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ID
1901350
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Proposta ação de usucapião em relação a uma casa, observa o juiz, de imediato, que a petição inicial aludiu apenas à pessoa em cujo nome se encontra registrado o imóvel objeto do pedido, sem que na peça processual haja qualquer referência aos proprietários dos imóveis confinantes. Nesse cenário, deve o magistrado:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D

     

    Na ação de usucapião, a citação dos confinantes é obrigatória. Não requerida a citação dos confinantes, o Juiz deve intimar o autor para emendar a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (sem resolução do mérito).

     

    De acordo com o NCPC:

     

    Art. 246

    § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

     

    (...)

     

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

     

    (...)

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

     

  • Letra D

    Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

  • Alguém pode explicar o erro da C, por favor?

  • Katyellen Magalhães - por conta da relevância da sua dúvida, consignarei minhas conclusões: 

    A alternativa "C" nos leva aos seguintes questionamentos:

    1 -  A hipótese prevista no 115, § único do novo CPC ainda diz respeito à intervenção IUSSU IUDICIS? A doutrina entende que sim, e cita tal dispositivo como um dos exemplos do referido instituto. Então, se assim admitido, qual seria o erro da alternativa? Imagino que o trecho "juízo positivo de admissibilidade..". O juiz, ao se deparar com tal ocorrência e necessidade - de litisconsórcio necessário, não faz juízo de positivo de admissibilidade, mas, ao revés, estanca a apreciação de admissibilidade, determinando providência preliminar - que o autor providencie a citação de todos os litisconsortes. Mas como comprovar que não se trata de um juízo positivo de admissibilidade? Ora, pela própria consequência dada pelo dispositivo em comento - "SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO". 

    2 - A hipótese prevista no 115, § único do novo CPC ainda diz respeito à intervenção IUSSU IUDICIS? Não, quando feita a leitura do instituto - DETERMINAÇÃO PELO PRÓPRIO JUIZ, DE OFÍCIO, DE CITAÇÃO DOS DEMAIS ENVOLVIDOS NA RELAÇÃO PROCESSUAL. O artigo em comento não afirma que o JUIZ DETERMINARÁ DE OFÍCIO, mas sim DETERMINARÁ AO AUTOR QUE REQUEIRA A CITAÇÃO DE TODOS QUE DEVAM SER LITISCONSORTES. Para reforço da argumentação, veja-se, por exemplo, outro caso (e novo, por sinal) de intervenção IUSSU IUDICIS - ação de produção antecipada de provas, artigo 382, §1º "§ 1o O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso". Note-se a diferença sutil entre os dispositivos em contraste. 

    Para acrescer, o novo CPC ainda traz outra hipótese de intervenção IUSSU IUDICIS - AMICUS CURIAE - Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    É possível falar em uma intervenção iussu iudicisatípica (não previsto em lei)?

    SIM, como uma forma de garantir o contraditório e a eficiência do processo. Exemplo - possibilidade de o juiz intimar o possível litisconsórcio facultativo unitário para que participe do processo e não haja discussão sobre a coisa julgada (que é o caso da nulidade da sentença); trazer o cônjuge preterido (que não deu autorização) no caso e ação real imobiliária.

     

    Particularmente, eu entendo que a "C" esteja errada por conta da expressão "juízo positivo de admissibilidade".

     

    Bons papiros a todos. 

  • Katyellen Magalhães, conforme os dados da questão, a peça processual inicial não faz qualquer referência aos proprietários dos imóveis confinantes. Sendo assim, considerando que a indicação dos confinantes na ação de usucapião é requisito necessário, não poderá o juiz exercer o juízo positivo de admissibilidade com a inclusão de partes não especificadas pelo autor, portanto incorreta a letra "c".

    Art. 246:

    § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

    (...)

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    (...)

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

  • Para DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (2016), a previsão do art. 115, parágrafo único, do Novo CPC não se trata intervenção "iussu iudicis": 

     

    "O art. 91 do CPC/1939 autorizava o juiz a determinar a integração do processo por terceiros que tivessem alguma espécie de interesse jurídico na demanda, desde que entendesse conveniente essa intervenção. Tratava-se da intervenção "iussu iudicis", instituto que permite a atuação oficiosa de chamar terceiro ao processo desde que se acredite na conveniência dessa medida.

