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ID
1888915
Banca
IBEG
Órgão
Prefeitura de Guarapari - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação às disposições tributárias, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra D: DIREITO TRIBUTÁRIO. FORMAÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. A ausência de prévio processo administrativo NÃO enseja a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nos casos de tributos sujeitos a lançamento de ofício. Com efeito, cabe ao contribuinte impugnar administrativamente a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.080.522-RJ, Primeira Turma, Dje 29/10/2008; e REsp 1.095.425-MG, Primeira Turma, Dje 22/4/2009.

     

    STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 370295, j. 01/10/2013: A ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nos casos de tributos sujeitos a lançamento de ofício. Com efeito, cabe ao contribuinte impugnar administrativamente a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo.

  • Gabarito Letra D

    A) A autoridade fiscal não pode condicionar a liberação de mercadoria importada à prestação de garantia no caso em que a retenção da referida mercadoria decorra da pretensão da Fazenda de efetuar reclassificação tarifária. (REsp nº 1.227.611-RS).

    B) Os valores depositados em nome das filiais estão sujeitos à penhora por dívidas tributárias da matriz (STJ REsp 1.355.812-RS)

    C) Não é possível a constituição de crédito tributário com base em documento de confissão de dívida tributária apresentado, para fins de parcelamento, após o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN (STJ REsp 1.355.947–SP)

    D) ERRADO: Nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade da CDA, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária, e não ao Fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo (STJ AgRg no AREsp 669026 RS)


    E) A Fazenda Pública apenas goza do diferimento dos emolumentos cartorários, que devem ser pagos ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 do CPC e 39 da Lei n. 6.830 /80. (STJ REsp 984.225/SP)

    bons estudos

  • A. Acresce-se:

     

    "[...] TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AMS 2585 AM 2002.32.00.002585-5 (TRF-1).

    Data de publicação: 19/06/2013.

    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA. INTERRUPÇÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SÚMULA 323 DO STF. MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO. 1. Esta Corte Regional já firmou o entendimento, no sentido de que não é legítima a interrupção de despacho aduaneiro, com retenção de mercadoria, adotada para assegurar o adimplemento de obrigações para com a Fazenda Pública, sob pena de imposição de meio coercitivo para o pagamento de tributos, o que é expressamente vedado pela Súmula 323 do STF ("É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos"). Precedente : [...]."

     

    "STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 1333613 RS 2012/0143296-0 (STJ).

    Data de publicação: 22/08/2013.

    Ementa: TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE IMPORTACAO - QUESTIONAMENTO QUANTO À CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA - LIBERAÇÃO DA MERCADORIA CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE GARANTIA - ILEGITIMIDADE - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 323 DO STF. 1. O Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma de impor o recebimento da diferença de tributo ou exigir caução para liberar a mercadoria. Aplicação analógica da Súmula 323 do STF. 2. Recurso especial provido. [...]."

     

    “[...] RECURSO ESPECIAL – ALÍNEAS “A” E “C” – TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA – REVISÃO DO LANÇAMENTO - IMPOSSIBILIDADEAUSÊNCIA DE ERRO QUANTO À IDENTIFICAÇÃO FÍSICA DA MERCADORIA – ART. 149 DO CTN. A impetrante importou da França 2.200 Kg d produto TESAL e recolheu o imposto de importação após regular conferência da mercadoria pela autoridade fiscal. Diante dessas circunstâncias, é de elementar inferência que não poderia o contribuinte, em momento posterior, ser notificado para novo recolhimento do imposto de importação, sob a alegação de que a classificação do produto deveria ser diversa, com incidência de alíquota maior. O art. 149 do CTN autoriza a revisão do lançamento, dentre outras hipóteses, “quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória”, ou seja, quando há erro de direito. Se a autoridade fiscal teve acesso à mercadoria importada, examinando sua qualidade, quantidade, marca, modelo e outros atributos, ratificando os termos da declaração de importação preenchida pelo contribuinte, não lhe cabe ulterior impugnação do imposto pago por eventual equívoco na classificação do bem. Divergência jurisprudencial não-configurada ante a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. Recurso especial improvido. [...].” REsp 202958, 22/03/2004

  • C. Se se decaiu do direito à exigibilidade ao crédito, ainda que posteriormente seja a dívida confessada, não se poderá mais exigi-lo, assim por decorrência lógica. A decadência extingue o direito. Acresce-se:

     

    "[...] TJ-RS - Apelação Cível. AC 70066096991 RS (TJ-RS).

    Data de publicação: 20/08/2015.

