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ID
1903726
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de unm pessoa pela prática do delito de homicídio qualificado pelo motivo torpe, sendo o acusado impronunciado pelo magistrado ao final da primeira fase do procedimento bifásico do júri. A via adequada para o combate de tal decisão é (são) o (a) (s)

Alternativas
Comentários
  • (D)

    Recurso de apelação no processo penal constitui a apelação na atualidade recurso ordinário por excelência, previsto na quase totalidade das legislações modernas, caracterizada por ampla devolução cognitiva ao órgão ad quem. É eficaz instrumento processual para a atuação do princípio do duplo grau de Jurisdição.

    Consoante ensina GRINOVER (2001, p. 112) "Em face do extenso âmbito cognitivo do órgão recorrido, pode este reapreciar questões de fato e de direito, ainda que julgadas anteriormente, mormente em matéria processual penal onde o mais comum é não haver preclusão; pode também examinar questões ainda não analisadas pelo juiz, que estejam compreendidas na abrangência da impugnação."

  • Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. 

  • GABRITO LETRA D.

     d) apelação.

  • Para ajudar a memorizar

    Desclassificação: cabe rese

    Impronúncia: cabe apelação

    Pronúncia: cabe rese

    Absolvição Sumária- Cabe apelação

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • Pra lembrar:

    Absolvição Sumária = Apelação (inicia por vogal)

    Impronúncia = Apelação (inicia por vogal)

    Pronúncia = Rese (inicia por consoante)

    Desclassificação = Rese (inicia por consoante)

  • Impronúncia e absolvição sumária: apelação

    Pronúncia e desclassificação: RESE

  • O Tribunal do Júri e têm seu procedimento especial descrito no artigo 406 e seguintes do Código de Processo Penal, tendo como princípios vetores previstos na própria Constituição Federal:




    1)                plenitude de defesa;

    2)                sigilo das votações;

    3)                soberania dos vereditos e;

    4)                a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.


    Os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, são julgados pelo Tribunal do Júri e o artigo 74, §1º, do Código de Processo Penal traz estes, vejamos:  arts. 121, §§ 1º e 2º, (homicídio), 122, (induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio), 123, (infanticídio), 124, 125, 126 e 127 (aborto), do Código Penal.


    No âmbito do Tribunal do Júri uma matéria muito cobrada é o DESAFORAMENTO, que é uma causa de derrogação da competência e significa o encaminhamento do julgamento do foro competente para o foro que originariamente não era, mas que passa a ser por decisão judicial e só é cabível nos procedimentos do Tribunal do Júri.        


    Tenha atenção que prevalece o entendimento de ser possível ação rescisória sobre decisão emanada do Tribunal do Júri. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou nesse sentido: “O Tribunal de segunda instância, ao julgar a ação de revisão criminal, dispõe de competência plena para formular tanto o juízo rescindente (“judicium rescindens"), que viabiliza a desconstituição da autoridade da coisa julgada penal mediante invalidação da condenação criminal, quanto o juízo rescisório (“judicium rescissorium"), que legitima o reexame do mérito da causa e autoriza, até mesmo, quando for o caso, a prolação de provimento absolutório, ainda que se trate de decisão emanada do júri, pois a soberania do veredicto do Conselho de Sentença, que representa garantia fundamental do acusado, não pode, ela própria, constituir paradoxal obstáculo à restauração da liberdade jurídica do condenado. Doutrina. Precedentes" (ARE 674151).


    A) INCORRETA: o RECURSO EM SENTIDO ESTRITO é cabível para a decisão de PRONÚNCIA, artigo 581, IV, do Código de Processo Penal.


    B) INCORRETA: tenha atenção que é cabível o agravo em execução das decisões do Juiz da Execução Penal, artigo 197 da lei 7.210/84.


    C) INCORRETA: Tenha atenção que para a decisão de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA o recurso cabível é a APELAÇÃO, na forma do artigo 416 do Código de Processo Penal.


    D) CORRETA: Da decisão de IMPRONÚNCIA o recurso cabível é a APELAÇÃO, artigo 416 do Código de Processo Penal.


    E) INCORRETA: os embargos infringentes são recursos exclusivos da defesa e cabíveis contra decisões não unânimes proferidas por tribunais em sede de apelação ou recurso em sentido estrito. Atenção que ele também pode ser interposto pelo Ministério Público, desde que seja em favor da defesa.




    Resposta: D




    DICA: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual, conforme súmula vinculante 45 do STF.