    O CPC/1973 não repetiu a regra do art. 91 do CPC /1939, sendo mantida tal supressão pelo Novo Código de Processo Civil, de forma que, ao menos expressamente em lei, não há previsão para o instituto da intervenção "iussu iudicis". Nem mesmo a previsão do art. 115, parágrafo único, do Novo CPC, que permite ao juiz determinar "ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do prtocesso", pode ser entendida como espécie de intervenção "iussu iudicis", considerando-se que nesse caso não é a vontade do juiz fudnada em conveniência que determina a formação do listisconsórcio, mas a vontade da lei fundada na imprescindibilidade de o sujeito participar do processo."

     

    Acredito que seja esse o erro da alternativa "c".

     

     

  • De início, é preciso lembrar que a citação dos proprietários dos imóveis confinantes, na ação de usucapião, constitui um dos requisitos da petição inicial, o qual, não preenchido, pode levar à extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 246, §3º, CPC/15). A petição inicial, porém, não deve ser indeferida, liminarmente, diante da ausência de um de seus requisitos, indicando a lei processual que o juiz deve, antes de extinguir o processo, intimar o autor para emendá-la (art. 321, CPC/15).

    Resposta: Letra D.

  • De acordo com o artigo 115, em litisconsórcio passivo necessário, como é o caso da ação de usucapião, o juiz deve determinar ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, sob pena de extinção do processo.

     

    Art. 115. Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

  • De início, é preciso lembrar que a citação dos proprietários dos imóveis confinantes, na ação de usucapião, constitui um dos requisitos da petição inicial, o qual, não preenchido, pode levar à extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 246, §3º, CPC/15). A petição inicial, porém, não deve ser indeferida, liminarmente, diante da ausência de um de seus requisitos, indicando a lei processual que o juiz deve, antes de extinguir o processo, intimar o autor para emendá-la (art. 321, CPC/15).

    Resposta: Letra D.

     

  • De início, é preciso lembrar que a citação dos proprietários dos imóveis confinantes, na ação de usucapião, constitui um dos requisitos da petição inicial, o qual, não preenchido, pode levar à extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 246, §3º, CPC/15). A petição inicial, porém, não deve ser indeferida, liminarmente, diante da ausência de um de seus requisitos, indicando a lei processual que o juiz deve, antes de extinguir o processo, intimar o autor para emendá-la (art. 321, CPC/15).

    Resposta: Letra D.

     

    Fonte:QC

     

    obs: Repeti a resposta porque acho importante mencionar a fonte para que os colegar que não possuem assinatura leem com confiança.

  • Na hipótese do enunciado o LITISCONSÓRCIO será PASSIVO NECESSÁRIO SIMPLES em relação aos confinantes, porquanto cada um destes defenderá sua propriedade de maneira particularizada, havendo cindibilidade do objeto.

    RJGR

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    De início, é preciso lembrar que a citação dos proprietários dos imóveis confinantes, na ação de usucapião, constitui um dos requisitos da petição inicial, o qual, não preenchido, pode levar à extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 246, §3º, CPC/15). A petição inicial, porém, não deve ser indeferida, liminarmente, diante da ausência de um de seus requisitos, indicando a lei processual que o juiz deve, antes de extinguir o processo, intimar o autor para emendá-la (art. 321, CPC/15).

    Resposta: Letra D.

  • PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO !

     

      PARECE ÓBIVO, mas a citação  na ação de usucapião da CASA É DIFERENTE DE CONDOMÍNIO ( exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada). CITA NA PESSOA DO SÍNDICO...

     

    Art.     246 CPC

     

    § 3o Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

     

  • No litisconsórcio necessário por disposição de lei o que torna necessário o litisconsórcio é a existência de uma expressa determinação legal no sentido de que se forme o litisconsórcio. É o que se tem, por exemplo, no caso de “ação de usucapião de imóvel”, em que a lei exige expressamente a citação daquele em cujo nome esteja registrada a área de terra usucapienda e também a dos proprietários dos imóveis confinantes (art. 246, § 3o, com a expressa ressalva do caso em que a “ação de usucapião de imóvel” tem por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que não há litisconsórcio necessário a se formar). Em casos assim, a revogação do dispositivo legal que torna necessário o litisconsórcio faz com que este deixe de ser necessário, passando a ser facultativo.
     

    Nesse ponto, o novo CPC resolveu a questão de unidade autônoma de prédio em condomínio. Havia discussão se haveria necessidade de citação dos condôminos quando o objeto da Usucapião fosse de um apartamento, havia quem exigisse a citação dos confinantes do mesmo andar, outros alegavam que a citação deveria ser do condomínio, contudo, na doutrina e na jurisprudência já prevalecia o entendimento de que o título da usucapião seria apenas aplicável a terras particulares, sobre as quais pairasse dúvida quanto às divisas que poderiam ser questionadas pelos confinantes, porém, ao se tratar de uma unidade autônoma já delimitada, não haveria porque exigir que o condomínio ou os condôminos fosse chamados ao processo, uma vez que não haveria interesse de modificar as divisas já determinadas e definidas pela construção do prédio.

     

    Obs. Sendo a citação dos confinantes destinada a permitir a demarcação da área usucapienda, não haverá tal litisconsórcio necessário quando o imóvel usucapiendo for uma unidade autônoma num condomínio em edifício. Sendo a área da unidade perfeitamente delimitada, e não sendo possível que o demandante tenha exercido posse em uma área que fica aquém ou além dos limites da unidade autônoma, não haveria nenhuma necessidade de se demarcar o imóvel usucapiendo. Não havendo necessidade, como sabido, falta interesse, razão pela qual, nos termos do que dispõe o art. 3º do Código de Processo Civil, os confinantes não poderão ser réus. ​

     

    No caso de uma “ação de usucapião de imóvel” há litisconsórcio necessário entre aquele em cujo nome estiver registrada a área usucapienda e os proprietários dos imóveis confinantes. Pois se algum dos proprietários dos imóveis vizinhos não tiver sido citado, a sentença que reconheça a aquisição da propriedade por usucapião e fixe os limites da área adquirida não será oponível ao vizinho não citado, que poderá – em processo distinto – litigar sobre os limites existentes entre sua área e a que foi usucapida.

     

    Resposta:  D

    #segueofluxoooooooooooooooooooo
     

  • art. 246

    § 3o Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

    art. 115

    Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo(SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO).

    ATENÇÃO; não é o prazo de 15 dias do art.321

  • No CPC/2015 existe previsão expressa de citação dos confinantes?

    SIM. Essa obrigatoriedade encontra-se no art. 246, § 3º do CPC/2015 e pode ser assim resumida:

    • Regra: na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente.

    • Exceção: quando a ação de usucapião tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, tal citação é dispensada.

     

    E o que acontece caso não haja a citação dos confinantes? Haverá nulidade absoluta do processo?

    NÃO.

    Apesar de amplamente recomendável, a falta de citação dos confinantes não acarretará, por si, ou seja, obrigatoriamente, a nulidade da sentença que declara a usucapião. Não há que se falar em nulidade absoluta, no caso.

    Como já dito, o principal intento da citação dos confinantes do imóvel usucapiendo é o de delimitar a área usucapienda, evitando, assim, eventual invasão indevida dos terrenos vizinhos.

    Assim, apesar da relevância da participação dos confinantes (e respectivos cônjuges) na ação de usucapião, o que se conclui é que a ausência de citação dos referidos confinantes gera apenas nulidade relativa, de forma que somente invalidará a sentença caso fique demonstrado efetivo prejuízo ao confinante não citado.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.432.579-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017 (Info 616).

     

    Veja importante lição doutrinária nesse sentido:

    “Caso qualquer dos confrontantes deixe de ser citado pessoalmente, a sentença que ferir interesses seus, que seriam defendidos na ação de usucapião, é, a nosso ver, inexistente, por falta de um pressuposto processual de existência do processo, como também o seria caso não fosse publicado o edital previsto no art. 942, II, do CPC.

