SóProvas


ID
1888861
Banca
IBEG
Órgão
Prefeitura de Guarapari - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos princípios que regem o direito administrativo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C ? 

     

    O princípio da indisponibilidade consiste na garantia que os bens públicos serão utilizados em prol da coletividade. Não podendo ser disponibilizados pela Administração e seus Agentes, cabendo a este apenas gerir, conservar e zelar pelos bens públicos.

     

    Acredito que o princípio a que se refere a alternativa correta seja IMPESSOALIDADE e não indisponibilidade. Aguardemos né! 

  • indisponibilidade do interesse público apresenta-se como a medida do princípio da supremacia do interesse público. Explica-se. Sendo a supremacia do interesse público a consagração de que os interesses coletivos devem prevalecer sobre o interesse do administrador ou da Administração Pública, o princípio da indisponibilidade do interesse público vem firmar a ideia de que o interesse público não se encontra à disposição do administrador ou de quem quer que seja.

    Exemplificando: a necessidade de procedimento licitatório para contratações é exigência que atende não apenas a legalidade, mas também o interesse público. Se o administrador desobedece esta imposição, agride o interesse público que, sendo indisponível, não pode ser desrespeitado.

    Fonte: institutoavantebrasil.com.br/

     

     

  • Gabarito letra C

    Justificativa:

    Princípio da Indisponibilidade

    É um princípio implícito. Representa o outro lado da moeda. Enquanto o princípio da supremacia representa as prerrogativas, o princípio da indisponibilidade do interesse público trata das sujeições administrativas.

    As sujeições administrativas são limitações e restrições impostas à Administração com o intuito de evitar que ela atue de forma lesiva aos interesses públicos ou de modo ofensivo aos direitos fundamentais dos administrados. Como exemplos de sujeições podemos mencionar a necessidade de licitar – para poder contratar serviços e adquirir bens; e a realização de concursos públicos, para fins de contratação de pessoas.

    Fonte: Estratégia Concursos - Prof. Herbert Almeida

  • [...]são decorrências típicas do princípio da indisponibilidade do interesse público a necessidade de realizar concurso público para admissão de pessoal permanente(empregados e servidores públicos efetivos), a necessidade, em regra, de realizar licitação prévia para celebração de contratos administrativos, a exigência de motivação dos atos administrativos (também regra geral), as restrições à alienação de bens públicos etc.[...] pág 13.

    [Gab. C]  

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016.

    bons estudos!

  • Sobre a letra A

     

    O princípio da eficiência só foi incluído na constituição após a EC 19/1998

  •  

    Poder Judiciário pode obrigar a Administração Pública a manter quantidade mínima de determinado medicamento em estoque?

    A Administração Pública pode ser obrigada, por decisão do Poder Judiciário, a manter estoque mínimo de determinado medicamento utilizado no combate a certa doença grave, de modo a evitar novas interrupções no tratamento. Não há violação ao princípio da separação dos poderes no caso. Isso porque com essa decisão o Poder Judiciário não está determinando metas nem prioridades do Estado, nem tampouco interferindo na gestão de suas verbas. O que se está fazendo é controlar os atos e serviços da Administração Pública que, neste caso, se mostraram ilegais ou abusivos já que, mesmo o Poder Público se comprometendo a adquirir os medicamentos, há falta em seu estoque, ocasionando graves prejuízos aos pacientes. Assim, não tendo a Administração adquirido o medicamento em tempo hábil a dar continuidade ao tratamento dos pacientes, atuou de forma ilegítima, violando o direito à saúde daqueles pacientes, o que autoriza a ingerência do Poder Judiciário. STJ. 1ª Turma. RE 429903/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 25/6/2014 (Info 752).

    JOELSON SILVA SANTOS 

    PINHEIROS ES  

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!

  • einstein além da impessoalidade, a licitação e o concurso público visam também satifazer o princípio indisponibilidade pois se os cargos/empregos/etc ou os serviços públicos fossem disponíveis o administrador sairia escolhendo a sua própria vontade quem ele contrataria para ser servidor ou  qual empresa ele gostaria que praticasse um serviço.

    lembrar que o direito administrativo é uma máteria que vc começa estudando conceitos isolados mas que uma hora todos eles se interligam como uma teia de conhecimento que interliga vários conceitos daqueles isolados em um só objeto de estudo.

  • "A realização de concurso público como procedimento prévio à contratação de servidores efetivos, bem como de licitação para a contratação de proposta mais vantajosa são exemplos de aplicação do princípio da indisponibilidade" DO INTERESSE PÚBLICO.

