SóProvas


ID
1888930
Banca
IBEG
Órgão
Prefeitura de Guarapari - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos princípios aplicáveis ao direito processual penal e da aplicação da lei processual no tempo, no espaço, analise as assertivas e indique a alternativa correta:


I - A lei processual penal tem aplicação imediata, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal. O legislador pátrio adotou o princípio do tempus reget actum, não existindo efeito retroativo.

II - A lei processual penal se submete ao princípio da retroatividade in mellius, devendo ter incidência imediata sobre todos os processos em andamento, independentemente de o crime haver sido cometido antes ou depois de sua vigência, desde que seja mais benéfica.

III - A busca pela verdade real constitui princípio que rege o Direito Processual Penal. A produção das provas, porque constitui garantia constitucional, pode ser determinada, inclusive pelo Juiz, de ofício, quando julgar necessário.

IV - O princípio da verdade real comporta algumas exceções, como o descabimento de revisão criminal contra sentença absolutória.

V - A lei processual penal não admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, mas admitirá o suplemento dos princípios gerais do direito.

Alternativas
Comentários
  • Como assim não há efeito retroativo? A regra é que não há. Verdade. Mas as normas híbridas processuais retroagem, então não pode haver generalização na questão. E em relação à alternativa II, acredito que também há erro, pois a norma híbrida retroage somente para beneficiar, não importando se o crime ocorreu antes ou após sua vigência.

     

  • Sobre a alternativa "I", Cledson, penso que, ao falar "nos termos do art. 2º/CPP, restringiu a interpretação somente a este artigo, ou seja, em regra não há retroatividade, tendo em vista que o CPP adota a teoria do Sistema do isolamento dos atos processuais (a lei nova não atinge os atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior, porém é aplicável aos atos processuais que ainda não foram praticados, pouco importando a fase processual em que o feito se encontrar).

     

    Entretanto, sobre a alternativa "IV" tenho minhas ressalvas. Não seria o princípio da busca pela verdade? a alternativa diz ser princípio da verdade real que não é mais aplicado ao CPP. Acho que houve um equivoco nesta alternativa.

  • Outro problema: a "IV" afirma peremptoriamente que não cabe a revisão criminal contra sentença absolutória, mas é pacífico na doutrina que é possível a utilização desta medida em face de sentença absolutória imprópria:

    "Neste contexto, nada mais sensato do que permitir o ingresso da revisão criminal contra a decisão de absolvição imprópria objetivando-se a absolvição própria do imputado, isto é, sem a imposição de medida de segurança, tendo em vista, por exemplo, prova nova no sentido de que tenha o sentenciado agido ao amparo de excludentes de ilicitude" (AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado. 7ª ed. 2015).

  • A lei processual penal não admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, mas admitirá o suplemento dos princípios gerais do direito.

  • Cledson, a bem da verdade a norma ainda que híbrida nao retroage em seu aspecto processual. O que ocorre é uma retroação quanto aos aspectos penais e a aplicação imediata quanto ao aspecto processual. Nesse sentido os ensinamentos de Nestor Távora e Renato Brasileiro.

  • Essa questão é um amontoado de erros.
  • Artigo 156 do CPP: A prova da alegação caberá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício.

  • Alternativa correta letra "c". Tomem cuidado com o termo IN MELLIUS, em dir. penal e dir processual penal.

  •         CPP      

     

            Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

     

            I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a

    necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

     

            II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Gabarito  c

    I - Art. 2º, CPP.   A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Tempus regit actum ( tempo rege ato) efeito ex nunc.

     

    II - A lei processual penal não se submete ao princípio da retroatividade in mellius, devendo ter incidência imediata sobre todos os processos em andamento, independentemente de o crime haver sido cometido antes ou depois de sua vigência ou de a inovação ser mais benéfica ou prejudicial. Art. 2º. CPP.

     

    V -  art. 3º, CPP. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Em relação à assertiva de n. IV, acredito que deveria ser classificada como ERRADA, uma vez que é cabível Revisão Criminal contra sentença absolutória quando esta houver imposto medida de segurança. Por generalizar, errou.

  • A busca pela verdade real no Processo Penal não é absoluta, esta comporta algumas exceções, tais como:

    1) Vedação de revisão criminal pro societate ou, como a questao tratou, descabimento de revisão criminal contra sentença absolutória; 

    2) transação penal, prevista na lei 9.099/95;

    3) vedação constitucional do uso de prova ilícita;

    4) e, nas ações penais privadas, o perdão do ofendido e  a perempção, que impedem  o magistrado de julgar o mérito da causa.

  • A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Q773169 - 

    Ano: 2017

    Banca: CESPE

    Órgão: PC-GO

    Prova: Delegado de Polícia Substituto

     

    Gabarito letra "e" :  

     e)

    A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência. 

     

    Ai fica dificil !!!

