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Letra A. O homicídio qualificado que é crime hediondo. Se o homicídio comum não é hediondo, muito menos será o privilegiado, o qual tem redução de pena.
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Bizu: homicío comun art.121 do cp poderá sim ser crime hediondo,DESDE QUE PRATICADO EM ATIVIDADE TÍPICA DE GRUPO DE EXTERMÍNIO,ainda que cometido por um só agente.
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LETRA A. NA HIPOTESE DE OS JURADOS RECONHECEREM A EXISTENCIA DE HOMICIDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO, TAL CRIME JAMAIS PODERA SER CONSIDERADO HEDIONDO.
PRIMEIRO, PORQUE NAO HÁ QUALQUER REFERENCIA AO HOMICIDIO PRIVILEGIADO NA LEI.
SEGUNDO, PQ SERIA ABSOLUTAMENTE INCOERENTE ROTULAR COMO HEDIONDO UM CRIME DE HOMICIDIO COMETIDO, POR EXEMPLO, MEDIANTE VALOR MORAL OU SOCIAL.
POR FIM, COMO AS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA ENUMERADAS NO ART. 121, §1° DO CP TEM NATUREZA SUBJETIVA, E AS QUALIFICADORAS PORVENTURA RECONHECIDAS NESTE HOMICIDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO DEVEM, OBRIGATORIAMENTE, TER NATUREZA OBJETIVA, HÁ DE SE RECONHECER A NATUREZA PREPONDERANTEMENTE DAQUELAS, APLICANDO-SE RACIOCINIO SEMELHANTE AQUELE CONSTANTE DO ART. 67 DO CP.
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Junior Reis o Homicídio qualificado pode ser privilegiado.
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CORRETA LETRA "A"
Nos termos do artigo 1o, inciso I, segunda parte, da Lei n. 8072/90, o crime de homicídio, uma vez qualificado, é também considerado crime hediondo, sujeito a regime de processamento e execução mais severos pelo ordenamento (insuscetível de graça, anistia e indulto, sujeito à progressão de regime em lapso de tempo superior, etc). Diante dessa previsão, surge o questionamento: o homicídio qualificado, quando também for privilegiado, deve ser considerado crime hediondo?
Sobre o tema, surgiram duas correntes.
Uma primeira corrente afirmava a possibilidade de o homicídio privilegiado-qualificado configurar no rol dos crimes hediondos, uma vez que as circunstâncias subjetivas somente devem ser levadas em consideração para a quantidade de pena aplicada e não para a natureza do delito e respectiva forma de execução.
A corrente majoritária, na doutrina e na jurisprudência, com a qual concordamos, assinala o oposto. De acordo com esse posicionamento, não é possível considerar o homicídio privilegiado-qualificado como crime hediondo por duas razões. Em um primeiro momento, por obediência ao princípio da legalidade penal, vertente taxatividade, porquanto o artigo 1o, inciso I da lei de crimes hediondos trata apenas do homicídio qualificado, nada trazendo sobre o homicídio privilegiado. Dessa forma, como a legalidade assume contornos de garantia para o réu, não se poderia ampliar a previsão dos crimes hediondos para uma modalidade não prevista pelo legislador, sob pena de analogia em prejuízo do acusado.
A segunda razão que impede o reconhecimento da figura do homicídio privilegiado-qualificado como crime hediondo é de cunho político-criminal: observando-se ideais de prevenção geral e especial, a serem observados como finalidades da pena, não se justifica que o crime com motivos nobres seja submetido a tratamento especialmente gravoso pelo Ordenamento. Sob a perspectiva da prevenção geral, negativa (intimidatória) ou positiva (confiança na proteção de bens jurídicos), a sanção do crime qualificado, com a diminuição da reprovação e a previsão do regime de execução comum já cumprem a finalidade, uma vez que a sanção aplicada ao caso concreto é suficiente. (CONTINUA)
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A sociedade tende a se "comover" quando a motivação ao crime é considerada moralmente aceita, de maneira que se satisfaz com a quantidade de punição. No que tange à prevenção especial, a inocuização e reinserção social do condenado, o regime comum também tem potencialidade para cumprir as finalidades que se queiram, uma vez que esse sujeito, que cometeu o crime em motivos menos reprováveis do que aqueles considerados hediondos.
