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ID
1894951
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Rosana - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que corretamente discorre sobre aspectos concernentes ao ato administrativo.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    a) Sobre anulação e revogação, veja as seguintes Súmulas do STF e o art. 53 da L9784:

     

    “Súmula 346: A Administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.”

     

    “Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

     

    L9784, “Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”

     

    b) L4717, Art. 2º, Parágrafo único.

    a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

    b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

    c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

    d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

     e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

     

    c) Certo. Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2014, p.221), em sua obra, discorre: O poder da Administração é discricionário, porque a adoção de uma ou outra solução é feita segundo os critérios de oportunidade, conveniência, justiça, equidade, próprios da autoridade, porque não definidos pelo legislador. Mesmo aí, entretanto, o poder de ação administrativa, embora discricionário, não é totalmente livre, porque, sob alguns aspectos, em especial à competência, forma e a finalidade, a lei impões limitações.

     

    d) Maria Sylvia Zanella DI PIETRO, sobre a distinção dos atos vinculados e discricionários:

     

    “Pode-se, pois, concluir que a atuação da Administração Pública no exercício da função administrativa é vinculada quando a lei estabelece a única solução possível diante de determinada situação de fato; ela fixa todos os requisitos, cuja apreciação a Administração deve limitar-se a constatar, sem qualquer margem de apreciação subjetiva.

     

    E a atuação é discricionária quando a Administração, diante do caso concreto, tem a possibilidade de apreciá-lo segundo critérios de oportunidade e conveniência e escolher uma dentre duas ou mais soluções, todas válidas para o direito (...)” (Direito administrativo, 16. ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 205).

     

    e) Continua...

  • e) Segundo Hely Lopes Meirelles,

     

              "(...) o abuso do poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas. O gênero abuso de poder divide-se em excesso de poder e desvio de finalidade ou de poder."

        

    No mesmo sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro assinala:

        

          "O excesso de poder ocorre quando o agente público excede os limites da sua competência; por exemplo, quando a autoridade policial se excede no uso da força para praticar ato de sua competência. É o excesso quantitativo."

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Abuso de poder é o gênero, do qual são espécies o excesso de poder (vício de competência) e o desvio de poder (vício no elemento finalidade dos atos administrativos).

  • "Afirma-se que um ato é discricionário nos casos em que a Administração tem o poder de adotar uma ou outra solução, segundo critérios de oportunidade, de conveniência, de justiça e de equidade, próprios da autoridade, PORQUE NÃO DEFINIDOS PELO LEGISLADOR, que deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto" - errei a questão devido a parte em maiúsculo, entendi que a administração só pode fazer o que está previsto em lei, inclusive no atos discricionário, e devido a expressão "PORQUE NÃO DEFINIDOS PELO LEGISLADOR", não assinalei esta alternativa.

  • A)     VIDE    Q483491   Q632210

     

    FALOU EM ATO ILEGAL =  ANULAÇÃO = EX TUNC - RETROAGEM, retira o ato da esfera administrativa.

     

    Q224154   REVOGAÇÃO:    EFEITO EX N -UNC (N- ÃO RETROAGE, DESDE ENTÃO).

     

    Toda revogação pressupõe um ato legal e perfeito, mas inconveniente ao interesse público. Como a revogação atinge um ato que foi editado em conformidade com a lei, ela não retroage (seus efeitos são ex nunc).

     

    B)   O ERRO ESTÁ NA "(...) que tem apenas ou mas não (...) ????????  Por favor,  peço a juda dos universitários por inbox. Mencionar  Q631648.   Grato.

     

    Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

            a) incompetência;

            b) vício de forma;

            c) ilegalidade do objeto;

            d) inexistência dos motivos;

            e) desvio de finalidade.

     

    C)       MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO  (DISCRICIONÁRIO: CONVENIÊNCIA e OPORTUNIDADE)

     

    M   (otivo) -  situação de fato e de direito que motivou a prática do ato.

     

    OB (jeto)  -   efeito imediato que o ato produz

     

     

     

    D)        CONCEITO ATUAÇÃO VINCULADA = SEGUIR O QUE ESTÁ NA LEI, SEM MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE

     

               A     COMPETÊNCIA (sujeito), FINALIDADE e FORMA SÃO SEMPRE VINCULADOS   ( MESMO NOS ATOS DISCRICIONÁRIOS).        

     

                   Enquanto     MOTIVO E OBJETO     podem ser discricionários.

     

     

    E)    o conceito de EXCESSO DE PODER

     

    O abuso de poder é GÊNERO que se desdobra em duas ESPÉCIES, a saber:

     

    -    Desvio de poder:       VÍCIO DE FINALIDADE

     

    -    Excesso de poder:       VÍCIO DE COMPETÊNCIA ou atuação desproporcional

     

  • Atos administrativos

     a) ERRADA

    Segundo Matheus Carvalho, " a invalidação ou anulação do ato administrativo decorre da dissonância desta conduta em relação às normas postas no ordenamento jurídico ensejando a possibilidade de retirada desses atos" já a "extinção do ato administrativo válido por motivo de oportunidade e conveniência, ou seja, por razões de mérito (...) A revogação é ato discricionário e refere-se ao mérito administrativo".

    A assertiva confunde revogação com anulação.

     b) ERRADA

    O vício de finalidade, ou desvio de poder:

    "A atuação estatal desvirtuando a finalidade definida em lei para a prática determinado ato configura abuso de poder, da espécie desvio de poder (ou desvio de finalidade) e enseja a nulidade da conduta praticada. Isso porque o administrador público não pode se valer da previsão legal para praticar um determinado ato, visando uma finalidade diversa daquela imposta pelo texto normativo que embasou sua conduta." (M.C.) 