     

  • Eike Concurseiro, o erro da alternativa II está na afirmação de que a lei processual penal se aplica a fatos pretéritos apenas se for mais benéfica, uma vez que as leis de tal natureza tem aplicabilidade imediata, independentemente de beneficiarem ou não o acusado. A lei processual penal nova se aplica a um fato ainda que ele tenha sido praticado 10 anos atrás, mas só produzirá efeitos a partir de sua entrada em vigor, devendo ser realizados os ajustes necessários para a harmonização daquilo que já foi feito no processo com o que ainda tem de ser feito para o fim da ação penal.

  • Alguém poderia sanar uma dúvida?? Não sou da área do Direito.

    Na assertiva IV - O princípio da verdade real comporta algumas exceções, como o descabimento de revisão criminal contra sentença absolutória, a parte destacada não seria o caso da acusação entrar com revisão criminal contra a sentença que absolveu o acusado? 

     

    Porque isso seria uma exceção do principio da verdade real?

     

  • I) Art. 2 
    II) Art. 2 
    III) Art. 156, I 
    IV) Art. 621, incisos. 
    V) Art. 3

  • I)            Correto. Traz o entendimento do art. 2º do CPP que diz:  Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Adotado o princípio da aplicação imediata, que traz dois entendimentos: Aplicação imediata da lei processual e que os atos já realizados são válidos. Caso a lei traga novas regras estas serão aplicadas e as já utilizadas serão válidas, as novas terão efeito ultrativo.

    II)          ERRADO. A lei processual penal se submete ao princípio da aplicação imediata, vigorando a regra do tempus regit actum.

    III)            CORRETO. Afirmativa traz o entendimento do art. 156, I do CPP:  Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                 (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    IV)         CORRETO. O princípio da verdade real, resumindo, quer dizer que no CPP deve haver a busca da verdade nos fatos. A afirmativa traz possibilidades de revisão dos processos, esta no art. 621, I, II e II.   Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:        I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    V)           ERRADO. O art.3º é taxativo quando apresenta justamente o contrário:  Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

     

    Ainda em tempo é válido reforçar a afirmativa IV, art. 621 do CPP, esta revisão não pode ser entendida como um recurso, é uma ação autônoma de impugnação que constitui o início de uma nova relação jurídica, uma verdadeira ação penal, o recurso esta no bojo de uma mesma relação jurídica processual. (p.678, Nestor Távora. Código de Processo Penal para concurso, 2014)

  • Princípio da Verdade Real já foi superado ! Questão deveria ter sido anulada.

  • Cassia Regina


     Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:       I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;


    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;


    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

  • Tá difícil? Estuda mais um pouco que fica fácil!

  • Questão inteiramente mal formulada, mas fazer o quê...

  • Eu acertei a questão, porém com medo...hehehe

    Sobre o item I, se fosse uma prova da Cespe, vc não saberia se iria pela regra (o que foi o caso da questão em comento) ou pela exceção, já que existe efeito retroativo na lei processual penal, excepcionalmente, quando se trata da chamada lei processual penal híbrida ou mista, qual seja, aquela em que traz em seu bojo tanto matéria de ordem penal material quanto processual penal.

    Gab: C

  • Bem por ai Luiz Carlos... concordo!

    Questão não é fácil, demanda um bom conhecimento de lei seca e doutrinário...

    Se errou, faz parte, continue estudando...

  • quando julgar necessário é forçado !!!

  • Assertiva l totalmente mal formulada

  • VERDADE MATERIALMENTE POSSÍVEL

    ART. 156, I ,II ; CPP

    III - A busca pela verdade real constitui princípio que rege o Direito Processual Penal. A produção das provas, porque constitui garantia constitucional, pode ser determinada, inclusive pelo Juiz, de ofício, quando julgar necessário.

    CERTO

  • Não sei se o @CB vitório ainda é ativo nos estudos, mas embora exista a vedação ao uso de prova ilícita a doutrina entende que pode haver seu uso para beneficiar o réu!

    PERTENCELEMOS!

  • Galera, cuidado com os comentários..... tem gente falando coisas que podem confundir e até mesmo repassar conhecimento errado para uns colegas. Em caso de normas mistas, elas devem ser aplicadas em seu todo, não podendo ser cindidas. Assim, não pode aplicar a norma processual de imediato e o seu conteúdo penal retroagir. Deve-ser aplicada a regra penal!!

    Nesse sentido:

    "Como bem demonstraram os ilustres membros do MINISTÉRIO PÚBLICO das

    duas instâncias, a aplicação parcial do art. 366 do Código de Processo Penal

    é inviável, tendo-se em conta tratar-se de norma jurídica de natureza híbrida

    e ao impedir o curso da prescrição, torna-se prejudicial ao réu, não podendo

    desta forma ser cindida ora, ao ser suspenso o processo, deve também ser

    suspenso o prazo prescricional." (Passagem da decisão monocrática proferida

    no RHC 35.310/SP, em 14/10/2014)

    POSIÇÃO DO STJ

    "As disposições do art. 366 do CPP, já com a sua nova redação, versando sobre

    direito processual (suspensão do processo) e material (suspensão da prescri-

    ção), não podem ser cindidas, sendo inaplicáveis a réus revéis que tenham

    cometido delitos em data anterior à sua vigência." (Passagem do julgamento

    do REsp 302492/SP, de 06/02/2003, DJ 17/03/2003)

  • iii o juiz so pode atuar de oficio nas hipoteses legalmente previstas - não a seu bel prazer

    abraços

  • A I tá errada visto que, de fato ela tem aplicação imediata, mas há exceções como nos casos dos arts 2 e 3 do C.P.P que traz essa exceções com a Prisão preventiva e a fiança, além do prazo recursal em andamento, nesses dois casos aplica-se a lei penal mais benéfica igual a lei penal no tempo, caracterizando-se assim a retroatividade de lei + BENÉFICA.

