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Letra (c)
CF.88 Art. 102, § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
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Da última vez que chequei, o STF ainda não admitia a tese da abstrativização do controle difuso e da mutação constitucional do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, cujo expoente na Corte é o Min. Gilmar Mendes (Rcl 4335/AC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgada em 20/3/2014).
Assim sendo, apesar de o Pretório Excelso reconhecer que, de fato, há uma força expansiva de suas decisões tomadas em controle difuso, não se pode falar em verdadeira vinculação dessas decisões com efeitos erga omnes. Não concordo com o gabarito.
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O efeito vinculante de decisões é exceção prevista somente em 4 casos na Constituição. Gabarito ERRADO.
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Não se aplica o art. 102, §2º, da CF, pois o mesmo trata de controle concentrado e abstrato, sendo que a alternativa "c" se refere a controle difuso.
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Letra C.
Ta certa, pois há um efeito vinculante, mas inter partes.
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Perfeito, Guilherme. No controle difuso pelo Supremo, caso haja a declaração de inconstitucionalidade, a declaração será encaminhada para o Senado, que, por sua vez, suspenderá, no todo ou em parte, a execução da Lei, declarada inconstitucional, para poder, após isso, ter efeito erga omnes (efeito para todos).
Situação diversa é no controle concentrado, pelo qual a decisão do Supremo, declarando a inconstitucionalidade da norma ou da lei, já terá efeito erga omnes, não havendo necessidade de remeter a declaração para o Senado.
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Não concordo com o gabarito.
A alternativa "c" afirma que há efeito vinculante no controle difuso.
Já o § 2º do art. 102 da CF é expresso ao atribuir o efeito vinculante apenas às decisões proferidas no controle concentrado e não no difuso.
Também por isso não parece correta a idéia de que "há um efeito vinculante, mas inter partes" no controle difuso.
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Compartilho da opnião do colega Raphael.
E esse para mim é o grande problema das provas de constitucional na primeira fase.
O examinador quer parecer sofisticado e acaba abordando, na prova objetiva, questões polêmicas tanto para a doutrina quanto para a própria jurisprudência do STF.
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Difuso: regra - inter partes e nãovinculantes
exceção: pode vir a ter efeito ERGA OMNES e VINCULANTES
1) quando o STF editar súmula vinculante (art.103-A)
2) quando o SF suspender a execução da lei, editando uma resolução (art.52,X)
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Na verdade há o efeito vinculante para as pertes, no entanto, em um assunto como no controle concentrado ou difuso e efeito vinculante ou não, entendo que a questão não esta correta, ou pelo menos está incompleta.
Esperar que o candidato suponha que o efeito é entre as partes, com todas as outras divergências sobre o tema, é no mímino uma sacanagem !!
Para mim, questão incompleta, podendo ter várias soluções:
1- vinculante entre as partes;
2- não vinculante pois é controle difuso;
3- vinculate por editar sumula vinculante;
4- vinculante pq o Senado suspendeu a execução.
Na hora da prova fica tenso saber qual a banca quer !
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Controle difuso, só possui efeito vinculante inter partes. Essa informação não foi dada ao candidato
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Sinceramente, dada a incompletude da letra C, marquei a letra D, devido ao art. 927, V, do Novo Código de Processo Civil, que tratou de aproximar o Brasil do sistema common law.
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
(...)
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
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VAMOS LÁ, PESSOAL !!
.
Creio que essa questões possa ter sido baseada no informativo 813 do STF (creio que a banca pecou ao tratar a questões de forma rígida, e não como uma excepcionalidade. Também não tratou das peculiaridades).
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Em regra, a decisão proferida pelo STF em processos individuais (ex: recurso extraordinário, reclamação) possui eficácia inter partes. No entanto, no caso do RE 567.985/MT, do RE 580963/PR e do Rcl 4374/PE é diferente. Isso porque o Plenário da Corte Suprema, no julgamento desses processos não apenas resolveu o conflito individual deduzido naquela causa, mas realizou, expressamente, a reinterpretação da decisão proferida pelo STF na ADI 1.232/DF. Em outras palavras, a decisão proferida no processo individual ganhou eficácia erga omnes e efeito vinculante porque reinterpretou e modificou uma decisão proferida em ADI, que possui tais atributos. Logo, por ter "substituído" um entendimento do STF que tinha eficácia erga omnes e efeito vinculante, a nova decisão proferida em sede de controle concreto ganhou contornos de controle abstrato.
Fonte: dizerodireito.
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Qual o erro da letra D?
