SóProvas


ID
1888873
Banca
IBEG
Órgão
Prefeitura de Guarapari - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação Organização administrativa, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A - Art. 173 CF/88 - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    B - As autarquias são1) pessoas jurídicas de Direito Público; 2)Criadas por Lei; 3) com patrimônio e receita próprio; 4)para executar função típica estatal, ; 5) que adquirem personalidade jurídica com a publicação da lei.

    C - As Organizações Sociais (OS) são pessoas jurídicas de Direito Privado, que têm vínculo de colaboração com o Estado através de Contrato de Gestão. *Cuidado: Lembrar que Oscip tem vínculo de colaboração com o Estado instrumentalizado por Termo de Parceria. 

    D- CORRETA

    E-As sociedades de economia Mista e as Empresas Públicas são entidades que para sua criação dependem de lei específica autorizando sua criação , mas instituída por ato próprio do executivo (Decreto).

  • Alguns comentários adicionais:

    a) A intervenção no domínio econômico pelo Estado pode ser feito através de normas que afetam o funcionamento da economia ou por meio de empresas públicas e sociedades de economia mista. Como exemplo de normas que afetam o funcionamento da economia, temos a competência da União para legislar sobre o horário das agênciass bancárias e a competência do município para legislar sobre o horário de funcionamento das atividades comerciais, ambas representam forma de intervenção na economia. 

    b) O ente federativo que criou a autarquia, não continuará sendo o titular do serviço, segundo corrente majoritária. 

    A descentralização (transferência de competência de uma pessoa jurídica para outra pessoa jurídica) divide-se em:

    1- Descentralização política/originária - é aquela repartição de competências prevista pelo legislador originário na CF/88. 

    2 - Descentralização Administrativa, subdivide-se em: 

    2.1 - Territorial: transferência de competência a um território federal que eventualmente venha a ser criado 

    2.2 - Por colaboração (delegação): transferência para outra pessoa jurídica da EXECUÇÃO  do serviço público, por meio de negócio jurídico (ato/contrato administrativo). Exemplo: concessão de serviço público. A titularidade permanece da Administração Pública, transfere-se apenas a EXECUÇÃO. 

    2.3 - Por serviços (outorga):  Transfere-se a TITULARIDADE  e a EXECUÇÃO   do serviço público por meio de LEI a outra pessoa jurídica. Ex: Autarquia. 

    Assim, percebe-se o erro da questão ao afirmar que o ente federativo continuaria como titular. 

    c) As organizações sociais integram o 3º setor, e embora realizem atividades que também são desempenhadas pela Administração pública, NÃO a integram. São pessoas jurídicas de direito privado. 

    e) As sociedades de economia mista e empresa pública têm sua criação AUTORIZADA por LEI; são pessoas de regime PREDOMINANTEMENTE privado (precisam obedecer algumas normas de regime público). 

  • GABARITO       D

     

     

    COMPLEMENTANDO OS ESTUDOS

     

     

    OS     X      OSCIP                >>>>> Entidades Paraestatais > 3º SETOR

     

     

    OS- Organizações Sociais  > Contrato de Gestão ----- Ato Discricionário ------  Ministério Supervisor

    >> Pessoa Jurídica de Direito Privado

    >> Não faz parte da administração indireta

    >> S/ fins lucrativos

    >> Ato de ministro de Estado

    >> Ato discricionário (AUTORIZAÇÃO)

    >> Celebra contrato de gestão

    1) A qualificação de uma entidade como organização social (OS) resulta de critério discricionário do ministério competente para supervisionar ou regular a área de atividade correspondente ao objeto social.

     

     

     

    OSCIP -> Termo de Parceria ----- Ato vinculado -----  Ministério da Justiça

    1)    OSCIP é pessoa jurídica de direito privado SEM fins lucrativos

    2)    As OSCIP prestam serviços sociais não exclusivos do Estado.

    3)    Possuem vínculo jurídico junto ao Poder Público por meio de termo de parceria. (Convênio)

    4)    Ato vinculado por Portaria Ministerial do Ministério da Justiça.

    5)    Vedada à transformação OS ou Fundação Pública à OSCIP.

    6)    Não dispõe de previsão legal para recebimento de recursos orçamentários, permissão de bens públicos, e cessão de servidores.

    7)    É facultativa a participação do Poder Público na OSCIP, se houver conselho de administração (Facultativo o conselho).

    8)    Dirigentes recebem remuneração.

    9)    Art. 7o Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.