Observa-se, então, uma preponderância às circunstâncias subjetivas que levaram o autor a cometer o crime, ainda que, objetivamente falando, os meios e modos possam ser considerados mais gravosos. Os precedentes desse entendimento são fartos. Apenas para exemplificar, podemos citar: HC 153728 / SP, HC 144196 / MG, HC 43043 / MG, todos do Superior Tribunal de Justiça.
FONTE: http://ilamartins.jusbrasil.com.br/artigos/121938135/homicidio-privilegiado-qualificado-e-crime-hediondo
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, §§ 1º E 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. CRIME NÃO ELENCADO COMO HEDIONDO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. PENA NÃO SUPERIOR A OITO ANOS. POSSIBILIDADE. I - Por incompatibilidade axiológica e por falta de previsão legal, o homicídio qualificado-privilegiado não integra o rol dos denominados crimes hediondos (Precedentes). II - Afastado o caráter hediondo do crime e atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, b, e § 3º, c/c o art. 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) e a existência de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, deve o paciente cumprir a pena privativa de liberdade no regime inicial semiaberto (Precedentes). Writ concedido. (STJ - HC: 144196 MG 2009/0153239-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 19/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2010)
Espero ter ajudado.
Bons Estudos.
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LEI 8072 CRIMES HEDIONDOS
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nosarts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.
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Homicídio Qualifícado Privilegiado e a Lei dos Crimes Hediondos
Homicídio Qualificado Privilegiado
Como já mencionado, a existência do crime de homicídio qualificado privilegiado é possível quando ocorre a combinação de uma qualificadora objetiva e uma privilegiadora subjetiva. As qualificadoras objetivas restringem-se às formas como o crime foi cometido, como por exemplo: Emprego de veneno, fogo, explisivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar perigo comum.
Essas qualificadoras combinam-se com as privelegiadoras subjetivas, como: Relevante valor social, Relevante valor moral, Domínio de violenta emoção ou injusta provocação da vítima.
O objetivo do presente estudo foi defender a existência do homicidio qualificado privilegiado que deve ser considerado como um crime não hediondo. Parafraseando Alberto Silva Franco, seria um absurdo termos um crime de relevante valor social tratado como hendiondo. É necessário não acionar a lei mais severa quando possível, pois o direito tem o objetivo de proteger, de zelar e não de punir.
Encerro esta exposição defendendo a não hediondez de um crime, ou seja, a não interferência do da Lei 8072/90 com uma frase de Luiz Regis Prado, que sempre protege a atuação do direito penal: “que o Direito Penal continue a ser um arquipélago de pequenas ilhas no grande mar do penalmente indiferente.”http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7638/Homicidio-qualificado-privilegiado-e-a-lei-dos-crimes-hediondos-8072-90
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HOMICÍDIO PRIVILEGIADO NUNCA SERÁ CRIME HEDIONDO!
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Lembrando que crimes cometidos contra agentes integrantes da forças armadas (Marinha, Exército ou Aeronáutica), como também membros de segurança publica (PF, PRF, PFF, Militar, Integrante do corpo de bombeiros e agentes penitenciários), também são considerados hediondos.
Detalhe: pra ser considerado hediondo é necessário que o crime seja praticado por estarem, esses membros, nas condições mencionadas acima.
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QUALIFICADO e não privilegiado.
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A questão é tão "mamão com açúcar" que se o candidato não cuidar, ele le "qualificado" ao invés de "privilegiado".
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ESQUECERAM DE MENCIONAR O FEMINICÍDIO, QUE ADENTRO NO ROL DE CRIMES HEDIONDOS .......
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Homicídio privilegiado cuja ação foi contemplada como causa especial de diminuição da pena, vale dizer, por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
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GABARITO - LETRA A
O homicídio qualificado que é hediondo e não o privilegiado.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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* Todo homicídio qualificado é hediondo.
* O único homicídio simples que é hediondo será o cometido em atividade típica de grupo de extermínio.
* O homicídio qualificado/privilegiado não é hediondo.
Gab. A
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CRIMES HEDIONDOS
CONSUMADOS OU TENTADOS
HOMICÍDIO – PRATICADO EM ATIVIDADE TÍPICA DE GRUPO DE EXTERMÍNIO – AINDA QUE PRATICADO POR UM SÓ AGENTE
HOMÍCÍDIO QUALIFICADO
LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA
LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE
LESÃO CORPORAL CONTRA:
NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO OU EM DECORRÊNCIA DELA
Forças armadas (cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição)
Segurança Pública (cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição)
Sistema Prisional (cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição)
LATROCÍNIO
EXTORSÃO QUALIFICADA PELA MORTE
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E NA FORMA QUALIFICADA
ESTUPRO
ESTUPRO DE VULNERÁVEL
EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE
FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS
FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL
GENOCÍDIO
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GABARITO : A
O privilegio afasta a hediondez!!!
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O PRIVILÉGIO AFASTA A HEDIONDEZ
O PRIVILÉGIO AFASTA A HEDIONDEZ
O PRIVILÉGIO AFASTA A HEDIONDEZ
O PRIVILÉGIO AFASTA A HEDIONDEZ
O PRIVILÉGIO AFASTA A HEDIONDEZ
O PRIVILÉGIO AFASTA A HEDIONDEZ
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Homicídio privilegiado NÃO É CRIME HEDIONDO, pois ofende o princípio da reserva legal, que diz que não há crime sem lei anterior que o defina.
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homicídio privilegiado não é hediondo --> opção (A)
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FALA GALEEERA!!!! "É NOIS"
Homicídio privilegiado e qualificado.
Permitido apenas quando:
01) Ação privilediadora é de natura subjetiva (TODAS SÃO).
02) Ação qualificadora é de natureza objetiva: (EXPOSTO ABAIXO)
a) III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, ASFIXIA, TORTURA ou OUTRO MEIO INSIDIOSO ou CRUEL, ou de que possa RESULTAR PERIGO COMUM
b) IV - à TRAIÇÃO, de EMBOSCADA, ou MEDIANTE DISSIMULAÇÃO ou outro RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSIVEL A DEFESA do ofendido.
RESPONDENDO A QUESTÃO - NEM QUANDO O HOMICÍDIO FOR PRIVILEGIADO E QUALIFICADO ELE SERÁ HEDIONDO. IMAGINA APENAS PRIVILEGIADO.
GAB - A
#Força
#Foco
#Fé
#Posse
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SAINDO DO FORNO .....
HEDIONDO >>> posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados. (Redação dada pela Lei nº 13.497, de 2017)
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Crimes Hediondos: (2L- 2F -G +2H - 6E- P)
2L - a. LATROCÍNIO
b. LESÃO CORPORAL DOLOSA de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb (no exercício da função ou em razão dela) ou seus "familiares",
2F - a. FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;
b. FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Genocídio
2H - HOMICÍDIO - em grupo de extermínio
- qualificado
6E - a. ESTUPRO - na modalidade comum;
- de vulnerável.
b. EXTORSÃO - mediante sequestro;
- na forma qualificada;
- com resultado morte.
c. EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.
Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito. (NOVO!)
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Todos os crimes do Art.121 são hediondos, exceto o HOMICÍDIO PRIVILEGIADO, o privilégio afasta a hediondez !
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Crimes Hediondos:
a. LATROCÍNIO
b. LESÃO CORPORAL DOLOSA de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb (no exercício da função ou em razão dela) ou seus "familiares",
c. FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;d. FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Genocídio
d.HOMICÍDIO - em grupo de extermínio
- qualificado
e. ESTUPRO - na modalidade comum;
- de vulnerável.
f. EXTORSÃO - mediante sequestro;
- na forma qualificada;
- com resultado morte.
g. EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.
h. Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito. (NOVO!)
