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ID
1889002
Banca
IBEG
Órgão
Prefeitura de Guarapari - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à jurisdição, ação, competência, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Letra B. O Código(Art. 64) inova ao eliminar uma das hipóteses de “exceção” como resposta do réu: a de incompetência. Agora, tanto a incompetência relativa como absoluta são alegadas como preliminares de contestação. Assim, dispõe o art. 337 que incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar incompetência absoluta e relativa (inciso II).

    Fonte:http://www.tex.pro.br/index.php/novo-cpc/7277-ncpc-022

  • Questão foi com base no cpc antigo.

    No 301, inciso I, não fala em abordar na preliminar a competencia relativa, só a absoluta. 

    Fé!

  • No Novo CPC:

     

    Seção III

    Da Incompetência

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

    Art. 66.  Há conflito de competência quando:

    I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

    II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

    III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

    Parágrafo único.  O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

  • em relação a "D": Art. 43.NCPC  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

     

    em relação a "E": CORRETO

    NCPC

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    Art. 46.  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

     

     

     

    GABARITO "B"...ELABORADA DE ACORDO COM O CPC ANTIGO...aff.

  • Art. 340.  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

    § 1o A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.

    § 2o Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.

    § 3o Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.

    § 4o Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.

     

    Ou seja, se vc alegar  qualquer incompetência, ela deverá constar como preliminar da sua contestação. E sua contestação poderá ser protocolada no juízo do domicílio do réu ( o suposto juízo competente)