     

     

  • LEI Nº 9.649/98.

    Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

    I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

    II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.

    § 1o A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.

    § 2o O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão.

  • E osso quando um engenheiro tem que aprofundar em direito administrativo, "dominar o mundo" , kkkk

  • Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) é a qualificação jurídica conferida pelo Poder Público, por ato administrativo, às pessoas privadas sem fins lucrativos e que desempenham determinadas atividades de caráter social, atividades estas que, por serem de relevante interesse social, são fomentadas pelo Estado. A partir de tal qualificação, tais entidades ficam aptas a formalizar “termos de parceria” com o Poder Público, que permitirá o repasse de recursos orçamentários para auxiliá-las na consecução de suas atividades sociais. As OSCIPs integram o que a doutrina chama de “Terceiro Setor”, isto é, uma nova forma de organização da Administração Pública por meio da formalização de parcerias com a iniciativa privada para o exercício de atividades de relevância social. Sendo assim, como as ideias de “mútua colaboração” e a ausência de “contraposição de interesses” são inerentes a tais ajustes, o “termo de parceria” tem sido considerado pela doutrina e pela jurisprudência como espécies de convênios e não como contratos, tendo em vista a comunhão de interesses do Poder Público e das entidades privadas na consecução de tais atividades. Contudo, apesar de desnecessária a licitação formal nos termos da Lei n. 8666/93, não se pode olvidar que deverá a administração observar os princípios do art. 37 da CRFB/88 na escolha da entidade além de, atualmente, vir prevalecendo o entendimento da doutrina, da jurisprudência e dos Tribunais de Contas no sentido de que, ainda que não se deva realizar licitação nos moldes da Lei n. 8.666/93, deverá ser realizado procedimento licitatório simplificado a fim de garantir a observância dos princípios da Administração Pública, como forma de restringir a subjetividade na escolha da OSCIP a formalizar o “termo de parceria”.

     

     

    A)   Após a celebração do termo de parceria, caso a entidade privada necessite contratar pessoal para a execução de seus projetos, fazse necessária a realização de concurso público?

     

    Não. Por não integrarem a Administração Pública, as OSCIP’s não se submetem às regras de concurso público, nos termos do art. 37, II, da CRFB.

     

     

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!

  • QUESTAO DE DIREITO ADMINISTRATIVO.

    Recentemente, 3 (três) entidades privadas sem fins lucrativos do Município ABCD, que atuam na defesa, preservação e conservação do meioambiente foram qualificadas pelo Ministério da Justiça como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

    Buscando obter ajuda financeira do Poder Público para financiar parte de seus projetos, as 3 (três) entidades apresentaram requerimento à autoridade competente, expressando seu desejo de firmar um termo de parceria. Com base na narrativa fática, responda às indagações abaixo, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso. 

     

    A)   O poder público deverá realizar procedimento licitatório (Lei n. 8666/93) para definir com qual entidade privada irá formalizar termo de parceria?

     

     Não é necessária a realização de procedimento formal licitatório, tendo em vista que o termo de parceria não possui a natureza jurídica de contrato, por não haver oposição entre as vontades das partes / inexistirem obrigações recíprocas, mas, sim, a conjunção de esforços para realização de objetivos comuns (art. 2º, § único, da Lei n. 8.666). Contudo, deverá ser realizado procedimento seletivo simplificado a fim de garantir a observância dos princípios da Administração Pública, como forma de restringir a subjetividade na escolha da OSCIP a formalizar o “termo de parceria”.

  • Raphael Campos, o fundamental aqui é entender que as EP e SEM não são criadas por lei, apenas autorizadas. A criação da empresa estatal somente se aperfeiçoa com o registro no órgão adequado (Junta Comercial ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas).

  • Obrigado Bernardo Oliveira, 

    Não me atentei a informação do último paragrafo:

     

    " Vejamos sua previsão no inciso XIXdo art. 37 da CR/88 , in verbis: XIX - somente por LEI específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à LEI complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; "

     

     

    Art. 45 CC - . Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

     

     

    Errei essa questão por puro vacilo .... ;/

  • A(INCORRETA) os colegas aqui explicaram bem.

     

    B(INCORRETA) UMA AUTARQUIA É UMA FORMA DE DESCENTRALIZAÇÃO POR SERVIÇO , OU SEJA, A ADM. DIRETA CRIA UMA NOVA PESSOA JURÍDICA ( autarquia, Fundação...). NESSA MODALIDADE DE DESCENTRALIAÇÃO O NOVO ENTE TERÁ TANTO A TITULARIDADE, QUANTO A EXECUÇÃO DO SERVIÇO.

