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ID
1888825
Banca
FCM
Órgão
Prefeitura de Barbacena - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à disciplina do direito das coisas, prevista no Código Civil de 2002, afirma-se que

Alternativas
Comentários
  • C.C. Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.

  • Demais alternativas:

    Alternativa A. INCORRETA. Artigo 1.475/CC: "É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado".

    Alternativa B. INCORRETA. Artigo 1210, § 1o/CC: "O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse".

    Alternativa C. INCORRETA. Usucapião ordinária é a prevista no artigo 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis".

  • Corrigindo a colega Rosana, o artigo 1.238 trata sobre usucapião extraordinário.

  • O art. 1.242 do CC/02 dispõe sobre a usucapião ordinária

    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, a possuir por dez anos.

    Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

  • GABARITO: D

    Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.

  • A questão exige conhecimento acerca das disposições do Código Civil em relação ao Direito das  Coisas (Livro III - art. 1.196 e seguintes). Assim, é necessário identificar qual alternativa traz uma afirmativa verdadeira, vejamos:

    a)hipoteca, assim como o penhor e a anticrese, é um direito de real de garantia (art. 1.419). Ela ocorre quando o devedor oferece em garantia algum dos bens elencados nos incisos do art. 1.473.

    Conforme estabelece o art. 1.475, "é nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado", no entanto, o parágrafo único prevê que é possível a previsão de que a alienação ocasionará o vencimento do crédito hipotecário. 

    Portanto, não há proibição legal para venda do imóvel hipotecado, logo, a assertiva é falsa!

    b)
    Possuidor é aquele que tem de fato o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 e 1.228 do Código Civil). Nesse sentido, conforme art. 1.210, "o possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado".

    O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, deixa claro que "o possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse".

    Assim, a assertiva é, mais uma vez, falsa!

    c)
    usucapião é a forma de aquisição originária da propriedade pelo decurso do tempo - razão pela qual a doutrina a denomina como prescrição aquisitiva. Os arts. 1.238 e seguintes do Código Civil, juntamente com a Constituição e outras leis, estabelecem as modalidades de usucapião e os requisitos para sua ocorrência. As exigências comuns às modalidades de usucapião são o exercício da posse massa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel, podendo haver o acréscimo de outros requisitos e variando o tempo, a depender do tipo.

    A usucapião ordinária é aquela que, além dos requisitos acima, exige justo título e boa-fé, por dez anos, conforme art. 1.242. 

    Portanto, a assertiva é falsa ao afirmar que a usucapião ordinária estaria condicionada ao prazo de trinta anos.

    d)ocupação é uma forma de aquisição da propriedade móvel, prevista no art. 1.263 do Código Civil: "Quem se assenhorar de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei".

    Assim, fica claro que a assertiva é verdadeira, já que traz justamente o conceito legal.

    Gabarito do professor: letra "d".
  • OCUPAÇAO: Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei