A questão trata de consumidor.
A) Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto
ou serviço como destinatário intermediário ou final.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa
física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário
final.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que
adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Incorreta letra “A”. Gabarito da questão.
B) Segundo posicionamento consolidado no Superior
Tribunal de Justiça, a comprovação da vulnerabilidade da pessoa jurídica é
pressuposto sine qua non para o enquadramento desta no conceito de
consumidor previsto no CDC. Trata-se da adoção pela jurisprudência da Teoria
Finalista, porém de forma atenuada, mitigada ou aprofundada que admite a pessoa
jurídica como consumidora, desde que comprovada sua fragilidade no caso
concreto.
CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA.
REGRA. MITIGAÇÃO.FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido
de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita
mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º
do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e
econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria
finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim
entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e
distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou
serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela
pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço,
excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. A jurisprudência do
STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art.
29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente
às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo
aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa
jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de
consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que
constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo,
premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a
proteção conferida ao consumidor. 4. A doutrina tradicionalmente aponta a
existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de
conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo),
jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus
reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência
econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de
desigualdade frente ao fornecedor).Mais recentemente, tem se incluído também a
vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço
capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5. A despeito da
identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística
poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência
do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das
hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela
jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode,
conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da
Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a
equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. (...) (STJ
- REsp: 1195642 RJ 2010/0094391-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de
Julgamento: 13/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA)
Segundo posicionamento consolidado no Superior
Tribunal de Justiça, a comprovação da vulnerabilidade da pessoa jurídica é
pressuposto sine qua non para o enquadramento desta no conceito de
consumidor previsto no CDC. Trata-se da adoção pela jurisprudência da Teoria
Finalista, porém de forma atenuada, mitigada ou aprofundada que admite a pessoa
jurídica como consumidora, desde que comprovada sua fragilidade no caso concreto.
Correta letra “B”.
C) Nos termos da jurisprudência dominante, Hospital
adquirente do equipamento médico de vultosos valores para fins de incrementar a
atividade profissional lucrativa, por se tratar de consumo intermediário, para
desenvolvimento de sua própria atividade negocial, não se caracteriza, tampouco
destinatário final como hipossuficiente na relação contratual travada, pelo que
não pode ser considerado “consumidor”. Em outros termos, ausente a relação de
consumo, não incidindo o CDC.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - CONTRATO DE
VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO - EQUIPAMENTOS MÉDICOS - RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO
CARACTERIZADA - HIPOSSUFICIÊNCIA INEXISTENTE - FORO DE ELEIÇÃO - PREVALÊNCIA -
ADITAMENTO AO INCIDENTE - AUTORIDADE JUDICIAL DIVERSA - INADMISSIBILIDADE. 1. A
Segunda Seção deste Colegiado pacificou entendimento acerca da não abusividade
de cláusula de eleição de foro constante de contrato referente à aquisição de
equipamentos médicos de vultoso valor. Concluiu-se que, mesmo em se cogitando da
configuração de relação de consumo, não se haveria falar na hipossuficiência da
adquirente de tais equipamentos, presumindo-se, ao revés, a ausência de
dificuldades ao respectivo acesso à Justiça e ao exercício do direito de defesa
perante o foro livremente eleito. Precedentes. 2. Na assentada do dia
10.11.2004, porém, ao julgar o REsp nº 541.867/BA, a Segunda Seção, quanto à
conceituação de consumidor e, pois, à caracterização de relação de consumo,
adotou a interpretação finalista, consoante a qual reputa-se imprescindível que
a destinação final a ser dada a um produto/serviço seja entendida como
econômica, é dizer, que a aquisição de um bem ou a utilização de um serviço
satisfaça uma necessidade pessoal do adquirente ou utente, pessoa física ou
jurídica, e não objetive a incrementação de atividade profissional lucrativa.
3. In casu, o hospital adquirente do equipamento médico não se utiliza do mesmo
como destinatário final, mas para desenvolvimento de sua própria atividade
negocial; não se caracteriza, tampouco, como hipossuficiente na relação
contratual travada, pelo que, ausente a presença do consumidor, não se há falar
em relação merecedora de tutela legal especial. Em outros termos, ausente a
relação de consumo, afasta-se a incidência do CDC, não se havendo falar em
abusividade de cláusula de eleição de foro livremente pactuada pelas partes, em
atenção ao princípio da autonomia volitiva dos contratantes. 4. "O
aditamento da inicial para incluir ação ou autoridade judicial anteriormente
não relacionada, ainda que incogitáveis à época, não tem lugar após a decisão
liminar, em que delimitado o alcance provisório das atribuições dos Juízos
envolvidos. Precedente." (CC 40.451/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
DJU 18.10.2004) 5. Conflito conhecido, para declarar a competência do d. Juízo
de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP.
(STJ - CC: 46747 SP 2004/0147617-1, Relator:
Ministro JORGE SCARTEZZINI, Data de Julgamento: 08/03/2006, S2 - SEGUNDA SEÇÃO,
Data de Publicação: DJ 20/03/2006 p. 189)
Nos termos da jurisprudência dominante, Hospital
adquirente do equipamento médico de vultosos valores para fins de incrementar a
atividade profissional lucrativa, por se tratar de consumo intermediário, para
desenvolvimento de sua própria atividade negocial, não se caracteriza, tampouco
destinatário final como hipossuficiente na relação contratual travada, pelo que
não pode ser considerado “consumidor”. Em outros termos, ausente a relação de
consumo, não incidindo o CDC.
Correta letra “C”.
D) Consideram-se consumidores equiparados às
vítimas do evento danoso — de um acidente de consumo —, independentemente da
efetiva aquisição de um produto ou da contratação de um serviço. Assim, pouco
importa saber qual foi a pessoa que adquiriu o produto ou o serviço no mercado
de consumo. Existindo vítima do evento danoso, esta será equiparada a
consumidor e far-se-á necessária a incidência do CDC.
Jurisprudência em Teses nº 39 do
STJ:
10)
Considera-se consumidor por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do
CDC, o terceiro estranho à relação consumerista que experimenta prejuízos
decorrentes do produto ou serviço vinculado à mencionada relação , bem como, a
teor do art. 29, as pessoas determináveis ou não expostas às práticas previstas
nos arts. 30 a 54 do referido código.
Consideram-se consumidores equiparados às vítimas
do evento danoso — de um acidente de consumo —, independentemente da efetiva
aquisição de um produto ou da contratação de um serviço. Assim, pouco importa
saber qual foi a pessoa que adquiriu o produto ou o serviço no mercado de
consumo. Existindo vítima do evento danoso, esta será equiparada a consumidor e
far-se-á necessária a incidência do CDC.
Correta letra “D”.
E) O CDC (art.29), quanto aos capítulos que se
referem às práticas comerciais e contratuais, determina que se equipare a
consumidor, todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas
comerciais e contratuais, em especial as abusivas. Porém, deve-se
interpretar tal comando em consonância com a aplicação do princípio da
vulnerabilidade.
Código de Defesa do
Consumidor:
Art.
29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores
todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
O CDC (art.29), quanto aos capítulos que se referem
às práticas comerciais e contratuais, determina que se equipare a consumidor,
todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais e
contratuais, em especial as abusivas. Porém, deve-se interpretar tal
comando em consonância com a aplicação do princípio da vulnerabilidade.
Correta letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.