SóProvas


ID
1898764
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O juiz de certa comarca deferiu autorização para que todos os adolescentes que, pretendessem, pudessem se candidatar a prestar serviços como aprendizes de garçons em um baile que seria promovido na cidade, com a participação de cantores e dançarinos que notoriamente exibiriam músicas com letras sugerindo pornografia, apologia ao crime e consumo de drogas ilícitas. Tendo tomado conhecimento do fato, o promotor da comarca decidiu promover medida para revogação da autorização judicial.

No caso, a medida adequada é

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    "Mandado de segurança ‘coletivo’ é ação de rito especial que determinadas entidades, enumeradas expressamente na Constituição, podem ajuizar para defesa, não de direitos próprios, inerentes a essas entidades, mas de direito líquido e certo de seus membros, ou associados, ocorrendo, no caso, o instituto da substituição processual."

     

    Em razão do mandado de segurança coletivo seguir, regra geral, o mesmo procedimento aplicável ao individual vamos nos ater apenas as suas especificidades, ou seja, as omissões deste artigo devem ser interpretadas subsidiariamente nas regras do mandado de segurança individual, pois somente nos fixaremos nas razões de suas nuanças e discrepâncias.

     

    LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/3037/mandado-de-seguranca-coletivo

  • Lei 8069/90 - ECA

    Capítulo VII

    Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos

    (...)

    Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:

    I - o Ministério Público;

    II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios;

    III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.

    (....)

    Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.

    § 1º Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas do Código de Processo Civil.

    § 2º Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.

     

  •  ECA

    Art. 201. Compete ao Ministério Público: (...) IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente; (...)

     

    Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público; (...)

     

    Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes. (...)§ 2º Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.

     

    Art. 5º, CF:

    LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

     

    Lei 12.016

    Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

  • Claramente errada a questão. MP não pode impetrar MS coletivo. 

  • MARINONI e MITIDIERO acreditam que o rol de legitimados para MS Coletivo não é taxativo. Ainda, a própria Lei do MS (Lei nº. 12.016/2006), no seu art. 21, § único, aduz que, através de MS Coletivo, podem ser tutelados direitos coletivos e individuais homogêneos. E o art. 129, III, CF dispõe:

    “Art. 129, CF. São funções institucionais do MP:

    III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.

    Assim, ao MP deve ser reconhecida a legitimidade ativa para MS Coletivo, pois, se a tutela dos direitos coletivos foi constitucional e amplamente conferida a esta entidade, não se devem limitar os meios através dos quais esta proteção possa ser efetivada – entendimento ratificado pelo STJ (Resp. Nº 2004/0157950-3).

  • O comentário da colega Ana Niemeyer matou a questão. Lembrando que a CF é de 1988 (art. 5º, LXX) sendo o ECA e a Lei do MS mais modernos, trazendo uma visão mais atualizada acerca das competências do MP em matéria de direitos coletivos e difusos relativos a crianças e adolescentes.

     

    Bons estudos!

  • Que cabe mandado de segurança pelo MP ninguém discute. Mas alguém poderia me dizer porque não caberia ACP nesse caso?

  • AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. DANO AO ERÁRIO PÚBLICO. (...) 4. O Ministério público, por força do art. 129, III, da CF/88, é legitimado a promover qualquer espécie de ação na defesa do patrimônio público social, não se limitando à ação de reparação de danos. Destarte, nas hipóteses em que não atua na condição de autor, deve intervir como custos legis (LACP, art. 5º, § 1º; CDC, art. 92; ECA, art. 202 e LAP, art. 9º). 5. A carta de 1988, ao evidenciar a importância da cidadania no controle dos atos da administração, com a eleição dos valores imateriais do art. 37, da CF como tuteláveis judicialmente, coadjuvados por uma série de instrumentos processuais de defesa dos interesses transindividuais, criou um microsistema de tutela de interesses difusos referentes à probidade da administração pública, nele encartando-se a Ação Popular, a Ação Civil Pública e o Mandado de Segurança Coletivo, como instrumentos concorrentes na defesa desses direitos eclipsados por cláusulas pétreas. 6. Em conseqüência, legitima-se o Ministério Público a toda e qualquer demanda que vise à defesa do patrimônio público sob o ângulo material (perdas e danos) ou imaterial (lesão à moralidade). 7. A nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos. (...) 10. Hodiernamente, após a constatação da importância e dos inconvenientes da legitimação isolada do cidadão, não há mais lugar para o veto da legitimatio ad causam do MP para a Ação Popular, a Ação Civil Pública ou o Mandado de Segurança coletivo. 11. Os interesses mencionados na LACP acaso se encontrem sob iminência de lesão por ato abusivo da autoridade podem ser tutelados pelo mandamus coletivo. (...) (STJ - REsp: 401964, Rel. Min. LUIZ FUX, Julgamento: 22/10/2002,  1a TURMA, DJ 11.11.2002 p. 155, RMP vol. 21 p. 388, RSTJ vol. 168 p. 125)

