SóProvas


ID
1886773
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Adeldrupes, domiciliado em Município que não possui sede da Justiça Federal, pretende ver reconhecida judicialmente a sua condição de segurado junto à Instituição do Regime Geral de Previdência Social, visto que esse pedido lhe foi negado na esfera administrativa.


Para tanto, a ação poderá ser proposta 

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    De acordo com a CF.88

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

     

    § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

  • Eu não respondi a D porque achei que se tivesse justiça federal competente pela sede, a justiça estadual, por consequência, não seria competente..
    O que fala o §3º do art. 109, CF é que se tiver juízo federal, a LEI poderá permitir que também sejam processadas as causas pela justiça estadual.
    Como na questão não mencionou nada de LEI autorizando a competência federal e estadual, entendi que poderia ser apenas competência estadual, logo, letra A.

    Corrijam-me se eu estiver errada, por favor.

  • Para mim o gabarito está equivocadíssimo. 

    Não se trata de hipótese facultativa, pois, se houver justiça federal no domicílio do segurado, a ação será proposta na justiça federal. Contudo, a questão deixa claro que no município do segurado não havia justiça federal, o que acarreta, necessariamente, a aplicação da competência territorial na justiça estadual, com os devidos recursos cabíveis no âmbito da justiça federal (TRF). Trata-se de hipótese de aplicação da justiça estadual com competência federal de forma subsidiária.

    Recorreria dessa questão facilmente.

     

    Gabarito para mim é letra A

  • Os §§3º e  4º. do art. 109 trazem regra especial relativa às ações previdenciárias (que, em regra, são julgadas pela Justiça Federal), determinando que serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal. Mas, nesse caso, eventual recurso será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

    Entretanto, segundo a jurisprudência do STF, o segurado poderá optar por ajuizar a respectiva ação previdênciaria perante as varas federais da capital do estado-membro. (RE 223.139/RS, rel Min. Sepúlveda Pertence, 25.08.1998)

    Fonte: 
    Direito Constitucional Descomplicado

    GAB LETRA D.

  • Muito estranha essa questão!

  • Para quem está enveredando pelos caminhos do Poder Judiciário, assim como eu, achei de grande valia essas informações extraídas do site do CNJ:

    Palavras como comarca, fórum, vara, instância e entrância fazem parte do mundo jurídico e podem ser confundidos, por vezes, pela população que busca a Justiça. Esclarecer os significados e diferenças entre esses conceitos é o objetivo do CNJ Serviço desta semana.

    Comarcas – A comarca corresponde ao território em que o juiz de primeiro grau irá exercer sua jurisdição e pode abranger um ou mais municípios, dependendo do número de habitantes e de eleitores, do movimento forense e da extensão territorial dos municípios do estado, entre outros aspectos. Cada comarca, portanto, pode contar com vários juízes ou apenas um, que terá, no caso, todas as competências destinadas ao órgão de primeiro grau.

    Varas – A vara judiciária é o local ou repartição que corresponde a lotação de um juiz, onde o magistrado efetua suas atividades. Em comarcas pequenas, a única vara recebe todos os assuntos relativos à Justiça.

    Entrâncias – As comarcas, que podem apresentar uma ou mais varas, podem ser classificadas como de primeira ou segunda entrância, além da comarca de entrância especial. A comarca de primeira entrância é aquela de menor porte, que tem apenas uma vara instalada. Já a comarca de segunda entrância seria de tamanho intermediário, enquanto a comarca de entrância especial seria aquela que possui cinco ou mais varas, incluindo os juizados especiais, atendendo a uma população igual ou superior a 130 mil habitantes. É comum que comarcas de primeira entrância abarquem cidades do interior e possuam apenas uma vara, enquanto comarcas de entrância especial ou de terceira entrância estejam situadas na capital ou metrópoles. Não há, no entanto, hierarquia entre as entrâncias, ou seja, uma entrância não está subordinada a outra.

    Fórum – espaço físico onde funcionam os órgãos do Poder Judiciário.

    Instâncias – O termo “instância” corresponde ao grau de jurisdição. Os juízes de órgãos de primeira instância são os que primeiro estabelecem contato com as partes, geralmente nas varas e juizados. É direito da parte discordar da sentença recebida em primeira instância e recorrer à segunda instância, ou segundo grau de jurisdição, onde seu processo será analisado, em geral, por desembargadores. Ainda é possível recorrer a uma instância superior, que são os tribunais superiores – Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunal Superior do Trabalho (TST), Superior Tribunal Militar (STM) ou Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Os processos que envolvem matérias constitucionais serão analisados no STF.

    Agência CNJ de Notícias

     

    Fonte: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/82385-cnj-servico-saiba-a-diferenca-entre-comarca-vara-entrancia-e-instancia

  • Funciona assim :

    As causa em que forem parte a autarquia previdenciaria ( INSS) e algum segurado ou beneficiario :

    REGRA : competencia da justiça federal

    EXCEÇÃO: justiça estadual quando no domicilio do reu não tiver comarca da justiça federal.

     

     

    GABARITO "D"

  • a alternativa D fala em SEDE da justiça federal do município. A sede encontra-se na capital do estado. O município pode não estar abrangido na competência da justiça federal porém, mesmo assim, o Estado em que o Município faz parte ter sede da justiça federal.

  • LETRA D CORRETA 

    CF/88

    ART. 109 § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

  • Concordo com a Maria. Questão estranha. Se a resposta parasse no " perante a justiça estadual da comarca de seu município", até concordaria. Se não tinha vara federal, a resposta não poderia ter sido complementada da forma que foi.

