SóProvas


ID
1888912
Banca
IBEG
Órgão
Prefeitura de Guarapari - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação às disposições tributárias, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra E:  DIREITO TRIBUTÁRIO. EXTENSÃO DE ISENÇÃO FISCAL A CATEGORIA NÃO CONTEMPLADA.

     

    Não é possível ao Poder Judiciário estender benefício de isenção fiscal a categoria não abrangida por regra isentiva na hipótese de alegação de existência de situação discriminatória e ofensa ao princípio da isonomia. A concessão de isenção fiscal é ato discricionário, fundado em juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público, não sendo possível ao Poder Judiciário, sob o pretexto de tornar efetivo o princípio da isonomia, reconhecer situação discriminatória de categorias não abrangidas pela regra isentiva e estender, por via transversa, benefício fiscal sem que haja previsão legal específica. Precedente citado do STF: RE 405.579-PR, DJ 3/8/2011. AgRg no AREsp 248.264-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/11/2012. - Inf STJ 514.

  • Gabarito Letra E

    A)  Não incide imposto de renda sobre o valor da indenização paga ao empregado demitido sem justa causa no período de estabilidade provisória. (STJ  REsp 1215211 )

    B)  O fisco, verificando a divisão de imóvel preexistente em unidades autônomas, pode proceder às novas inscrições de IPTU, ainda que não haja prévio registro das novas unidades em cartório de imóveis (STJ REsp 1.347.693-RS )

    C)  A instituição de contribuição de melhoria depende de lei prévia e específica, bem como da ocorrência de efetiva valorização imobiliária em razão da obra pública, cabendo ao ente tributante o ônus de realizar a prova respectiva. (STJ REsp 1.326.502-RS)

    D)  O ônus de provar que o imóvel não está afetado a destinação compatível com os objetivos e finalidades institucionais de entidade autárquica recai sobre o ente tributante que pretenda, mediante afastamento da imunidade tributária prevista no § 2º do art. 150 da CF, cobrar IPTU sobre o referido imóvel. Isso porque, conforme orientação jurisprudencial predominante no STJ, presume-se que o imóvel de entidade autárquica está afetado a destinação compatível com seus objetivos e finalidades institucionais. (STJ AgRg no AREsp 304126)

    E) ERRADO: Não é possível ao Poder Judiciário estender benefício de isenção fiscal a categoria não abrangida por regra isentiva na hipótese de alegação de existência de situação discriminatória e ofensa ao princípio da isonomia (STJ  AgRg no AREsp 248.264-RS)

    bons estudos

  • Parabéns, Renato, já dá pra pensar num livro de questões comentadas, hein.

  • E. Acresce-se: "[...] ”Tributário. PIS/Pasep e Cofins. Extensão de tratamento diferenciado. Isonomia. Impossibilidade jurídica do pedido. O acolhimento da postulação da autora – extensão do tratamento tributário diferenciado concedido às instituições financeiras, às cooperativas e às revendedoras de carros usados, a título do PIS/Pasep e da Cofins – implicaria converter-se o STF em legislador positivo. Isso porque se pretende, dado ser ínsita a pretensão de ver reconhecida a inconstitucionalidade do preceito, não para eliminá-lo do mundo jurídico, mas com a intenção de, corrigindo eventual tratamento adverso à isonomia, estender os efeitos da norma contida no preceito legal a universo de destinatários nele não contemplados. [...]." RE 402.748-AgR, 22-4-2008.

  • B. Acresce-se: Assim se dá em razão de a tributação do IPTU submeter-se ao princípio da realidade, isto é: Basta a configuração da posse para se proceder à exação:

     

    "[...] RECURSO ESPECIAL Nº 1.347.693 - RS (2012/0182674-6).

    EMENTA.

    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. TRIBUTAÇAO SOBRE NOVAS UNIDADES AUTÔNOMAS CONSTRUÍDAS EM EDIFÍCIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DA INSCRIÇAO PRÉVIA INDIVIDUALIZADA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. LEGALIDADE DA EXAÇAO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 32, 34 E 116, INCISO I, DO CTN.

    1. Cinge-se a controvérsia em se estabelecer a possibilidade de o fisco, verificando alteração em imóvel pré-existente, que se dividiu em unidades autônomas, poder proceder a novas inscrições de IPTU, sem que haja registro das novas unidades em cartório de imóveis.

