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ID
1898791
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Instruções: Para responder à questão, considere o Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973). 

A respeito da intervenção de terceiros, considere:

I. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

II. Se o nomeado à autoria negar a qualidade que lhe é atribuída, o processo continuará contra o nomeante, a quem então se assinará novo prazo para contestar.

III. A citação do responsável pela indenização, nos casos de denunciação da lide, deverá ser feita dentro de 30 dias quando o mesmo encontrar-se em lugar incerto, período em que ficará suspenso o processo.

IV. Na hipótese de chamamento ao processo, a sentença que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo em favor do que satisfizer a dívida.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA: Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

     

    II - CORRETA: Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.

    Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.

     

    III - CORRETA: Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.

    § 1o - A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela indenização far-se-á:

    a) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias;

    b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias.

     

     

    IV - CORRETO: Art. 80. A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que Ihes tocar.

  • NCPC:

    I) Art. 685.  Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

     

    II) Nomeação à autoria foi extinta pelo NCPC.

     

    III) Art. 131.  A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Parágrafo único.  Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

    (prazos do chamamento são aplicáveis à denunciação -> http://intranet.oabpr.org.br/site/downcodigo.asp?p=cpcp)

     

    IV) Art. 132.  A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

  • Sob análise do item III na doutrina de Cassio Scarpinella Bueno  o prazo para que a citação seja promovida é de 30 dias se o denunciado residir na mesma comarca, seção, subseção judiciária. Se diversa o prazo é de 2 mesesperíodo em que ficará suspenso o processo.

    Contudo, a alternativa se mostrou imprecisa neste aspecto.

    item III-  A citação do responsável pela indenização, nos casos de denunciação da lide, deverá ser feita dentro de 30 dias quando o mesmo encontrar-se em lugar incerto, período em que ficará suspenso o processo

     

    Bons estudos!!!.

  • A assertiva (III) estabelece situação não prevista entre os artigos 125 a 129 do CPC, que tratam da Denunciação da Lide. Já no art. 131 do CPC, que trata do Chamamento ao processo, estabelece o seguinte: 

    Art. 131.  A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Parágrafo único.  Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

    Assim, o gabarito deveria ser a legra "e", levando-se em consideração que os prazos previstos no art. 131 (que trata do chamamento ao processo) são aplicados à Denunciação.

     

     

  • No NCPC, a nomeação a autoria passou a ser tratada na CONTESTAÇÃO.

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

  • Considerações sobre a matéria no NCPC:

    "Nesse sentido, ressaltamos que a assistência é finalmente (e corretamente) realocada para o referido título, mantendo-se a distinção entre assistência simples e litisconsorcial, com a inovação de se diferenciar as disposições comuns (arts. 119 e 120) das disposições específicas (arts. 121 a 124).

    A denunciação da lide (arts. 125 a 129) e o chamamento ao processo (arts. 130 a 132) são mantidos como forma de intervenção de terceiros, com pontuais inovações, algumas delas também já referidas em textos anteriores.

    E as grandes novidades são o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137) e o amicus curiae (art. 138) como novas modalidades criadas pelo NCPC.

    A nomeação à autoria desaparece desse título, mas o seu espírito está presente nos artigos 338 e 339 do Novo Código como hipóteses de correção da ilegitimidade passiva. Nas palavras de Cássio Scarpinella BUENO: “(…) a nova regra substitui, com inegáveis vantagens, a disciplina da ‘nomeação à autoria’ do CPC atual que, incompreensivelmente, depende da concordância do nomeado para justificar a correção do polo passivo do processo, exigência injustificável em se tratando de processo estatal.” (Novo código de processo civil anotado, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 255).

    A oposição, por sua vez, é levada para o título que trata dos procedimentos especiais (arts. 682 a 686), sem grandes alterações em relação aos dispositivos ainda vigentes: “Fez-se bem em não mais tratar a oposição como modalidade de intervenção, porque é, em verdade, manifestação do exercício do direito de ação. Mas, por outro lado, não há razão para que a oposição esteja entre os procedimentos especiais, uma vez que inexiste peculiaridade procedimental alguma que a particularize.” (Teresa Arruda Alvim WAMBIER, Maria Lúcia Lins CONCEIÇÃO, Leonardo Ferres da Silva RIBEIRO e Rogerio Licastro Torres de MELLO, Primeiros comentários ao novo código de processo civil, São Paulo: RT, 2015, p. 1018)."            Fonte: http://www.cpcnovo.com.br/blog/2015/09/17/intervencao-de-terceiros-no-novo-cpc/

  • Pq questões do CPC\73 em pleno 2016?

  • Porque o NCPC só entrou em vigência no dia 18 de março de 2016 e esse edital deve ter sido publicado em data anterior.