SóProvas


ID
1902397
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as seguintes situações:

I – João mora em Barra Mansa, mas será testemunha em processo criminal que corre na Vara Criminal de Queimados, sendo que já se manifestou no sentido de que prefere ser ouvido no próprio juízo onde corre o processo.

II – Claudio está preso no Complexo de Gericinó, em Bangu, e deverá ser citado para responder a nova ação penal que corre perante uma das Varas Criminais de Bangu.

III – Oficial de justiça comparece três vezes à casa de Francisco para citá-lo em processo criminal, mas, apesar de confirmado o endereço, nunca o encontra, certificando que o acusado está se ocultando para não ser citado.

Os atos de comunicação de João, Claudio e Francisco deverão ser realizados, respectivamente, da seguinte forma:

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Você alcançará seu Cargo Público!!!!

  • * ALTERNATIVA CERTA: "a".

    ---

    * JUSTIFICATIVAS (CPP):

    I- "Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória".

    II- "Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado".

    III- "Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CUIDADO: pelo NOVO Código de Processo Civil, já em vigor, bastam 2 vezes)".

    ---

    * Bons estudos!

     

  • Lembrando que no NCPC a citação por hora certa bastam 2 vezes!!!

  • Carta precatória = em outra juridição fora de onde juiz preside o processo, ao acaso,  o acusado mude novamente e é sabido o novo local, o juiz precado poderá fazerá ou não outra citação, mas o oficial poderá cumprir a citação, diante tudo, não localizar o ausado, a precatória retorna para o juiz precante.

    Réu preso= citação pessoal, lembrando que não o comparecimento, o prossegue segue, mas com o advogado à par, o acusao será citado somente em condenação criminal.

    citação por edital= o acusao não vai, nao constitui advogado, portanto, SUSPENDE, o processo e a prescrição. O juiz por sua vez, poderá; pedir atencipação de provas e/ou pedir prisão preventiva.

    Hora certa=  quando o acusado se oculta para nã ser citado.

    Citação de militar= feita pelo superior da repartição. (MILITAR DA ATIVA.)

    Citação de funcionário público: apenas por oficio, e repassado para superior sendo ciente da data e horário. sem oficio, não é obrigado COMPARECER!

    Avante...

  • CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA: Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

    CITAÇÃO PESSOAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA:  Art. 351.  A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

    CITAÇÃO POR HORA CERTA: Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa. 

     

     

    Erros, avis-me.

    Artigos do Codigo de processo penal.

    GABARITO "A"

  • pessoal,

    a citação do preso é pessoal, mas se o preso estiver fora da jurisdição do juiz? podemos dizer que a citação é pessoal mesmo assim (art 360 CPP) ou dizemos que é por carta precatória?

    Obrigada!

  • Mª, a citação para réu preso em outra comarca continuará sendo pessoal(não só do réu preso, mas de qualquer pessoa). Preste atenção: o Juiz mandará uma cara precatória ao Juiz da outra comarca e este, por sua vez, mandará o Oficial de Justiça cumprir(ato denominado de CUMPRA-SE) a citação.

  • Pessoal, desculpem a minha ignorância, mas na questão se fala que "João" é testemunha, e não réu ! Alguém pode me esclarecer?!

  • Pablo Alencar, se joão é testemunha, nao tem o que se falar em citação (pois ele nao é réu no processo), o correto mesmo é a intimaçao..

  • Pablo Alencar, o fundamento de que a testemunha será intimada por precatória está no art. 370 do CPP: "Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior".  

    Aplica-se então o art. 353 do CPP. No caso de testemunha que reside em outra Comarca, será aplicada a mesma norma que se aplica à citação do réu que reside em comarca diversa da jurisdição do juiz, ou seja, carta precatória.

    Tive a mesma dúvida. 

  • ART 353. QUANDO RÉU ESTIVER FORA DO TERRITÓRIO DA JURISDIÇÃO DO JUIZ PROCESSANTE, SERÁ CITADO MEDIANTE PRECATÓRIA.