    2. O art. 32 do CTN estabelece que o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse. O art. 34 do referido diploma preconiza que o "Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título."

    3. É absolutamente dispensável qualquer exigência de prévio registro imobiliário das novas unidades para que se proceda ao lançamento do IPTU individualizado, uma vez que basta a configuração da posse de bem imóvel para dar ensejo à exação. Vários são os precedentes do STJ nesse sentido, dentre eles: REsp 735.300/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 03/12/2008. [...]."

    4. É suficiente para ensejar a cobrança do IPTU a verificação das unidadesautônomas acrescidas ao imóvel, uma vez ser "cediço que os impostos reais (IPTU eITBI, em especial) referem-se aos bens autonomamente considerados." (REsp722.752/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/11/2009).

    5. Recurso especial provido.

  • A. Acresce-se: O recebimento de indenizações, de qualquer natureza, não pode ser considerado fato gerador do Imposto de Renda, pois não constitui disponibilidade econômica.

     

    Ademais: "[...] Roque Antonio Carrazza demonstra entendimento semelhante:

    “A indenização não passa de uma solução possível que o direito concebeu, como forma de contrapor, em moeda, irremediáveis perdas, sofrimento ou dano experimentado.”

    Como se pode ver, indenização e aumento patrimonial são conceitos diametralmente opostos. O indivíduo que recebe uma indenização por dano moral porque seu nome foi incluído indevidamente em cadastro de inadimplentes, e por isso teve crédito limitado, não enriquece com o seu recebimento. Recompõe aquilo que havia perdido.

             Hugo de Brito Machado também discorre sobre o assunto:

    "(...) Não há renda, nem provento, sem que haja acréscimo patrimonial, pois o CTN adotou expressamente o conceito de renda como acréscimo. Já não é possível, portanto, considerar-se renda uma cessão gratuita do uso de imóvel, por exemplo, como pretendeu, seguindo os anteriores, o Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto n. 85.450, de 4.12.1980, em seu art. 31, parágrafo único, segundo o qual era tributável "o valor locativo do prédio urbano construído, quando cedido seu uso gratuitamente, exceto quanto a dependente considerado encargo de família".

     O que não se admite é a tributação de algo que, na verdade, em momento algum ingressou no patrimônio, implicando incremento do valor líquido deste. Como acréscimo se há de entender o que foi auferido, menos parcelas que a lei, expressa ou implicitamente, e sem violência à natureza das coisas, admite sejam diminuídas na determinação desse acréscimo.

    Referindo-se o CTN à aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, quer dizer que a renda, ou os proventos, podem ser os que foram pagos ou simplesmente creditados. A disponibilidade econômica decorre do recebimento do valor que se vem a acrescentar ao patrimônio do contribuinte. Já a disponibilidade jurídica decorre do simples crédito desse valor, do qual o contribuinte passa a juridicamente dispor, embora este não lhe esteja ainda nas mãos”. [...]. 

    "[...] Do exposto, não restam dúvidas de que o recebimento de indenizações, de qualquer natureza, não pode ser considerado fato gerador do Imposto de Renda, pois não constitui disponibilidade econômica.

    No entanto, a obrigação acessória de declarar o recebimento das reparações não está ilidida pelo ordenamento. Em outras palavras, o contribuinte deve declarar o recebimento e nos casos de retenção na fonte, buscar sua restituição integral, sob pena de recolher um tributo indevido. [...]." Fonte: http://www.gabrielquintanilha.com.br/publicacoes/n-o-incid-ncia-de-ir-sobre-verbas-indenizat-rias

  • Alternativa E: discrepa da inteligência do enunciado da Súmula Vinculante 37.

     

    Súmula Vinculante 37

    Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

  • Parabéns Renato pelos comentários!!!!

  • Não é possível ao Poder Judiciário estender isenção a contribuintes não contemplados pela lei, a título de isonomia (STF, RE 159026).

  • § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII.

    O Poder Judiciário não pode estender tal benefício, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes.

     

  • Vale lembrar:

    Interpreta-se literalmente a legislação tributária sobre:

    • suspensão
    • exclusão
    • isenção