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DA  PRESCRIÇÃO. CDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PROCESSO-ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DETERMINAÇÃO LEGAL MUNICIPAL QUE NÃO IMPORTA DECADÊNCIA.CONFISSÃO DE DÍVIDA. DISCUSSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. - É entendimento majoritário nesta Corte que o parcelamento, ainda que se faça confissão de dívida, não configura obstáculo à discussão judicial da dívida. Prefacial rejeitada. - O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN) e, por representar manifestação de reconhecimento do débito pelo devedor, interrompe a contagem da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV do CTN), que torna a fluir integralmente no caso de inadimplência. - [...]. Na forma da Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça, "o contribuinte de IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço", de modo que não é nula a certidão por não trazer número de processo administrativo ou de notificação. [...]."

     

  • D. Recomendo a leitura do comentário do colega Renato (prescindibilidade de Proc. Adm., para a lídima constituição de CDA, na hipótese de tributo sujeito a lançamento de ofício (pela Administração Tributária); só se tome cuidado para não tomar a exceção por regra. Ademais, para uma compreensão mais aprofundada sobre a temática, pesquise-se sobre as formas de lançamento tributário. Acresce-se:

     

    "[...] TRF-2 - AC APELAÇÃO CIVEL. AC 201051020012953 (TRF-2).

    Data de publicação: 20/02/2013.

    Ementa: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. ANUIDADE E MULTA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA CDA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 2º , § 5º , VI , DA LEI Nº 6.830 /80. EXTINÇÃO. 1. Pretende o Recorrente a reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal sob o fundamento de inexistência de prévio processo administrativo para apuração do crédito em cobrança. 2. A certidão de dívida ativa para gozar de presunção de certeza e liquidez e produzir efeito de prova pré-constituída (art. 204 do CTN ) deve indicar, necessariamente, todos os requisitos legais previstos no art. 2º , § 5º , VI , da Lei nº 6.830 /80. 3. Em caso de valor de anuidade devida aos Conselhos de Fiscalização Profissional, formaliza-se o crédito tributário com o envio de boleto bancário aos filiados, numa forma de lançamento tributário que independe da participação do sujeito passivo. Todavia, a situação modifica-se quando não ocorre o adimplemento dessa obrigação. 4. Isto porque sobre o valor principal cobrado (anuidade) incidirá juros, multa e correção monetária, devendo, portanto, ser efetuado novo lançamento tributário para apurar o valor atualizado do crédito tributário, que deverá ser formalizado em processoadministrativo para assegurar ao filiado a oportunidade de discussão do novo valor, em conformidade com a garantia constitucional da ampla defesa prevista no art. 5º , LV da Constituição Federal . 5. Embora o Conselho Regional afirme a desnecessidade de um processo administrativo, uma vez que a dívida é líquida e certa, consta ainda no título exequendo a cobrança de valor relativo à multa eleitoral, que, por possuir natureza de sanção administrativa, não prescinde de instauração de um processo administrativo. 6. Precedentes [...]."

     

     

  • E. Acresce-se: "[...] STJ - RECURSO ESPECIA.L REsp 1118644 SP 2009/0010381-5 (STJ).

    Data de publicação: 28/09/2010.

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 , II , DO CPC . NÃO-OCORRÊNCIA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. FORNECIMENTO DE CERTIDÕES. CUSTAS E EMOLUMENTOS. FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC . RECURSOS REPETITIVOS. 1. Afasta-se a violação do art. 535 do CPC quando o decisório embargado está claro e suficientemente fundamentado, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas e emolumentos relativos ao fornecimento de eventuais certidões requeridas a cartórios extrajudiciais, sendo que o recolhimento de tais despesas será postergado para o final da lide, ficando a cargo do vencido na demanda. 3. Precedente representativo da controvérsia : REsp 1.107.543/SP , DJe 26/04/2010. 4. Recurso especial provido. [...]."

  • A) A autoridade fiscal não pode condicionar a liberação de mercadoria importada à prestação de garantia no caso em que a retenção da referida mercadoria decorra da pretensão da Fazenda de efetuar reclassificação tarifária. (REsp nº 1.227.611-RS).




    B) Os valores depositados em nome das filiais estão sujeitos à penhora por dívidas tributárias da matriz (STJ REsp 1.355.812-RS)




    C) Não é possível a constituição de crédito tributário com base em documento de confissão de dívida tributária apresentado, para fins de parcelamento, após o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN (STJ REsp 1.355.947–SP)




    D) ERRADO: Nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade da CDA, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária, e não ao Fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo (STJ AgRg no AREsp 669026 RS)



    E) A Fazenda Pública apenas goza do diferimento dos emolumentos cartorários, que devem ser pagos ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 do CPC e 39 da Lei n. 6.830 /80. (STJ REsp 984.225/SP)