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ID
190120
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em se tratando de normas especiais de tutela do trabalho, é correto:

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra D.

    Art. 234 - A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de seis horas diárias, assim distribuídas:(...)

    A) Incorreta. Art.244 § 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.

    Art. 238. Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo, em que o empregado estiver à disposição da estrada.

    B)  Jornalistas. Art. 303 - A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.
    Art. 304 - Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.
     

    C) Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

    E) Art. 318 - Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas .

  • Resposta letra D

    a) Para o ferroviário, considera-se de "sobreaviso" prontidão o trabalhador que ficar nas dependências da estrada de ferro, aguardando ordens na escala máxima de 12 (doze) horas, sendo que tais horas serão contadas a razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal.

    Na letra A, a banca quis confundir o candidato ao tratar do regime de sobreaviso como se fosse prontidão, assim vale a pena observar as diferenças entre esses dois regimes para não errar jamais:


    regime de sobreaviso regime de prontidão Escala de plantão do ferroviário que aguarda convocação para o trabalho EM CASA.

    Plantão de até 24horas
    Escala de plantão do ferroviário que aguarda convocação para o trabalho NA PRÓPRIA EMPRESA.

    Plantão de 12horas no máximo.
    Se convocado – hora extra Se convocado – hora extra Se não convocado – hora de prontidão = 1/3 da hora normal

    Art. 244, § 2º CLT
    Se não convocado – hora de prontidão = 2/3 da hora normal

    Art. 244, § 3º, CLT
  • Para quem errou porque não está escrito na CLT, de fato, a resposta não está.

    LEI Nº 3.270, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957

    Publicada no DOU de 03/10/1957

    Fixa em seis (6) o número de horas de trabalho diário dos cabineiros de elevador e dá outras providências. 

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

    Art 1º É fixado em seis (6) o número de horas de trabalho diário dos cabineiros de elevador. 

    Parágrafo único. É vetado a empregador e empregado qualquer acordo visando ao aumento das horas de trabalho fixadas no art. 1º desta lei. 

    Art 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

    Rio de Janeiro, em 30 de setembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República. 

    JUSCELINO KUBITSCHEK 
    Parsifal Barroso

  • Pessoal, para simplificar:

     

    Horas de sobreaviso: cumpridas EM CASA - por, no máximo, 24 HORAS - dá direito ao valor de 1/3 do salário normal.

     

    Horas de Prontidão: cumpridas NA ESTRADA - por, no máximo, 12 HORAS - dá direito ao valor de 2/3 do salário normal.

     

    Pra ajudar na memorização, eu penso que no regime de PRONTIDÃO, o empregado está PRONTO para trabalhar, diferente do SOBRAVISO, pois, como ele está em casa, ainda terá que ir se arrumar. Em CASA, cansa menos, então, dá pra suportar até 24 horas e receber menos, pois você está em casa fazendo o que quiser. NA ESTRADA, cansa mais, por isso, suporta-se menos e recebe-se mais, pois você não fica livre pra fazer o que quiser...

     

    Espero que ajude! Deus nos abençõe.

  • Alternativa E: houve alteração da lei...

    "Art. 318.  O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.                        (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017)"

    Ou seja, fica limitado à jornada de 44h semanais...

  • GABARITO : D

    A : FALSO

    ► CLT. Art. 244, § 2.º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de 24 horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 do salário normal.

    ► CLT. Art. 244, § 3.º Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de 12 horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 do salário-hora normal.

    B : FALSO

    ► CLT. Art. 303. A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 horas, tanto de dia como à noite.

    ► CLT. Art. 304. Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.

    C : FALSO

    ► CLT. Art. 253. Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

    D : VERDADEIRO

    ► CLT. Art. 234. A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de 6 horas diárias, assim distribuídas: (...).

    ► Lei nº 3.270/57. Art. 1.º É fixado em 6 o número de horas de trabalho diário dos cabineiros de elevador. Parágrafo único. É vetado a empregador e empregado qualquer acordo visando ao aumento das horas de trabalho fixadas no art. 1º desta lei.

    E : FALSO

    ► CLT. Art. 318. O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.