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Rafael Santos: a letra D está errada porque as decisões do TRT e demais tribunais não têm efeito erga omnes.
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Controle difuso tem como regra efeitos vinculantes? Só se for pro Gilmar...
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A Banca já disponibilizou o gabarito definitivo e manteve a alternativa C.
Utilizando os comentários dos colegas:
Fundamento do erro: (Guilherme Azevedo)
Da última vez que chequei, o STF ainda não admitia a tese da abstrativização do controle difuso e da mutação constitucional do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, cujo expoente na Corte é o Min. Gilmar Mendes (Rcl 4335/AC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgada em 20/3/2014).
Assim sendo, apesar de o Pretório Excelso reconhecer que, de fato, há uma força expansiva de suas decisões tomadas em controle difuso, não se pode falar em verdadeira vinculação dessas decisões com efeitos erga omnes. Não concordo com o gabarito.
Fundamento da resposta: (Vinicius Gonçalves)
VAMOS LÁ, PESSOAL !!
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Creio que essa questões possa ter sido baseada no informativo 813 do STF (creio que a banca pecou ao tratar a questões de forma rígida, e não como uma excepcionalidade. Também não tratou das peculiaridades).
.
Em regra, a decisão proferida pelo STF em processos individuais (ex: recurso extraordinário, reclamação) possui eficácia inter partes. No entanto, no caso do RE 567.985/MT, do RE 580963/PR e do Rcl 4374/PE é diferente. Isso porque o Plenário da Corte Suprema, no julgamento desses processos não apenas resolveu o conflito individual deduzido naquela causa, mas realizou, expressamente, a reinterpretação da decisão proferida pelo STF na ADI 1.232/DF. Em outras palavras, a decisão proferida no processo individual ganhou eficácia erga omnes e efeito vinculante porque reinterpretou e modificou uma decisão proferida em ADI, que possui tais atributos. Logo, por ter "substituído" um entendimento do STF que tinha eficácia erga omnes e efeito vinculante, a nova decisão proferida em sede de controle concreto ganhou contornos de controle abstrato.
Fonte: dizerodireito.
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O efeito vinculante de decisões é exceção prevista somente em 4 casos na Constituição. Gabarito ERRADO.
Porque errei novamente.
Questão pandorga.
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Não sei se estou certa, mas a alternativa fala em CONTROLE DIFUSO, logo, já há a possibilidade de sabermos que é INTER PARTES, pois o CONTROLE CONCENTRADO seria ERGA OMNES.
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Para quem quer entender o assunto segue o link:
http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/stf-nao-admite-teoria-da.html
Questão deveria ser anulada.
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Essa questão deveria ser anulada, Não há alternativa certa. A letra C, para estar correta, deveria informar uma das exceções ou mesmo constar que a avaliação da questão deveria considerar o ponto de vista do Min. Gilmar Mendes sob o enfoque da teoria da abstrativização do controle difuso. Talvez resolvendo a questão por exclusão, chegaríamos à conclusão de que a C é a "menos errada" porque comporta exceções. Fica a dica para resolução de questão objetiva... A alternativa D não está correta porque é taxativa ("não pode mais o juiz de 1º grau aplicar..."), sendo que o controle, na questão, foi difuso (Pleno do TRT, e não STF) e, por isso, não comportaria efeito vinculante.
Sobre os efeitos da decisão do Supremo: não devemos confundir efeito vinculante com efeito inter partes. O primeiro é direcionado ao Poder Judiciário e à Administração Pública. O segundo às partes (será inter partes ou erga omnes). Por favor me corrijam se eu estiver errada, não existe efeito vinculante em decisão de efeito inter partes com exceção do caso de resolução do Senado que suspende a execução da lei declarada inconstitucional (hipótese, diga-se, não informada na questão e que sequer é obrigatória para o Senado). .
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O link que Gustavo Duarte postou:http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/stf-nao-admite-teoria-da.html
É bem esclarecedor sobre o assunto vale a pena ler.
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Resposta da banca ao recurso:
"(...)Ao contrário do afirmado no recurso, pela jurisprudência predominante mais recente do Eg. STF, reconhece-se a eficácia expansiva das decisões de controle difuso de constitucionalidade por seu Plenário. Consultem-se, para tanto, os votos vencedores naRCL 4.335/AC, valendo sublinhar, desde logo, que não é objeto da questão de concursoem apreço discutir os meios para fazer valer essa eficácia vinculante ou expansiva, mas
unicamente saber se essa afirmação, considerada correta pela banca, pode ser realmente entendida como tal. O conhecimento que a questão exige é objetivo, fundado em jurisprudência predominante da mais Alta Corte do país. Logo, ajusta-se aos normativos que regulam o concurso.
A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado."
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Colega Christiane, a FCC, na resposta ao recurso contra a questão (creio q seja isso, certo ?), piorou a situação....está confundindo eficácia erga omnes e efeito vinculante com efeito expansivo....
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O controle de constitucionalidade repressivo feito pelos Órgãos do Poder Judiciário pode ser operado por meio do controle concentrado, exercido exclusivamente pelo STF de forma abstrata (art. 102, I, “a” da CRFB) ou por meio controle difuso (incidental, concreto ou aberto), exercido por qualquer tribunal ou juiz, em prol de um direito subjetivo concretamente posto em juízo, à luz do art. 97 da Constituição.
Os tribunais somente poderão declarar inconstitucionalidade, no controle difuso, pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou do respectivo órgão especial, de acordo com o previsto no artigo 97 retro citado. Sendo tal exigência reconhecida pela doutrina e jurisprudência como cláusula ou princípio de reserva do plenário (full bench), salvo os casos excepcionados no art. 481, parágrafo único do CPC, em que a decisão poderá ser exarada monocraticamente pelo relator.
Com relação aos efeitos da decisão de inconstitucionalidade no controle difuso, em regra, afetará somente as partes (inter partes) e ex tunc (desfazendo-se o ato declarado inconstitucional desde sua origem, uma vez que são nulos, sem eficácia jurídica), podendo, haver, porém, pelo STF modulação/limitação temporal desses efeitos, tornando-os ex nunc (prospectivos).
Tais efeitos poderão também ser ampliados, ou seja, afetar terceiros (erga omnes), transcendendo às partes do processo, conforme previsto no art. 52, X, da CRFB, por meio de resolução do Senado Federal, após decisão definitiva do STF.
O Senado Federal, porém, não está vinculado a dar amplitude dos efeitos da decisão do STF, de acordo com a doutrina e jurisprudência majoritária. Não obstante, a Corte Maior poderá editar Súmula vinculante para afastar a constitucionalidade da lei ou ato normativo atacado, em razão da repercussão geral do caso em lide, o que mitiga a atuação do SF, em prol, contudo, da segurança jurídica e da prestação jurisdicional efetiva à sociedade.
Assim, cabe concluir que o controle difuso de constitucionalidade, sem dúvida, é um dos principais instrumentos constitucionais à disposição dos cidadãos brasileiros, haja vista que poderá ser utilizado em qualquer processo, tribunal ou juiz monocrático, em prol da garantia de seus direitos em litígio. Entretanto, mesmo inicialmente ter este controle interesse somente entre as partes envolvidas no processo (caso concreto), poderá atingir terceiros, em razão da repercussão geral da matéria posta em lide, o que comprova a conveniência e oportunidade do assunto, bem como, flagra a sua importância temática.
Gabarito "C"
BONS ESTUDOS
" LUTE ! O VENCEDOR NUNCA DESISTE DOS SEUS SONHOS".
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O gabarito LETRA "C" justifica-se pelo instituto da SÚMULA VINCULANTE. Assim, apesar das decisões, no controle difuso possuirem efeitos "inter partes", isso pode ocasionar a proliferação de ações juciciais no STF acerca do mesmo objeto. Logo, diante de reiteradas decisões sobre determinada matéria, e também da existência de controvérsia atual entre orgãos judiciários ou entre esses e a Administrção Pública, o STF poderá por aprovação de 2/3 de seus membros aprovar súmula que terá efeito vincunlante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública.
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Efeito vinculante - é aquele pelo qual a decisão tomada pelo tribunal em determinado processo passa a valer para os demais que discutam questão idêntica.
A única forma que encontrei para considerar a letra "c" correta decorreu da hipóteses de mitigação da claúsula de reserva de plenário, dentre as quais, destaco a situação prevista no art. 949, parágrafo único, CPC/2015: "os órgãos fracionários dos tribunais (entenda-se Câmaras, Grupos, Turmas ou Seções) não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamentos destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão" (não fala se é controle abstrato ou difuso).
Assim, nos casos em que o Plenário do STF tenha se manifestado (indepentemente se em controle difuso ou concentrado) a ação pode ser, de plano, apreciada, conhecida e julgada pelo relator, razão pela qual, nestes casos, pode-se concluir que a decisão do plenário do STF tem efeito vinculante.
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a leiga pergunta... porque não a letra B?
