(D)
Recurso de apelação no processo penal constitui a apelação na atualidade recurso ordinário por excelência, previsto na quase totalidade das legislações modernas, caracterizada por ampla devolução cognitiva ao órgão ad quem. É eficaz instrumento processual para a atuação do princípio do duplo grau de Jurisdição.
Consoante ensina GRINOVER (2001, p. 112) "Em face do extenso âmbito cognitivo do órgão recorrido, pode este reapreciar questões de fato e de direito, ainda que julgadas anteriormente, mormente em matéria processual penal onde o mais comum é não haver preclusão; pode também examinar questões ainda não analisadas pelo juiz, que estejam compreendidas na abrangência da impugnação."
O Tribunal do Júri e têm seu
procedimento especial descrito no artigo 406 e seguintes do Código de Processo
Penal, tendo como princípios vetores previstos na própria Constituição
Federal:
1)
plenitude de defesa;
2)
sigilo das votações;
3)
soberania dos vereditos e;
4)
a competência para julgamento dos
crimes dolosos contra a vida.
Os crimes dolosos contra a vida, tentados
ou consumados, são
julgados pelo Tribunal do Júri e o
artigo 74, §1º, do Código de Processo Penal traz estes, vejamos: arts. 121, §§ 1º e 2º, (homicídio), 122, (induzimento, instigação ou auxílio ao
suicídio), 123, (infanticídio),
124, 125, 126 e 127 (aborto),
do Código Penal.
No âmbito do Tribunal do Júri uma matéria muito cobrada é o DESAFORAMENTO, que é uma causa
de derrogação da competência e significa o encaminhamento do julgamento
do foro competente para o foro que originariamente não era, mas que passa a
ser por decisão judicial e só é cabível
nos procedimentos do Tribunal do Júri.
Tenha atenção que prevalece
o entendimento de ser possível ação rescisória sobre decisão emanada do
Tribunal do Júri. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou nesse sentido: “O Tribunal de segunda instância, ao julgar a ação de revisão criminal,
dispõe de competência plena para formular tanto o juízo rescindente (“judicium
rescindens"), que viabiliza a desconstituição da autoridade da coisa julgada
penal mediante invalidação da condenação criminal, quanto o juízo rescisório
(“judicium rescissorium"), que legitima o reexame do mérito da causa e autoriza, até mesmo, quando for o caso, a prolação de
provimento absolutório, ainda que se
trate de decisão emanada do júri, pois a soberania do veredicto do
Conselho de Sentença, que representa garantia fundamental do acusado, não pode,
ela própria, constituir paradoxal obstáculo à restauração da liberdade jurídica
do condenado. Doutrina. Precedentes" (ARE
674151).
A) INCORRETA: o RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO é cabível para a decisão
de PRONÚNCIA, artigo 581, IV, do
Código de Processo Penal.
B) INCORRETA: tenha atenção que é cabível o agravo em execução das
decisões do Juiz da Execução Penal, artigo 197 da lei 7.210/84.
C) INCORRETA: Tenha atenção que para a decisão de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA o recurso cabível é a APELAÇÃO, na forma do artigo 416 do Código de Processo Penal.
D) CORRETA: Da decisão de IMPRONÚNCIA
o recurso cabível é a APELAÇÃO,
artigo 416 do Código de Processo Penal.
E) INCORRETA: os
embargos infringentes são recursos exclusivos da defesa e cabíveis contra
decisões não unânimes proferidas por tribunais em sede de apelação ou recurso
em sentido estrito. Atenção que ele também pode ser interposto pelo Ministério
Público, desde que seja em favor da defesa.
Resposta:
D
DICA: A competência constitucional do Tribunal do
Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido
exclusivamente pela Constituição Estadual, conforme súmula vinculante 45 do
STF.