o interesse é ilegítimo (afirmação I = verdadeira): pena detenção, de 3 meses a 1 ano, além da multa"
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III. Só pode ser cometido por advogado - ERRADO.
"O crime de advocacia administrativa caracteriza-se pela defesa de interesses privados perante a Administração Pública, aproveitando-se o funcionário público das facilidades proporcionadas pelo seu cargo. A conduta é ilícita, pois a missão de todo agente público é única e exclusivamente a defesa e a promoção de interesses públicos, e nunca particulares, mesmo que legítimos. Anote-se, porém, que a palavra utilizada na rubrica marginal (“advocacia”) transmite a equivocada ideia de tratar-se de delito praticado exclusivamente por advogados, quando na verdade tem o sentido de “defesa” ou “patrocínio”."
Cleber Masson. Código Penal Comentado. 2ª ed. 2014.
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Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
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Quanto ao item II, entendo que esteja incorreto em face de o crime de advocacia administrativa admitir coautoria e participação, tendo em vista que a condição de funcionário público é elementar do tipo. Por exemplo:
14.Crime de advocacia administrativa, praticado por duas vezes. Pena de um dos corréus majorada para 1 (um) ano de detenção e 40 (quarenta) dias-multa, cada qual no valor de 1 (um) salário mínimo, para cada delito praticado. As condutas ilícitas merecem maior censurabilidade e reprovação social, uma vez que o réu pediu ao diretor do presídio onde estava preso o co-réu que fosse dispensado um tratamento privilegiado ao detento; bem como, na qualidade de funcionário público (Delegado de Polícia Civil) angariou indevidamente cliente ao advogado e co-réu na delegacia em que trabalhava, o que denota culpabilidade mais veemente. (REsp 1316912, 06/02/2014).
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Por oportuno, anote-se que, conforme ensina Rogério Greco, há tipos penais especiais no art. 91, "caput", da Lei Federal nº 8.666/93 (Lei de Licitações), e no art. 3º, III da Lei Federal nº 8.137/90 (Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária).
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"O patrocínio - que não depende de qualquer vantagem econômica em contrapartida ao agente público - pode ser direto, quando exercido pelo próprio funcionário público, ou indireto, na hipótese que ele se vale de terceira pessoa, a qual age so o manto do seu prestígio (exemplo: o Secretário de Obras, querendo auxiliar um amigo, pede a um funcionário seu para solicitar ao fiscal a não interdição das obras de um estabelecimento comercial".
Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado.
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O item II não deixa claro se esse ''terceiro'' é ou não funcionário público, pois se não funcionário público a alternativa está correta. Na minha opinião cabe recurso.
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LETRA B CORRETA
CP
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
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Advocacia administrativa
" Art. 321 CP - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário..."
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Gabarito: B
CP
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
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ADVOCACIA ADMINISTRATIVA
ART. 321 CP PATROCINAR , DIRETA OU INDIRETAMENTE , INTERESSE PRIVADO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, VALENDO-SE DA QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO.
P- ÚNICO. SE O INTERESSE É LEGÍTIMO; PENA- DETENÇÃO 3 A 1 ANO, ALÉM DA MULTA.
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Pensei da mesma forma q o WENDELL LUSTOSA. Esse terceiro não tem q ser funcionário público?
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GAB. LETRA B
É crime contra a Administração Pública que se configura quando um funcionário público, valendo-se de sua condição, defende interesse alheio, legítimo ou ilegítimo, perante a Administração Pública. Se o interesse for ilegítimo, será aplicada a qualificadora do parágrafo único. Não existe o crime quando o funcionário patrocina interesse próprio ou de outro funcionário público. A ação penal é pública incondicionada, de competência do Juizado Especial Criminal, tanto na forma simples como na qualificada. ART. 321 CP.
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Não consigo imaginar algúem, por meio de um procurador, cometendo um crime da advocacia criminosa. Quer dizer que o procurador entraria na repartiçao, assumiria o cargo público para cometer o crime no lugar do outro. kkkkkkkkkkkk Isso é questão marcada pra desfavorecer ao candidato que realmente estudou. Um absurdo.
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O artigo 321, do Código Penal diz:
" Patrocinar, direta ou INDIRETAMENTE (procuração), interesse privado (legítimo ou ilegítimo), perante a administração pública, **valendo-se da qualidade de funcionário".
Patrocinar, significa defender, pleitear, advogar junto a companheiros ou superiores hierárquicos o interesse particular.
Assim, resta-nos como alternativa correta,a primeira consideração, gabarito letra B.
**Tutela-se a moralidade administrativa. O sujeito ativo do delito é o funcionário público na ampla definição do art. 327 do CP (crime próprio), ainda que não no exercício do cargo, emprego ou função, mas valendo-se da sua qualidade de funcionário.
FONTE: Código Penal para Concursos, Rogério Sanches Cunha
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Na minha opinião patrocinar indiretamente é um erro ! Haja boa técnica jurídica para arrumar uma boa explicação para isso!
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É crime contra a Administração Pública que se configura quando um funcionário público, valendo-se de sua condição, defende interesse alheio, legítimo ou ilegítimo, perante a Administração Pública. Se o interesse for ilegítimo, será aplicada a qualificadora do parágrafo único. Não existe o crime quando o funcionário patrocina interesse próprio ou de outro funcionário público. A ação penal é pública incondicionada, de competência do Juizado Especial Criminal, tanto na forma simples como na qualificada.
Fundamentação:
Artigo 321 do Código Penal
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Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
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Pensei da mesma forma q o WENDELL LUSTOSA. Esse terceiro não tem q ser funcionário público? (2)
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A "II" está correta por ser patrocinio indireto, OK.
