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ID
190282
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Designada sessão de audiência para Instrução do feito, com defesa já apresentada em audiência anterior, e tendo sido as partes diretamente intimadas para prestar depoimento na referida sessão, restou ausente a reclamada, mas, presente seu advogado. O juiz aplicou a pena de confissão à reclamada e determinou a colheita do depoimento pessoal do reclamante, obtendo ali confissão expressa. Nesta situação é correto dizer para o julgamento da causa que:

Alternativas
Comentários
  •  

    Resposta: b

    Súmula TST n 09- Ausência do Reclamante 

    A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa o arquivamento do processo.

    Súmula TST n 74 - Confissão

     I- Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.

     II-  A prova pré constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta ( art.400, I do CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.

     

  • No caso apresentado, o juiz optou por  fracionar a audiência, portanto, nesta situação não se aplica o art. 844 da CLT, pois não se trata de audiência única ou inaugural. Tratando-se da 2ª audiência e havendo a ausência de uma das partes, a pena aplicada é a de confissão(fícta), conforme teor da sum. 74 do TST.Concluimos então, que o juiz agiu corretamente. Por ser a confissão da reclamada considerada como presunção de veracidade relativa, a confissão do autor, colhida pelo depoimento pessoal, prevalecerá sobre a confissão da reclamada, devendo o juiz levar em consideração essa valoração, quando do julgamento. Também é falso afirmar que somente as provas pré-constituídas poderão ser consideradas pelos juiz no confronto com a confissão fícta. A confissão do autor, por exemplo, poderá ser sobreposta a esta confissão. 

     CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. /////SUM-9 AUSÊNCIA DO RECLAMANTE - A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo. /////SUM 74 TST - PENA DE CONFISSÃO TRABALHISTA. I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela comunicação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.

  • Designada a audiência para a prestação de depoimentos, será aplicada a pena de confissão ficta à parte que não comparecer, seja reclamante ou reclamado.

    A confissão ficta ocorre pelo não-comparecimento da parte à audiência em que deveria prestar o seu depoimento pessoal, desde que devidamente intimada para esse ato, ou, comparecendo, o litigante se recuse a responder às perguntas formuladas pelo magistrado ou afirme ignorar os fatos relevantes e pertinentes para a solução da lide ( art. 343, parágrafo 2º do CPC) (Renato Saraiva).

    Entretanto, por outro lado, por meio de oitiva das partes, poderá o magistrado extrair a denominada confissão real, que é realizada expressamente pela parte. Nela o juiz consegue extrair a verdade dos fatos alegados pelos litigantes, mediante o próprio depoimento das aprtes. A confissão espontânea e a provocada (esta mediante interrogatório) são reais e geram a presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pela parte adversa.

    E por esse motivo é que a confissão do autor, que foi real, prevalece sobre a confissão da ré, que foi ficta. 

  • "Segundo a doutrina de Renato Saraiva, há confissão quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.

    No processo do trabalho somente haverá confissão judicial (no curso processual), que se divide em duas espécies:

    a) espontânea que é feita, em regra, por petição;

    b) provocada, proveniente do depoimento pessoal da parte (prova oral em audiência). Por meio da oitiva das partes, poderá o magistrado extrair a denominada confissão real (rainha das provas), em que o juiz consegue extrair a verdade dos fatos, mediante depoimento das partes.

    A confissão espontânea e provocada (reais) geram a presunção absoluta da veracidade dos fatos narrados pela parte adversa.

    A confissão poderá ainda ser ficta, que ocorre pelo não comparecimento da parte em audiência, desde que devidamente intimada. (súmula 74, do TST). Referido tipo de confissão goza de presunção relativa, prevalecendo, se não houver outros meios de prova para elidi-la".

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081002112000767

  • A confissão do reclamante é real, por ser feito de forma expressa, não admitido prova em contrário. Já a confissão por revelia do reclamado é presumida admitido prova em contrário.
  • A questão poderia ser justificada com base na nova redação da SÙMULA 74 do TST.

     

    Súmula nº 74 do TST

    CONFISSÃO. (nova redação do item I e inserido o item III à redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 801385-77.2001.5.02.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) 

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) 
      
    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.


     

    Como se observa, a parte III não impede ao Juíz produzir nova prova, mas somenta às partes. Além disso, o Juíz como dirigente responsável pela condução do processo, deve buscar a verdade real com a livre apreciação das provas.

    No caso, não houve pedido das partes para a produção de novas provas, mas do juiz, valendo-se do livre convencimento,
     colheu depoimento pessoal do reclamente, ocasião em que conseguiu a confissão real judicial (provocada).

    Como a confissão real prevalece sobre a ficta (ou relativa), o reponsável pela condução do processo e pela busca da verdade real, o juíz, pode consirerá-la no julgamento da lide conjuntamento com as outras provas do processo.

    Espero ter contribuido!

    Bons estudos!

  • Marcos de Souz, respota completa. Muito bom! 
  • "Já a confissão ficta goza de presunção relativa. Por isso é que a confissão ficta prevalece enquanto não houver outros meios probatórios constantes dos autos capazes de elidi-la, como a prova documental, a prova testemunhal e, até mesmo, a confissão real". (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: Ltr, 2008, p. 570)


  • GABARITO : B

    As confissões não são de igual valor; a real (jure et de jure) sobrepõe-se à ficta (juris tantum).

    Note-se que, a rigor, não houve depoimento, mas sim interrogatório.

    TST. Súmula nº 74. I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC/2015 - art. 400, I, do CPC/1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. III - A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

    ► CLT. Art. 844. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. (...) § 5.º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. (Incluído pela Lei nº 13.467/2017)

    ☐ “Sendo a ficta confessio uma abstração do mundo jurídico, e tendo o processo trabalhista, mais do que qualquer outro, o escopo de buscar a verdade real dos fatos, prossegue a instrução do feito, tomando-se o depoimento pessoal do reclamante, considerando-se que a tentativa de conciliação ficou prejudicada pela ausência do reclamado. A tomada do depoimento pessoal não deve causar espécie, não apenas pela razão supra exposta, mas também porque a própria lei prevê, para esse ato, a iniciativa do juiz, agindo ex officio (CLT, art. 848). Dessarte, a inquirição do reclamante é ato jurídico que independe do requerimento do reclamado: seja este revel ou não, pode ser tomado, com o objetivo de obter a confissão real do reclamante e esclarecer a verdade. E obtida a confissão real, esta prevalece sobre a ficção jurídica, como é lógico e óbvio, prescindindo de maiores explicações, portanto. Vamos mais longe: se houve necessidade, para conhecimento da verdade real, poderão ser inquiridas testemunhas do reclamante. Se não, como acontece na maioria dos casos, segue-se a produção de razões finais e, novamente, prejudicada a tentativa de conciliação, passa-se ao julgamento” (Wagner Giglio, Direito Processual do Trabalho, 2005, p. 199).

    ☐ "Se o Juiz do Trabalho, ao tomar o depoimento do reclamante, se este não souber os fatos da causa, haverá a confissão ficta, entretanto, não deve o juiz encerrar prematuramente a instrução, mas sim tomar o depoimento do reclamado, pois a confissão desde pode elidir a confissão ficta. Se o reclamado ou seu preposto não souberem dos fatos, haverá confissão ficta, pois o art. 843, § 1º, da CLT, exige que o preposto tenha conhecimento dos fatos. Entretanto, este estado de confissão ficta pode ser elidido por provas em contrário" (Mauro Schiavi, Manual de Direito Processual do Trabalho, 2017, p. 748).