     

  • Alguém saberia explicar por que não pode ser ACP?

  • Daniela Abreu:

    A ACP não é cabível conforme o seguinte artigo:

    Lei 7.347/85

    Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

    l - ao meio-ambiente;

    ll - ao consumidor;

    III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

    V - por infração da ordem econômica;

    VI - à ordem urbanística;

    VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos;

    VIII – ao patrimônio público e social;

    Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

     

  • Daniela Abreu,

    A ACP é cabível sim ao caso posto, conforme art.1º da Lei da ACP

    Lei 7.347/85

    Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

    IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

    Contudo, a questão pedia a medida adequada. E a mais adequada seria o MS coletivo, porque é o mais célere de todos. Penso que este foi o intuito da banca examinadora. Tanto que mantiveram mesmo após os recursos.

     

    Permaneçamos, ACREDITANDO NO INVÍVEL E SEGUINDO ADIANTE..

  • Isso é uma arbitrariedade da banca! Cabe MS, mas também cabe ACP!

  • Se o ato impugnável é uma decisão judicial da comarca onde ocorre o dano, como se processaria a ACP?

  • Hello hello hello

     

    Queridxs, ajudem-me aqui por favor: não seria esse um direito difuso? 

    E, sendo direito difuso, não caberia MS Coletivo, pois esse só seria possível para proteger direitos coletivos e individuais homogêneos, segundo art. 21, p ú, da Lei 12.016/2009, não é?

    Esse foi o raciocínio que tive pra eliminar a letra E!

    Alguem poderia me tirar essa dúvida, pra conformar meu coração?

  • Também entendo como cabível a ACP. Mas acho que a banca optou por aplicar o art. 212, §2º ECA, que dispõe: "Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança." 

  • Gente, a questão é: qual o objetivo do promotor? é a REVOGAÇÃO da autorização judicial! Por isso é MS coletivo.

    O objetivo da LACP é o RESPONSABILIZAR, ressarcimento aos danos causados. Na situação, o MP quer impedir que o ilícito não aconteca, e não a tutela REPARATÓRIA, como é o caso da LACP.

     7.347/85

    Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados.

     

  • Marina Reis, eh totalmente cabível tutela inibitória em ACP. Sempre está nos gabaritos das peças de segunda fase. 

  • Conforme artigo 212, §2º, c/c artigo 201, IX, ambos do ECA:

     Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.

    § 1º Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas do Código de Processo Civil.

    § 2º Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.


    Art. 201. Compete ao Ministério Público:

    I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;

    II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes;

    III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude;            (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    IV - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98;

    V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal;

    VI - instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:

    a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar;

    b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;

    c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas;

    VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude;

    VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

    IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente;

    X - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;

    XI - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;

    XII - requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o desempenho de suas atribuições.

    § 1º A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem a Constituição e esta Lei.

    § 2º As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade do Ministério Público.

    § 3º O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente.

    § 4º O representante do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.

    § 5º Para o exercício da atribuição de que trata o inciso VIII deste artigo, poderá o representante do Ministério Público:

    a) reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o competente procedimento, sob sua presidência;

    b) entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou acertados;

    c) efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para sua perfeita adequação.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E
  • Pessoal, a resposta é a seguinte. Essa prova de Juiz do Trabalho foi ORGANIZADA pela FCC e ELABORADA pela própria banca do TRT do Rio. Por isso esse gabarito estranho. Ao meu ver, é total forçação de barra pensar em MP ajuizando MS Coletivo, nos termos pedidos pela questão. A questão é absurda e foge dos padrões da FCC. 

  • ECA Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. 

  • Dentre as opções listadas nas alternativas, parece que o mais correto é mesmo o MS coletivo.

     

    Não porque não caberia ACP com o objetivo de impedir o prejuízo (equivocado, portanto, s.m.j., o comentário da colega Marina Reis), já que cabe pedido de natureza cautelar na ACP (Lei 7.347, art. 4o).

     

    Mas sim porque não cabe ACP contra decisão judicial. Ora, a ACP não é ação anulatória ou rescisória e, portanto, não pode ter como objeto a anulação ou rescisão de uma decisão judicial.

     

     

     

    Contudo, me parece que a resposta mais correta seria que cabe apelação (com efeito suspensivo):

     

    O MP já não teria intervindo obrigatoriamente no processo como fiscal da ordem jurídica, por se tratar de interesse público ou social, e de incapazes (NCPC, art. 178, I e II)? 

     

    NCPC, Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

     

    E aí não seria caso de simplesmente apelar da decisão, com efeito suspensivo (NCPC, art. 1.012, "caput")?

     

    NCPC, Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

     

    E, sendo assim, não seria incabível o MS, já que existente recurso com efeito suspensivo (Lei 12.016, art. 5o, II)?

     

    Lei 12.016, Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

  • Respondi considerando apenas o inciso LXX da CF. Os legitimados para impetrar MS Coletivo: Partidos Politicos, Associações, Entidades de Classe e Organização Sindical (sindicatos, federações e confederações. Diferentemenente do MS Individual, o inciso traz os legitimados. Questão equivocada pela simples interpretação literal da CF. 

    No mais, sem aceitar o gabarito, pesquisando a lei 12.016, encontrei, no seu art. 21:

    "Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial." 

     

  • Pelo certo caberia Apelação.

  • Fui por um caminho diferente para resolver a questão. A autorização do juiz se dá por meio de alvará. Logo, pensei no MS  para combater o ato da autoridade (no caso, o juiz), visando a resguardar o direito líquido e certo dos menores de não laborar em local prejudicial a sua formação moral (art. 405 CLT). Acerca da legitimidade do MP para impetrar o MS, vejam o excelente comentário da Ana Niemeyer.

  • Autorização judicial = ato de autoridade.

    Pornografia = prejudicial à moralidade.

    Essas situações ensejam MS coletivo pelo MP em favor da gurizada arregimentada para trabalhar no baile...

  • Marco Aurélio: o entendimento majoritário (doutrina/jurisprudência) é no sentido de ser admissível o MS coletivo para tutela de direitos difusos.

  • ECA:

    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

    (...)

    b) bailes ou promoções dançantes;

    Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.

    (...)

    § 2º Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.

    Lei 12.016:

    Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

    III - de decisão judicial transitada em julgado

    [...]

    Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

    No contexto delimitado pelo enunciado, apesar de muito incompleto, a alternativa melhor aplicável ao caso é a "E".

  • Colegas concurseiros, por favor não vamos tentar justificar o injustificável. Ninguém nega ser possível a impetração de MS Coletivo, todavia afastar a possibilidade de ajuizamento de ACP é forçar a barra. Vou além: acho mesmo que a ACP nesse caso seria mais adequada, tendo em vista a necessidade de prova pré-constituída em sede de MS. Ora, a alegação de que no local serão tocadas canções pornográficas e etc necessita de dilação probatória, notadamente a convocação de testemunhas, dos organizadores, etc, para que seja demonstrado em concreto que o dito local é impróprio para a presença de crianças e adolescentes. Deste modo, incabível seria a impetração de MS, haja vista a necessidade de produção de provas.
  • De fato, a Lei de MSC não prevê a legitimidade do MP para interpor MS coletivo. Porém, a jurisprudência aduz que o rol é exemplificado e não taxativo, de modo que cabe sim ao Parquet impetrar MS coletivo, especialmente pela relevância do tema tratado (difusos/coletivos).