  • E. Acresce-se: "[...] não obstante a regra geral ser a de que a Administração deve seguir sua atividade, nos limites fixados pelo ordenamento jurídico, sob pena de serem declarados nulos os atos que violem a norma regente do caso concreto, não se pode desconsiderar que, em sede de exceções encontradas dentro do próprio sistema, esta pode não ser a solução própria a encerrar controvérsias surgidas quanto ao tema de invalidação administrativa. Logo, outros princípios que expressam valores existentes dentro do mesmo ordenamento jurídico merecem o mesmo respeito e proteção. Dentre estes princípios, se destaca a boa-fé que a ordem instituída deve emprestar às relações jurídicas formalizadas entre a Administração e os administrados.

    Desta feita, a prerrogativa da Administração em anular um ato administrativo eivado de vicio de ilegalidade, poderá também ser limitada em virtude da incidência de outros princípios, dentre os quais se destaca o princípio da boa-fé. De fato, o ordenamento jurídico e o próprio intérprete, a depender das circunstâncias do caso concreto visando melhor atender o interesse publico, pode concluir pela preponderância daquele princípio em relação ao princípio da legalidade. Neste sentido, Juarez Freitas ao afirmar que “O ato administrativo não estará vinculado apenas à legalidade, senão que à totalidade dos princípios regentes das relações jurídico-administrativas, mormente os de vulto constitucional. [...]." Fonte: http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11785

  • D. Acresce-se: "[...] Celso Ribeiro Bastos (in Curso de direito administrativo, 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 1996, p. 165.), é um dos doutrinadores que defende a não interrupção do serviço público essencial: "O serviço público deve ser prestado de maneira continua, o que significa dizer que não é passível de interrupção. Isto ocorre pela própria importância de que o serviço público se reveste, o que implica ser colocado à disposição do usuário com qualidade e regularidade, assim como com eficiência e oportunidade" [...] "Essa continuidade afigura-se em alguns casos de maneira absoluta, quer dizer, sem qualquer abrandamento, como ocorre com serviços que atendem necessidades permanentes, como é o caso de fornecimento de água, gás, eletricidade. Diante, pois, da recusa de um serviço público, ou do seu fornecimento, ou mesmo da cessação indevida deste, pode o usuário utilizar-se das ações judiciais cabíveis, até as de rito mais célere, como o mandado de segurança e a própria ação cominatória"". [...] São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; II - produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; II - assistência médica e hospitalar; III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; IV - funerários; V - transporte coletivo; VI - captação e tratamento de esgoto e lixo; VII - telecomunicações; VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais; X - controle de tráfego aéreo; XI - compensação bancária. [...]." Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1616/Principio-da-continuidade-do-servico-publico-e-o-direito-de-greve

  • Princípio da Indisponibilidade

    Os bens e interesses públicos não pertencem à Administração nem a seus agentes. Cabe-lhes apenas geri-los, conservá-los e por eles velar em prol da coletividade, esta sim a verdadeira titular dos direitos e interesses públicos. O princípio da indisponibilidade enfatiza tal situação. A Administração não tem a livre disposição dos bens e interesses públicos, porque atua em nome de terceiros. Por essa razão é que os bens públicos só podem ser alienados na forma em que a lei dispuser. Da mesma forma, os contratos administrativos reclamam, como regra, que se realize licitação para encontrar quem possa executar obras e serviços de modo mais vantajoso para a Administração. O princípio parte, afinal, da premissa de que todos os cuidados exigidos para os bens e interesses públicos trazem benefícios para a própria coletividade. 

    MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO - JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO

  • c

    A realização de concurso público como procedimento prévio à contratação de servidores efetivos, bem como de licitação para a contratação de proposta mais vantajosa são exemplos de aplicação do princípio da indisponibilidade.

  • O Princípio da indisponibilidade do interesse público trata-se de um pricípio implícito, e dele decorrem diversos postulados expressos que norteiam a atividade da administração pública, como o da legalidade, o da impessoalidade, o da moralidade eo da eficiência.

  • Só uma dica em relação a "B":

     

    - Autotutela : Adm. pode rever seu proprios atos, e anula-los quando eivado de vicios de legalidade ou revoga-los quando incoveniente ou inoportunos ( mérito Adm.).

    - Tutela: Adm. direta supervisiona a Adm. Indireta, sem hierarquia ou subordinação.

     

     

     

    GABARITO ''C"

  • Alguém pode ajudar com as justificativas para as outras alternativas?

  • Letra A incorreta porque o princípio da eficiência não foi instituído pelo Poder Constituinte Originário, mas sim pelo Poder Constituinte Derivado Reformador, por meio da EC 19/1998.

    Sua aprovação está mais perto do que vc imagina. Fé em Deus. Mantenha seu foco.

  • Alguns comentários:

    Quanto ao item A, o princípio da eficiencia decorre do PCD, e não do PCO.

    A letra "C" retrata bem o espírito do princípio da indispobilidade do interesse público - princípio mor, juntamente com a Supremacia do interesse público (Regime Jurídico Administrativo)-, considerando que tudo deve ser realizado em prol do interesse público, não podendo dispor dessa ideia.