    Porém, se, apesar da falta de citação de um dos confrontantes, a sentença a ele não disser respeito, ou seja, a área usucapienda em nada afete sua área de domínio, posse ou qualquer outro interesse, não será caso de inexistência ou nulidade ou ineficácia da sentença, pois este não tem, neste caso, no processo, interesse de réu, de parte, fato que só se pode constatar ao final da ação. Daí a necessidade, por precaução, da citação de todos. Trata-se, pois, de necessariedade secundum eventum litis.” (PINTO, Nelson Luiz. Ação de usucapião. São Paulo: RT, 1991, p. 82-83)

     

    E o que acontece caso não haja a citação do proprietário do imóvel (e seu cônjuge)?

    Neste caso, o vício é mais grave. A sentença de usucapião proferida sem a citação do proprietário e seu cônjuge será considerada absolutamente ineficaz, inutiliter data, tratando-se de nulidade insanável.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

     

     

     

    De início, é preciso lembrar que a citação dos proprietários dos imóveis confinantes, na ação de usucapião, constitui um dos requisitos da petição inicial, o qual, não preenchido, pode levar à extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 246, §3º, CPC/15). A petição inicial, porém, não deve ser indeferida, liminarmente, diante da ausência de um de seus requisitos, indicando a lei processual que o juiz deve, antes de extinguir o processo, intimar o autor para emendá-la (art. 321, CPC/15).

     

     



    Resposta: Letra D.

  • Aprofundando...

    Nem sempre a falta de citação dos confinantes vai gerar a nulidade absoluta de eventual sentença proferida em processo de usucapião.

     

    Apesar de amplamente recomendável, a falta de citação dos confinantes não acarretará, por si, ou seja, obrigatoriamente, a nulidade da sentença que declara a usucapião. Não há que se falar em nulidade absoluta, no caso.

    Como já dito, o principal intento da citação dos confinantes do imóvel usucapiendo é o de delimitar a área usucapienda, evitando, assim, eventual invasão indevida dos terrenos vizinhos.

    Assim, apesar da relevância da participação dos confinantes (e respectivos cônjuges) na ação de usucapião, o que se conclui é que a ausência de citação dos referidos confinantes gera apenas nulidade relativa, de forma que somente invalidará a sentença caso fique demonstrado efetivo prejuízo ao confinante não citado.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.432.579-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017 (Info 616).

  • Quando a matéria versa sobre Direito Real que diz respeito a marido e mulher, há a existência do Litisconsorcio Necessário por disposição da lei e pela relação da natureza jurídica, uma vez que se verifica hipótese prevista no artigo 10º, & 1º, inciso II do NCPC, ou seja de ação resultante de fatos que digam respeito a ambos conjuges ou de atos praticados por eles e ambos devem ser citados;

     

    RESPOSTA CORRETA "d"

  • GABARITO: D)

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

  • Gab: D

    art. 115 p.único do CPC:

    Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    #nevergiveup!

  • Só para complementar o estudo: 

    Apesar de amplamente recomendável, a falta de citação dos confinantes não acarretará, por si, ou seja, obrigatoriamente, a nulidade da sentença que declara a usucapião. Não há que se falar em nulidade absoluta, no caso.

    Como já dito, o principal intento da citação dos confinantes do imóvel usucapiendo é o de delimitar a área usucapienda, evitando, assim, eventual invasão indevida dos terrenos vizinhos.

    Assim, apesar da relevância da participação dos confinantes (e respectivos cônjuges) na ação de usucapião, o que se conclui é que a ausência de citação dos referidos confinantes gera apenas nulidade relativa, de forma que somente invalidará a sentença caso fique demonstrado efetivo prejuízo ao confinante não citado.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.432.579-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017 (Info 616).

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/01/a-ausencia-de-citacao-dos-confinantes.html

  • Art. 246, NCPC - 

    § 3o - Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

    Art. 115, NCPC -

    Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. (Hipótese de extinção sem resolução de mérito)

  • O CPC EXCEPCIONA FALANDO EM SEU ART. 246 PARAGRAFO 3 QUE EM CASO DE UNIDADE AUTONOMA DE PRÉDIO EM CONDOMÍNIO, A CITAÇÃO PESSOAL DOS CONFINANTES É DISPENSADA... BOM SE EU TENHO UMA CASA, ELA NÃO É UNIDADE AUTONOMA ? OU SEJA, A INDIVIDUAÇÃO DO IMÓVEL É PRECISA E DELIMITADA... ENTAO PORQUE AÍ TERÁ QUE SER PESSOAL NO CASO DA QUESTÃO ?

  • Lucas dos Santos Alves:


    Quando você compra um apê, tem como seu vizinho avançar a parede do imóvel dele e pegar um pedaço do seu apartamento? Não! A construtora levantou o prédio de forma uniforme pra todas as unidades.

    Diferentemente do seu vizinho de casa, que pode ter avançado um pedaço do muro sobre seu lote, ou vice versa, quando foi fazer a casa dele.

    Quando o CPC fala em unidade autônoma, é pra você distinguir o condomínio edilício do condomínio comum. Não tem NADA A VER com o lote da casa ser delimitado ou não!!

  • Essa tava de boa! Mas queria um exemplo de intervenção iussu iudicis

  • Iussu Iudicis: Juiz, de ofício, traz 3º ao processo. Pode ser vislumbrado na hipótese de litisconsórcio ativo facultativo unitário (atípico)

  • GABARITO: D

    Art. 246. § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

  • usucapião (forma originária de aquisição do direito de propriedade sobre um bem móvel ou imóvel em função de haver utilizado tal bem por determinado lapso temporal, contínua e incontestadamente)

    = Consórcio necessário

    lembre que o juiz nesse caso , verificando que a petição inicial não preenche os requisitos intimará para a emenda.

    sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • litisconsórcio necessário, porque se trata de confinantes, e não de meros vizinhos.

  • Segue link de ótimo artigo, muito esclarecedor do tema.

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/01/a-ausencia-de-citacao-dos-confinantes.html

  • Gab. D

    >Lembrar que em caso de usucapião os confinantes integrarão o feito, logo há litisconsórcio.

    Art. 246. [...]

    § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

    > Lembrar que o CPC 2015 privilegia decisões de mérito e incumbe ao magistrado indicar os itens em desconformidade e permitir que a parte corrija antes de adotar a postura de extinguir o feito sem proferir decisão de mérito (art. 485).

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • D. determinar que o autor, em prazo a lhe ser assinado, requeira a citação dos litisconsortes faltantes, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito; correta

    Art. 246.

    § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

  • D. determinar que o autor, em prazo a lhe ser assinado, requeira a citação dos litisconsortes faltantes, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito; correta

    Art. 246.

    § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

  • Proposta ação de usucapião em relação a uma casa, observa o juiz, de imediato, que a petição inicial aludiu apenas à pessoa em cujo nome se encontra registrado o imóvel objeto do pedido, sem que na peça processual haja qualquer referência aos proprietários dos imóveis confinantes. Nesse cenário, deve o magistrado: determinar que o autor, em prazo a lhe ser assinado, requeira a citação dos litisconsortes faltantes, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito;

  • CITAÇÃO NO USUCAPIÃO

    # PESSOAL DO CONFRONTANTE = PROPRIETÁRIO + CÔNJUGE E OCUPANTE = nulidade absoluta (REsp 1.432.579-MG; CPC, art. 73, § 1º, I; CPC, art. 213, § 10)

    # PESSOAL DO CONFINANTE = VIZINHO = nulidade relativa (art. 246, § 3º)

    # POR EDITAL DE TERCEIROS INTERESSADOS (art. 259, i, do CPC)

    INTIMAÇÃO NO USUCAPIÃO

    # PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA (CPC, art. 183; Lei 6.015/73, art. 216-A, § 3, por analogia) 

    __________

    JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA PETIÇÃO INICIAL - Cassio Scarpinella Bueno

    # POSITIVO: RECEBIMENTO + CITAÇÃO (art. 334)

    # NEUTRO: EMENDA (art. 321)

    # NEGATIVO: REJEIÇÃO

    ==> RAZÃO PROCESSUAL = INDEFERIMENTO (art. 330)

    ==> RAZÃO DE MÉRITO = IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO (art. 332)

  • Art. 246.

    § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • Valeu ter realizado estágio da DP/RJ :-).

  • A RESPOSTA ESTÁ NO ART.114- CAPÍTULO QUE TRATA SOBRE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.