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Nem todas as obrigações de fazer são infungíveis. Se a obrigação for infungível e o devedor se recursar a cumpri-la, terá de pagar as perdas e danos decorrentes do seu descumprimento:
CC/2002
Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
Se, no entanto, a obrigação for fungível, podendo ser cumprida por terceiro, poderá o credor optar por mandá-lo executar às custas do devedor inadimplente:
Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
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Alternativa III - Correta
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
Alternativa IV - Correta
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
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II - Está correto, é a cópia do art. 961 do CC:
"Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral."
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Pessoal, essa questão pra mim seria passível de anulação porque a I e a IV estão incorretas.
A IV tb está incorreta porque o artigo 413 do CC reza que " A penalidade DEVE ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio."
Como na questão foi colocado "podendo ser alterada pelo magistrado" eu acho que caberia anulação da questão.
Abçs.
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Alternativa A.
I) INCORRETA.
Nem toda obrigação de fazer é infungível.
Quando for convencionado que o devedor cumpra pessoalmente a prestação, ou a própria natureza desta impedir a sua substituição, estaremos diante de obrigação de fazer personalíssima (intuitu personae), infungível ou imaterial (art. 247 e 248, CC).
Quando não há tal exigência, nem se trata de ato ou serviço cuja execução depende de qualidades pessoais do devedor, podendo ser realizado por terceiro, diz-se que a obrigação de fazer é impessoal, fungível ou material (art. 249, CC).
Art. 249: Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre o credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo de indenização cabível.
Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
II) CORRETA.
Art. 961, CC: O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.
III) CORRETA.
Art. 305, CC: O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor não interessado .
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
IV) CORRETA.
Art. 412, CC: O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Art. 413, CC: A penalidade deve ser equitativamente reduzida pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.