  • O princípio da indisponibiliade é um "freio" em relação ao princípio da supremacia do interesse público sobre o particular; o administrador não pode fazer o que lhe der na telha.

  • Não consegui entender qual o erro da alternativa "D".

  • QUESTÃO DIFÍCIL...



      a) O princípio da eficiência, positivando no ordenamento jurídico pelo Poder Constituinte originário, orienta a prestação dos serviços públicos, dispensando regulamentação específica para sua aplicação.

    ERRADO. PCP DA EFICIÊNCIA: É a obtenção do melhor resultado com o uso racional dos meios. Atualmente, na Administração Pública, a tendência é prevalência do controle de resultados sobre o controle de meios. Tal princípio não contraria o da Legalidade, portanto não há que se falar em dispensa de regulamentação, muito pelo contrário, a Adm pública só age conforme a lei.


      b) A autotutela administrativa possibilita ao administrador público a realização de análise de conveniência e oportunidade para criação ou extinção do ato administrativo, não podendo, entretanto, incidir sobre o mérito administrativo.

    ERRADO. Há uma contradição, uma vez que o mérito administrativo diz respeito exatamente à conveniência e oportunidade. A autotutela incide no mérito administrativo, qual seja a conveniência e a oportunidade.


      c) A realização de concurso público como procedimento prévio à contratação de servidores efetivos, bem como de licitação para a contratação de proposta mais vantajosa são exemplos de aplicação do princípio da indisponibilidade.

    CORRETO. O princípio da indisponibilidade consiste na garantia que os bens públicos serão utilizados em prol da coletividade. Não podendo ser disponibilizados pela Administração e seus Agentes, cabendo a este apenas gerir, conservar e zelar pelos bens públicos.


      d) O principio da continuidade do serviço público disciplina o poder-dever que a Administração Pública tem de zelar pelos bens que integram o seu patrimônio, por meio de medidas para impedir quaisquer atos que o ponham em risco

    ERRADO. A continuidade dos serviços públicos se dá em razão dos serviços públicos, ou seja, a administração pública, nesse ponto, preocupa-se com a manutenção dos serviços que devem ser providos pelo Estado, que não podem ser interrompidos. A questão confunde "Serviços" com "Bens".


      e) A aplicação dos princípios da segurança jurídica e boa fé permite a regulação dos efeitos já produzidos pelo ato legal, mas afasta tal possibilidade para atos ilegais.

    ERRADO. O princípios da segurança jurídica ou boa fé, visa a regulação dos efeitos produzidos, seja por ato legal ou ilegal. Neste ultimo caso, detectada a ilegalidade a administração pode anular, mas o princípio da boa fé terá um caráter informador, uma vez que um ato, mesmo eivado de vício, produz efeitos. Esses efeitos serão consequentemente regulados e, quando negativos, mitigados ou até mesmo extintos.



    Foco, Fé e Determinação!
    Bons estudos!

  • Apenas atentar que o princípio da eficiência foi expressamente consignado no texto constitucional por meio da emenda constitucional 19/98. Assim, está errada a questão porque informa que foi o poder constituinte originário que previu tal princípio quando na verdade foi a emenda acima. 

  • LETRA D:

    "A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro apresenta um segundo significado do princípio da autotutela. De acordo com a doutrinadora, a autotutela também se refere ao poder que a Administração Pública possui para zelar pelos bens que integram o seu patrimônio, sem necessitar de título fornecido pelo Poder Judiciário. Assim, ela pode, por meio de medidas de polícia administrativa, impedir quaisquer atos que coloquem em risco a conservação desses bens."

    Fonte: Prof. Herbert Almeida (Estratégia Concursos)

  • Antonio, mas a alternativa "D" fala de continuidade e não de autotutela...

  • Boa explicação Flávio Ayres..!

  • CRIASSEM

    Continuidade do Serviço Público

    Razoabilidade e Proporcionalidade

    Indisponibilidade

    Autotutela

    Supremacia do Interesse Público

    Segurança Jurídica

    Especialidade

    Motivação

  • Pessoal, vamos ser razoáveis... mnemônica não ajuda em nada neste tipo de questão. Deixe os comentários para aqueles que possam explanar a solução. Caso contrário poluiremos um espaço tão útil com comentários rasos e repetitivos.

  • princípio da eficiência, incluído expressamente no caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 pela Emenda Constitucional 19/98.

  • Cada banca coloca um entendimento sobre isso.

    Q295552 Ano: 2012 Banca: IESES Órgão: TJ-RN Prova: IESES - 2012 - TJ-RN

    "O princípio constitucional da impessoalidade impõe à Administração um agir de forma objetiva, sem favoritismos, como, por exemplo, a exigência de prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público."

    Item dado como certo.

    Agora vem essa banca e fala que é indisponibilidade.

    Haja paciência viu!