     

    ART 360. SE O RÉU ESTIVER PRESO, SERÁ PESSOALMENTE CITADO.

     

    ART 362. VERIFICANDO QUE O RÉU SE OCULTA PARA NÃO SER CITADO, O OFICIAL DE JUSTIÇA CERTIFICARÁ A OCORRÊNCIA E PROCEDERÁ Á CITAÇÃO COM HORA CERTA , NA FORMA ESTABELECIDA NOS ARTS. 277 A 229 DA LEI 5.869. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

  • PABLO ALENCAR, a justificativa está no 222, do CPP.

    "Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes."

  • atualmente, a citação por hora certa ocorre quando o oficial de justiça comparecer por 2 vezes no local, e não mais três vezes.

  • Marquei errado, coloquei B, pois não sabia que existiA citação por hora certa no processo penal

  • VIDE TAMBÉM   Q560430   Q577673

     

     

    Espécies de citação

    Existem duas espécies de citação:

    1) Citação real (pessoal)

    2) Citação ficta (presumida)

    --------------------------------------------------------------

    Citação REAL (PESSOAL)

    É aquela na qual o acusado é citado pessoalmente, ou seja, ele mesmo recebe a comunicação.

    A citação pessoal pode ser dividida em subespécies:

    a) Citação por mandado (art. 351);

    b) Citação por carta precatória (art. 353);

    c) Citação do militar (art. 358);

    d) Citação do funcionário público (art. 359);

    e) Citação do acusado que estiver preso (art. 360);

    f) Citação do acusado no estrangeiro (art. 368);

    g) Citação em legações estrangeiras (art. 369).

    ------------------------------------------------------------------

    Citação FICTA (PRESUMIDA)

    Ocorre quando o acusado não é encontrado para ser comunicado pessoalmente da instauração do processo. Apesar disso, se forem cumpridos determinados requisitos legais, a lei presume que ele soube da existência do processo e, por isso, autoriza que a marcha processual siga em frente.

    Existem duas subespécies de citação ficta:

    a) Citação por edital (art. 361);

    b) Citação por hora certa (art. 362).

     

    Formas de citação que não são admitidas no processo penal

    Citação por via postal (correios);

    • Citação eletrônica;

    • Citação por e-mail;

    • Citação por telefone.

     

     

    HORA CERTA         CPC

     

    Art. 253.  No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

    § 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.

    § 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

    § 3o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

    § 4o O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.

    Art. 254.  Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

     

     

     

     

  •   Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

     

        Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

     

       Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 20

  •  Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

     Art. 360. SE O RÉU ESTIVER PRESO, será pessoalmente citado.

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.    

    GABARITO -> [A]

  • Pessoal,

    O item III está desatualizado, pois o NCPC/2015 diminuiu para duas tentativas.

  • Questão desatualizada,pois a citção por hora certa no NCP é de apenas 2 vezes.

     

  • Apesar de realmente estar desatualizada a assertiva III, não significa que esteja incorreta, pois são necessárias duas tentativas, mas nada impede que sejam feitas três. Em outras palavras, se fosse letra de lei aí sim estaria errada a questão.

  • Aqui um ajuda o outro de graça e material de varios cursos bem selecionados

     

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  • I - Intimação por carta precatória (Enunciado 155 do STF) 
    II - Art. 360 
    III - Art. 362

  • Pessoal, o fundamento correto do item I é o art. 370, CPP, combinado com o art. 353, CPP, já que se trata de intimação de testemunha e não de citação de réu:

    TÍTULO X

    DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES

    CAPÍTULO I

    DAS CITAÇÕES

    (...)

    Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

    (...)

    CAPÍTULO II

    DAS INTIMAÇÕES

    Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.           

  • A questão nao esta desatualizada, o fato de ser 3 nao invalida a questão. Embora seja necessario apenas 2..