-
Letra B.
3 – PECULATO CULPOSO (312, 2º): Ocorre quando o funcionário, através de manifesta negligência, imprudência ou imperícia, infringe o dever de cuidado objetivo, criando condições favoráveis à prática do peculato doloso, em qualquer de suas modalidades (apropriação, desvio, subtração ou concurso para esta). Ex: Quem deixa a serventia de cartório por conta de outrem, irregularmente, sem conhecimento oficial da autoridade superior, cria culposamente condições favoráveis à prática de ilícitos administrativos criminais, respondendo pelo delito previsto no art. 312, § 2°, do CP (RT 488/312).
O crime se consuma no momento em que se aperfeiçoa a conduta dolosa do terceiro, havendo necessidade da existência de nexo causal entre os delitos, de maneira que o primeiro tenha possibilitado a prática do segundo.
Neste caso, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. OBS.: no caso de peculato doloso, a reparação do dano antes do recebimento da denuncia caracteriza arrependimento posterior. É causa de diminuição de pena.
Fonte: www.permissavenia.wordpress.com
-
O peculato é o único crime contra a adm. pública que admite a modalidade culposa!
ATENÇÃO: esse comentário está errado! A fuga de pessoa presa também é crime contra a administração pública, como bem dito pelos colegas acima. Não vou excluir o comentário para não prejudicar o nexo lógico das refutações dos colegas.
Atualizado em 26/09/2017
-
Código Penal
312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
-
Na verdade existe dois crimes culpados contra a administração pública 312 peculato, 351 promover fuga do preso
-
Errado, Sunny Silva. A promoção de fuga de presidiário é crime contra a administração da justiça.
ATENÇÃO: esse comentário está errado! A fuga de pessoa presa também é crime contra a administração pública, como bem dito pelos colegas acima. Não vou excluir o comentário para não prejudicar o nexo lógico das refutações dos colegas.
Atualizado em 26/09/2017
-
Só colaborando com o debate ....
A colega mencionou "crimes contra a administração pública", ou seja nome dado ao título XI da parte especial.
Assim, o fato da fuga de preso ser um "crime contra a administração da justiça" não lhe retira do rol dos "crimes contra a administração pública", haja vista a primeira classificação ser parte integrante (capítulo III) do citado título XI.
-
LETRA B
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
[...]
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
-
Errado, Eduardo Ribeiro. Os Crimes contra a Administração da Justiça constituem um capítulo (Capítulo III) dos Crimes contra a Administração Pública, que por sua vez compõe o Título XI do CP de 1940.
Assim, se todos os Capítulos do Título XI compõe os Crimes contra a Administração Pública e, se os Crimes contra a Administração da Justiça constitui capítulo do Título referido. Logo, todos os crimes contra a Administração da justiça são também crimes contra a Administração Pública.
-
VIDE QUESTÃO Q646147 Veja a importância de trainar !!!
Em regra, são crimes dolosos. Só há 1 crime funcional culposo, que é o peculato culposo. Não se admite tentativa, como todo crime culposo.
VIDE Q778235 Q720537
A reparação do dano ANTES da sentença, ainda que após o recebimento da denúncia, gera a extinção de sua punibilidade
- REPARAÇÃO ANTES DA SENTENÇA: EXTINGUE A PUNIBILIDADE
- SE APÓS a SENTENÇA, ANTES do trânsito em julgado: REDUZ A METADADE SE APÓS a SENTENÇA, ANTES do trânsito em julgado: : VIDE A MALDADE: Q677129
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
PECULATO DOLOSO: ATÉ o recebimento da denúncia - reduz a pena de 1 a 2/3 (isso não é nenhuma especificidade, pois se trata do arrependimento posterior que pode ser aplicado a qualquer crime)
.............................................
MODALIDADES DE PECULATO:
a) PECULATO APROPRIAÇÃO 312, caput
b) PECULATO DESVIO 312, caput, segunda parte
c) PECULATO FURTO 312, § 1º
d) PECULATO CULPOSO 312 § 2º
e) PECULATO ESTELIONATO 313
f) PECULATO ELETRÔNICO 313 – A e B
g) PECULATO DE USO PREFEITO DL 200/67
- VIDE Art. 327§ 2º CARGO EM COMISSÃO, FUNÇÃO CHEFIA DIREÇÃO. A pena será aumentada DA TERÇA PARTE
VIDE Q693535 STJ A circunstância do sujeito ativo ser funcionário público ocupante de cargo de elevada responsabilidade justifica a MAJORAÇÃO DA PENA-BASE aplicada em decorrência da condenação pela prática do crime de peculato.
-
ÚNICO crime culposo no CP contra Adm. Pública é o PECULATO.
-
LETRA B CORRETA
CP
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
-
Nada é fácil , tudo se conquista!
-
GABARITO - LETRA B
Dentre os crimes contra a administração pública, o peculato, é o único que admite a modalidade culposa.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
-
Gab: B
a-) Abandono de função (art. 323, CP): exige intenção de abandonar a função.
b-) Peculato (arts. 312/313, CP): o peculato doloso está tipificado no caput do art. 312; o peculato culposo está topograficamente localizado no §2º do mesmo artigo. Do art. 313 consta o peculato mediante erro de outrem.
c-) Violação de sigilo funcional (art. 325, CP): o agente deve revelar ou facilitar a revelação de fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo.
d-) Prevaricação (art. 319, CP): o agente deve retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Em 2007, foi incluído o art. 319-A, que prevê a ocorrência do delito quando "deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo".
e-) Concussão (art. 316, CP): o núcleo do tipo é exigir.
-
Não erro nunca mais.
Único crime contra Administração Pública praticado pelo funcionário público que admite a modalidade culposa: PECULATO.