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INFO 813 STF
Em regra, a decisão proferida pelo STF em processos individuais (ex: recurso extraordinário,
reclamação) possui eficácia inter partes. No entanto, no caso do RE 567.985/MT, do RE
580963/PR e do Rcl 4374/PE é diferente. Isso porque o Plenário da Corte Suprema, no
julgamento desses processos não apenas resolveu o conflito individual deduzido naquela
causa, mas realizou, expressamente, a reinterpretação da decisão proferida pelo STF na ADI
1.232/DF.
Em outras palavras, a decisão proferida no processo individual ganhou eficácia erga omnes e
efeito vinculante porque reinterpretou e modificou uma decisão proferida em ADI, que possui
tais atributos. Logo, por ter "substituído" um entendimento do STF que tinha eficácia erga
omnes e efeito vinculante, a nova decisão proferida em sede de controle concreto ganhou
contornos de controle abstrato.
Dessa forma, se uma decisão proferida por outro órgão jurisdicional violar o que foi decidido pelo
STF no RE 567.985/MT, no RE 580963/PR e no Rcl 4374/PE caberá reclamação para o Supremo.
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"afrodite s2", não está correta a letra B por não ser ainda aceita a teoria dos motivos determinantes, desse modo os fundamentos não possuem efeito vincuante, somente o dispositivo da decisão do STF.
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Analisando a alternativa dada como certa pela FCC: c)se o Plenário do STF declarar, em controle difuso, a inconstitucionalidade de certo dispositivo de lei ordinária terá essa decisão efeito vinculante.
E o conceito da TEORIA DA ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO encontrado no link: http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/stf-nao-admite-teoria-da.html, a saber: "se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou incostitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante".
É possível concluir que para as provas da FCC, deve-se considerar a adoção pelo STF da tese da abstrativização do controle difuso. É importante acompanhar!
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ERRO DA BANCA: A tese da abstrativização AINDA não é consolidada na Corte Suprema, de forma que jamais poderia vir da maneira fechada como veio.
ERRO NOS COMENTÁRIOS:
1) o art. 102, p. 2 não é cabível na questão, vez que trata de controle concentrado e o enunciado pergunta acerca do controle difuso..
2) falaram em efeito vinculante, mas inter partes. Referida afirmação não tem sentido, vez que o efeito vinculante é voltado aos demais poderes (exceto função legislativa e o pleno do próprio supremo) e não para as partes.
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Indiquem para comentário!
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Acho que a colega Alini está certa, mesmo que somente as partes, pois o controle sendo concreto, o efeito será vinculante.
Melhor dizendo, seja a eficácia contra todos (controle concentrado/abstrato) ou somente para as partes (concreto/difuso), será vinculativo.
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A "menos errada" das assertivas.
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O link apontado pelo colega (http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/stf-nao-admite-teoria-da.html) esclarece bastante. Mas cabe destacar que é de 2014.
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Não há que se confundir efeito vinculante (possuem o difuso e o concentrado) com efeito interpartes (somente o difuso)! questão correta!
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Análise
das assertivas:
Assertiva
“a”: está incorreta. A decisão que reconhece ou declara a inconstitucionalidade
produz, em regra, efeitos retroativos (ex
tunc), uma vez que prevalece a concepção de que a lei inconstitucional é um
ato nulo (teoria da nulidade). A possibilidade de modulação temporal dos
efeitos da decisão, ainda que prevista expressamente apenas no controle
abstrato (Lei 9.868/1999 e Lei 9.882/1999), vem sendo admitida, de forma
excepcional, no controle difuso-concreto realizado incidentalmente. O STF tem
aplicado, por analogia, o art. 27 da Lei 9.686/1999. Assim, excepcionalmente, quando
presentes razões de segurança jurídica ou de interesse social, o Tribunal, por
maioria qualificada de 2/3 de seus Membros, tem admitido a modulação temporal,
de forma a conferir à decisão efeitos a
partir de seu trânsito em julgado (ex nunc) ou, ainda, efeitos prospectivos
(pro futuro).
Assertiva
“b”: está incorreta. A assertiva aborda a situação da vinculação dos “motivos
determinantes” da decisão. Ou seja, teriam os motivos determinantes da
fndamentação (a ratio decidenci)
efeito vinculante? Conforme MASSON (2015, p. 1120), Para a teoria restritiva,
não. O efeito ficaria adstrito a parte dispositiva. Para a teoria extensiva (também
intitulada teoria da transcendência dos motivos determinantes) o efeito vinculante
alcançaria a parte dispositiva da decisão e também uma parte da fundamentação, qual
seja, as razões de decidir (e não o obter
dictum, isto é, aquilo que fi dito de passagem).