  • A presente questão demanda conhecimento sobre as regras de aplicação da lei processual penal no tempo e no espaço. Analisemos as afirmativas:

    I. Correta. Ao dispor que a lei processual penal tem aplicação imediata, nos termos do art. 2º do CPP, e que o legislador pátrio adotou o princípio do tempus reget actum, não existindo efeito retroativo, a afirmativa mostra-se correta, pois corresponde à ideia contida no dispositivo legal mencionado.

    Art. 2º do CPP: “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior."

    O referido artigo evidencia a adoção do princípio tempus regit actum, segundo o qual os atos jurídicos se regem pela lei da época em que foram praticados. Em tradução literal, “o tempo rege o ato", razão pela qual, não há efeito retroativo (a lei nova não atingirá os atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior).

    II. Incorreta. A afirmativa está incorreta pois, apenas a lei penal se submete ao princípio da retroatividade in mellius (em benefício do réu). Conforme art. 2º, parágrafo único do CP, enquanto a lei processual penal é regida pelo princípio de aplicação imediata da norma, como vimos no art. 2º do CPP, a lei processual se presta a regular os atos processuais a partir de sua incidência e os atos futuros. Os atos já praticados na vigência e lei anterior serão considerados válidos.

    Ainda, importa destacar que, tratando-se de norma de conteúdo misto/híbrido, esta apenas retroagirá quanto aos aspectos penais, e não processuais, razão pela qual não é correto afirmar que se trata de exceção à irretroatividade da lei processual penal.

    III. Correta. A busca pela verdade real constitui princípio que rege o Direito Processual Penal, embora a doutrina mais moderna se oponha a essa ideia. Conforme explica Renato Brasileiro, atualmente, tem prevalecido que o princípio que vigora no processo penal é o da busca da verdade. Seu fundamento legal consta no art. 156 do CPP. Por força dele, admite-se que o magistrado produza provas de ofício, porém, apenas na fase processual, devendo sua atuação ser sempre complementar, subsidiária. (Renato Brasileiro de Lima. Manual de Processo Penal, 2017, p. 67).

    Neste sentido, é correto afirmar que a produção das provas pode ser determinada pelo Juiz, de ofício, quando julgar necessário, pois assim permite o art. 156 do CPP.

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: 
    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.      

    Apenas a título de complementação, há, ainda, o que convencionou-se denominar de verdade consensuada, aquela proveniente dos institutos despenalizadores no âmbito do Juizado Especial Criminal (transação penal e suspensão condicional do processo). A busca da verdade processual cede espaço à prevalência convergente das partes.

    IV. Correta. De fato, o princípio da verdade real está sujeito a algumas restrições, dentre as quais a própria CF/88 estabelece que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI CR/88). O Código de Processo Penal também estabelece outras situações que funcionam como óbice à busca da verdade: impossibilidade de leitura de documentos ou exibição de objetos em plenário do júri, se não tiverem sido juntados aos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte (CPP, art. 479), as limitações ao depoimento de testemunhas que têm ciência do fato em razão do exercício de profissão, ofício, função ou ministério (CPP, art. 207), o descabimento de revisão criminal contra sentença absolutória com trânsito em julgado (CPP, art. 621), ainda que surjam novas provas contra o acusado.

    V. Incorreta. A afirmativa contraria disposição legal. O art. 3º do CPP preceitua que “a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito". Portanto, verifica-se o equívoco da assertiva, haja vista que, de modo expresso, o Código de Processo Penal admite tanto a interpretação extensiva quanto a aplicação analógica na lei processual penal.

    Gabarito do Professor: alternativa C.
  • Pessoal,

    não há o que falar em retroatividade da lei com a lei processual penal, a não ser em caso de norma heterotópica ou mista.

  • Horible, fui tirando as erradas no final não tinha nenhuma, então decide deixar a opção menos ruin, acabei acertando... que banca MARA!!!

  • Art2ºC.P.P A lei processual aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. O dispositivo trata da aplicação da lei penal no tempo, adotando o princípio da aplicação imediata da lei processual.

    "Art366. C.P.P Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    156 do C.P.P que confere ao magistrado a possibilidade, de ofício, de determinar diligências probatórias, a doutrina clássica, leciona que o Direito Processual Penal adota o princípio da verdade real, material ou substancial.