    NA DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO, A ADM. DIRETA IRÁ TRANSFERIR A EXECUÇÃO ( somente), POR MEIO DE LICITAÇÃO ( concessão ou permissão) OU ATO ADM. ( no caso de autorização).

     

     

    C (INCORRETA) ORGANIZAÇÕES SOCIAIS SÃO PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PRIVADO, QUE AQUIREM ESSE POSTO POR MEIO DE UM CONTRATO DE GESTÃO.

     

    D ) GABARITO 

     

    E (INCORRETA) segue o esquema:

    AUTARQUIA : criada diretamente pela lei

    DEMAIS : autorizadas pela lei.

     

     

    Erros sobre a questão, avise-me.

  • Alternativa C - "As organizações sociais são pessoas jurídicas de direito público que prestam serviços públicos de natureza social." Errado.

    As organizações sociais são pessoas jurídicas de direito privado, que celebram um contrato de gestão com o estado, o qual delega a esta a prestação de um serviço público de natureza social. Áreas que pode atuar: ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde.

    A correta é a alternativa D.

  • Atenção, para atualização legislativa, em 30 de junho de 2016 foi publicada a lei 13.303/2016 que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13303.htm

     

     

  • O erro da A é seria "individuais"?

  • A letra D também não me parece correta, pois confunde o conceito de agência executiva com autarquia sob regime especial. Não há relação obrigatória entre as duas epécies. A qualificação de agência executiva pode recair sobre autarquia sujeita ao regime comum, desde que celebre contrato de gestão com o Poder Público e atenda aos requisitos impostos pela Lei 9.649/98.

     

  • Embora a Letra E aparente ser a mais errada se confrontada com o art. 37, inc. XIX da CF/88, ao analisar o art. 5º, incs. II e II do Decreto-Lei 200/67 não estaria de todo errada. veja-se:

     

      Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

          ...

            II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

            III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. 

           ....

    Já vi questões afirmando que as EP e SEM são criadas por lei cuja fundamentação usada pea banca foi justamente o Decreto acima.

    Durma-se com esse barulho.

     

  • "... apresentam regime jurídico especial que lhes concede maior autonomia em relação ao ente federativo que as criou". Esse trecho me deixou com dúvida ao responder a questão. alguém poderia me auxiliar?????

  • Pessoal, também tenho a mesma dúvida do Fábio Silva. Alguém pode esclarecer?

    Grata!

  • O principal objetivo da Agência Executiva é aumentar a autonomia gerencial ( EFICIÊNCIA), conforme a EC 19/98.

    Por isso letra D cita: '' ... apresentam regime jurídico especial que lhes concede maior autonomia em relação ao ente federativo que as criou"

    Ressaltando que se faz necessário DECRETO do Presidente da República,  conforme ambos requisitos:

    I - Plano de metas em andamento,

    II - Contrato de gestão com Ministério Supervisor

     

    Obs.: Possuindo contrato determinado.

     

     

  • A QUESTÃO QUERIA AVALIAR O CONHECIMENTO DO SEGUINTE CONTEÚDO:

    ​AUTARQUIAS

    As autarquias são pessoas jurídicas de direito público, integrantes da Administração Indireta,criadas por lei específica, que possuem capacidade de autoadministração, sendo encarregadas do desempenho descentralizado de atividades administrativas típicas do Poder Público, sujeitando-se a controle pelo ente criador. As autarquias se submetem a controle finalístico por parte do ente criador (tutela), exercido nos termos legais.

    AGÊNCIAS EXECUTIVAS

    Definição: é uma qualificação atribuída a entidades já preexistentes, autarquias e fundações públicas, que preencham determinados requisitos legais. Requisitos para obtenção da qualificação (cumulativos): ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento; e ter celebrado um contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor (pelo prazo mínimo de um ano). Ato de qualificação: decreto do Presidente da República. Exemplo: INMETRO. Benefícios: Em razão da obtenção dessa qualificação, a lei assegura a essas entidades a autonomia de gestão, a duplicação do limite de dispensa de licitação e a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para que possam cumprir seus objetivos e metas institucionais.

  • Não há um só tipo de contrato de gestão. 

    www.agu.gov.br/page/download/index/id/20945728   p. 6, 7, 8.

  •  Lei 13.303/2016

    Art. 3o  Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. 

    Art. 4o Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta. 

  • GABARITO LETRA D