Em
que pese o STF ter adotado a teoria extensiva em alguns momentos, em
manifestações mais recentes a rejeição a teoria tem dado o tom dos
pronunciamentos (Vide Rei 6.204; Rei 3.014, Rei 2.990).
Assertiva
“c”: A banca considerou a assertiva como correta. O problema é que essa
assertiva só faz sentido quando interpretada com base na jurisprudência atual
do STF (fevereiro de 2016). Em regra, as decisões da Suprema Corte nos
processos individuais possuem eficácia inter
partes. Contudo, o Plenário do STF, no julgamento da Rcl 4.374/PE (Vide
INFO 813), delimitou que decisão proferida no processo individual ganhou
eficácia erga omnes e efeito vinculante, eis que “reinterpretou” e modificou
uma decisão proferida em ADI.
Portanto, é possível falar em uma mudança de
paradigma em julgado recente do STF. Entretanto, resta saber se esse
entendimento subsistirá em interpretações futuras. Por se tratar de questão
ainda não consolidada na jurisprudência pátria, creio que o ideal seria a banca
não considerar a assertiva como verdadeira ou falsa.
Assertiva
“d”: está incorreta. As decisões de inconstitucionalidade proferidas pelo TRT
vinculam apenas as partes, não possuindo eficácia erga omnes, por se tratar de controle pela via difusa.
Assertiva
“e”: está incorreta. Por se tratar de controle difuso, essa declaração de
inconstitucionalidade, produz, como regra, efeitos: Ex tunc; Inter partes; e
não vinculante. A Turma pode deixar de declarar a inconstitucionalidade do
mesmo dispositivo legal em decisões futuras.
O
gabarito, portanto, em que pese a polêmica apontada nos comentários, é a letra
“c”.
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Cito, então, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: ed. 2015, p. 824
Assim, qualquer que tenha sido o órgão prolator, a decisão no controle de constitucionalidade incidental só alcança as partes do processo (eficácia inter partes), não dispõe de efeito vinculante e, em regra, produz efeitos retroativos (ex tunc).
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Lendo o inteiro teor do INFO 813 do STF cheguei a conclusão, novamente, que o gabarito está errado.
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QUESTÃO ERRADA.
O STF NÃO adotou a tese da abstrativização em sede de controle difuso.
O Ministro Gilmar Mendes, na Rcl 4335/AC, julgada em 20/3/2014, fixou que - em sede de controle difuso - para que a decisão tenha efeito erga omnes e ex tunc (via de regra) - é necessária a atuação da norma do artigo 52, X, da CF/88. Portanto, em sede de controle difuso, o efeito é inter partes, apenas.
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Eu considero a questão mal elaborada.
"se o Plenário do STF declarar, em controle difuso, a inconstitucionalidade de certo dispositivo de lei ordinária terá essa decisão efeito vinculante."
A simples declaração de inconstitucionalidade não provoca o efeito vinculante. Deveria ter o requisito de 2/3 dos membros do STF compelementando a afirmação.
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O erro da questão é colocar a exceção como regra geral. Os efeitos erga omnes e vinculantos dos RE 567.985/MT, 580963/PR e 4374/PE foram deferidos em situação extremamente excepcional. A alternativa C dá a entender que se trata de regra geral. Eis o absurdo.
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Conforme trazido pela colega Christiane MechotecK, a resposta da banca para o recurso interposto em relação à questão foi a seguinte:
"(...)Ao contrário do afirmado no recurso, pela jurisprudência predominante mais recente do Eg. STF, reconhece-se a eficácia expansiva das decisões de controle difuso de constitucionalidade por seu Plenário. Consultem-se, para tanto, os votos vencedores na RCL 4.335/AC, valendo sublinhar, desde logo, que não é objeto da questão de concurso em apreço discutir os meios para fazer valer essa eficácia vinculante ou expansiva, mas unicamente saber se essa afirmação, considerada correta pela banca, pode ser realmente entendida como tal. O conhecimento que a questão exige é objetivo, fundado em jurisprudência predominante da mais Alta Corte do país. Logo, ajusta-se aos normativos que regulam o concurso. A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado."
