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Letra (c)
a) Pelo sistema difuso, o controle judicial significa a possibilidade de qualquer juiz ou tribunal, observadas as regras de competência, realizar o controle de constitucionalidade.
b) A cláusula de reserva de plenário – apontada como violada na Reclamação – está disposta no artigo 97 da Constituição e é objeto da Súmula Vinculante 10, do STF. O texto do verbete prevê que: “viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
c) Certo. Controle de Constitucionalidade de normas pré-constitucionais
Ou seja, todo lei ou ato do poder público que viole a constituição poderá ser evitado ou reparado por meio de ADPF, mesmo que esta norma pré-constitucional seja anterior à constituição de 1988. Quanto a esta possibilidade decidiu a Corte na ADPF de n. 33, de relatoria do min. Gilmar Mendes, DJ de 27.10.2006
Princípio da subsidiariedade (art. 4º,§1º, da Lei no 9.882/99): inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesão, compreendido no contexto da ordem constitucional global, como aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. 14. A existência de processos ordinários e recursos extraordinários não deve excluir, a priori, a utilização da argüição de descumprimento de preceito fundamental, em virtude da feição marcadamente objetiva dessa ação. 15. Argüição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para declarar a ilegitimidade (não-recepção) do Regulamento de Pessoal do extinto IDESP em face do princípio federativo e da proibição de vinculação de salários a múltiplos do salário mínimo (art. 60, § 4º, I, c/c art. 7º, inciso IV, in fine, da Constituição Federal).
d)
e) Para o STF, o ordenamento jurídico brasileiro não adota como possível o fenômeno da constitucionalidade superveniente, sustentando que o vício da inconstitucionalidade da lei é insanável, e que a modificação do parâmetro constitucional não tem o condão de convalidar uma lei originariamente inconstitucional, que já nasceu morta.
(https://gustavobrigido.com.br/noticias/123-plantao-da-oab---14-01-2013)
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Gabarito Letra C
A) sistema concentrado de controle é efetuado pelo STF, ao passo que o sistema difuso de controle é feito pelos demais órgãos do poder judiciário.
B) Súmula vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte
C) CERTO: O princípio da subsidiariedade estabelece que quando houver a inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesão, compreendido no contexto da ordem constitucional global, como aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata, será admitida a impetração da ADPF:
Lei 9882 Art. 4 § 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade
D) Errado, leis ou atos normativos revogados, ou seja: "Direito Pós-constitucional já revogado ou de eficácia exaurida" são objeto da ADPF, e não da ADI.
E) A figura da constitucionalidade superveniente não é aceita no ordenamento jurídico, o STF adota o posicionamento da receptividade das normas anteriores da CF88.
bons estudos
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Gabarito letra C
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) Rol meramente exemplificativo, elenca os art da CF; vejamos: 1 ao 4/ 5 ao 17/ 34, §Vll/ 37, caput/ 60, §4º/ 96/ 220/ 225.
Descrição do Verbete: É um tipo de ação, ajuizada exclusivamente no STF, que tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Neste caso, diz-se que a ADPF é uma ação autônoma. Entretanto, esse tipo de ação também pode ter natureza equivalente às ADIs, podendo questionar a constitucionalidade de uma norma perante a Constituição Federal, mas tal norma deve ser municipal ou anterior à Constituição vigente (no caso, anterior à de 1988). A ADPF é disciplinada pela Lei Federal 9.882/99. Os legitimados para ajuizá-la são os mesmos da ADI. Não é cabível ADPF quando existir outro tipo de ação que possa ser proposto.
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Alguem sabe dizer qual e a utilidade do controle de constitucionalidade (ADPF) de uma norma com eficacia exaurida?
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e) em nosso ordenamento jurídico, é admitida a figura da constitucionalidade superveniente, pois, se o vício de inconstitucionalidade se referir a dispositivos da Constituição Federal que não se encontram mais em vigor, não há mais relevância para o exercício do controle, estando a matéria superada.
LETRA E – ERRADA -
3.3. Constitucionalidade superveniente (constitucionalização superveniente)
I – Definição: ocorre quando uma norma originariamente inconstitucional é constitucionalizada em razão do surgimento de uma nova constituição ou emenda.
Na constitucionalidade superveniente a norma é originariamente inconstitucional, ou seja, ela foi elaborada de forma incompatível com a Constituição da época. Portanto, é um fenômeno distinto da recepção, pois nesta só é possível que isso ocorra quando a norma é originariamente constitucional.
II – Na constitucionalidade superveniente há uma mudança de parâmetro, a qual implica na constitucionalização da norma originariamente inconstitucional.
III – O fenômeno é admitido ou não dependendo da teoria adotada:
• Teoria de Hans Kelsen: o ato inconstitucional tem a natureza de um ato apenas anulável. Portanto, enquanto não houver a declaração de inconstitucionalidade, o ato continua válido (decisão constitutiva). Adotada a teoria de Hans Kelsen, nada impede que haja uma constitucionalização superveniente.
• EUA: o ato inconstitucional tem a natureza de um ato nulo, ou seja, ele possui um vício de origem que é insanável e a decisão não é constitutiva, mas meramente declaratória de algo que já existe. Adota a teoria estadunidense, a constitucionalidade superveniente não pode ser admitida porque o ato já nasceu morto.
O Supremo Tribunal Federal adota a teoria norte-americana. Portanto, para o Tribunal Superior o ato inconstitucional tem a natureza de um ato nulo – a decisão é meramente declaratória. Logo, a constitucionalidade superveniente não pode ser admitida. Precedente:
STF – ADI 2.158 e ADI 2.189: “Em nosso ordenamento jurídico, não se admite a figura da constitucionalidade superveniente. [...] Lei estadual 12.398/1998, que criou a contribuição dos inativos no Estado do Paraná, por ser inconstitucional ao tempo de sua edição, não poderia ser convalidada pela EC 41/2003”.
FONTE: MARCELO NOVELINO
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