  • Veja bem:

    O Art. 109, § 3º: "Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal...".

    A lei se refere aos casos em que a comarca do impetrante NÃO SEJA A SEDE.

    Logo, o fato de a opção "D" colocar "OU a sede da Justiça Federal que detenha competência territorial sobre o Município em que domiciliado" quer simplesmente dizer:

    1) Se TEM Justiça Federal --> deve-se acioná-la diretamente.
    2) Se NÃO TEM Justiça Federal:
         --> OU se aciona a Justiça Estadual, no foro do domicílio do interessado;
         --> OU se procura a sede da Justiça Federal com competência sobre o município do interessado, onde quer que ela seja.

    Portanto, gabarito LETRA "D".

  • COMPLEMENTANDO ''LITERALEMENTE'' O AMIGO AQUI EMBAIXO:

     Art. 109, § 3º CF : Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal... EEEEEEEEEE EVENTUA RECURSO SERA DIRIGIDO AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL LOCAL, nada de TJ.

     

    GABARITO ''D''

  • Parece que pelo texto da CF não daria para chegarmos na resposta "d".

    No entanto, de forma bem objetiva, a justiça federal continua competente para apreciar ações propostas por segurados, houve apenas uma delegação de competência à justiça estadual, para facilitar o acesso do segurado, parte hipossuficiente.

     

    Ora, se a Constituição buscou tornar mais fácil o acesso, mas o próprio segurado decide ir ate a vara federal com competência para as causas ocorridas no município dele, segurado, poderíamos dizer que há incompetência do juízo federal para apreciar a causa? Certamente, não!

     

    Então, por uma interpretação do sistema que o constituinte criou para facilitar o acesso à justiça, e ainda levando em conta que a competência material é da Justiça Federal, e que ela não perde sua competência para a justiça estadual, chegamos com tranquilidade à resposta eleita como correta.

  • Como assim JE e JF são competentes?? Ora, ele ainda não é segurado, conforme diz a questão. Trata-se de uma ação de COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE QUALIDADE DE SEGURADO

    Pra mim, a competência é da JF, apenas

    : /

  • Excelente comentário Jorge alberto! Obrigada

  • Peço vênia aos colegas que pensam diferente, mas não há nenhum sentido em marcar a Letra A nessa questão. 

    Além da jurisprudência trazida pelo Juarez abaixo, a prerrogativa de ajuizar ação na justiça estadual é para facilitar o acesso à justiça ao segurado, tendo em vista que a Justiça Federal não está em todos os Municípios brasileiros e que o direito à previdência social é fundamental (art. 6º, caput da CF).

    Se o próprio segurado se desloca do seu Município e vai à Justiça Federal, qual o sentido de "obrigá-lo a usufruir da sua prerrogativa" e voltar à comarca do seu domicílio? 

    Incabível pensar assim, portanto a Letra D expressa o melhor entendimento pra essa situação. Mantenho-me aberto ao debate, caso discordem!
    Bons estudos a todos! 

  • JF se tiver.

    Se não tiver: JC.

    Recurso= TRF

  • Concordo com Thiago Marioti, a CF permite que em comarcas que não tenham justiça Federal se proponha a ação perante justiça estadual como um meio de assegurar o acesso à justiça. Todavia, trata-se de uma discricionariedade e não uma obrigação, querendo a parte ir até a justiça Federal, não poderá ser impedida.

  • Acho que a palavra somente acabou interefrindo erro da A.

  • Súmula 689 do STF: O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro.

    Data de Aprovação: Sessão Plenária de 24/09/2003

    Se, mesmo tendo juízo federal no seu domicílio, o segurado pode propor a ação nas varas federais da Capital, não tendo o juízo federal no seu domicílio e, assim, a competência sendo atribuída ao juízo estadual, também poderia o segurado propor a ação nas varas federais da capital.

    Ressalte-se que o fato de ainda não ser segurado da previdência não muda em nada a competência.

  • Mais resumido ainda:

    .

    > União autora: pode ser aforado no domicílio da parte

    > Contra a União: domicílio do autor, local do fato, Distrito Federal ou onde estiver situada a coisa

    > Previdência e segurado: justiça estadual, domicílio do segurado ou beneficiários

  • GABARITO: D

    Art. 109. § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

  • A questão aborda a temática relacionada à organização constitucional dos tribunais regionais federais e dos juízes federais. Por meio de caso hipotético, temos a situação em que a causa apresentada envolve como partes instituição de previdência social e segurado. Tendo em vista o exposto e considerando o que diz a CF/88 sobre o assunto, é correto afirmar que, a ação poderá ser proposta perante a Justiça Estadual da Comarca de seu domicílio ou a sede da Justiça Federal que detenha competência territorial sobre o Município em que domiciliado. 

    Conforme art. 109, § 3º, CF/88 - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

    Gabarito do professor: letra D.


  • GABARITO LETRA D (ATUALIZADA - 10/06/2020)

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

     

    § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

  • ATENÇÃO para a alteração do artigo 109,  § 3º, PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019

  • Lembrando que nessa hipótese - mesmo julgado pelo juízo estadual - um eventual recurso deverá ser encaminhado para o TRF correspondente à área de jurisdição do Juiz estadual de 1° grau.

  • por que não é a letra A? já que não tem sede de var federal, a ação tem que ser proposta no estadual uai...

  • Pessoal, cuidado com a alteração trazida pela EC 103/2019 no art. 109, § 3º da CF:

    "§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal."