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ID
190363
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O restaurante "Delícias da Culinária Brasileira" contratou o renomado "chef" Barbosa, publicando anúncio em jornal de grande circulação da cidade com publicidade da casa, utilizando o nome do "chef", enaltecendo suas qualidades gastronômicas, entretanto sem obter a sua autorização.

Alternativas
Comentários
  • Quanto ao nome:

    Art. 17, CC: O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

    Art. 18, CC: Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

    Quanto a imagem:

    Art. 20, CC: Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

     

  • art.18  - “Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial
  • LETRA C.

    ART 18 - Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
  • A resposta à questão encontra-se no art. 18 do CC:

    Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

  • Relacionado À imagem:

    I) DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS PELO USO NÃO AUTORIZADO DA IMAGEM EM EVENTO SEM FINALIDADE LUCRATIVA.

    O uso não autorizado da imagem de atleta em cartaz de propaganda de evento esportivo, ainda que sem finalidade lucrativa ou comercial, enseja reparação por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo. A obrigação da reparação pelo uso não autorizado de imagem decorre da própria utilização indevida do direito personalíssimo. Assim, a análise da existência de finalidade comercial ou econômica no uso é irrelevante. O dano, por sua vez, conforme a jurisprudência do STJ, apresenta-se in re ipsa, sendo desnecessária, portanto, a demonstração de prejuízo para a sua aferição. REsp 299.832-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/2/2013.


    II) Súm. 403. STJ Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.


    (Para fins de prova, é melhor considerar que independe se há ou não fins econômicos; a responsabilidade civil incidirá de qualquer forma. E esta responsabilidade civil será OBJETIVA)



    Relacionado ao nome

    Art. 17 CC: "O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória."

    Art. 18 CC. "Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial."