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A) ERRADA Art. 279. Não poderão ser peritos: II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia
B) ERRADA: Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos
C) ERRADA Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.
D) ERRADA Prova indireta
E) CORRETA
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Art. 239 do CPP. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
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Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
GB\E CORRETA CERTINHA.
PMGO
PCGO
2019
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Art. 158-A, § 3º, CPP: Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.
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Assertiva E
Indício é todo e qualquer fato, sinal, marca ou vestígio, conhecido e provado, que, por sua relação necessária ou possível com outro fato, que se desconhece, prova ou leva a presumir a existência deste último.
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Gabarito: E
Vestígio; marca deixada por algo ou por alguém: pegadas no tapete são indícios de que eles estiveram aqui! [Jurídico] Situação que expressa uma relação com um crime a partir da qual é possível estabelecer hipóteses sobre os culpados ou sobre a maneira como o crime foi cometido, sendo usada como prova no processo.
Fonte: dicio.com.br
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Acerca dos indícios, dos peritos e dos intérpretes, é correto afirmar que: Indício é todo e qualquer fato, sinal, marca ou vestígio, conhecido e provado, que, por sua relação necessária ou possível com outro fato, que se desconhece, prova ou leva a presumir a existência deste último.
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obs===lembrar das alterações com o pacote anticrime quanto à definição de vestígio e etc....artigo 158-A do CPP
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Redação infeliz do enunciado:
"fato, que se desconhece"
Na verdade o fato é conhecido, porém deve ser apurado. Quando o fato de uma conduta delituosa é levado a juízo sabe-se sobre qual fato haverá contraditório. O contrário disso é afirmar que as partes vão a juízo para só depois saberem sobre quais fatos litigarão, o que é um absurdo.
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A
presente questão demanda conhecimento relativo a indícios,
intérpretes e peritos, bem como sobre vedação na atuação do
perito. Analisemos as assertivas.
A)
Incorreta. A assertiva apresenta justamente hipótese de vedação
legal para exercício da função por perito que tenha prestado
depoimento no processo ou opinado anteriormente a respeito do objeto
da perícia. Não há que se falar, portanto, que inexiste vedação
legal para atuação do perito neste contexto, pois a norma
processual estabelece de maneira contrária.
Art. 279
do CPP. Não
poderão ser peritos: II - os
que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente
sobre o objeto da perícia
B)
Incorreta. A
assertiva contraria a norma processual ao inferir que os
intérpretes não se equiparam aos peritos. Estabelece o art. 281 do
CPP que são equiparados:
Art. 281. Os
intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
C)
Incorreta. A assertiva aduz que seria permitido a intervenção das
partes na nomeação do perito. Todavia, a regra processual vai no
sentido contrário.
Art. 276
do CPP. As partes não intervirão na nomeação do
perito.
D)
Incorreta. Infere-se
na assertiva que as presunções e os indícios são provas diretas. No entanto, tratam-se, em verdade, de meios de prova indiretos, já
que não provam o fato em si, mas um outro fato ou circunstância, a
ele relacionado. Sobre indícios, conceitua Guilherme Nucci (2016, p.
366):
“(...) o
indício é um fato secundário, conhecido e provado, que, tendo
relação com o fato principal, autorize, por raciocínio
indutivo-dedutivo, a conclusão da existência de outro fato
secundário ou outra circunstância. É
prova indireta, embora não tenha, por causa disso, menor valia. O
único fator – e principal – a ser observado é que o indício,
solitário nos autos, não tem força suficiente para levar a uma
condenação, visto que esta não prescinde de segurança.
Assim, valemo-nos, no contexto dos indícios, de um raciocínio
indutivo,
que é o conhecimento amplificado pela utilização da lógica para
justificar a procedência da ação penal. A indução nos permite
aumentar o campo do conhecimento, razão pela qual a existência de
vários indícios torna possível formar um quadro de segurança
compatível com o almejado pela verdade real, fundamentando uma
condenação ou mesmo uma absolvição."
E)
Correta. A
assertiva dispõe que indício é todo e qualquer fato, sinal, marca
ou vestígio, conhecido
e provado,
que, por sua relação necessária ou possível com outro fato, que
se desconhece, prova ou leva a presumir a existência deste
último. Está em consonância com a ideia trazida no art. 239
do CPP.
Art. 239
do CPP. Considera-se indício a
circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o
fato, autorize, por indução, concluir-se a existência
de outra ou outras circunstâncias.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 15. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
Gabarito
do professor: alternativa
E.
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A) ERRADA
B) ERRADA
C) ERRADA
D) ERRADA
E) ERRADA