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Crimes Hediondos: (2L- 2F -G +2H - 6E- P)
2L - a. LATROCÍNIO
b. LESÃO CORPORAL DOLOSA de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb (no exercício da função ou em razão dela) ou seus "familiares",
2F - a. FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;
b. FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Genocídio
2H - HOMICÍDIO - em grupo de extermínio
- qualificado
6E - a. ESTUPRO - na modalidade comum;
- de vulnerável.
b. EXTORSÃO - mediante sequestro;
- na forma qualificada;
- com resultado morte.
c. EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.
Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito. (NOVO!)
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Hediondos:
2l-2f-g-h-3e-p
Latrocínio
Lesão dolosa contra 144-142
Favorecimento de prostituição de vulnerável
Falsificação de produtos terapeuticos
Genocídio
Homicisio com grupos de exterminio - qualificado
Estupro de vulneravel - estorção mediante sequetro com resultado morte - Epidemia com resultado morte
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Gab A
Lei 8072/90
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);
OBS: Homicídio e Homicídio Qualificado
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição
II - latrocínio
III - extorsão qualificada pela morte
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada
V - estupro
VI - estupro de vulnerável
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1 o , 2 o e 3 o da Lei n o 2.889, de 1 o de outubro de 1956 , e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei n o 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados
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Certo seria Qualificado, privilegiado ao contrário causa diminuição de pena.
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A) homicídio privilegiado.
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Nem o homicídio e nem o tráfico privilegiados são hediondos.
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Exatamente isso no entendimento, salvo engano, do STJ.
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Gabarito A
MNEUMÔNICO: GENEPI TESTOU O HOLLEX FALSO DA XUXA DE FUZIL
GEN – Genocídio
EPI – Epidemia com resultado morte.
EST – Estupro simples, qualificado e de vulnerável.
HO – Homicídio simples praticado por grupo de extermínio ainda que por um só agente; e homicídio qualificado.
L – Lesão corporal gravíssima ou seguida de morte contra agente de segurança pública...ou contra seu conjugue ou parente até o 3º grau... tudo em razão de suas condições.
L – Latrocínio.
EX – Extorsão seguida de morte e Extorsão mediante sequestro.
FALSO – Falsificação, Adulteração, Alteração e Corrupção de produto destinado a fins terapêuticos e medicinais.
XUXA – Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de menores e vulneráveis.
FUZIL – Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
"Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
Força e Fé !
Fortuna Audaces Sequitur !
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O privilégio afasta a hediondes do fato.
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Dos Crimes considerados hediondos:
GENEPI tem HOLLEX FALSo na ESTUFA RESTRITA
GENocídio
EPIdemia com resultado morte
HOmicídio (forma qualificada/grupo de extermínio)
Latrocínio
Lesão grave contra policial
EXtorsão (forma qualificada/sequestro/morte)
FALsificação de produto terapêutico
ESTUpro (simples/vulnerável)
FAvorecimento de prostituição(criança/adolescente/vulnerável)
RESTRITA (porte ou posse de arma restrita)
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GABARITO = A
PM/SC
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Minha contribuição.
8.072/1990
Quais são os crimes hediondos?
---> Homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado.
---> Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte, quando praticadas contra autoridade ou agente descritos nos art. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.
---> Latrocínio
---> Extorsão qualificada pela morte
---> Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada
---> Estupro
---> Estupro de vulnerável
---> Epidemia com resultado morte
---> Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.
---> Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
---> Genocídio
---> Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito
Atenção!!!
Equiparados a Hediondo:
---> Tráfico
---> Tortura
---> Terrorismo
Abraço!!!
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O homicídio qualificado/privilegiado não é hediondo.
