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ID
1898842
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação ao sistema de custeio e benefícios previdenciários, sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, considere:

I. O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuição facultativa.

II. É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.

III. É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988.

IV. A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n° 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO LETRA A)

    ITEM I CERTO

    Superior Tribunal de Justiça - Súmula 272

    O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

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    ITEM II - CERTO

    Superior Tribunal de Justiça (2011)

    “1. É requisito da pensão por morte que o segurado, ao tempo do seu óbito, detenha essa qualidade. Inteligência do artigo 74 da Lei n° 8.213/91. 2. ‘A perda da qualidade de segurado após enchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios’ (art. 102, Lei n° 8.213/91). 3. Este artigo, ao estabelecer que a perda da qualidade de segurado para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito ao benefício, condiciona sua aplicação ao preenchimento de todos os requisitos exigidos em lei antes dessa perda (...)” (STJ, REsp 329273, Rel.Min. Hamilton Carvalhido, DJ, 18-08-2003, p. 233).

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    ITEM III - CERTO

    Superior Tribunal de Justiça - Súmula 456

    É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988.

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    ITEM IV - CERTO

    Superior Tribunal de Justiça - Súmula 507

    A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho

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    Fé em Deus.

  • "É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/88".

    Integram a base legal da súmula 456 o artigo 3º da lei 5.890/1973

  • Gente, Aposentadoria por tempo de serviço não existe mais. Questão está errada.

  • Essa realmente é uma questão difícil 

  • JURO QUE NÃO SABIA DESSA SÚMULA DO Superior Tribunal de Justiça - Súmula 456.

     

    GABARITO: A

  • Painhoo do céu, existe ou não essa maldita aposentadoria por tempo de serviço???

  • Respondendo a pergunta do Rodrigo! 

    Até 1998 a aposentadoria se chamava por tempo de serviço e, com a EC nº 20, o nome mudou para por tempo de contribuição. Na época os defensores da mudança garantiam que nada mudava, ou seja, o que era tempo de serviço valerá sempre como tempo de contribuição. 

     

  • Item II (CERTO):  Decreto nº 3.048/1999: Art. 180, § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos dos arts. 13 a 15, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria na forma do parágrafo anterior, observado o disposto no art. 105.

  • Prefiro a CESP. As questões da FCC são muito mais complicadas :(

  • Letra A.

     

    Ainda que restassem dúvidas sobre essa bendita expressão, o ítem II, III e IV estão corretos e não tem outra alternativa que encaixe,portanto a letra A.

     

  • Complementando a fundamentação do item II:

    Súmula 416 - STJ: É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito. 

  • Uma pequena explicação sobre o item IV: https://www.youtube.com/watch?v=d3tCbaezO18

  • Eu achava que aposentadoria por tempo de servico não existia mais e sim por tempo de contribuição!

  • Aos que estão reclamando que a questão estaria errada porque aposentadoria por tempo de servico não existe mais, é importante ressaltar que a questão fez referência expressa ao entendimento sumulado do STJ e a redacao da súmula 272 fala em aposentadoria por tempo de servico

  • Não tem porque ficar questionando "aposentadoria por tempo de serviço"... já foi dito que as súmulas trazem essa expressão e a própria lei 8213 também traz menção. 

    Outra coisa: é uma prova de juiz. É pressuposto que esse candidato tenha um conhecimento muito mais abrangente do assunto e saiba desses pormenores.

  • IV. A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n° 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.

    Fico aqui imaginando a razão para cobrarem os enunciados contendo datas e artigos.

  • Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto,

    atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial,

    desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à verificação por parte do INSS.


    Se o documento apresentado pelo segurado não for suficiente para comprovar o tempo de contribuição, a prova exigida pode ser
    complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante Justificação Judiciária (JJ) ou
    Justificação Administrativa (JA).


    A comprovação de Tempo de Contribuição por meio de JUSTIFICAÇÃO só produzirá efeito perante o INSS

    quando for instruída com no mínimo o início de prova material:


     A prova documental consiste, basicamente, em documentos escritos (públicos ou particulares), e;


     A prova material, por sua vez, é composta de exames, vistorias e perícias realizadas sobre o fato a ser comprovado.

     


    Quanto ao tema provas, a legislação ainda traz que a prova material tem caráter intransferível, ou seja,

    somente pode ser utilizada pela pessoa envolvida no processo de comprovação, não podendo ser aproveitada por terceiros.

     


    ---  não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição,

          salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

  • -- É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988.

     

    - A acumulação de auxílio-acidente C/ aposentadoria pressupõe que lesão incapacitante e aposentadoria sejam anteriores a 97,

     

    - O segurado especial-RURAL, sujeito à contribuição obrigatória sobre a RBC, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço (TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO), se recolher contribuições facultativas!

     

    No caso do segurado especial que contribuir facultativamente nas mesmas condições do contribuinte individual

    (20% x SC por ele declarado), esse fará jus somente à Aposentadoria por Idade, Tempo de Contribuição e Especial

    após o cumprimento da carência (180 contribuições),

    não sendo considerado como período de carência o tempo de atividade rural não contributivo.


    Se o segurado especial-RURAL contribui como o contribuinte individual e o facultativo, ele deve comprovar a carência do
    benefício (contribuições recolhidas) e não apenas com tempo de atividade rural.


    Quanto à comprovação de tempo de serviço (contribuição) do trabalhador, além dos dados do CNIS, essa deverá ser realizada
    mediante documentos que atestem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,

    devendo esses documentos ser contemporâneos aos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término. 

     

    servem para comprovação do  exercício de atividade rural, alternativamente:


    a) Contrato individual de trabalho ou CTPS;


    b) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;


    c) Declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso,

    de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS;


    d) Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);


    e) Bloco de notas do produtor rural;


    f) Notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do
    segurado como vendedor;


    g) Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com
    indicação do segurado como vendedor ou consignante;


    h) Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;


    i) Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;


    j) Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA, ou;


    l) Certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio trabalhador rural, desde que homologada pelo INSS.

  • Relativamente ao item IV, há, também, entendimento sumulado da AGU:

     

    Súmula 75/AGU: "Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte sequelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores às alterações inseridas no art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91, pela Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97."

  • anotado 

  • anotei voltei e acertei

    Em 10/08/2018, às 22:31:34, você respondeu a opção A. Certa!

    Em 25/07/2018, às 19:55:15, você respondeu a opção E. Errada!

  • I. O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuição facultativa.

     

    Existe este tipo de aposentadoria????

    Acredito estar errada desta forma!!

  • Rafael Abreu, Aposentadoria por tempo de serviço foi extinta pela EC 20/1998, surgindo em seu lugar a Aposentadoria por tempo de contribuição. Algumas bancas ainda utilizam a antiga nomenclatura, infelizmente. 

  • I. O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuição facultativa. CORRETA - SÚMULA 272 STJ

    II. É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito. CORRETA - SÚMULA 416 STJ

    III. É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988. CORRETA - SÚMULA 456 STJ

    IV. A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n° 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. CORRETA - SÚMULA 507 STJ

    GABARITO LETRA A

  • O segurado especial não se aposentará por tempo de contribuição se for contribuinte individual?

  • Segurado especial pelo que lembro contribui obrigatoriamente