Como bem colocou a colega Incansável Concurseira, não resta dúvida de que a banca confundiu e misturou os conceitos de efeito vinculante e eficácia expansiva e com eles fez uma bagunça, dificultando a nossa vida. O voto do Ministro Teori Zavascki, na mesma reclamatória RCL 4.334/AC, mencionado pela banca em sua resposta ao recurso é esclarecedor quanto às diferenças entre efeito vinculante e eficácia expansiva, conforme os principais excertos que foram colacionados pelo "dizer o direito" em https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/02/info-813-stf.pdf e que concluiu:
"Em outras palavras, não se pode dizer que a força expansiva das decisões do STF seja sinônimo perfeito de efeitos erga omnes e vinculantes."
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bafão
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Pessoal, afora todos os problemas relativos à eficácia expansiva no controle difuso, eu queria só saber se nos TRTs a declaração de inconstitucionalidade pelo Pleno realmente não vincula o juiz de 1a instância? Pq no TJ vincula também os magistrados de 1o grau, não é? Um abraço
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A própria banca, em sua resposta aos recursos, transcreve trechos da decisão que, supostamente, fundamenta o gabarito, mas os trechos, em momento algum, falam em efeito vinculante da decisão, utilizam apenas a expressão "força expansiva". S.m.j., não são sinônimos.
Apenas a título de curiosidade, me parece que a letra D seria a resposta mais razoável, sob o NCPC (lembrando que esta prova cobrou o CPC-1973), com base nos seguintes dispositivos:
NCPC, Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
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Me lasquei, mas não sozinho
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A Constituição Federal e o CPC/2015 dispuseram expressamente sobre as hipóteses de precedentes vinculantes. Qualquer intepretação extensiva em relação a quais são esses precedentes configura atentado ao princípio da tripartição dos poderes. Erro crasso da banca, porque não se pode imaginar o que o legislador disse, sobretudo, quando ele é expresso em relação a determinados casos e silente em relação a outros. Vejamos os artigos que falam disso:
Art. 102, §2º da CF: "As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros."
Art. 927, CPC/2015: "Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
§ 1o Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1o, quando decidirem com fundamento neste artigo.
§ 2o A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
§ 3o Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
§ 4o A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
§ 5o Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores."
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RodrigoPGFN, os tribunais que realizam controle concentrado são o STF e os TJ´s, logo os demais só difuso. E, como sabemos, no controle difuso o pedido principal não é a inconstitucionalidade da lei. Esta só é declarada no caso concreto.
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C de credo.
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c) se o Plenário do STF declarar, em controle difuso, a inconstitucionalidade de certo dispositivo de lei ordinária terá essa decisão efeito vinculante.
CORRETO - terá efeito vinculante só que inter partes.
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ALTERNATIVA D e o ARTIGO 927,V,CPC
Artigo 927 do CPC. Os juízes e tribunais observarão:
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Por isso, julgo correta a alternativa D.
Temos um sistema de precedentes claramente instiuído no artigo 927 do CPC e poucos atentam para isso!
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Muito pertinente os comentários de Guilherme Azevedo, mas a questão requer o raciocínio explanado nos comentários de Vinícius Gonçalves, que, inclusive, trouxe como fonte o "Dizer o Direito". Obrigada aos dois colegas.
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Teoria da Assertiva menos errada, segundo o doutrinador Pá, Funcius.
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(OBS.: ESTA PROVA COBROU O CPC/1973)
Resumindo:
A Banca já disponibilizou o gabarito definitivo e manteve a alternativa C.
Utilizando os comentários dos colegas:
Fundamento do erro: (Guilherme Azevedo)
Da última vez que chequei, o STF ainda não admitia a tese da abstrativização do controle difuso e da mutação constitucional do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, cujo expoente na Corte é o Min. Gilmar Mendes (Rcl 4335/AC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgada em 20/3/2014).
Assim sendo, apesar de o Pretório Excelso reconhecer que, de fato, há uma força expansiva de suas decisões tomadas em controle difuso, não se pode falar em verdadeira vinculação dessas decisões com efeitos erga omnes. Não concordo com o gabarito.
Fundamento da resposta: (Vinicius Gonçalves)
VAMOS LÁ, PESSOAL !!
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Creio que essa questões possa ter sido baseada no informativo 813 do STF (creio que a banca pecou ao tratar a questões de forma rígida, e não como uma excepcionalidade. Também não tratou das peculiaridades).
