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ID
1901296
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Pablo, adolescente de 15 (quinze) anos, subtraiu para si uma bolsa contendo documentos pessoais, aparelho de telefone celular e dinheiro em espécie da idosa Joana, em via pública, no Centro do Rio de Janeiro, mediante grave ameaça pelo emprego de arma de fogo e violência consistente em uma coronhada na cabeça da vítima. Policiais Militares foram alertados e, após diligência que durou uma hora, encontraram o menor com os objetos da vítima e com a arma de fogo. O menor foi levado à delegacia, onde foram adotadas as medidas de praxe, inclusive sendo juntado documento informando que o adolescente já cometera outros três atos ilícitos nas mesmas circunstâncias. Ao receber o procedimento e cumpridas as formalidades legais, o Promotor de Justiça da Infância e Juventude deverá:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D

     

    No ECA, destaco os dispositivos pertinentes ao caso:

     

    Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.

            § 1º A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.

            § 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.

    (...)

     Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

    (...)

     Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

            I - advertência;

            II - obrigação de reparar o dano;

            III - prestação de serviços à comunidade;

            IV - liberdade assistida;

            V - inserção em regime de semi-liberdade;

            VI - internação em estabelecimento educacional;

            VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    (...)

     Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

            I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

            II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

            III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

            § 1o  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. 

            § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

     

     

  • Sobre a alternativa E:

    Não poderá o membro do Ministério Público conceder remissão como forma de exclusão do processo (art. 126, ECA), tendo em vista que esta forma de remissão não pode ser cumulada com medida protetiva.

    Diferente da remissão como forma de suspensão ou extinção do processo (art. 126, parágrafo único, ECA).

  • INTERNAÇÃO PROVISÓRIA NÃO PODE SER SUPERIOR A 45 dias!!!!!!

  • Gab: D. Para matar essa questão, você deve saber o seguinte: Nos crimes elencados no ECA, o promotor não oferece denúncia e sim REPRESENTAÇÃO, logo sobrou as alternativas C e D. Em segundo deve-se saber que adolescente jamais pode ser preso e sim apreendido. Portanto sobrou apenas a alternativa D. 

     

     d) oferecer representação pela prática de ato infracional em face de Pablo e requerer sua internação provisória; (CORRETO)

  • O erro das letras, A, B e C estão na palavra PRISÃO. Adolescente não sofre prisão e sim apreensão!  Se um adoslescente comete um ato ilicito, como um furto não é crime e sim ato infracional.

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 122 – A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    Art. 182 – Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida socioeducativa que se afigurar a mais adequada;

    a) não é denúncia e a prisão não é uma das MSE às quais os adolescentes estão sujeitos;

    b) não é denúncia e a inimputabilidade não significa impunidade. O adolescente não pode ser preso, mas recebe uma medida socioeducativa;

    c) a prisão não é uma das MSE às quais os adolescentes estão sujeitos;

    e) devido a tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa é aplicada uma medida socioeducativa e não concedida a remissão;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: D

  • Mt boa questão. 

  • Adolescente não comete delito, mas ato infracional;

    Não é preso e sim apreendido;

    Não cumpre pena, mas medida socioeducativa;

    MP não oferece denúncia, mas representação.

  • ECA

    Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.

    Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar.

    Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:

    I - promover o arquivamento dos autos;

    II - conceder a remissão;

    III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.

    (...)

    Capítulo IV

    Das Medidas Sócio-Educativas

    Seção I

    Disposições Gerais

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

  • Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

  • Informação adicional

    Quando o art. 122, II, do ECA prevê que o adolescente deverá ser internado em caso "reiteração no cometimento de outras infrações graves" não se exige um número mínimo

    O ECA não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves). Logo, cabe ao magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de aplicar ou não a internação. A depender das particularidades e circunstâncias do caso concreto, pode ser aplicada, com fundamento no art. 122, II, do ECA, medida de internação ao adolescente infrator que antes tenha cometido apenas uma outra infração grave. Está superado o entendimento de que a internação com base nesse dispositivo somente seria permitida com a prática de no mínimo 3 infrações. STF. 1ª Turma. HC 94447, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/04/2011. STJ. 5ª Turma. HC 457.094/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 04/10/2018. STJ. 6ª Turma. AgInt no AREsp 1283377/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Quando o art. 122, II, do ECA prevê que o adolescente deverá ser internado em caso "reiteração no cometimento de outras infrações graves" não se exige um número mínimo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/54843973f9b6670141731bbb71a02946>. Acesso em: 15/01/2021

  • Primeiramente, cabe salientar que o promotor não oferece DENÚNCIA, mas sim REPRESENTAÇÃO, o que já exclui as alternativas A e B. Neste caso, o Promotor de Justiça da Infância e Juventude deverá oferecer representação pela prática de ato infracional em face de Pablo (art. 182) e requerer sua internação provisória, que é uma das medidas socioeducativas previstas no ECA (art. 112, VI).

    Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, OFERECERÁ REPRESENTAÇÃO à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada. 

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: (...) VI - INTERNAÇÃO em estabelecimento educacional;

    Gabarito: D

  • Na fase pré processual, após realizada a oitiva informal do adolescente, o membro do MP possui três medidas a serem adotadas:

    1) Promover o arquivamento dos autos.

    2) Conceder a remissão para a exclusão do processo.

    3) Oferecer a representação da medida socioeducativa ao Juiz.

    - A representação pode ser oral, reduzida a termo, independentemente de prova pré-constituída da autoria e materialidade (Art. 182, §2º, ECA).

    Obs.: Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.