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e) CORRETA.
Quanto a obediência hierárquica, que no CP comum se faz um juízo de legalidade da ordem (art. 22 CPB – ordem não manifestamente ilegal), no direito militar se faz um juízo da natureza criminosa (art 38, §2º – não manifestamente criminoso)
Coação irresistível e obediência hierárquica (CP Comum)
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem
Coação irresistível (CPM)
Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:
2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.
Segundo Romeiro, a apreciação da natureza criminosa no direito militar, decorre da adoção de um sistema intermediário entre as teorias das baionetas inteligentes (o militar deve desobedecer as ordens objetivamente não legitimas) e baionetas cegas (não há a possibilidade de recusa de uma ordem superior).
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A) O Código Penal Militar adota teoria diferenciadora para o estado de necessidade, significa que para existir a excludente o bem tutelado não pode ser inferior ao bem sacrificado.
B) Nos termos do art. 36 do Código Penal Militar, o agente é isento de pena quando, por erro plenamente justificável, cometer um crime supondo a inexistência de fato que constitui o crime, ou supor a existência de fato que tornaria a ação legítima. http://barcellijuridico.blogspot.com.br/2014/07/sobre-as-diferencas-entre-o-codigo.html
C) Trata-se de armadilha, logo, para que, com discordância doutrinaria majestosa, haja legalidade da armadilha ela depende de prévio aviso. Além de alguns autores considerarem exercício regular de direito e não legitima defesa do patrimônio.
D) Coação física ou material: Art. 40. Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.
Percebe-se que, há uma diferenciação quanto a coação do CPM e do CP. Por quanto também, o CP as difere, o CPM trata ambas como se a mesma coisa fossem.
Conforme lições de Cícero Robson (2014) página 249.
E) Ordem ilegal CP.
Ordem Manifestamente Criminosa CPM.
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questão super dificil .
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OFENDÍCULOS --> deve-se respeitar o princípio da proporcionalidade, ou seja, a ideia é apenas REPELIR a ação injusta de outrem, e não matá-lo.
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A Letra E) quer dizer, simplesmente, que o superior responde a título de sua autoridade e o inferior responde a título de sua subordinação em relação ao superior. A banca escreveu muito bem essa assertiva! Questão boa.
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A) Errada.
CP:
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
CPM:
Art. 43 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.
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A) O CP comum Adotou a Teoria Unitária (pouco importa o valor do bem jurídico,apenas incidirá a excludente de ilicitude).
O CPM Adotou a Teorio Diferenciadora e se perfaz sobre duas modalidades:
Exculpante: o bem juródico sacrificado era maior que o bem jurídico protegido. Nesse caso insente a pena, pois EXCLUI A CULPABILIDADE.
Justificante: o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao bem preservado. Nesse caso exclui o crime pois é causa de EXCLUDENTE DE ILICITUDE
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OBEDIÊNCIA HIERARÁQUICA NO CP
~> Ordem de superior
~> Superior com competência para dar a ordem
~> Relação de Direito Público (Vedado em relações privadas tipo empregado e empregador)
~> Ordem não manifestamente ilegal
No Direito Penal Comum para se excluir a culpabilidade pela obediência hierárquica, um dos requisitos é que a ordem do superior não seja manifestamente ilegal. Ou seja, basta a manifesta ILEGALIDADE (Criminosa ou não). Se o inferior cumpre essa ordem, ele responde junto com o superior.
OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA NO CPM
~> Ordem de Superior hierárquico
~> Ordem não manifestamente Criminosa
Perceberam? No Código Penal Militar, não basta que a ordem seja ilegal, o CPM exige mais, isto é, exige que la seja CRIMINOSA, logo, a ordem implica prática de um crime. Portanto, se um militar cumpre uma ordem e essa ordem é manifestamente ilícita, mas não criminosa, no direito penal militar, esse militar ainda sim estará protegido pela excludente e poderá ter a sua culpabilidade excluída. É só lembrar que Direito Militar exige mais.
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A letra A era pra estar correta, vez que ela foi específica, quanto ao estado de necessidade excludente de ilicitude. Ademais, em ambos os códigos, o seu tratamento é semelhante.
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Rumo ao oficialato! PMSE
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Além da teoria adotada ser diferente quanto ao estado de necessidade, no CPM há previsão do estado de necessidade do comandante (art 42, § único, CPM)
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Em 07/01/20 às 23:28, você respondeu a opção A.
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Você errou!Em 27/12/19 às 17:17, você respondeu a opção A.
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Você errou!Em 13/09/18 às 08:37, você respondeu a opção A.
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Você errou!Em 22/01/18 às 22:03, você respondeu a opção A.
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Você errou!Em 12/01/18 às 17:50, você respondeu a opção A.
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Você errou!Em 04/05/17 às 10:57, você respondeu a opção A.
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Você errou!Em 27/02/17 às 19:16, você respondeu a opção .
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Você errou!Em 20/02/17 às 14:24, você respondeu a opção D.
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O estado de necessidade justificante do CPM é diferente do tratado no CP, enquanto este faz juízo de valor entre o bem sacrificado e o bem protegido, pode configurar estado de necessidade até em bens de igual valor. Já no CPM exclui o crime apenas quando o bem sacrificado é de MENOR valor ao bem protegido.
CPM
Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.
CP
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
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CP COMUM
Estado de necessidade
Teoria unitária
Existe somente 1 estado de necessidade
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade
Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
CPM
Teoria diferenciadora
Existe 2 estado de necessidade
Estado de necessidade justificante e estado de necessidade exculpante
Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade
Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.
Exclusão de crime
Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
Estado de necessidade coativo ou comandante
Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.
Estado de necessidade, como excludente do crime
Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.
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Êrro de direito
Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.
Êrro de fato
Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.
Êrro culposo
§ 1º Se o êrro deriva de culpa, a êste título responde o agente, se o fato é punível como crime culposo.
Êrro provocado
§ 2º Se o êrro é provocado por terceiro, responderá êste pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.
Êrro sôbre a pessoa
Art. 37. Quando o agente, por êrro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.
Êrro quanto ao bem jurídico
§ 1º Se, por êrro ou outro acidente na execução, é atingido bem jurídico diverso do visado pelo agente, responde êste por culpa, se o fato é previsto como crime culposo.
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A alternativa (E) está correta devido à diferença entra ordem do superior no CP no CPM.
Enquanto o artigo 22-CP trata da ordem não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, para que o subordinado não responda pelo ato, o CPM no artigo 38 §2 trata da prática de ato não manifestamente criminoso para que o subordinado não seja punido..
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#PMMINAS
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não sabia que existir hierarquia entre civis no comum, polícia civil general, tenente coronel civil classe 2, agente soldado nível 1, secretário cadete nível 3