-
FCC?
-
CONCORDANDO COM A COLEGA ACIMA: Os Crimes contra a Administração da Justiça constituem um capítulo (Capítulo III) dos Crimes contra a Administração Pública, que por sua vez compõe o Título XI do CP de 1940.
Assim, se todos os Capítulos do Título XI compõe os Crimes contra a Administração Pública e, se os Crimes contra a Administração da Justiça constitui capítulo do Título referido. Logo, todos os crimes contra a Administração da justiça são também crimes contra a Administração Pública.
dessa forma, tanto o peculato quanto a fuga de pessoa presa ou submetida a medida de seguraça admitem a forma CULPOSA.
-
pão pão queijo queijo
-
PECULATO ____ CULPOSA
-
Comentando a questão:
Para um crime ser punível em sua modalidade culposa, faz-se necessário que a conduta culposa seja expressamente veiculada na lei penal, ou seja, uma conduta culposa só pode ser punida caso conste na lei penal, do contrário será conduta atípica. Dos crimes elencados na questão o único que pode ser punível a título culposo é o crime de peculato, conforme art. 312, parágrafo segundo do CP.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
-
Peculato Culposo
Art. 312 § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
-
Pessoal, peculato não é o único crime contra a Administração pública que admite a modalidade culposa. Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança também admite:
C.P:
Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
(...)
§ 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Bons estudos.
-
GABARITO: Letra B
EM REGRA, os crimes são punidos na forma DOLOSA (TIPO PENAL FECHADO). Mas haverá casos em que será possível punir na forma CULPOSA (TIPO PENAL ABERTO), nesse caso, faz-se necessário que a conduta culposa seja EXPRESSAMENTE veiculada na Lei Penal, ou seja, a coduta só será culposa caso conste na Lei penal.
Assim, dos crimes apresentados nas alternativas, o único que prever a MODALIDADE CULPOSA é o PECULATO.
Peculato Culposo
Art. 312 § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Fé em Deus e não desista ! Bons estudos !
-
GABARITO B
Art. 312, § 2 do CP - O FP concorre CULPOSAMENTE para o crime de outrem. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano.
Ex: deixa a porta da repartição aberta sem querer e um terceiro furta os computadores durante a madrugada.
Cabe lembrar da regra aplicada SOMENTE AO PECULATO CULPOSO:
Se o dano é reparado:
(I) antes do trânsito em julgado: extingue a punibilidade
(II) após o trânsito: a pena é reduzida pela metade
-
Único crime Culposo dos crimes contra a Aministração pública é o Peculato.
-
Contra o patrimônio, o único crime culposo é a RECEPTAÇÃO CULPOSA, que consiste na conduta do comprador que, por desproporção entre objeto e preço adquire a coisa suspeita de ser produto de outro crime.
-
AJUDA AOS COLEGUINHAS QUE NÃO TEM ASSINATURA..
.Comentando a questão:
Para um crime ser punível em sua modalidade culposa, faz-se necessário que a conduta culposa seja expressamente veiculada na lei penal, ou seja, uma conduta culposa só pode ser punida caso conste na lei penal, do contrário será conduta atípica. Dos crimes elencados na questão o único que pode ser punível a título culposo é o crime de peculato, conforme art. 312, parágrafo segundo do CP.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
-
o Crime de fuga de pessoa presa (art. 351) é comum. Porém, o seu parágrafo 4º apresenta a forma culposa e trata-se de uma forma culposa própria (ou tipo culposo próprio) pois somente pode ser praticado por funcionário encarregado da custódia.
Assim, nos crimes contra administração pública temos o peculato culposo e, ainda, o crime de fuga de pessoa presa ou submetida e medida de segurança que também aceita a modalidade culposa.
-
Gabarito Letra B.
Peculato admite a modalidade culposa.
-
De acordo com Rogério Sanches Cunha nos crimes contra a administração pública, o peculato não é o único crime que admite modalidade culposa, pois o crime art. 351, fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança (Crimes contra a Administração da Justiça), também admite modalidade culposa.
-
Ocorre peculato na forma culposa quando o funcionário público encarregado da guarda e segurança do patrimônio da administração, por negligência, imprudência ou imperícia, infringe o dever de cuidado, permitindo, involuntariamente, que outro funcionário aproprie-se de qualquer bem público de que tem a posse em razão de sua função
-
GABARITO LETRA B
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Peculato
ARTIGO 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
-
Existem algumas formas de peculato - São 09.
Vamos relembrar todas:
A) PECULATO APROPRIAÇÃO (Art. 312, caput, primeira parte, CP)
B) PECULATO DESVIO (Art. 312, caput, segunda parte, CP)
C) PECULATO IMPRÓPRIO = PECULATO FURTO = PECULATO SUBTRAÇÃO (Art. 312, §1º, CP)
D) PECULATO DOLOSO (Sem previsão)
E) PECULATO CULPOSO (Art. 312, §2º, CP)
F) PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM = PECULATO ESTELIONATO = PECULATO IMPRÓPRIO (Art. 313, CP).
G) PECULATO ELETRÔNICO = INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO (Art. 313-A, CP)
H) PECULATO HACKER = MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAÇÕES (Art. 313-B, CP).
I) PECULATO DE USO (QUE NÃO EXISTE NO CÓDIGO PENAL, MAS TEM PREVISÃO EM OUTRAS LEIS EXTRAVAGANTES - PRECISA CONFIRMAR SE TEM NO CÓDIGO PENAL MILITAR. SE ALGUÉM QUISER CONFIRMAR FIQUE A VONTADE).
______________________________________________________
Se alguém quiser colocar mais fique a vontade.