Mas o modo que foi redigida essa "II" induz o candidato ao erro.
"II - Patrocinio for feito por terceira pessoa." - Da a entender que essa terceira pessoa que está patrocinando
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GAB:B
Advocacia administrativa
Art. 321 - CP
Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
#caveira
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Questão mal redigida, que dá a entender que o patrocinador é terceiro, como se este fosse o sujeito ativo do delito, que na verdade só cabe ao funcionário público.
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"O núcleo do tipo é "patrocinar", ou seja, amparar, advogar, defender ou pleitear interesse privado de outrem. O patrocínio - que não depende de qualquer vantagem econômica em contrapartida ao agente público - pode ser direto, quando exercido pelo próprio funcionário público, ou indireto, na hipótese em que ele se vale de terceira pessoa, a qual age sob o manto do seu prestígio (exemplo: o Secretário de Obras, querendo auxiliar um amigo, pede a um funcionário seu para solicitar ao fiscal a não interdição das obras de um estabelecimento comercial)."
(MASSON, Cleber. Direito Penal. Parte Especial. Volume 3. Esquematizado. 5. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Método, 2015. página 699.) (grifei)
fonte:https://www.jusbrasil.com.br/diarios/106693314/trf-2-jud-jfrj-18-12-2015-pg-1548
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A advocacia administrativa está descrita no artigo 321 do código penal. Caracteriza-se pela defesa de interesses privados perante a administração, na condição de funcionário . Em momento algum o artigo fala na necessidade de ser advogado para tal. Com relação ao ítem ll, vejo que a procuração é uma tranferência de responsabilidades referente à função, por esse motivo um procurador pode sim exercer advocacia administrativa em nome do funcionário.
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
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Item (I) - O crime se caracteriza mesmo quando interesse é legítimo, bastando que haja a defesa de interesse privado que se confronte com o interesse da administração pública. A defesa de interesse privado ilegítimo configura a forma qualificada, prevista no parágrafo único do artigo 321, do Código Penal. A assertiva está correta.
Item (II) - O tipo penal de advocacia administrativa, previsto no artigo 321 do Código Penal, contempla a atuação indireta do funcionário público, que pode se dar quando o patrocínio for feito por interposta pessoa que apareça como procurador. A assertiva contida neste item está errada.
Item (III) - O crime de advocacia administrativa é crime próprio que só pode ser praticado por funcionário público, apesar da denominação jurídica dada pela lei. O que o artigo 312 do Código Penal tipifica é justamente a conduta de utilizar o prestígio e influência decorrentes de cargo público para defender, junto à administração pública, interesse privado. A atuação de advogado na defesa de interesse privado perante à administração pública é perfeitamente legal. A assertiva contida neste item está errada.
Diante das considerações feitas acima, a alternativa correta é constante do item (B)
Gabarito do professor: (B)
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Obscuro esse item II...
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Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário
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RESPOSTA I (CORRETO)
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CORRETO. I. Caracteriza-se mesmo que o interesse privado patrocinado seja legítimo. CORRETO.
Quando é interesse ilegítimo é aumento de pena.
Art. 321, CP.
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ERRADO. II. ̶N̶ã̶o̶ ̶s̶e̶ ̶c̶a̶r̶a̶c̶t̶e̶r̶i̶z̶a̶ ̶s̶e̶ o patrocínio for feito por terceira pessoa que apareça como procurador. ERRADO.
Se caracteriza sim.
O tipo penal de advocacia administrativa, previsto no art. 321, CP, contempla a atuação indireta do funcionário público, que pode se dar quando o patrocínio for feito por interposta pessoa que apareça como procurador.
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ERRADO. III. ̶S̶ó̶ ̶p̶o̶d̶e̶ ̶s̶e̶r̶ ̶c̶o̶m̶e̶t̶i̶d̶o̶ ̶p̶o̶r̶ ̶a̶d̶v̶o̶g̶a̶d̶o̶. ERRADO.
O crime de advocacia administrativa pode ser cometido por QUALQUER funcionário público. Não precisa ser advogado.
O que o artigo 321 do Código Penal tipifica é justamente a conduta de utilizar o prestígio e influência decorrentes de cargo público para defender, junto à administração pública, interesse privado. A atuação de advogado na defesa de interesse privado perante à administração pública é perfeitamente legal.
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I. CORRETO - Caracteriza-se mesmo que o interesse privado patrocinado seja legítimo. NÃO IMPORTA O FATO DE SER LÍCITO OU ILÍCITO O INTERESSE APADRINHADO PELO AGENTE, CONFIGURANDO-SE, EM QUALQUER UMA DAS HIPÓTESES. ALIÁS, SE O INTERESSE VISADO FOR ILÍCITO, INCIDIRÁ A QUALIFICADORA.
II. ERRADO - Não se caracteriza se o patrocínio for feito por terceira pessoa que apareça como procurador. A CONDUTA TÍPICA É PATROCINAR O AGENTE, DIRETA (PELO PRÓPRIO AGENTE) OU INDIRETAMENTE (POR INTERMÉDIO DE 3º).
III. ERRADO - Só pode ser cometido por advogado. O FATO DO CRIME SE CHAMAR "ADVOCACIA" NÃO SIGNIFICA QUE O SUJEITO ATIVO SEJA ADVOGADO. O SENTIDO DA PALAVRA ADVOCACIA SE REFERE À CONDUTA DE PATROCINAR, NO CASO PLEITEAR/DEFENDER/ADVOGAR INTERESSE PRÓPRIO EM DETRIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO
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GABARITO ''B''
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importÂncia de saber a LETRA DA LEI.
FCC inventa moda , que não está lá , ou seja , não existe