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Em regra, a decisão proferida pelo STF em processos individuais (ex: recurso extraordinário, reclamação) possui eficácia inter partes. No entanto, no caso do RE 567.985/MT, do RE 580963/PR e do Rcl 4374/PE é diferente. Isso porque o Plenário da Corte Suprema, no julgamento desses processos não apenas resolveu o conflito individual deduzido naquela causa, mas realizou, expressamente, a reinterpretação da decisão proferida pelo STF na ADI 1.232/DF. Em outras palavras, a decisão proferida no processo individual ganhou eficácia erga omnes e efeito vinculante porque reinterpretou e modificou uma decisão proferida em ADI, que possui tais atributos. Logo, por ter "substituído" um entendimento do STF que tinha eficácia erga omnes e efeito vinculante, a nova decisão proferida em sede de controle concreto ganhou contornos de controle abstrato.
Fonte: dizerodireito.
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Pessoal,
A reserva de plenário permite o contido na opção "e"?
e) se o relator de recurso ordinário, em controle difuso, declarar a inconstitucionalidade de uma lei e for seguido por seus pares, não poderá mais a mesma Turma deixar de declarar a inconstitucionalidade do mesmo dispositivo legal em todas as suas decisões.
Eu respondo que não, devendo submeter ao órgão competente no respectivo tribunal. Ao ler o comentário do professor, ele colocou o seguinte:
"Assertiva “e”: está incorreta. Por se tratar de controle difuso, essa declaração de inconstitucionalidade, produz, como regra, efeitos: Ex tunc; Inter partes; e não vinculante. A Turma pode deixar de declarar a inconstitucionalidade do mesmo dispositivo legal em decisões futuras."
No meu ponto de vista, o professo justificou o erro da acertiva de forma equivocada.
Bons estudos.
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Creio que não há resposta certa e mais uma vez estamos à mercê do ideário do elaborador. Só pra complementar a respeito do Info 813 do STF, ele é bem específico para reinterpretação, em controle difuso, de decisão já proferida antes em sede de ADI. Por isso, nesses casos, é possível que a decisão tomada em controle difuso adquira efeito vinculante e eficácia erga omnes. No restante, permanece do mesmo jeito...
Gabarito: Letra F (N.R.A), minha opinião. :)
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Pessoal, cuidado, pois houve mudança de entendimento pelo STF quanto aos efeitos da decisão no controle difuso!
ANTES: Controle Difuso não possuia efeito erga omnes, nem efeito vinculante. Necessário remessa ao SF para suspender a execução. Efeito era interpartes.
DEPOIS: STF passou a adotar a Teoria da Abstrativização do Controle Difuso. (Assim, o efeito vinculante e o efeito erga omnes ocorre da interpretação do STF, evitando contradições de julgados). STF entendeu que houve Mutação constitucional do art. 52 ( SF apenas dá publicidade à decisão). OBS: STF não adotou a teoria dos motivos determinantes.
Pra quem quiser ler acerca da matéria, indico o site Dizer o Direito, mastigado no link: http://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html
Bons estudos pessoal!
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No informativo 886 do STF, é acolhida a adoção da abstrativização do controle difuso de constitucionalidade, ou seja, até mesmo a decisão de controle de constitucionalidade na forma difusa garantirá eficácia erga omnes e efeito vinculante, restando ao Senado simplesmente publicar tal decisão.
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Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886). DIZER O DIREITO
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A assertiva (c) está errada porque não menciona o fator determinante para que a decisão do STF proferida em sede de controle difuso possa ter efeito vinculante, que é dela decorrer de "reinterpretação", "modificação" de entendimento firmado em processo objetivo (ADI, ADC etc.). É o que diz o INFO 813. É como se a decisão do controle difuso tomasse "emprestado" os atributos (efeito vinculante e erga omnes) de decisão já proferida em controle concentrado para atualizar e entendimento da Corte, porém, isso só é possível diante da bendita "mudança", "virada" de entendimento. Se a questão nada diz sobre isso é absurdo afirmar, isoladamente, que a decisão do controle difuso tem efeito vinculante. Seria menos feio se a FCC justificasse a questão dizendo que a decisão do difuso tem sim efeito vinculante, mas inter partes, embora isso também não me pareça correto, visto que a expressão "vinculante" é voltada para direcionar a atuação dos poderes públicos. Mas, repito, seria menos feio.
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Carolina Kursten,
A par da tese explicitada no Informativo 813, parece-me que a questão abordou outra temática, especificamente a referente à ocorrência (ou não) de mutação quanto ao art. 52, X, da CF. Aliás, tal matéria -- que já era discutida amplamente em sede de doutrina e da própria jurisprudência do STF à época da elaboração da questão -- foi objeto de decisão-paradigma nas ADI 3.406/RJ e 3.470/RJ, julgadas em 29/11/2017 e noticiadas no Informativo 886.
