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GABARITO: LETRA A - Lei 9.296/96
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
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a) CORRETA. Cabe interceptação apenas de crimes com pena de reclusão. TODAVIA...
O STF ENTENDEU: “plenamente constitucional a utilização de material de interceptação telefônica para embasar a denúncia dos crimes apenados com pena de reclusão e os crimes que, embora sejam punidos com detenção, sejam conexos àqueles”.
b) nao necessita de autorização judicial a utilização de imagens cedidas pelo sistema de monitoração.
INTRODUÇÃO - DIREITO À INTIMIDADE – RELAÇÃO DE EMPREGO – VIGILÂNCIA POR INTERMÉDIO DE CÂMERAS – FILMAGEM DA ATIVIDADE – UTILIZAÇÃO DO MATERIAL POR PARTE DA EMPRESA – NECESSIDADES DE CAUTELA SOBRE OS COMENTÁRIOS – UTILIZAÇÃO OBJETIVA DO MATERIAL – AUTORIZAÇÃO POR PARTE DO SUJEITO MONITORADO – RESGUARDO JURÍDICO – DANO MORAL – DANO À IMAGEM – GUARDA E POSSE DO MATERIAL PRODUZIDO – RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA – ISENÇÃO POR CLÁUSULA DE NÃO-INDENIZAR.
c) a apreensão de cartas está incluido no mandado de busca, devendo cumprir as mesmas formalidades legais.
“HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE PROCESSUAL. ILICITUDE DE PROVA. VIOLAÇÃO DE SIGILO EPISTOLAR. NÃO OCORRÊNCIA. OBTENÇÃO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS, COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O princípio constitucional da inviolabilidade das comunicações não é absoluto. O interesse público, em situações excepcionais, pode se sobrepor à privacidade, para evitar que direitos e garantias fundamentais sejam utilizados para resguardar conduta criminosa. Como já decidiu a Suprema Corte, 'a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de praticas ilicitas' (HC 70814, 1.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 24/06/1994.) 2. Não viola o sigilo de correspondência da Paciente simples menção, no julgamento plenário, à apreensão de cartas que provam o relacionamento extraconjugal entre a Paciente e o corréu, acusados do homicídio da vítima. A prova foi obtida com autorização judicial, fundada no interesse das investigações, justamente para apurar a motivação do crime. 3. O Juízo condenatório, de todo modo, não está fundado apenas nessa prova, obtida na fase inquisitorial, mas em amplo contexto probatório, colhido nas duas fases do procedimento, sendo descabida a pretensão de anular o julgamento soberano realizado pelo Tribunal do Júri. 4. Habeas corpus denegado.”
d) informações obtidas de empresas dispensam autorização judicial.
LEI 12.683/12 - ART. 17-B
“Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.”
e) uso de fotos em rede social, de forma publica, dispensa a utilização de autorização judicial.
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DA PROVA ILÍCITA
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LVI, estabelece que 'são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos."
Segundo Ada Pellegrini Grinover, "a prova é ilegal toda vez que sua obtenção caracterize violação de normas legais ou princípios gerais do ordenamento, de natureza processual ou material. Quando a proibição for colocada em lei processual, a prova será ilegítima (ou ilegitimamente produzida); quando ao contrário, a proibição for de natureza material, a prova será ilicitamente obtida."
Impõe-se, por oportuno e desde já, esclarecer que, neste estudo, consideraremos a prova ilícita, assim como a prova ilegítima, espécies do gênero de provas vedadas.
Nesse sentido, quando a nossa Constituição, em seu artigo 5º, inciso LVI, estabelece que "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícitos", significa dizer que são vedadas não só as denominadas provas ilegítimas como, igualmente, as ilícitas.
Prova ilegítima é aquela cuja colheita estaria ferindo normas de direito processual.
Assim, a própria lei processual (penal e civil) contém inúmeros dispositivos excludentes de determinadas provas, bastando, para tanto, trazer à colação os seguintes exemplos:
artigo 206 - CPP - A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro meio, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
artigo 207 - CPP - São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho;
artigo 405 - CPC - Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas....
Verifica-se, pois, que a própria lei processual determina as formas e modalidades de produção da prova, indicando, inclusive, a sanção correspondente em caso de transgressão.
A prova ilícita, por seu turno, é aquela obtida com infração a normas ou princípios de direito material, por envolver questões relativas às liberdades públicas, mais especificamente, aos direitos e garantias pertinentes à intimidade, à liberdade e à dignidade humana.
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Para interceptação telefônica, deve haver crime de no minímo reclusão, não sei para que tanto textão é melhor ir direto ao ponto.
GAB: A
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Denner esta com preguiça, aqui é para os fortes.
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Não existe essa de DIRETO AO PONTO, Denner. Quem estiver com preguiça [seu caso, rs] ou com pressa leia apenas os cometários curtos e diretos. Os comentários mais embasados e completos são essenciais para revisar conteúdo e agregar conhecimento.
Menos MIMIMIMI e mais Ubuntu.
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Aqui não é lugar pra discutir, mas não vejo necessidade de chamar alguém de preguiçoso porque quer uma resposta objetiva. Tudo depende do objetivo de cada um. Quem quer área policial, como eu (menos delegado) realmente, quanto mais simples, melhor. Faz o simples que dá certo. Diferente de quem estuda pra tribunais, delegado, oab etc. casos que exigem muita leitura e aprofundamento, ao meu ver. Então, além de fazer comentários pertinentes, vamos respeitar a opinião de cada um e tornar o Qconcursos mais produtivo.
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LEI Nº 9.296/96 De Interceptações Telefônicas
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
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concordo com Denner e acredito que não seja questão de preguiça, mas sim algo que seja claro e que vá direto ao ponto... quem vem lê os comentários para ter um exclarecimento da pergunta(é o meu caso rsr) se depara com textos longos e muito técnico.
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Creio que aqui temos pessoas com diferentes interesses e objetivos. Basta cada um buscar a informação que melhor lhe atende. Do meu ponto de vista, quanto mais informação melhor, seja ela objetiva ou detalhada. Agradeço a todos que comentam as questões, disponibilizando seu tempo e a informação, porque meu estudo é baseado no que vocês postam e fico muito grato por todo o conteúdo aqui colocado. Grato! Avante que o caminho é longo.
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Obrigado pelo elogio ''preguiçoso'', aqueles que simplificam passam em concursos. abraços
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EU SABIA QUE ERRO ESTAVA EM DETENÇÃO, NO ENTANTO, POR JÁ ESTAR AUTORIZADA JUDCIALMENTE, NÃO DEI IMPORTANCIA;
FICAREI LIGADO NA PRÓXIMA.
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XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (e não na fase do inquérito como a questão mencionou).
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Jan, Inquérito é uma investigação criminal.
O erro esta na "detenção", pois a Lei 9.296/96 afirma em seu artigo 2º, III que "não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipoteses: III - o fato invetigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção".
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DETENÇÃO, NÃO!
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GABARITO: A
Lei 9.296/96. Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
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HAUHAUAHUA o QC está um Facebook hahahaha.
Segue. (Y)
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O STF ENTENDEU: “plenamente constitucional a utilização de material de interceptação telefônica para embasar a denúncia dos crimes apenados com pena de reclusão e os crimes que, embora sejam punidos com detenção, sejam conexos àqueles”.
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Ao meu ver quem errou foi o Juiz que autorizou a interceptação hehehe
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Interceptação telefônica apenas nos crimes de reclusão
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A questão será iniciada com introdução do tema, posto que exige conceitos necessários da lei, doutrina e jurisprudência. Caso este conhecimento te seja confortável, é possível iniciar a leitura a partir dos itens, sem nenhum prejuízo.
A
questão traz a temática de provas no processo penal. Prova
pode ser conceituada como o conjunto de elementos produzidos pelas
partes ou determinado pelo juiz, almejando a formação do
convencimento quanto aos fatos, atos e circunstâncias. Assim, a
produção de prova auxilia na formação do convencimento do
magistrado quanto à veracidade do que é afirmado em juízo.
O
enunciado trata especificamente da prova
ilícita, que
é aquela obtida através de violação, direta ou indireta, de regra
de direito material, constitucional ou penal, consoante o art.
