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Gabarito Letra E
Lei 4320
Art. 39 § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais
bons estudos
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Vide art. 39, par. 4° da lei 4.320/64. A receita da dívida ativa ... abrange atualização, multa e juros de mora...
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a) crédito da Fazenda Pública classificado como processado e não processado.
Art. 92, Parágrafo Único - O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.
b) crédito da Fazenda Pública e essa receita abrange créditos tributários e não tributários, cujo recebimento não está sujeito à atualização monetária.
Art. 39, § 4º - A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo
c) débito da Fazenda Pública que deve ser pago por meio de precatórios.
O conceito refere-se aos valores devidos pela administração pública.
Art. 67. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para êsse fim.
d) débito da Fazenda Pública escriturado como despesa do exercício em que for paga.
Art. 39, § 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.
e) crédito da Fazenda Pública e sobre o recebimento dessa receita inclui multa e juros de mora incidentes sobre o encargo de que trata - RESPOSTA
Art. 39, § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
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Letra E.
Comentário:
a) Errada. Dívida ativa corresponde a crédito da Fazenda Pública classificado como tributário ou não tributário.
b) Errada. Dívida ativa corresponde a crédito da Fazenda Pública e essa receita abrange créditos tributários e não
tributários, cujo recebimento está sujeito à atualização monetária.
c) Errada. Dívida ativa corresponde a crédito da Fazenda Pública.
d) Errada. Dívida ativa corresponde a crédito da Fazenda Pública escriturado como receita do exercício em que for
arrecadado.
e) Correta. A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os valores
correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo (art. 39, § 4º, da Lei 4320/1964).
Resposta: Letra E
Prof. Sérgio Mendes
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Letra (e)
A Dívida Ativa é uma espécie de crédito público, cuja matéria é definida desde a Lei 4320/64, sendo sua gestão econômica, orçamentária e financeira resultante de uma conjugação de critérios estabelecidos em diversos outros textos legais.
Fonte: DÍVIDA ATIVA – MANUAL DE PROCEDIMENTOS
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e) crédito da Fazenda Pública e sobre o recebimento dessa receita inclui multa e juros de mora incidentes sobre o encargo de que trata.
Dívida Ativa: crédito da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, exigíveis em virtude do transcurso do prazo para pagamento. O crédito é cobrado por meio da emissão de certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, inscrita na forma da lei, com validade de título executivo. Isso confere à certidão da dívida ativa caráter líquido e certo, embora se admita prova em contrário.
A dívida ativa compreende, além do valor principal, atualização monetária, juros, multa e demais encargos previstos.
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§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
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· Dívida Ativa x Passiva:
- Dívida Ativa Tributária: é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas.
- Dívida Ativa não Tributária: são os demais créditos da Fazenda Pública.
Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados (o examinador vai dizer que é no vencimento), nas respectivas rubricas orçamentárias (ie, é receita ORÇamentária) (art. 39, caput, da Lei 4320/1964).
**Dívida Ativa -> crédito líquido e certo e esteja vencido --> crédito.
Dívida Passiva -> obrigação do ente público para com terceiros --> débito.
Gabarito: E