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SUM - 437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
I- Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
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De acordo com o inciso III da Súmula 473 do TST, esta verba possui natureza salarial, quando não concedida ou reduzida pelo empregador o intervalo mínimo para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
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Acho que essa questão não tem o gabarito correto.
SUM - 437, TST
I- Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido (...)
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
DÚVIDA: No caso em tela houve uma concessão parcial do intervalo (15min). Como ele fazia habitualmente 15 min de hora extra, deveria ter de intervalo 1h. Mas como o empregador já fornecia os 15 min de intervalo, não deveria ele arcar com apenas 45min de hora extra? Afinal, o que o inciso IV falar é que quando HABITUALMENTE ultrapassa as 6h, a remuneração vai ser do período NÃO USUFRUÍDO, ou seja, da diferença (se já gozou 15 min, não seria 45min). O caso do inciso I, seria quando ele não concede, ou quando concede parcialmente, mas no caso da troca de categoria, aplica-se o inciso IV, não?
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Sumula 437- Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT
Pela explicação de um professor ele disse que nas jornadas de 06h seria o tempo suprimido, ou seja, 45min, e não 01h como afirma o gabarito.
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Patricia, o seu raciocínio está correto...
Segundo o professor Rogério Renzetti, o item IV da referida súmula trata do seguinte: se for ultrapassada habitualmente a jornada de 6h (que é o caso em questão), o TST manda pagar apenas o período não usufruído (de 1h que ele teria direito, está tendo apenas um intervalo de 15min - sendo o período não usufruído, portanto, de 45min). Diferentemente do item I, da súmula, o TST não fala em pgto de totalidade!!
O TST mandou mal aqui, mas é a realidade...
A resposta correta seria a "c"...
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Adriana, comentário excelente.
parabéns.
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Súmula nº 437 do TST
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
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Questão pra lá de confusa. Li diversas vezes esses excelentes comentários e a questão, mas ainda assim não ficou nada claro pra mim.
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Período Trabalhado:
Até 4 horas ----> Sem intervalo
Entre 4 e 6horas ----> 15 minutos de intervalo
Acima de 6 horas ----> 1hora no mínimo e máximo 2 h
Na questão diz que o trabalho da moça é de 8 às 14:15, sou seja 6h e 15 de trabalho (sendo assim, terá direito a 1h de intervalo).
Entretanto, dessa 1h que ela tem direito, o empregador concede apenas 15 minutos.
Com isso, por força da Súmula nº 437 do TST, o empregador deve pagar hora cheia do intevalo não gozado, e não apenas de 45 minutos.
Ainda terá direito a empregada a receber as horas extras referentes aos 15 minutos que ela fica além do horário acordado, pois o acordo foi das 8 às 14:15 e ela estava trabalhando até as 14:30.
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SUM 437 . . .
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
Logo, se suprimiu 15min ou 30min não importa, terá que pagar por TODO O INTERVALO, que será de no minimo 1 h, acrescido do respectivo adicional
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Dúvida: considerando que os intervalos não são computados na jornada de trabalho, a funcionária não teria uma jordada de exatas 6 horas, uma vez subtraídos os 15 minutos de intervalo - não computados? Ou seja, se ela trabalhasse ininterruptamente das 08h00 às 14h15 não seria, assim, uma jornada de 6h15m? Nesse sentido, tendo ela o intervalo de 15 minutos, não estaria dentro da jornada de 6 horas?
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Paula Meireles, a questão deixou bem claro que ela cumpria o intervalo de 15min previsto em lei para jornadas de 4 a 6 horas, ou seja, ela trabalhava apenas 6 horas, já que, como vc mesma disse, o intervalo intrajornada não é computado. Porém, se ela for embora depois de 14:15, pressupõe-se que a jornada dela é superior a 6 horas e, ainda que tenha ultrapassado apenas 1 minuto do limite de 6 horas, ela já se enquadrará no intervalo de 1 a 2h, correspondente a quem trabalha em jornada de até 8h.
Então o limite dela, para cumprir intervalo de apenas 15min, era ficar até 14:15, contando que ela descansou 15 min ao longo das 6h. A partir de 14:16, está errado, devendo fazer intervalo de 1 a 2h.
Espero ter ajudado!
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Fernanda M,
Obrigada!
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CUIDADO com os comentários!
o período de 15 minutos de descanso NÃO É computado como hora à disposição da empresa!
CLT, art. 71 ...
2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
A questão está respondida de acordo com a súmula 437, que diz que a não concessão, ou a concessão parcial do intervalo "implica o pagamento total do período correspondente".
Ou seja, não importa se ele tivesse 20, 30 ou 40 minutos de intervalo, como não concedeu o intervalo total (1h), vai pagar o periodo total (1h) sem suprimir. Pois a hora extra tem sido HABITUAL como o exercício deixou claro (habitualmente o empregado trabalhava mais que 6 horas, gerando o direito de no mínimo 1h de descanso e não mais 15 minutos).
Novamente, o perído de descanso não é computado na hora de trabalho! Esse descanso inclusive poderia ser de 1h e não só 15 minutos!
segue julgamento do TST neste sentido:
“JORNADA DE TRABALHO DE 6 HORAS - INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE 15 MINUTOS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 118 DO TST - NÃO CONFIGURAÇÃO DE ACRÉSCIMO NA JORNADA LABORAL. 1. Nos termos da Súmula 118 do TST, os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada. 2. Na hipótese dos autos, o Regional assentou que a Obreira laborava das 10h às 12h e das 13h às 17h, com intervalo para refeição e descanso de 1 hora (12h às 13h), concluindo que a Trabalhadora ficava à disposição da Empresa exatamente por seis horas diárias, não havendo acréscimo na sua jornada de trabalho em face da concessão do intervalo intrajornada em limite superior ao de quinze minutos. 3. Nesse contexto, há de ser rechaçada a incidência do enunciado sumulado ao caso em análise, pois não configurado o acréscimo da jornada laboral em virtude do elastecimento intervalar, premissa fática essencial à caracterização do labor extraordinário (parte final da Súmula 118 desta Corte). Agravo de instrumento desprovido. [...] Com efeito, o enunciado sumulado trata de hipótese diversa da discutida nos presentes autos, mormente porque há registro de que a concessão do intervalo intrajornada superior ao limite legal não implicou acréscimo na jornada de trabalho da Autora e de que "no período em que a Reclamante estava em fruição de intervalo intrajornada de 01 h, garantindo-lhe a possibilidade de fazer sua refeição no horário do almoço (das 12h às 13h), não se encontrava a trabalhadora à disposição da empregadora"”(seq. 1, pág. 233) (grifos nossos). (TST - AIRR: 3234120115030024 323-41.2011.5.03.0024, Relator: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 25/04/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/04/2012).
GABARITO: LETRA D
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já que falam, falam e não colocam o gabarito.
Letra D
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Simplificando:
1) Horário de trabalho acordado com a empresa: 8h00 às 14h15 COM intervalo de 15 min.
Logo, jornada diária de 6h --> direito a 15 min de intervalo.
2) Permanência habitual de MAIS 15 min, a pedido da empresa.
Logo, jornada habitual que seria de 6h passou a ser de 6h15, dando direito a intervalo maior do que 15 min.
Sendo assim, conforme Súmula 437-TST, ela adquiriu (1) direito a pagamento por descanso não usufruído em sua totalidade (pois ela continuou apenas com os 15 minutos) e não somente pelos 45 min restantes, e (2) direito ao pagamento de 01 hora-extra integral pela jornada acima do acordado (ainda que tenha sido apenas 15 min), bem como de todos os outros benefícios devidos (alimentação, p. e.).
Portanto, LETRA "D".
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Além de uma hora extra pela fruição parcial do intervalo intrajornada (Súmula 437, I e IV, transcrita pelo colega Renan), a empregada terá direito, ainda, aos 15 minutos extras do art. 384 da CLT.
Vale lembrar que o julgamento do STF de novembro/2014, que considerou o art. 384 da CLT recepcionado pela Constituição de 1988, foi anulado em razão de vício processual (problema na intimação de uma das partes) e, por isso, deve ser retomado (RE 658312, atualmente com pedido de vista do Min. Gilmar Mendes).
A tendência parece ser a manutenção da conclusão, já que o vício no julgamento era meramente formal, mas se considerarmos que houve apenas 6 votos no julgamento original (4 a 2), em razão de ausências e impedimentos, é possível que a conclusão seja alterada.
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Ela deveria trabalhar: de 8 às 14:15 = jornada de 6h = direito a 15 minutos de descanso.
Mas ela trabalha: de 8 às 14:30 = jornada acima de 6h = direito ao mínimo 1h de descanso.
Ela terá os 15 minutos excedentes da jornada + 1h não gozada de descanso por trabalhar mais de 6h.
P.S> lembre que o acordo seria trabalhar uma jornada de 6h, mas a realidade era outra, a empresa, na prática, usava seus serviços, habitualmente, por mais de 6h, desconfigurando o regime parcial. Primazia da realidade.
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Ainda nao consegui entender essa resposta.
Súmula 437
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
somente deveria receber como extra o período não usufruído. Ou seja, os 45 minutos!
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Thalis Bastos, a mesma súmula que você citou complementa a resposta, tem que interpretar os incisos em conjunto:
SUM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.
I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou a concessão
parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação a
empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período
correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no
mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho
(art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para
efeito de remuneração.
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Sem neurose galera!
São 15min pagos como H.E, referente ao que ultrapassou a jornada diária dela
+
1h (remunerada como H.E) a título de intervalo não gozado (ela so descansava 15min), pois quando a jornada foi estendida e ultrapassou 6h, tornou-se necessário a concessão de intervalo de no min 1h.
O fundamento está nas súmulas já citadas pelos colegas ai!
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Pessoal,
Com a reforma trabalhista, em seu novo §4º do Art. 71, só é devido agora apenas o período suprimido do intervalo intrajornada, ou seja, como gozou 15, suprimiu 45 min, estes 45min são devidos a título de natureza indenizatória acrescidos de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração. Como tem natureza indenizatória, não integra mais o salário, ou seja, sem os reflexos neste caso nem a letra C estaria correta. Considerando a publicação em 14/07/2017 e o vacatio legis de 120 dias, questão estará desatualizada apartir de 11de novembro de 2017.
"Lei Complementar 95/98 art. 8º § 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar 107, de 26-4-2001.)"
bons Estudos.
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Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017
Art. 71.
§ 4º. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
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De acordo com a nova regra, fica assim:
Ela terá direito aos 15 minutos extras porque excedem sua jornada de 6:15 h.
Como a jornada excede 6h, ela passa a ter direito a no mínimo 1h de almoço ou máximo de 2h ou pode acordar o mínimo 30 minutos. Sendo assim, o que não usufrui dentro desse tempo, deverá ser pago não o período todo, mas apenas o que foi suprimido + 50%.
Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.
§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (§ 4º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Artigo acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).
III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (Inciso III acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).
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O parágrafo IV da súmula 437 NÃO SE APLICA À QUESTÃO. A jornada dela já era maior do que 6h. O parágrafo IV trata da jornada DE 6h
A jornada da Josefa é das 08h00 às 14h15. Jornada de 6h e 15min (portanto, MAIS DE 6h => Direito à 1h intrajornada). Supressão de hora intrajornada paga na íntegra com adicional de 50%.
Ela fazia 15 minutos de hora extra, pois trabalhava até às 14:30h. Então tem direito à 15 minutos de hora EXTRA.
Solução: Súmula 437, I, TST.
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.
I - (...) a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
(...)
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
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Reforma:
Como a jornada foi superior a 6h horas, enseja o intervalo intrajornada de mínimo 1h, até 2h, podendo o tempo máximo e mínimo serem acordados mediante negociação coletiva, respeitado o limite mínimo de 30m. art. 611-A, III.
71§ 4º, CLT
Empregada teria o direito a 45 minutos + 50%, não repercutindo nas demais verbas por ter caráter indenizatório.
bons estudos.
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Com a REFORMA ficaria:
Josefa tem direito a 1 hora de intrajornada, conforme artigo 71, CLT, já que a questão não fala de negociação coletiva em contrário.
*Foi concedido 15 minutos, devendo a empresa indenizar, sem natureza salarial, os 45 minutos que foram SUPRIMIDOS, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Art. 71, parágrafo 4o,, CLT.
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Pelo que entendi a questão está DESATUALIZADA.
Com a reforma trabalhista, o empregador só paga o que foi suprimido. No caso acima, ela faz jus a 1 hs de intervalo pelo periodo superior 6 hs de trabalho. Sendo que ela tivava 15 min. de intervalo. Por tanto, ela faz jus aos 15 min de horas extras + os 45 min. que foram suprimidos. num total de 1 hs extra dia.
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Gente, muitos estudantes vão prestar concurso em breve ainda sob as regras vigentes.
Portanto, vamo dá um tempo nessa P$&*@ de Reforma Trabalhista por enquanto, e vamo comentar o que a questão pede.
Reprisando o comentário do Afonso Rosa
O parágrafo IV da súmula 437 NÃO SE APLICA À QUESTÃO. A jornada dela já era maior do que 6h. O parágrafo IV trata da jornada DE 6h
A jornada da Josefa é das 08h00 às 14h15. Jornada de 6h e 15min (portanto, MAIS DE 6h => Direito à 1h intrajornada). Supressão de hora intrajornada paga na íntegra com adicional de 50%.
Ela fazia 15 minutos de hora extra, pois trabalhava até às 14:30h. Então tem direito à 15 minutos de hora EXTRA.
Solução: Súmula 437, I, TST.
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.
I - (...) a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
(...)
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
RESPOSTA - D
Fé na luta.
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Ou seja, com a reforma o gabarito será letra C, isso?
45 minutos SUPRIMIDOS + 50% sobre a remuneração da hora normal de trabalho e também os 15 minutos como extra.
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Isso, com a reforma, como a jornada foi superior a 6h ela deverá ter o intervalo intrajornada de no mínimo 1h e no máximo 2h, sendo que agora o tempo máximo e mínimo podem ser acordados mediante negociação coletiva, respeitado o limite mínimo de 30 minutos.
A empregada terá o direito a 45 minutos (pq 15 ela já tira) + 50% no tempo suprimido, sendo a verba de caráter apenas indenizatório.
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Rapaz... Essas questões de direito do trabalho viraram uma confusão depois da reforma.
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Eu to ficando doido com essas questões desatualizadas.
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Lucas Reis, os comentários referentes a reforma trabalhista está sendo de grande ajuda pra quem vai fazer concursos que será cobrado, como o TST. Em vez de reclamar procura o comentários mais antigos que não cita a reforma. E não enche o saco!
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§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (§ 4º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017.
Sendo assim, como ultrapassa as 6 horas, ela tem direito a repouso de, no mínimo, 1 hora. (sem incluir a possibilidade de ter acordado a meia hora da reforma)
Ela usufrui de 15 munutos.
45 minutos são suprimidos ( sobre este, APENAS, deverá ser paga a hora extra com adicional de 50%)
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Pessoal, só é considerado hora extra o que passar das 44 horas máximas semanais, ou não?
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com a reforma trabalhista em vigor agora a letra correta não seria a c?
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questão DESATUALIZADA.
Sem gabarito atualmente: , pois a parte final da alternativa "c" está incorreta.
c)
terá direto ao pagamento dos 15 minutos extras trabalhados e mais 45 minutos extras relativos ao intervalo intrajornada não gozado corretamente, acrescidos do adicional legal ou convencional e reflexos nas demais verbas contratuais.
Não reflete nas outras verbas do contrato, pois tem natureza Indenizatória.
Não esqueçam de Notificar o erro, de nada adianta só reclamar.
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PERÍODOS DE DESCANSO
INTERJORNADA: 11 horas.
- Jornalista: 10 horas.
- Ferroviário (Equipagem): 10 horas.
- Cinematógrago: 12 horas.
- Ferroviário (Cabineiro): 14 horas.
- Telefonista: 17 horas.
INTRAJORNADA: não computado na jornada de trabalho.
- Jornada de 6 a 8 horas: mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas.
- Possível fracionar ou reduzir para no mínimo 30 minutos (ACT ou CCT).
- Possível redução do mínimo pelo Ministro do Trabalho se empresa tiver refeitório e empregado não estiver sob regime de trabalho prorrogado.
- Possível ampliação do máximo de 2 horas por acordo escrito ou CCT.
- Jornada de 4 a 6 horas: 15 minutos.
- Jornada de até 4 horas: sem intervalo.
OBS.: não concessão ou concessão parcial da intrajornada -> acréscimo de 50% do período suprimido.
Descanso Semanal Remunerado: 24 horas consecutivas.
Mecanografia: 10 minutos de descanso a cada 90 minutos trabalhados.
Amamentação: 2 descansos de meia hora cada até 6 meses de idade.
Trabalhadores de Minas: 15 minutos a cada 3 horas consecutivas.
Câmeras Frigoríficas: 20 minutos a cada 1h e 40 minutos.
Nesses últimos 4 o descanso é computado como trabalho efetivo, ou seja, é remunerado.
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QUESTÃO DESATUALIZADA.
NÃO EXCEDEU 6 HORAS?? INTERVALO DE 15 MINUTOS
EXCEDEU 6 HORAS? INTERVALO MÍN. 1 HORA, NÃO EXCEDER 2 HORAS
A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (REFORMA)
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Eiii, você aí que pensou que a letra correta seria a letra C em razão da reforma trabalhista.
A alternativa realmente seria correta caso sua parte final não tivesse o trecho "...e reflexos nas demais verbas contratuais.", já que a natureza jurídica de tal parcela é indenizatória, conforme dispõe a própria CLT (pós-reforma).
Logo, após a reforma, a questão não tem alternativa correta.
Fique esperto e não erre mais. Um abraço. Até mais!
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Questão sem resposta!
O adicional pago em cima do tempo que faltou ( 45 minutos) para completar 1 hora de intervalo intrajornada ( mínimo exigido nessa situação) terá natureza indenizatória. Logo, não integra o salário do empregado.
Dessa forma, não refletirá sobre as demais verbas contratuais.
Bons estudos!
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Com a Reforma Trabalhista, o gabarito passaria a ser letra C, uma vez que o intervalo intrajornada será remunerado apenas o período suprimido com o respectivo adicional e reflexos legais decorrentes da referida verba.
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DESATUALIZADA...
A Reforma trabalhista mudou entendimento...
SUM - 437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Ou seja, no caso da questão, a empregada teria direito a usufruir 1 hora de intervalo. Contudo, com a reforma trabalhista, ela receberia pagamento APENAS DAS HORAS SUPRIMIDAS (45 MINUTOS DE INTERVALO).
Conforme Art. 70 da Nova CLT: § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
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Art. 71, § 4º, CLT (pós RT 2017): A não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
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Agradeço a todos os participantes do QC pelos excelentes comentários. Todos aqui se ajudam mutuamente.
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