Em resumo, diz a decisão que:
"A partir da manifestação do ministro Gilmar Mendes, o Colegiado entendeu ser necessário, a fim de evitar anomias e fragmentação da unidade, equalizar a decisão que se toma tanto em sede de controle abstrato quanto em sede de controle incidental. O ministro Gilmar Mendes observou que o art. 535 do Código de Processo Civil reforça esse entendimento. Asseverou se estar fazendo uma releitura do disposto no art. 52, X, da CF, no sentido de que a Corte comunica ao Senado a decisão de declaração de inconstitucionalidade, para que ele faça a publicação, intensifique a publicidade".
Sendo assim, entendo que a assertiva C é perfeitamente aceitável como resposta correta. Se não na época em que a questão foi elaborada, ao menos hoje, certamente.
Abraços,
Francisco
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Essa prova, salvo engano, foi elaborada por banca própria, daí a razão de tantas questões péssimamente elaboradas. A FCC somente ficou responsável pela organização do certame.
Em tempo, não obstante à época a questão não possuir gabarito correto, ATUALMENTE (a partir do Informativo 886 do STF) a alternativa C pode ser considerada correta.
Na realidade, suas excelências que elaboraram a prova queriam selecionar os candidatos com poderes de vidência quanto à jurisdição constitucional.
#paz
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Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, INCIDENTALMENTE, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficáciia ERGA OMNES e efeitos VINCULANTES. O STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. Houve uma mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. (Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito, pág. 56. - Info 886).
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o examinador previu o futuro, está em total consonância com o ultimo julgado do STF que decidiu pelos efeitos vinculantes da declaração incidental de inconstitucionalidade(ADI 3406/RJ e 3470/RJ)
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Correta letra c) Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes.
O STF passou a acolher a teoria da abstrativizaçãodo controle difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.
Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.
STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).
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engraçado que tem questão de 2018 cujo gabarito não está de acordo com a tese atual do STF no sentido de abstrativização do controle difuso. Essa questão é de 2016 e teve gabarito num sentido que não era pacífico (e sim mera tendência) na época da aplicação dessa prova....
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Alguém pode explicar a letra "a", por favor ?
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Como nos comentários já realizados dos colegas, é escolher entre a menos errada... Vejamos:
A grande incógnita fica entre as alternativas B e C
Contudo, quando o examinador utilizou a palavra "Turma" do STF, na alternativa B, já nos deixa de alerta, pois não são as turmas que realizam o controle, mas sim o pleno...
Agora, a letra C, também não está totalmente correta... Está mal redigida... Pois temos a regra do art. 52, X da CF, que exige a resolução do Senado para dar efeito vinculante (vinculante, se interpretarmos como erga omnes) no controle difuso.
Contudo, se a palavra "vinculante" for para se referir entre as partes, estará correta... Ou melhor, menos errada...
Bem, o certo é que depois de tantos concursos, os examinadores já não tem muita inspiração para elaborar alternativas... Daí apelam para redações truncadas... Talvez seja essa a explicação...
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Colega LARISSA P LINS, sobre a letra "a":
"A declaração de inconstitucionalidade de uma lei alcança, inclusive, os atos pretéritos com base nela praticados, eis que o reconhecimento desse supremo vício jurídico, que inquina de total nulidade os atos emanados do Poder Público, desampara as situações constituídas sob sua égide e inibe – ante a sua inaptidão para produzir efeitos jurídicos válidos – a possibilidade de invocação de qualquer direito." Fonte:
Resumindo, quando a lei é tida por inconstitucional o vício é congênito, desde o seu nascedouro, não comportando convalidação de direitos por conta do efeito "ex tunc" (efeito retroativo).
#segueojogo
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Além da alternativa "b" indicar que a turma do STF que estaria fazendo o controle de constitucionalidade, e por esse motivo estar incorreta, a alternativa também se configura errada por outro motivo:
Apesar de ser controverso o assunto, o STF, regra geral, adota a teoria restritiva quanto à eficácia objetiva da decisão, segundo a qual somente o dispositivo da decisão é que produz efeito vinculante, não abrangendo, assim, os fundamentos/ razões/ ratio decidendi.
A título de informação, a teoria que consideraria que os fundamentos também possuem efeito vinculante é a teoria da transcendência dos motivos determinantes.
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Ainda tem-se que, em regra, a inconstitucionalidade declarada em sede de Controle Difuso não se reveste de efeito vinculante, ex tunc e erga omnes, motivo pelo qual me inclino a discordar que a assertiva "C" encontra-se correta. Ademais, justamente por esse motivo, acredito que a questão haveria de ter sido anulada.