157, caput, do
CPP: Art. 157.
São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as
provas
ilícitas,
assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou
legais.
Destaca-se
que também são inadmissíveis as provas derivadas das
ilícitas, que não são lícitas em sua essência, mas restam
contaminadas pela ilicitude da prova que as gerou ou pela ilegalidade
da situação em que foram produzidas. Porém, caso se não reste
evidenciado o nexo de causalidade entre a prova ilícita e a derivada
e essa puder ser obtida por uma fonte independente da primeira, ela
poderá ser admitida no processo, nos termos o art. 157, §§1°e 2°
do CPP:
§ 1o
São também inadmissíveis as provas derivadas das
ilícitas, salvo quando
não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando
as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das
primeiras.
§ 2o
Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os
trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou
instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da
prova.
Por
motivos de alta incidência em certames: recomenda-se a leitura
integral do art. 157 do CPP.
Por
fim, para fins de aprofundamento, é necessário conhecer o conceito
de prova ilegítima que é aquela obtida ou produzida mediante
violação às normas de direito processual.
Feita
essa breve introdução, passemos a análise direta e pontual de
cada assertiva, em busca da que contempla uma
prova colhida de forma ilícita:
A) Correta.
A interceptação telefônica nesse caso é considerada prova colhida
de forma ilícita, posto que, para que seja autorizada judicialmente,
é necessário que o inquérito policial investigue crime punido com
pena
de reclusão, consoante
o art. 2°, inciso III da Lei n. 9.296/96:
Art. 2°
Não
será admitida a interceptação de comunicações telefônicas
quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: (...)
III
- o fato
investigado
constituir infração
penal punida,
no
máximo,
com
pena de detenção.
O
fato de a interceptação telefônica estar sendo utilizada para
investigar crime punido com detenção, torna a prova ilícita, por
violação da norma legal contida no art. 2°, inciso III da Lei n.
9.296/96.
B)
Incorreta.
A prova nesse caso foi obtida por meio lícito.
A captação de imagem em locais abertos ao público, como uma
agência bancária, trata-se de prova lícita, mesmo que produzida
sem prévia autorização judicial, posto que o local é público e
não há violação a intimidade, nem tampouco a vida privada.
C)
Incorreta.
A prova nesse caso foi obtida por meio lícito,
posto que, o mandado de busca domiciliar foi cumprido durante o dia,
como determina a lei, podendo ser apreendida carta aberta, consoante
o art. 240, §1°, alínea f,
do CPP:
Art. 240. A
busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1o Proceder-se-á
à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: (...)
f)
apreender
cartas, abertas
ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita
de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação
do fato;
Entende-se
que a parte que referente a “cartas não abertas" não foi
recepcionado pela CF/88, tendo em vista a inviolabilidade das
correspondências prevista no art. 5°, inciso XII, da CF/88. Tal
entendimento quanto às cartas fechadas foi consolidado em agosto de
2020, quando, por maioria, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, sem
autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a
prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio
análogo. A deliberação se deu na sessão virtual encerrada em
17/8, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1116949, com
repercussão geral reconhecida (Tema
1041).
D) Incorreta.
A prova é considerada lícita,
pois
a autoridade policial pode ter acesso, sem ordem judicial, aos dados
cadastrais de empresa
TV por assinatura, pois tratam-se informações objetivas, referentes
à identidade (nome, RG, CPF, nacionalidade, filiação e etc), que
não violam a vida privada ou intimidade do indivíduo, nesse sentido
estão: artigo
2º, §2º da Lei 12.830/13, artigo 15 da Lei 12.850/13, artigo 17-B
da Lei 9.613/98 e artigo 10, §3º da Lei 12.965/14 e artigo 13-A do
CPP.
E)
Incorreta.
Trata-se de prova lícita,
tendo em vista que as fotos expostas de forma aberta ao público, em
uma rede social, não violando a intimidade e a vida priva do
suspeito, semelhante a justificativa da alternativa “b".
Gabarito
do Professor: alternativa
A
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"Exclusivamente"