    Vício de forma - O ato praticado regularmente deve se apresentar de alguma forma para os interessados., Porém, não basta essa manifestação de vontade. O ato deve ser formalizado respeitando os critérios previamente definidos em lei, sob pena de irregularidade conduta. Neste caso, o desrespeito a esses critérios não gera a inexistência do ato, mas a sua ilegalidade.

    A questão confunde vício de forma com vício de finalidade.

     c) CORRETA

    Afirma-se que um ato é discricionário nos casos em que a Administração tem o poder de adotar uma ou outra solução, segundo critérios de oportunidade, de conveniência, de justiça e de equidade, próprios da autoridade, porque não definidos pelo legislador, que deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto.

     

     d) ERRADA

    A questão "C", ao definir corretamente o que é o ato administrativo discricionário, explica o erro do que se afirma na questão "D".

     e) ERRADA

    "Ainda que o administrador público não atue com a intenção de satisfazer interesses pessoais, a prática do ato com a intenção de alcançar uma finalidade diversa daquela expressamente imposta na regra que o definiu, configura vício, por desvio de poder".

     

     

  • Leo que pediu ajuda na letra B...Eu tamém caí nela e fui pesquisar, vejamos:

    A letra b refere-se ao vício de forma:

    consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou à seriedade do ato, que tem apenas a aparência de manifestação regular da Administração, mas não chega a se aperfeiçoar como ato administrativo.

     

    vício de finalidade:

    "A atuação estatal desvirtuando a finalidade definida em lei para a prática determinado ato configura abuso de poder, da espécie desvio de poder (ou desvio de finalidade) e enseja a nulidade da conduta praticada. Isso porque o administrador público não pode se valer da previsão legal para praticar um determinado ato, visando uma finalidade diversa daquela imposta pelo texto normativo que embasou sua conduta." 

    São nulos os vícios: forma, objeto e finalidade!

    Juntos somos mais fortes!

  • a) A alternativa trocou os conceitos: a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou de oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial – ERRADA;

    b) o desvio de finalidade (desvio de poder) se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência – ERRADA.

    c) isso mesmo. Nos atos discricionários há uma certa margem de liberdade na atuação do agente, que deve, no entanto, observar os parâmetros legais – CORRETA;

    d) a atuação da Administração Pública, no exercício da função administrativa, é vinculada quando a lei estabelece a única solução possível diante de determinada situação de fato; ela fixa todos os requisitos, cuja existência a Administração deve limitar-se a constatar, sem qualquer margem de apreciação subjetiva – ERRADA;

    e) o excesso de poder ocorre quando o agente público excede os limites de sua competência. O desvio de poder é o mesmo que desvio de finalidade, como explicamos na alternativa B – ERRADA.

    Gabarito: alternativa C.

  • a) A Administração pode revogar seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou anulá-los, por motivo de conveniência ou de oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. -> ...pode ANULAR seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ou REVOGÁ-LOS, por motivo de conveniência ou de oportunidade.

    b) O vício de finalidade, ou desvio de poder, consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou à seriedade do ato, que tem apenas a aparência de manifestação regular da Administração, mas não chega a se aperfeiçoar como ato administrativo. -> desvio de poder (desvio de finalidade), pratica o ato sem visar o interesse público.

    c) Afirma-se que um ato é discricionário nos casos em que a Administração tem o poder de adotar uma ou outra solução, segundo critérios de oportunidade, de conveniência, de justiça e de equidade, próprios da autoridade, porque não definidos pelo legislador, que deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto.

    d) A atuação da Administração Pública, no exercício da função administrativa, é discricionária quando a lei estabelece a única solução possível diante de determinada situação de fato; ela fixa todos os requisitos, cuja existência a Administração deve limitar-se a constatar, sem qualquer margem de apreciação subjetiva. -> A questão acima explica pq essa é errada.

    e) O desvio de poder ocorre quando o agente público excede os limites de sua competência; por exemplo, quando a autoridade, competente para aplicar a pena de suspensão, impõe penalidade mais grave, que não é de sua atribuição; ou quando a autoridade policial se excede no uso da força para praticar ato de sua competência. -> Desvio de poder = desvio de finalidade, excesso dos limites = excesso de poder.

  • Comentários:

    a) ERRADA. O erro da alternativa está na troca de posição das palavras “anulação” e “revogação”. Por consequência, as associações ficaram invertidas. Não fosse isso, a alternativa seria a precisa transcrição da Súmula 473 do STF.

    b) ERRADA. O desvio de poder ou desvio de finalidade ocorre quando o agente pratica ato visando fim diverso do previsto, implícita ou explicitamente, na norma.

    Já o enunciado se refere a ato inexistente, que, conforme a obra de Hely Lopes Meirelles, é aquele que tem apenas aparência de manifestação regular da Administração, mas não chega a se aperfeiçoar como ato administrativo, a exemplo do usurpador de função. O ato é ilegal e imprestável desde o nascedouro, não gerando, portanto, efeitos.

    c) CERTA. A alternativa dá os precisos contornos do que é discricionariedade, que envolve a análise de oportunidade e conveniência, sempre orientada à persecução do interesse público.

    d) ERRADA. A alternativa trata da atividade vinculada, e não discricionária, da Administração, compreendida como aquela em que a lei vai aos pormenores, retirando do agente público a possibilidade de múltiplas escolhas derivadas tão somente do exame da conveniência e oportunidade.

    e) ERRADA. O desvio de poder, como uma das modalidades de abuso de poder, ocorre quando o agente público pratica ato com finalidade diversa da prevista na norma (implícita ou explicitamente). O enunciado da alternativa, em realidade, refere-se a outra modalidade de abuso de poder, o excesso de poder.

    Gabarito: alternativa “c”

    ___________

    Direito Administrativo Brasileiro, 42ª ed., p. 199