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ID
1898692
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O oficial da Marinha do Brasil “A”, proprietário de uma casa de campo na cidade de Teresópolis (RJ), foi demandado em reclamação trabalhista por seu antigo caseiro, tendo sido condenado à revelia, uma vez que ausente à audiência, quando ele se achava em missão oficial no Mar do Caribe. Ao retornar ao país e tomar conhecimento da condenação, dela interpôs recurso ordinário, alegando nulidade de citação. Esclareceu que a notificação-citatória foi primeiramente tentada no endereço da referida propriedade campestre, por via postal, não logrando sucesso, uma vez que devolvida por motivo “ausente”. Tendo sido determinada então a citação por oficial de justiça, encontrou este na propriedade somente o novo caseiro, o qual esclareceu que o patrão estaria viajando, para local que não saberia especificar e por motivo igualmente ignorado por ele. Promovida então a citação por hora certa, culminou ela com sua previsível ausência à audiência e a revelia, a qual reputa injusta, por nula a citação.

Considerada a hipótese acima,

Alternativas
Comentários
  • § único do art. 243, NCPC - o militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.

    Art. 76, CC - Tem domicíclio necessário (...), o militar (...).

    § único - o domicílio do (...) militar é o lugar onde servir, e, sendo da marinha ou da aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado (...)

  • É importante ressaltar, que a prova ainda era de acordo com o CPC anterior, de 1973, portanto seria o art. 216, §único, senão vejamos: 

    Art. 216 A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu. Parágrafo único. O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.

  • PORQUE NÃO LETRA "A" ?

    A doutrina de Sérgio Pinto Martins em sua obra Direito Processual do Trabalho, Editora Atlas, 18ª Edição, São Paulo, ensina que: 

    "Não há necessidade de a notificação ser feita pessoalmente, simplificando-se, assim, o procedimento da comunicação dos atos processuais do trabalho. A notificação é considerada realizada com a simples entrega do registro postal no endereço da parte. Pode-se também depositar a notificação na caixa postal da parte. Se a notificação for recebida pelo zelador ou outro empregado da administração do prédio, onde o destinatário tem residência ou domicílio, há a consumação do ato. Será, dessa forma, a notificação considerada válida desde que entregue no endereço correto do notificado, sem a devolução pelo correio, independente da pessoa que a receber. Se fosse exigida a citação pessoal, o réu poderia esquivar-se ou tentar frustrar a citação. Nem mesmo quando cumprida por oficial de justiça precisa a citação ser pessoal."

  • Segue a justificativa da banca para manter a questão:

    Questão 39

    Alega-se a questão tem problema e pede-se reparo. Trata-se de hipótese de domicílio necessário, previsto em lei, no art. 76, parágrafo único, do Código Civil. Se o militar estava em missão no exterior, a citação deveria ter sido encaminhada para o comando ao qual ele estava subordinado em território nacional. Por isso, a citação efetuada no processo não foi válida. A regra geral do processo do trabalho, logicamente, deve ceder espaço à regra especial em razão das peculiaridades do caso. Seria um rematado absurdo citar por edital pessoa que estava ao serviço do país no exterior e depois, muito provavelmente, condená-la à revelia. Não existe a figura do preposto do empregador doméstico. Ele poderia até fazer-se representar por membro da família (Lei nº 5.859/72, art. 1º). Porém, o problema não oferece esse dado para permitir essa resposta. Deve-se partir do pressuposto de que não havia pessoa da família que pudesse representá-lo. A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado. RECURSO IMPROCEDENTE.

  • Essa banca é fraca demais.

    A resposta ao recurso era só uma: domicílio necessário.

  • Funcionário público DEVE ser citado na sua repartição

  • --Em primeiro lugar, não cabe a citação por hora certa nos processos trabalhistas, já que o próprio §1º do art. 841 da CLT exclui essa possibilidade:

    " A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.".

    --Segundo erro que acredito ter ocorrido na questão (e aqui já digo respeito ao CPC, já que só lá ela ocorre): é requisito fundamental, para que a citação por hora certa ocorra, a suspeita de ocultação do réu. Para isso, o oficial de justiça deveria ter comparecido 2x para se pautar nessa suspeita.

    --Terceiro erro: deve haver jurisprudência nesse sentido, não sei, mas acredito ser possível o aviso ao caseiro de que o réu será citado por hora certa. Se existe a possibilidade de até mesmo vizinhos e porteiros receberem essa notificação, por que não o caseiro?

    --Por fim, trata-se de domicílio necessário, nos termos do Código Civil, art. 76, parágrafo único: 

    Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

    Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

  • Apenas para complementar, o TRT1 admite a citação por hora certa, conforme se observa do seguinte julgado:

     

    AGRAVO DE PETIÇÃO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. Promovida a citação por hora certa, há de se dar cumprimento à regra prevista no art. 229 do CPC, sem o que não há como se declarar intempestivos os embargos à execução ajuizados, sob pena de cerceio de defesa. (TRT1 - AP: 0087800-18.1999.5.01.0012 - 9ª Turma - Rel.: Claudia de Souza Gomes Freire - Julgado em 23/02/2016)

  • Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

    Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

  • A questão deveria, no mínimo, estar no bloco de processo civil e não processo do trabalho, já que está cobrando conceito de domicílio necessário, que não existe na CLT, mas sim no CPC.

  • Foi mesmo a FCC que formulou as questões ou o tribunal?

    Achei a prova da magistratura RJ muito diferente do estilo habitual da FCC.

  • Art. 243.  A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.

    Parágrafo único.  O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.

  • -
    questão interessante! Mandou bem..

  • Se o art. 243, p. único do CPC resguardou apenas o militar na ativa, teria havido um silêncio eloquente em relação às demais pessoas que possuem domicílio necessário (art. 76, p. único, CC)? Teriam eles a mesma benesse do militar?
  • GABARITO   (C)

  • Muito boa questão envolvendo o domicílio necessário previsto no Art. 76, p.u., C.C. c/c Art. 243, p.u., NCPC.

    Domicílio necessário do marinheiro é a sede do comando de subordinação.

    Não confundir marinheiro com marítimo. Este não é militar, é mero trabalhador das embarcações e seu domicílio necessário o local onde o navio estiver matriculado.