GB A
PMGO
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ele diz que todos são hediondos EXCETO GB: A
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Tem umas mnemônicas que são mais difíceis de decorar do que o próprio conteúdo kkkkkk....
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Atenção, pessoal! Com o advento da Lei n° 13.964/2019 o LATROCÍNIO deixou de ser considerado crime hediondo.
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Questão desatualizada.tendo em vista que o Latrocínio não estar no Rol dos crimes Hediondos.
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QUESTÃO DESATUALIZADA !!
LATROCÍNIO FOI VETADO E LETRA (A) NÃO É CONSIDERADO CRIME HEDIONDO.
VIVA O RAIO.
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Questão Desatualizada!!
Latrocínio Deixou de ser considerado!
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Homicídio privilegiado não è crime hediondo,pois o privilegio afasta a hediondez.
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c) o roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (artigo 157, §3º., I e II, CP). Mantida a qualificação como hediondo do chamado “latrocínio”, ora designado tecnicamente como roubo qualificado pelo resultado morte, acrescenta-se também o roubo qualificado pelo resultado lesão grave, sendo, neste ponto, novatio legis in pejus, sem retroação. É de se observar que quando a lei se refere a “lesões graves”, alude “às lesões graves em sentido amplo (artigo 129, §§ 1º. e 2º.), abrangendo as lesões graves em sentido estrito e também as doutrinariamente denominadas “lesões gravíssimas”. [3]
Assim, pode-se concluir que para os casos ocorridos antes do início de vigência da chamada “Lei Anticrime”, somente será considerado hediondo o “latrocínio” ou roubo qualificado pela morte. Todas as inclusões procedidas, configuram novatio legis in pejus, sem força retroativa.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
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Latrocínio não deixou de ser hediondo!
Extorsão qualificada pela morte deixou de ser hediondo!
Letra A e C não são hediondos
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Latrocínio não deixou e a lei descreve extorsão qualificada pelo resultado morte. Qual o problema da questão? A resposta seria a alternantiva A.
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Como a Michelle Vieira falou, vamos prestar atenção ao apontar a questão como desatualizada com o pacote anticrime as pessoas estão confundindo muitas assuntos e marcando varias questões como desatualizadas sem realmente estarem.
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Está desatualizada porque EXTORÇÃO COM MORTE não é mais hediondo
APENAS SERÁ hediondo se for nos moldes do Art 158 §3°, que seja, EXTORÇÃO MEDIANTE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE, é o famoso sequestro relampago.
Se houver extorção seguida de morte sem restrição de liberdade NÃO É HEDIONDO.
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Sequestro relampago 158 § 3 : Vítima é necessária para a obtenção da vantagem econômica. (Senha do banco, etc)
Extorção Mediante Sequestro 159: Vítima é sequestrada para se obter um resgate.
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Extorsão + restrição da vitima + morte = HEDIONDO
Extorsão + restrição da vitima + lesão corporal ( leve, grave ou gravíssima) = HEDIONDO
extorsão mediante sequestro = HEDIONDO
Extorsão + morte = NÃO HEDIONDO
OBS : LATROCÍNIO CONTINUA SENDO HEDIONDO.
abraços, qualquer erro estou a dispor !
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Um monte de comentario dizendo que latrocinio nao é hediondo, mas é sim .
(ANTI CRIME) = o roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (artigo 157, §3º., I e II, CP). Mantida a qualificação como hediondo do chamado “latrocínio”, ora designado tecnicamente como roubo qualificado pelo resultado morte, acrescenta-se também o roubo qualificado pelo resultado lesão grave, sendo, neste ponto, novatio legis in pejus, sem retroação. É de se observar que quando a lei se refere a “lesões graves”, alude “às lesões graves em sentido amplo (artigo 129, §§ 1º. e 2º.), abrangendo as lesões graves em sentido estrito e também as doutrinariamente denominadas “lesões gravíssimas”. [3]
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Alternativa (A) é a correta Homicídio Privilegiado não é qualificado como crime hediondo
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Hoje, o latrocínio também não é crime hediondo.